segunda-feira, abril 19, 2010

ALMEIRIM - A PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS – OS DOCUMENTOS, A LEGALIDADE

Com a entrada em vigor ( 1 de Janeiro de 2007) da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro que aprovou a Lei das Finanças Locais, introduziu deveres e obrigações que os órgãos das Autarquias tem de dar cumprimento, nomeadamente no tocante alguns princípios ( artº 4º): 5.O princípio da transparência orçamental como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira. 6.O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas

Neste contexto a contabilidade decorrente da actividade e gestão municipal terá de ser vocacionada para o “Controlo de Legalidade e Regularidade”, no sentido em que visa proporcionar a confiança de que os dinheiros públicos são adequadamente cobrados, guardados e gastos, de acordo com a lei aplicável e segundo critérios de regularidade financeira;

Terá de ser também uma “Contabilidade de Responsáveis”, já que está configurada para assegurar a prestação de contas por parte dos responsáveis que tenham a seu cargo a gestão de dinheiros públicos e a aplicação dos meios financeiros que lhes são atribuídos, de acordo com os critérios constantes orçamentos, legalmente apresentados e aprovados;

Nos termos da Lei é competência do Tribunal de Contas, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 5º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, e 35/2007, de 13 de Agosto “fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no nº 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Conta”

É por isso que olhamos com alguma estupefacção, para as noticias que nos vão chegando da violação sistemática das competências das Assembleias Municipais e dos vereadores nos Executivos Municipais, impedindo os deputados municipais do exercício das suas funções de fiscalização das actividades das Câmaras Municipais, dos serviços das empresas municipais participadas e das respectivas associações de municípios, trata-se de um violação, que pode e “deve ser tipificada como intencional” das alíneas c), d) e e) do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, isto é:

Como qualificar e tipificar a não entrega obrigatória da completa e rigorosa Informação sobre os recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos - de acordo com o estipulado no nº 4 do artº 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro?

Será que a falta/ou a recusa em apresentar documentos essenciais, que devem fazer parte dos Documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão fiscalizador e o relatório do auditor externo respeitantes ao ano em análise, para o desempenho com rigor e seriedade, das funções e competências das Assembleias Municipais e das Câmaras Municipais, não põe em causa o regular funcionamento destes órgãos municipais?




sexta-feira, abril 16, 2010

Medidas inovadoras de promoção - um exemplo a ser seguido.

De acordo com o que hoje noticia a imprensa, no Concelho da Azambuja, localidade de Aveiras de Cima, durante 3 dias ( de 16 a 18 de Abril), apenas por dois euros, adquiri-se uma caneca especial, que pode e deve ser o "instrumento" de apoio a uma visita a 15 adegas privadas, onde se pode, beber, pela referida caneta, sem limites, o nectar produzido naquela Região. Tudo isto, " a boa pinga" será devidamente acompanhada de animação, concertos, febras, chouriço e pão "caseiro. Será que outras localidades vão seguir este exemplo de promoção turística?




quarta-feira, abril 14, 2010

Porque é que há Autaqruias que não elaboraram planos contra a corrupção?

Quase 90% das investigações de corrupção no sector público ocorrem nas Autarquias. Um estudo do DCIAP e do Centro de Estudos Sociais do ISCTE revela que as câmaras, freguesias e empresas municipais estão envolvidas na grande maioria dos casos de corrupção.

Dos 308 municípios, 65 câmaras municipais não entregaram planos de prevenção de riscos da corrupção. Apesar de a recomendação não ter carácter obrigatório, a falta de entrega dos planos de prevenção dos riscos de corrupção ao CPC é motivo para "responsabilidade agravada" em caso de detecção de falhas nas auditorias que os serviços de inspecção estatal realizam às entidades públicas.
A elaboração do “Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas” foi seguido o respectivo guião, emitido pelo Conselho de Prevenção da Corrupção”:
Parte I – Compromisso ético, atribuições da entidade, organograma e identificação dos responsáveis.
Parte II - Identificação dos riscos de corrupção e infracções conexas.
Parte III – Medidas preventivas de riscos.
Parte IV – Estratégias de aferição da efectividade, utilidade e eficácia.

*O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), criado pela Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, é uma entidade administrativa independente, que funciona junto do Tribunal de Contas, e desenvolve actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.


