quinta-feira, fevereiro 01, 2007




Homenagem a todos " AQUELES (as) QUE ANDAM CHEIOS DE AREIA NO CÉREBRO"

terça-feira, janeiro 30, 2007

Obrigatório publicitar os actos administrativos das Autarquias.

Sabia que estão sujeitos a publicação obrigatória os actos administrativos das autarquias, quando tenham eficácia externa ?

De acordo com o estipulado no Artigo 91º, nº 1 (Publicidade das deliberações), Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, "Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo dodisposto em legislação especial. e no seu nº 2 " Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão...."

De acordo com o Artigo 84º (Reuniões públicas ) da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro "As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas(nº1) . Os órgãos executivos colegiais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal( nº2). Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dosinteressados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas. ( nº3)

E que são actos nulos de acordo com o estipulado no Artigo 95º (Actos nulo) da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro,

1 . São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2 .São igualmente nulas:
a) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;
b) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;
c) Os actos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias, tarifas e preços.

Pensamentos


"Fácil é ser colega, fazer companhia a alguém, dizer o que ele deseja ouvir. Difícil é ser amigo para todas as horas e dizer sempre a verdade quando for preciso. E com confiança no que diz."
C. Drummond de Andrade

Mas isto é em Espanha ! E por cá?


Los productores de vino advirtieron ayer al Ministerio de Sanidad de que impugnarán la ley antialcohol si ésta mantiene las limitaciones a la venta y la publicidad incluidas en los borradores conocidos. El secretario general de la Asociación Empresarial de Bodegas de Vino de España, Rafael Puyol, declaró ayer que el anteproyecto "está enfrentándose a una ley estatal que ya existe" y que "numerosísimas leyes autonómicas sobre le vino enfatizan este producto como alimento natural", informa Europa Press. ( Mas isto é em Espanha!)


Que medidas, foram, tem ou se prevê tomar para salvaguardar os interesses dos produtores de vinho no Ribatejo?

Qual ou quais vão ser os efeitos desta situação?

Os resíduos perigosos estão a caminho
Todos os resíduos perigosos do país vão ser canalizados para os dois Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER), a construir na freguesia de Carregueira, concelho da Chamusca.
Como se defende o interesse dos municipes?
Segundo lemos " foram tomadas medidas extraordinárias, como a suspensão do PDM para a construção dos CIRVER." O que também queremos é que sejam também, tomadas medidas extraordinárias de forma a garantir a segurança das pessoas e bens e quais os efeitos sobre a Região!

segunda-feira, janeiro 29, 2007

Sempre a emprender!

Conto, aliás, uma história que um amigo me enviou hoje por mail :
Um cidadão português, que sempre desejou ter uma casa com vista para o Tejo, descobriu finalmente umas águas-furtadas algures numa das colinas de Lisboa que cumpria essa condição. No entanto, uma das assoalhadas não tinha janela.
Falou então com um arquitecto amigo para que ele fizesse o projecto e o entregasse à câmara de Lisboa, para obter a respectiva autorização para a obra. O amigo dissuadiu-o logo: que demoraria bastantes meses ou mesmo anos a obter uma resposta e que, no final, ela seria negativa. No entanto, acrescentou, ele resolveria o problema.
Assim, numa sexta-feira ao fim da tarde, uma equipa de pedreiros entrou na referida casa, abriu a janela, colocou os vidros e pintou a fachada. O arquitecto tirou então fotos do exterior, onde se via a nova janela e endereçou um pedido à CML, solicitando que fosse permitido ao proprietário fechar a dita cuja janela.
Passado alguns meses, a resposta chegou e era avassaladora: invocando um extenso número de artigos dos mais diversos códigos, os serviços da câmara davam um rotundo não à pretensão do proprietário de fechar a dita cuja janela.
E assim, o dono da casa não só ganhou uma janela nova, como ficou com toda a argumentação jurídica para rebater alguém que, algum dia, se atreva a vir dizer-lhe que tem de fechar a janela! [....]
Nicolau Santos, in "Expresso online

Deveres dos Eleitos Locais ( Lei 29/87 de 30 de Junho e respectivas alterações)

No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios ( artigo 4º):
1 - Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
c) Actuar com justiça e imparcialidade.
2 - Em matéria de prossecução do interesse público:
a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
c) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
d) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
e) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.

