quarta-feira, março 10, 2010

Carros estragados por buracos custam 60 mil euros à câmara

Uma média de 60 mil euros por ano é quanto a Câmara de Lisboa tem pago em indemnizações aos automobilistas que colocam processos contra a autarquia, denunciando que as suas viaturas sofreram danos devido a buracos na via pública

terça-feira, março 09, 2010



ALMEIRIM - "Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas do Município de Almeirim"





"Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas do Município de Almeirim"

Como todos os autarcas devem saber a criação dos planos de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas, surgiu na sequência de uma recomendação feita aos Municípios aquando da criação do Conselho de Prevenção da Corrupção, uma entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas e que desenvolve uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção.

O "Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas" deverá definir medidas preventivas anticorrupção, no seio da gestão autárquica e deverá identificar as áreas de maior risco, contemplando também as medidas que deverão ser adoptadas, com vista à diminuição ou eliminação desses riscos. O cumprimento do plano será avaliado através de um relatório anual.

O Plano Municipal para combater a corrupção aplica-se aos membros dos órgãos municipais, ao pessoal dirigente e a todos os trabalhadores e colaboradores do Autarquia. A sua execução, implementação e avaliação é responsabilidade do órgão Câmara e do próprio residente da Câmara, bem como de todo o pessoal com funções dirigentes.

Na prática, o plano deverá incluir um “Compromisso Ético” transversal aos vários intervenientes nos procedimentos autárquicos – membros dos órgãos, dirigentes e trabalhadores–,que estabelece um conjunto de princípios fundamentais de relacionamento. E, além disso, num organograma, identificada as várias unidades orgânicas do município, os cargos dirigentes e os responsáveis pelos vários níveis de decisão. Por exemplo, no que concerne à contratação pública, sugere a fiscalização regular do desempenho do contratante, de acordo com o contrato estabelecido, bem como o controlo rigoroso dos custos do contrato; quanto à concessão de benefícios públicos, propõe a implementação de um sistema de gestão documental que evidencie que o beneficiário cumpre todas as normas legais aplicáveis.

Este plano terá de seguir a Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, datada 1 de Julho de 2009, para todas as “entidades gestoras de dinheiros, valores ou patrimónios públicos”, e elencar um conjunto de riscos e respectivas medidas preventivas, com enfoque especial nas áreas da contratação pública, dos procedimentos urbanísticos e da concessão de benefícios a particulares e outras entidades.

Como se pode depreender na exposição e os motivos, do meu ponto de vista, o plano dever assumir-se como “um mecanismo de protecção dos cidadãos mas, igualmente, como um mecanismo de protecção dos seus agentes (eleitos e funcionários). Ao identificar riscos e definir medidas para a sua minimização ou eliminação, o Município está a contribuir para uma cultura de exigência de transparência e igualdade de tratamento, tanto do lado dos munícipes como pela parte dos funcionários”, através da aplicação de um conjunto de medidas preventivas anticorrupção, no seio da gestão autárquica.

Segundo sabemos de ouvir dizer até esta data o presidente da Câmara Municipal de Almeirim não enviou, à ASSEMBLEIA MUNICIPAL nos termos da Lei ao Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), até 31 de Dezembro de 2009, o PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES CONEXAS, prazo de cumprimento determinado pelo Tribunal de Contas, e também o senhor presidente da câmara não terá informado Conselho de Prevenção da Corrupção, necessitar de mais tempo para "elaborar um plano mais meticuloso", tanto mais que a execução do plano é uma competência do órgão executivo.

De acordo com a Associação Nacional de Municípios Portugueses “a corrupção pode apresentar-se nas mais diversas formas, desde a pequena corrupção até à grande corrupção nos mais altos níveis do Estado e das Organizações Internacionais. Ao nível das suas consequências – sempre extremamente negativas -, produzem efeitos essencialmente na qualidade da democracia e do desenvolvimento económico e social.

No que respeita à Administração Pública em geral e muito particularmente à Administração Autárquica, uma das tendências mais fortes da vida das últimas décadas é, sem dúvida, a “abertura” desta à participação dos cidadãos, o que passa, designadamente, pela necessidade de garantir de forma efectiva o direito à informação dos administrados.

Com efeito, exige-se hoje não só que a Administração procure a realização dos interesses públicos, tomando as decisões mais adequadas e eficientes para a realização harmónica dos interesses envolvidos, mas que o faça de forma clara, transparente, para que tais decisões possam ser sindicáveis pelos cidadãos.”

A Constituição da República Portuguesa garante, no artigo 268.º, o direito que assiste a todos os cidadãos de “serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” e ainda “o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.”

