
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
terça-feira, dezembro 19, 2006
As conversas com as pessoas certas, dá a entender que há esperança!

Câmara de Santarém saiu da Águas do Ribatejo
Agora ...já nem sequer S.Marçal, que como sabem é o Santo Padroeiro dos Bombeiros , lhe pode valer....não é que já não tenham a ele recorrido, por isso lhe chamavam o "bombeiro de serviço"!
Em politica, deve-se esclarecer que ao " bombeiro de serviço" se costuma designar aquela pessoa que está sempre disponivel para, dentro das suas capacidades "fazer a defesa do "leader". isto é aquele que dá a cara, com credibilidade e rigor, e os cidadãos confiam e assim permirtir uma maior eficácia de politicas protagonizadas por uma eficaz e reconhecida liderança!
A solidariedade é um sentimento com dois sentidos ... há quem se esquecesse disso !
segunda-feira, dezembro 18, 2006
Competências das Assembleias Municipais
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo,
informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;
Quando se verifica o não cumprimento por parte do presidente da câmara, esta acção constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.( Constituição da República Portuguesa)
A publicitação de subsídios é obrigatória!
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
sexta-feira, dezembro 15, 2006
O dever e a missão de um Autarca!
O reforço do papel de qualquer Municipio como pólo de desenvolvimento passa por sastisfazer as necessidades dos empresários para captar o seus investimentos, criar riqueza, postos de trabalho e assim dar sustentabilidade á vida económica do Municipio.
De acordo com o estipulado na alínea q) do nº1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações intruzidas pela Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro compete à Assembleia Municipal " pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia"
Por favor não se enervem..olhem o stress!!


.... mas se é por causa disto!
Todos devemos saber que " ERRAR É HUMANO COLOCAR A CULPA NOS OUTROS É ESTRATÉGICO" .... ninguém aproveita do "desconhecimento da lei" e esta permite que as autoridades desencadeiem iniciativas quando há indícios de crimes!
Isto não têm qualquer relação com isto .....mas todos já sabiam disso!
quarta-feira, dezembro 13, 2006
Porque não um Centro de Negócios?

Um Centro de Negócios como um pólo dinamizador do Parque Empresarial de Almeirim, como um factor decisivo para a atracção de mais empresas, e gerador com sustentabilidade, de postos de trabalho e motivador na implementação de parcerias com privados !
Ou será que “esta paragem no tempo e no modo” ( nem candidaturas, nem projectos de âmbito de desenvolvimento empresarial) se enquadra naquilo que já muita "gente pensa" que tal acontece na perspectiva de “cedência paralizante" das ideias e visão estratégica, completamente denominado pelos interesses ligados à construção do aeroporto da OTA?
Se acharmos que não somos capazes, nunca conseguiremos vencer!
"Dai-me Senhor serenidade para aceitar coisas que não posso mudar, coragem para mudar aquilo que sou capaz e sabedoria para ver a diferença." (Reihold Niebuhr)
Regras legais para a execução orçamental
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
A falta do cabimento é uma ilegalidade que gera a nulidade.
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível .
De acordo com o estipulado no nº 1 alínea b) do artº 65º da Lei 48/2006 de 29 de Agosto que altera a Lei 98/97 de 26 de Agosto “ a violação de normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos”, pode consubstanciar uma infracção financeira punível com multa, cuja apreciação e eventual aplicação cabe ao Tribunal de Contas.
Notas para reflectir II
"No Municipio de Abrantes há um computador por cada dois alunos ! Em Abrantes as crianças não "surfam na net".... elas pesquisam ! " ou será esta ?
Os Municipios do Cartaxo e Alpiarça integram a comissão instaladora da Vinopolis , que vai ter a sua sede no Museu Rural do Cartaxo e pretende ser um instrumento de incentivo ao desenvolvimento económico local através de uma oferta turística integrada"
Notas para reflectir