Princípio da Igualdade ( artº 13º da Constituição da Républica Portuguesa)

Artigo 13º - Princípio da Igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Pensamentos e reflexões!

Será que estamos num País onde a frontalidade das ideias é considerada uma afronta! Apenas e só porque a verdade " é para não ser dita" !

Princípios da igualdade e da proporcionalidade
Artigo 5º do CPA
( Código do Procedimento Administrativo) nº1 Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar,prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social







Não negar as evidências. O primeiro passo para resolver um problema é ter consciência desse mesmo problema!

Possuir um ponto de vista sobre o que previsivelmente vai acontecer no futuro

sexta-feira, janeiro 26, 2007

A derrama em 2007 . Como vai ser?

Com a publicação da Lei n.o 2/2007 de 15 de Janeiro que aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, foi introduzido um novo conceito de DERRAMA, que os Municipios podiam lançar anualmente, até ao limite máximo de 10% sobre a colecta do IRC, que proporcionalmente correspondesse ao rendimento gerado na sua área geográfica, por sujeitos passivos que exercessem, a título principal, uma actividade de natureza comercial, indutrial ou agrícola ( Lei nº 42/98 de 6 de Agosto).
Isto é, como o IRC é normalmente liquidado à taxa de 25%, a soma dos dois impostos representava 27,5% da matéria colectável em causa.
Esta nova Lei alterou radicalmente a base de incidência da derrama conforme estipula no seu Artigo 14 nº 1 "Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território."
Tudo muito simples: é que até agora uma empresa podia ter lucro tributável num dado exercício, mas não pagar IRC, se puder deduzir nesse lucro os prejuízos fiscais que sofreu em anos anteriores. Pela antiga Lei das Finanças Locais, que não pagásse IRC não pagava derrama. Agora paga sempre derrama, uma vez que os prejuízos não servem para diminuir a respectiva base de incidência.
Só que a nova Lei não é só uma boa noticia para os Municipios, também o é para as empresas, dado que na lei anterior, a taxa de derrama representava um acréscimo de 2,5% sobre o IRC e na nova Lei a taxa máxima não poderá exceder 1,5% do lucro tributável.
Para além de que de acordo com o nº 4 do artº 14º desta Lei "A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse 150 000 euros."
EM RESUMO: A partir de 2007, a taxa efectiva de tributação sobre os lucros anuais das empresas desce, pelo menos de 27,5% para 26,5% !

E a derrama 2007 . Qual é?


Com a publicação da Lei n.o 2/2007 de 15 de Janeiro que aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, que introduziu uma pequena revolução, há que esclarecer que a novo sistema de aplicação da derrama só incide sobre os lucros de 2007, pelo que só será paga normalmente com o respectivo IRC em 2008!
E em 2007?
Como se sabe em 2007 os Municipios " iriam" receber o valor da derrama, que foi lançada no quadro da Lei anterior, porém como a nova Lei das Finanças revogou a Lei 42/98 de 6 de Agosto ( nº 1 do artº 64º) e apesar desta norma transitória ( nº 2) "Mantêm-se em vigor, até à respectiva alteração, os diplomas legais vigentes publicados em execução deanteriores leis das finanças locais, na parte não contrariadapela presente lei. " o legislador não cuidou de assegurar a vigência transitória da Lei antiga para 2007, logo salvo melhor entendimento nesta matéria, caso não haja repristinação da Lei anterior, as empresas não serão obrigadas a pagar a derrama em 2007 !

A nova Lei só entrou em vigor de acordo com o seu Artigo 65º em 1 de Janeiro de 2007, pelo que só obriga as empresas em 2008! De acordo com a Constituição da República Portuguesa, nínguém pode ser obrigado a pagar impostos, que não estejam previstos na Lei em vigor à data do facto tributário (Artigo 103.º3. "Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. " Ora o facto tributário da "velha" derrama iria ocorrer em 2007, com a colecta do IRC de 2006 , só que a mesma foi REVOGADA.

Como é que a Associação Nacional de Municipios tão atenta para algumas coisas, não viu esta!? E agora como vai ser ?


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quinta-feira, janeiro 25, 2007

Eleito local – abandono da reunião ou sessão para se manifestar como público



Os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos deveres enunciados no artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho), de entre os quais se destaca o de participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos (subalínea i) da alínea c)), nele se incluindo a obrigação de comparecer, permanecer e votar nas reuniões, salvo se houver motivo de impedimento ou suspeição.
A participação dos eleitos locais nas reuniões dos respectivos órgãos é feita exclusivamente nessa qualidadenão lhe sendo permitido outras formas de acção. ( parecer emitido pela DGAL),

Os pareceres!!!!!!


Sabia que pareceres cumprem, com algumas ilustríssimas excepções, a nobre arte de dizerem o que os que os pediram esperam ler. Os pareceres utilizados sistemáticamente para justificar deceisões por alguns decisores politicos e assim "limparem as mãos" . Não se duvida da necessidade e eficácia deles. O que se pode pôr em causa é se 75% deles são verdadeiramente merecedores do dinheiro que custam. Até porque tem-se assistido a momentos humorísticos: quando há conflitos cada parte faz saltar do bolso um conjunto de pareceres de pessoas honestas. Os pareceres banalizaram-se. E, nalguns casos, suscitam dúvidas sobre o seu interesse. Os pareceres não são prontos a vestir. São requintados e, claro, mais caros. São fatos feitos, por um distinto alfaiate, à vontade do freguês. É por isso que o dinheiro que se gasta em pareceres merecia ser explicado . Ou não será assim?

Investigação da Judiciária abala Câmara de Lisboa

"O executivo da Câmara Municipal de Lisboa está em risco, depois de terem sido constituídos arguidos, no âmbito do processo sobre os negócios da Bragaparques com a autarquia, dois vereadores e um director de serviços....... "
"Por enquanto, na base do inquérito, que está a ser levado a cabo pela Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira (DCICCEF) da Polícia Judiciária, está a suspeita da prática de eventuais crimes de corrupção, tráfico de influências e participação económica " Leia mais aqui

quarta-feira, janeiro 24, 2007

Judiciária faz buscas na casa da vereadora do urbanismo e em instalações da Câmara

Judiciária faz buscas na casa da vereadora do urbanismo e em instalações da câmara
Mais de 30 inspectores da Polícia Judiciária (PJ) estiveram ontem nas instalações da Câmara Municipal (CML) de Lisboa a efectuar buscas relacionadas com os negócios entre a autarquia e a Bragaparques, respeitante à permuta dos terrenos do Parque Mayer e da antiga Feira Popular


Detenidos por corrupción...."Aqui ao lado...!"

Detenidos por corrupción el alcalde popular de la localidad grancanaria de Mogán y otras cuatro personas Están imputados prevaricación y malversación de caudales públicos, entre otros delitos
El número de detenidos del Ayuntamiento grancanario de Mogán se eleva ya a cinco, al ser arrestados junto al alcalde, el popular Francisco González, la primera teniente de alcalde, Onalia Bueno García, y dos empleados, ha anunciado el Tribunal Superior de Justicia de Canarias (TSJC). Así mismo ha sido detenido el funcionario municipal jubilado Marcelino Martín Artiles, quien fue Jefe de la Oficina de Urbanismo Prevaricación, malversación de caudales públicos, actividades y negociaciones prohibidas a funcionarios públicos y tráfico de influencias son algunos de los delitos que se imputan a esos cuatro detenidos, a los que se espera se sume una quinta persona en las próximas horas, aún sin arrestar, según un comunicado del TSJC