E no Município de Almeirim?

segunda-feira, março 08, 2010

PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO 2010‐2013

PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO 2010‐2013

O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010‐2013 deve
• Definir uma estratégia clara e credível de redução do défice e correcção do crescimento da dívida até 2013;
• Privilegiar a redução e contenção da despesa;
• Manter um quadro geral de estabilidade fiscal que não comprometa a competitividade e o emprego;
• Assegurar a sustentabilidade das finanças públicas enquanto suporte do crescimento sustentado da economia;
• Reforçar o quadro orçamental, orientando‐o para uma orçamentação de base plurianual;
• Articular‐se com uma política de reformas estruturais para a modernização e competitividade da economia portuguesa e para o combate ao endividamento externo.
É muito importante que o PEC seja visto pelos agentes económicos, pelos analistas e nas instituições internacionais como uma estratégia adequada e viável para atingir os seus objectivos, devendo, portanto,
indicar as medidas necessárias. Ou seja, importa que o PEC seja credível.

vii) Administrações Regional e Local

Será adoptada a regra de endividamento líquido nulo para todas as entidades que integram estes subsectores das Administrações Públicas, ressalvando‐se o endividamento líquido que decorra da necessidade de resposta a situações de emergência ou, em termos a definir, se destine ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.

Publicitações obrigatórias da contratação pública

Publicitações obrigatórias da contratação pública


Uma das funções do Portal dos Contratos Públicos é publicitar informação sobre actos ou factos relacionados com os procedimentos de contratação pública realizados em Portugal.

Nesta área, poderá consultar um conjunto de informação relacionada com despachos para abertura de procedimentos de contratação, contratos celebrados por ajuste directo, alterações contratuais e sanções aplicadas, conforme a seguir indicado.

Despachos e deliberações: os despachos e deliberações que fixam prioridades de contratação e permitem celebrar contratos ao abrigo de medidas excepcionais são publicitados neste Portal e no Diário da República Electrónico

Ajustes directos:

a eficácia dos contratos celebrados na sequência de ajuste directo depende da publicitação dos mesmos neste Portal

Artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos
Publicitação e eficácia dos contratos

1) A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante do anexo III do presente Código e do qual faz parte integrante.

2) A publicitação referida no número anterior é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

incrementos 15% preço contratual: a eficácia das alterações contratuais que representam uma alteração do preço contratual superior a 15% depende da publicitação dos mesmos neste Portal

sanções acessórias: são publicitadas, neste Portal, as sanções acessórias aplicadas por infracções ao Código dos Contratos Públicos



sexta-feira, março 05, 2010

Será que estamos perante situações ou gozo de impunidades?


Será que a falta/ou a recusa em apresentar documentos essenciais para o desempenho com rigor e seriedade, das funções e competências das Assembleias Municipais e das Câmaras Municipais, não põe em causa o regular funcionamento destes órgãos municipais?
Quando se fala que o défice público atinge cerca de 15,3% do PIB (Produto Interno Bruto) ou seja mais de 15,4 mil milhões de euros, já está contabilizado o valor do endividamento das Câmaras Municipais?
Será que a demonstração do cálculo dos limites ao endividamento municipal, na fundamentação da capacidade de endividamento dos municípios, documento essencial para se ter acesso a empréstimos bancários, integra os valores dos empréstimos realizados pelas empresas municipais e intermunicipais, correspondentes às partes do capital social da participação do respectivo município, em conformidade com a exigência legal prevista o nº 2 do artº 36º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro?
Nos termos da Lei é competência do Tribunal de Contas, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 5º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, e 35/2007, de 13 de Agosto “fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no nº 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Conta”
É por isso que olhamos com alguma estupefacção, para as noticias que nos vão chegando da violação violação sistemática das competências das Assembleias Municipais, impedindo os deputados municipais do exercício das suas funções de fiscalização das actividades das Câmaras Municipais, dos serviços das empresas municipais participadas e das respectivas associações de municípios, trata-se de um violação, que pode e “deve ser tipificada como intencional” das alíneas c), d) e e) do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, isto é:
Como qualificar e tipificar a não entrega obrigatória da completa e rigorosa Informação sobre os recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos - de acordo com o estipulado no nº 4 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro?
Como qualificar a recusa sistemática de entregar/disponibilizar a informação sobre a respectiva situação económica e financeira ( alínea d) do nº 3 do Artigo 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) – que constitui o relatório semestral do auditor externo ( do 1º e do 2º semestre de 2009); que legalmente é exigido ao do senhor presidente da câmara municipal a submissão do referido documento à consideração deste órgão deliberativo?
Como qualificar a recusa sistemática de fazer acompanhar, ou disponibilizar o mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do Municipio, nomeadamente o cumprimento da afectação da parte proporcional dos empréstimos realizados pelas empresas municipais, intermunicipais e outras participadas pelo Município de acordo com a parte proporcional do capital social subscrito pelo Município, conforme a exigência legal prevista no nº2 do artº 36º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro ?