A instalação de parques eólicos geram receitas anuais directas superiores a 6,6 milhões de euros para os 15 Distritos que contam com este tipo de infra-estruturas.
O saneamento básico de Abrantes vai ser gerido nos próximos 25 anos pela Lena Ambiente e pelos espanhóis da Aquália, que ganharam a concessão do serviço de águas residuais urbanas ( saneamento básico) deste Município. A concessão do saneamento básico inclui a exploração, gestão, manutenção e conservação do sistema de drenagem de águas residuais urbanas, estações de tratamento de águas residuais ( nomeadamente o sistema de cogeração da ETAR ) e estações elevatórias do Município.A adjudicação só será efectivada após a aprovação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos ( IRAR), cujo parecer é vinculativo.
segunda-feira, dezembro 11, 2006
A Lei existe é para cumprir ! ( III)
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS NAS MODIFICAÇÕES AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS
FREGUESIA
Alteração :
Revisão :
MUNICÍPIO
Alteração :
Revisão :
Documento base: Brochura nº 1 da Direcção Geral das Autarquias Locais ( Modificação aos documentos previsionais, estipulado no POCAL)
A Lei existe é para cumprir II
"Sabemos como arrancar um sorriso, um aplauso e até uma boa qualificação. Agora só falta mesmo aprender a fazer bem o nosso trabalho" ( conselho para os novos autarcas)
As modificações aos documentos previsionais, para efeitos de sua aplicação legal eficaz, têm de ser sujeitas à aprovação dos respectivos órgãos autárquicos. Com vista à prossecução deste objectivo, encontra-se estabelecido na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, Alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações n.º 4/2002, in DR, de 06.02.2002, e n.º 9/2002, in DR, de 05.03.2002. um conjunto de normas orientadoras a conhecer.
1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS
Freguesia - Compete à Junta de Freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 35º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão.
Município - Compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano.
Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 65º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão, que por sua vez pode subdelegar em quaisquer dos vereadores. As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.
2. REVISÕES ORÇAMENTAIS
Freguesia - Compete à Assembleia de Freguesia , sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano.
A proposta apresentada pela Junta não pode ser alterada pela Assembleia, mas apenas aprovada ou rejeitada, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta vir a acolher, no todo ou em parte, as sugestões feitas pela Assembleia.
Município Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano.
A proposta apresentada pela Câmara não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece de devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher as sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
3.MODIFICAÇÕES AO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS - O PPI apresenta-se como uma componente das opções do plano, onde são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico autárquico.
Este mapa, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar pela autarquia local e explicita a respectiva previsão da despesa. Neste documento, devem ser discriminados os projectos e acções que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos.
Decorre daqui que este documento tem como princípio, não uma segmentação anual estanque, mas sim um horizonte de quatro anos, onde evoluem e se perspectivam os encargos emergentes dos projectos contemplados, em execução ou em previsão.
Constam no ponto 8.3.2. do POCAL, as diversas formas legalmente assumidas com vista à modificação deste documento, ou seja, as revisões e as alterações.
3.1. REVISÕES AO PPI - No ponto 8.3.2.2. do POCAL, encontra-se estabelecido a situação enquadrada pela modificação titulada como revisão ao PPI, cujo texto se cita “as revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e/ou anular projectos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.
3.2. ALTERAÇÕES AO PPI - No ponto 8.3.2.3. do POCAL, encontram-se estabelecidas as situações enquadradas pela modificação titulada como alteração ao PPI, cujo texto se cita “a realização antecipada de acções previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projecto constante no plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.
4. MODIFICAÇÕES AO PLANO DAS ACTIVIDADES MAIS RELEVANTES DA GESTÃO AUTÁRQUICA (PA)
O POCAL refere como elementos obrigatórios das Opções do Plano (OP) o PPI e as Actividades Mais Relevantes da Gestão Autárquica (PA), estando contudo este último documento omisso nas suas características, riscado e forma de registo.
O PA não está expressamente previsto no POCAL, não existindo qualquer normativo quanto à sua utilização ou articulação com o PPI. Poderá, no entanto, ser encarado como um documento auxiliar à gestão, eventualmente enquadrado na liberdade proporcionada pelas OP, quanto à forma de apresentação das “actividades mais relevantes da gestão autárquica”, sem prejuízo do expressamente disposto no POCAL.
No entanto, pela importância dada a estas actividades, propõe-se que o documento que as formalize assuma o traçado do PPI. Assim, no que toca às modificações explicitadas anteriormente, as mesmas poderão ser extensíveis ao PA, com eventual enquadramento ao nível da norma de controlo interno.
4.1. MODIFICAÇÕES AO ORÇAMENTO - O orçamento das autarquias locais apresenta a previsão das receitas, bem como das despesas, desagregado segundo a classificação económica legalmente aprovada e tem um carácter anual.
A elaboração do orçamento e suas modificações, têm que obedecer a um conjunto de princípios orçamentais e regras previsionais legalmente aprovados no âmbito do POCAL.
Constam no ponto 8.3.1. do POCAL as diversas formas legalmente assumidas com vista à modificação deste documento, ou seja, as revisões e as alterações.
4.2. REVISÕES AO ORÇAMENTO Nos pontos 8.3.1.3. e 8.3.1.4. do POCAL, estabelecem-se as contrapartidas para a assumpção obrigatória da forma de revisão ao orçamento.
4.3. ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO- No excepcionado no ponto 8.3.1.3. e no ponto 8.3.1.5. do POCAL, estão referenciadas as contrapartidas que servem de base às alterações orçamentais,
5. DOCUMENTOS DE SUPORTE ÀS MODIFICAÇÕES
Mapas de suporte às modificações do Orçamento - Os mapas de suporte às modificações orçamentais da receita e da despesa, definidos no ponto 8.3.1.1 – Modificações do orçamento - Receita e no ponto 8.3.1.2 – Modificações ao orçamento - Despesa do POCAL, integram os anexos às demonstrações financeiras, fazendo por isso parte dos documentos de prestação de contas das autarquias locais.
Mapas de suporte às modificações do PPI - os mapas que servem de suporte às modificações orçamentais da receita e da despesa, também o mapa previsto no ponto 8.3.2 – Modificações ao plano plurianual de investimentos do POCAL integra os anexos às demonstrações financeiras, fazendo por isso parte dos documentos de prestação de contas das autarquias locais. No entanto, ao contrário dos restantes este modelo, pode ser usado na íntegra para fazer face às alterações e revisões ao PPI, durante o exercício económico a que respeita o Orçamento.
A Lei existe é para cumprir!