A CORRUPÇÃO NAS AUTARQUIAS

FISCAIS- O nível mais baixo da corrupção autárquica é a cometida por fiscais municipais na sua acção de inspecção, principalmente obras particulares. Tentam arranjar irregularidades, abrindo caminho a soluções fora do quadro legal.
GABINETES - O segundo nível centra-se nos gabinetes de Arquitectura, propriedade de funcionários municipais, local onde se entregam trabalhos a troco da garantia tácita de aprovação.
PDM- A violação dos Planos Directores Municipais configura o terceiro nível de corrupção. Esta situação encontra-se ligada ao facto de os construtores serem os principais financiadores de campanhas eleitorais.

Há quem diga que até era fácil apanhar os corruptos, bastava ver se o estilo e nível de vida é compatível com os rendimentos que declaram.

segunda-feira, abril 12, 2010

ALMEIRIM - Alice no Concelho dos buracos I





Confesso que não gosto da Alice. Em primeiro lugar por viver no “Concelho das maravilhas” e seguidamente porque toda ela é só conversa e disso já temos demasiado. Quanto a decisões convém recordar o seu célebre diálogo com o gato que descansava naquela árvore situada na bifurcação da estrada. Foi neste cenário que pôs a tal questão estúpida ao perguntar ao bichano por que estrada havia de ir. Gato espantado respondeu na hora dizendo que se ela não sabia para onde queria ir, qualquer estrada lhe servia. A Alice tem alguma tendência para alimentar buracos e por isso aqui vai o convite para nos visitar. O momento é, aliás ,muito propício.

domingo, abril 11, 2010

FAZENDAS DE ALMEIRIM - Herdade dos Gagos

Pratique desporto ao ar livre da forma mais segura, tendo em atenção alguns cuidados bastante simples. Fazer exercício ao ar livre - seja de que tipo for - é um hábito muitíssimo saudável. Escusado será enumerar os muitos motivos que fazem do desporto ao ar livre uma actividade altamente recomendável para relaxar e ao mesmo tempo manter-se em forma.

Este belo CIRCUITO DE MANUTENÇÃO está nesta situação. Será possivel a sua limpeza?



Lembro aqui o ditado popular que diz: "Pior do que alguém que não vê é alguém que, se esqueceu de vêr!"

quinta-feira, abril 08, 2010

ALMEIRIM –“ Coisas de outro Mundo”- Autarca apresentou “queixa” de vereador!

Todos nós sabemos a importância da “imprensa regional” ao publicitar acontecimentos, factos e outras situações que caracterizam a vida social, económica e politica de uma dada Região, que de outro modo, nunca “fariam parte da história desse povo e dessa Região”. Mas, por vezes, passam ao “esquecimento ou omissão voluntária ou involuntário” certos acontecimentos, certos factos da vida económica, social e politica, que vistos pelos “olhos” do cidadão comum, nos parecem “coisas do outro Mundo”! Na verdade, não encontramos justificação para o “apagamento do conhecimento público desses factos e acontecimentos” – mas que eles acontecem, acontecem! “Há um dito popular em castelhano que nos veio ao pensamento «No creo en brujas, pero que las hay, las hay”. Temos consciência das múltiplas dificuldades do exercício da imprensa que implica uma cultura da discrição e do recato, como reafirmação das suas características específicas, as quais sempre se identificaram com a comunidade de destinos e com a referência (mais procurada do que alcançada) à "independência" e à "imparcialidade", isto é a aceitação pelos “poderes locais” do exercício de cidadania.
Pois é, “passou sem merecer honra de noticia” , o facto do senhor presidente da câmara municipal de Almeirim ter apresentado uma “queixa” contra um vereador e a mesma ter sido arquivada pelo Procurador da República dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Santarém, “dado que não se verificam os requisitos típicos dos crimes” denunciados!
Na verdade o senhor Procurador da República não deixa de sublinhar que “o debate politico assume contornos diferentes de uma simples conversa, e mesmo expressões e imputações que do ponto de vista de um cidadão comum possam ser tidas como toleráveis, assumem no âmbito da dialéctica politica, e de um ponto de vista de adequação social, contornos diferentes, contendo-se ainda dentro desta normalidade aquelas expressões e como tal não serão de considerar difamatórias ou injuriosas”…”mais uma vez há que concluir que os limites da critica admissível são mais largos quando o visado é um politico, e agindo nessa qualidade, do que quando se trata de um simples particular”. Pois é são as regras da vivência num Estado Democrático!