Todos já sabemos quem vai pagar a factura, então porque não se apuram quem são os responsáveis?

terça-feira, março 02, 2010

Este é mais um sinal do que por aí se vai passando!


"Nos últimos tempos a direita jornalística, ajudada por alguma esquerda conservadora, tem vindo a tentar passar a ideia de que as últimas eleições legislativas foi um golpe de estado, alguém descobriu que um blogue (SIMplex) com três ou quatro mil visitantes teve um papel determinante no resultado eleitoral, pelo que a mera participação nesse blogue é motivo de suspeita, todos os que nele escreveram, excepto um dos membro que traiu a confiança dos amigos e passou cópias de emails pessoais à comunicação social, são presumíveis criminosos. Apenas os delatores são boa gente."

segunda-feira, março 01, 2010

ALMEIRIM - Terreno de Almeirim em reserva agrícola à venda por preço milionário com projecto aprovado. ( noticia aqui o jornal o RIBATEJO

ALMEIRIM - Terreno de Almeirim em reserva agrícola à venda por preço milionário com projecto aprovado. ( noticia aqui o jornal o RIBATEJO)

De acordo com esta noticia, “um terreno de 5,7 hectares entre Almeirim e as Fazendas de Almeirim, cadastrado em plena Reserva Agrícola Nacional (RAN), está à venda na Internet por 3,5 milhões de euros, uma vez que, segundo os promotores, já está aprovada a execução de um mega projecto de urbanização”. E continua a noticia, que esta “questão foi levantada publicamente na última Assembleia Municipal de Almeirim por um grupo de cidadãos,…..no período reservado às intervenções do público, questionou o executivo municipal sobre “o actual estado da revisão do PDM” e dos eventuais períodos de consulta e discussão pública sobre o novo documento, uma vez que o actual vigora no concelho há 17 anos”

E para que não haja dúvidas, conforme podemos aqui ler “ O anúncio em causa refere que o “terreno tem a viabilidade permitida pela Câmara Municipal de Almeirim de 300 fogos no total”, tendo um estudo já efectuado com “respectiva viabilidade para 42 prédios até 4 pisos acima do solo, dez moradias isoladas com lotes de 600 m2, oito espaços comerciais e duas zonas verdes comuns à urbanização”.

Talvez o mais interessante é que sobre esta caso, o senhor presidente da câmara municipal terá afirmado que “sobre este caso em particular, o presidente da Câmara de Almeirim referiu “desconhecer em absoluto” qualquer projecto para terrenos ainda classificados em RAN”.

Segundo julgamos saber nos termos dos art.os 14.º e seguintes do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/01, de 4 de Junho, a viabilidade destes empreendimentos e de todos os condicionamentos a que está sujeita a construção, ou, em alternativa, o que é possível construir, carece de Pedido de Informação Prévia – Viabilidade de Construção - por requerimento ao respectivo presidente da Camada Municipal.

E por outro lado, também não temos conhecimento da publicitação da “abertura de um período de discussão pública”, promovido pelo presidente da Câmara Municipal, salvo melhor entendimento legal, nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 3 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto –Lei n.º 177/01, de 4 de Junho, sobre uma proposta do referido projecto de loteamento!, embora segundo afirmação do mediador “ este imóvel faz parte da sua carteira há cerca de oito meses e que, até ao momento, ainda ninguém se mostrou interessado”.

O que sabemos é que é de competência do presidente da câmara municipal, nos termos da alínea a) do nº 5 do artº 64º, conjugado com o nº1 do artº 65º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, “conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou pou demolição de edifícios,…”

Embora, também, não sabemos se foi ou não publicitado o EDITAL da delegação de competências e da respectiva subdelegação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº5-A/2002, de 11, de Janeiro, em conjugação com o nº 2 do artigo 37º do Código de Procedimento Administrativo.

Há, no entanto uma coisa que sabemos, é que em solos da RAN(Reserva Agrícola Nacional) e da REN(Reserva Ecológica Nacional), são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em obras de construção e ou ampliação, e nos termos da Lei todos os eventuais actos que tenham sido praticados serão nulos e de nenhum efeito.

domingo, fevereiro 28, 2010

Sem comentários: Vender informações em segredo de justiça

António Barreto, ontem no Expresso: «Não é possível viver com um sistema em que algumas pessoas na Procuradoria ou na magistratura judicial condicionam a vida nacional de uma maneira insidiosa, sub-reptícia, clandestina e eu acho que paga. Acho que há pessoas que estão a ganhar fortunas para vender informações em segredo de justiça. Não há outra explicação. [...] E a nossa vida há meses que está condicionada por estes processos. É um estado de degradação da vida judicial e parece que não há solução.»