As propostas previsionais tem de reflectir, objectivamente, uma nova forma de gestão municipal e não um "novo recuo como forma de rendição" a pretensas "dificuldades" que mais não são que uma " forma de resistência á mudança ou á impreparação para enfrentar os novos desafios.
Documentos previsionais e respectivas finalidades estabelecidos no POCAL e no Decreto- Lei n.º 341/83, de 21 de Julho. ( POCAL - Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.º n.º 315/2000, de 2 de Dezembro e n.º 84-A/2002, de 5 de Abril.)
1. Orçamento - Apresenta a previsão anual das receitas, bem como das despesas, que a autarquia local prevê arrecadar e realizar respectivamente.
2. Opções do Plano: Apresenta as linhas de desenvolvimento estratégico da autarquia local e incluem, designadamente, o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) e as Actividades mais relevantes da Gestão Autárquica.
2.1. Plano Plurianual de Investimentos (PPI) - O PPI, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar no âmbito dos objectivos estabelecidos pela autarquia local que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos.
2.2. Plano de Actividades mais relevantes da Gestão Autárquica - O Plano das Actividades mais Relevantes não está expressamente previsto no POCAL, não existindo qualquer normativo quanto à sua utilização ou formato. Poderá, no entanto, ser encarado como um documento auxiliar à gestão, eventualmente enquadrado num formato idêntico ao do PPI, onde a autarquia inscreve as acções ou projectos que se relevem de interesse e possam ser destacados, apesar de implicarem despesas diferentes das de investimento.
domingo, dezembro 10, 2006
Será que os sobreiros já não são uma árvore protegida?
O abate de sobreiros - árvores protegidas por lei - só pode ser autorizado pela Direcção-Geral de Recursos Florestais em caso de desbaste motivado por razões sanitárias e de correcção da densidade arbórea ou para permitir a construção de uma obra de utilidade pública, como por exemplo uma escola, um hospital ou uma estrada . Aqui posso garantir que, em causa não está nada disso, apenas e só o abate puro e simples ..... PORQUÊ ?


Pois é .... mas quando estas árvores se situam em terrenos públicos do próprio Ministério da Agricultura como vai ser ?
A nossa História. As nossas raízes! Fonte do João do Gato
Aqui na década de cinquenta ficava uma fonte onde o " João do Gato" colocava para"amassiamento" as sacas de tremouços que depois de " adocicados" eram , transportados num pequeno burro preto e vendidos pelas tabernas existentes em Fazendas de Almeirim.Naquela época esta fonte era importante, em especial no Verão, onde os pássaros e a muita caça existente "matava" a sede, mas também os caçadores e as pessoas que possuíam naquela zona as suas "hortas".
Em 1995 a Junta de Frequesia, decidiu e muito bem "homenagear " esta figura dessa época , procedendo à recuperação com a implantação no local ,aproximado, uma fonte adequada á nossa época. .......Mas hoje os tempos são outros ......