Assim como ainda não mereceu qualquer nota, embora se tenha e deva de reconhecer o evidente e claro interesse publico local e regional, de o Procurador Geral da Republica, ter remetido ao Procurador da República no Circulo Judicial de Santarém (Junho de 2009), decorrente duma participação do Tribunal Constitucional, dado ter-se constatado que o referido autarca, na “sua declaração de rendimentos, relativamente a 2007 não preencheu a informação relativamente ao salário” ,(cf. Correio da Manhã de 9 de Abril de 2009) sendo claro que esta “omissão muito grave” leva a considerar a referida declaração como não entregue”, e nestes termos de acordo com o previsto no artº 6º-A da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto Altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos), implicar a interposição duma acção para a declaração de perda do mandato de presidente da Câmara Municipal de Almeirim.

POIS É LÁ DIZ O POVO: "CADA ESCAVADELA CADA MINHOCA!"

terça-feira, abril 06, 2010

segunda-feira, abril 05, 2010

ALMEIRIM – Rotunda em Paço dos Negros, foi construída!

Aqui anunciado esta situação, podemos verificar que uma semana depois a mesma foi construída. A questão é porque uma obra que levou apenas e só 3 dias a construir, mas cujo concurso, por ajuste directo e no valor de cerca de 20 mil euros, foi publicado a sua adjudicação em 30 de Abril de 2009, com um prazo de 30 dias para a sua execução, só o foi quase um ano depois? (Março 2010)
De quem foi a responsabilidade? Estava certamente fixado uma cláusula sancionatória objectiva para o incumprimento do prazo contratualmente estabelecido para a realização da obra?

Mas já agora porque se mantêm as ruas neste deplorável estado? Ou será que para os habitantes de Paço dos Negros e outras pessoas visitantes ou que passam por esta terra com um longa história, orgulho dos seus habitantes, são obrigados a diariamente á prática de "motocrosse"?



Será que nas obras de empreitada, por ajuste directo, na rede de abastecimento de água, não estava previsto a recomposição, reposição do alcatrão nas ruas? Ou será que na empreitada de Construção do Sistema de Drenagem de Águas Residuais de Paço dos Negros, que afectou quase todas as ruas, não estava previsto a reposição do alcatrão nas ruas que foram destruídas para colocar o sistema da drenagem das águas residuais?

Isto é um empreiteiro, nestes casos trata-se da mesma empresa, faz os “buracos” que entendeu necessários nas ruas, mas depois não fez a sua reconstrução em condições de as mesmas terem assegurarem um utilização mínima em segurança pelos utilizadores das mesmas?

Ou será que agora se torna necessário fazer um novo ajuste directo para repor a normalidade de pavimentação das ruas?

Como dizia o meu amigo Alder Dante, que aqui vou citar “desde que vi um porco a andar de bicicleta, num circo, tudo pode acontecer já nada me surpreende


O QUE É UM CONTRACTO POR AJUSTE DIRECTO?

O Ajuste Directo é um Procedimento Pré-Contratual através do qual a Entidade Adjudicante convida directamente uma ou várias Entidade à sua escolha a apresentar uma proposta.

O Código dos Contratos Públicos (CCP) permite que a Entidade Adjudicante convide apenas uma única Entidade e não estabelece qualquer limite máximo de Entidades a convidar.

Com a publicação em Diário da República do novo Código dos Contratos Públicos (CCP), DL 18/2008 de 29 de Janeiro, que impõe que as aquisições realizadas por Entidades Públicas, sejam realizadas por via electrónica, foi prevista um conjunto de legislação complementar.

Foram entretanto publicados em Diário da República, o DL 143 - A/2008 de 25 de Julho, que estabelece os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações, previstos no Código dos Contratos Públicos e a Portaria n.º 701-G/2008 de 29 de Julho, que define os requisitos e as condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas Entidades Adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos e estabelece as regras de funcionamento das mesmas.

Nos termos do Artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos (Publicitação e eficácia do contrato )

•1) A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante do anexo III do presente Código e do qual faz parte integrante.

•2) A publicitação referida no número anterior é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos