segunda-feira, dezembro 04, 2006

Como vai a Educação ? Pensamento para reflexão

" Os pais , ou melhor, uma boa maioria dos pais, são hoje os principais responsáveis pelo desastre educativo que nos envergonha e nos tolda o futuro" ( Jornal Publico de 30 de Novembro)

Sabia que no "ranking" das 587 escolas secundárias, publicas e privadas, relativamente a 2006 a Escola Secundária Marquesa de Alorna ( Almeirim) foi classificada em 527º... e no Distrito de Santarém, e ocupou o penúltimo lugar, tendo só atrás de si a Escola José Relvas de Alpiarça ?
.. e já agora o lugar das restantes Escolas do Distrito de Santarém
1º Colégio de S. Miguel - Ourém - 40º lugar no "ranking" média 11,74
2º Escola Secundária da Azambuja - 96º " " " média 11,13
3º Escola da Chamusca - Chamusca - 105º média 11,04
4º Escola Secundária Dr. Manuel Fernandes - Abrantes - 123º média 10,91
5º Escola Secundária de Alcanena - 128º média 10,89
6º Escola Octavio Duarte Ferreira - Abrantes - 138º média 10,82
7º Escola Secundária de Benavente - Benavente - 144º média 10,77
8º Escola Ginestal Machado- Santarém - 159º média 10,7
9º Escola Dr. Solano Abreu - Abrantes - 169º média 10,64
10º Escola Secundária do Entroncamento - 184º média 10,54
11ºEscola Secundária S. Maria do Olival - Tomar- 223º média 10,37
12º Escola Secundária Artur Gonçalves- Tomar - 267º média 10,19
13º Escola Secundária de Ourém - Ourém - 270º média 10,18
14º Escola Secundária Maria Lamas - Torres Novas - 279º média 10,16
15º Escola Secundária Jacome Rattom - Tomar - 292º média 10,12
16º Escola Secundária Sá da Bandeira- Santarém - 314º média 10,04
17º Escola Secundária de Coruche - Coruche - 359º média 9,83
18º Escola Secundária do Cartaxo - Cartaxo - 389º média 9,7
19º Escola Mestre Martins Correia - Golegã - 402º média 9,65
20º Escola Secundária Dr. Augusto César S. Ferreira - Rio Maior - 489º- média 9,03
21º Escola Marquesa da Alorna - Almeirim - 527º média 8,55
22º Escola José Relvas - Alpiarça - 552º média 8,28

Instrumentos Previsionais de Gestão

Compete à Câmara Municipal, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 64.º da Lei 5-A/ 2002 de 1 de Novembro que alterou a Lei n.º 169/99, de 18/09, elaborar a proposta de Orçamento e apresentá-la à Assembleia Municipal , para efeitos da sua aprovação, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 53.º daquele diploma
A regulamentação daquele instrumento previsional consta do POCAL, que especificamente no seu ponto 3.3. (cuja redacção foi alterada pelo DL n.º 84-A/2002, de 05/04) contém as regras a observar na respectiva elaboração.
A violação das regras previsionais constantes do citado ponto 3.3. do POCAL é susceptível de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do art. 65.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 98/97, de 26/08.

Consequências do não cumprimento da Lei 24/98 ( Orçamento e Plano)

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI N.° 24/98, DE 26 DE MAIO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO E GRANDES OPÇÕES DO PLANO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
  1. O não envio prévio pelo presidente da câmara municipal do Orçamento e Plano de Actividades aos partidos políticos da oposição representados no órgão deliberativo e que não assumam pelouros no órgão executivo municipal, gera a anulabilidade dos mesmos de acordo com o artigo 5º nº 3 da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.° 1 do artigo 68º da Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro que alterou a Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A.
  2. Aquela actuação do presidente da câmara constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — i) no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.
  3. O facto de o presidente da câmara não ter promovido a referida consulta não acarreta a perda do seu mandato, em virtude de esse facto não integrar quaisquer dos motivos de perda de mandato previstos no artigo 8º da Lei n°27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa).
  4. O vício de ilegalidade interna daquele acto omissivo, pode no entanto ser impugnado contenciosamente, nos termos da lei.

sexta-feira, dezembro 01, 2006

Qual a relação ? Só mesmo em Almeirim!




A Restauração da Independência é um feriado comemorado em Portugal anualmente no dia 1 de Dezembro, para assinalar a recuperação da independência nacional face à Espanha em 1640, que durante 60 anos ocupou o país e o oprimiuOs reinados de Filipe I e Filipe II foram relativamente pacíficos principalmente porque a monarquia espanhola pouco interferiu nas questões de Portugal, que continuavam a ser administradas por portugueses. A partir de 1630, já no reinado de Filipe III, a situação tendeu para um maior envolvimento espanhol e crescente descontentamento. As inúmeras guerras em que Espanha se vira envolvida nos últimos anos, contra os Países Baixos (Guerra dos Oitenta Anos) e Inglaterra por exemplo, haviam custado vidas portuguesas e oportunidades comerciais. Duas revoltas Portuguesas, em 1634 e 1637, não chegaram a ter proporções perigosas mas, em 1640, o poder militar Espanhol ficou reduzido pela guerra com a França e a revolta na Catalunha. A gota d'água foi a intenção do Conde-Duque de Olivares em 1640 de usar tropas portuguesas contra os catalães que estavam igualmente descontentes. O Cardeal de Richelieu, através dos seus agentes em Lisboa, encontrou um líder em João II, Duque de Bragança, neto de Catarina de Portugal. Aproveitando-se da vantagem da falta de popularidade da governadora Margarida de Sabóia, Duquesa de Mantua e do seu secretário de estado Miguel de Vasconcelos, os líderes do partido da independência conduziram uma revolução nacionalista em 1 de Dezembro de 1640. Vasconcelos foi praticamente a única vítima, tendo sido defenestrado. A 15 de Dezembro de 1640 o duque de Bragança foi aclamado rei como João IV, mas recusou-se a ser coroado, consagrando a coroa portuguesa à Virgem Maria

BANDA MARCIAL DE ALMEIRIM

Nasceu em 28 de Maio de 1867 a Banda Marcial Almeirinense, tendo tido o seu término em 1908.



A velhinha e actual Banda Marcial de Almeirim foi fundada em 21 de Maio de 1931, tendo sido seus fundadores: Alfredo de Oliveira Soares, Manuel António Ferreira, Fernando Andrade e Manuel Ferreira Raposo.Saiu para a rua pela primeira vez no dia 1 de Janeiro de 1933, pelas 7 horas de uma manhã de que apesar de fria, contou com excepcional número de assistentes
A
Banda Marcial de Almeirim é uma ENTIDADE DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA - 21-05-1985 D.R. , II Série, de 01-06-1985 Nos termos do artº. 3º. do Decreto - Lei nº. 460/77 de 7 de Novembro

Será que alguém sabe responder a este enigma?

Uma ajudinha ..." Somos os poupadores dos farelos e os estragadores da farinha " ( provérbio popular)

quinta-feira, novembro 30, 2006

Mapas de Quadro de Pessoal - uma obrigação legal

De acordo com o previsto na Lei 35/2004, de 29 de Julho, durante o mês de Novembro decorre o prazo de entrega dos mapas dos Quadros de Pessoal
Aqui fica alguns aspectos da Lei 35/2004 de 29 de Julho sobre os Mapas do quadro de pessoal

Artigo 452.º (Âmbito)
1 - O presente capítulo regula a apresentação anual do mapa do quadro de pessoal.
2 - O presente capítulo não é aplicável ao empregador de serviço doméstico.
3 - Os serviços da administração central, regional e local e os institutos públicos com trabalhadores ao seu serviço em regime jurídico de contrato de trabalho são abrangidos pelo disposto no presente capítulo apenas em relação a esses trabalhadores
Artigo 454.º(Apresentação do mapa do quadro de pessoal)
O empregador deve apresentar, em Novembro de cada ano, o mapa do quadro de pessoal devidamente preenchido com elementos relativos aos respectivos trabalhadores, incluindo os estrangeiros e apátridas, referentes ao mês de Outubro anterior.
Artigo 455.º (Formas de apresentação do quadro de pessoal)
1 - O mapa do quadro de pessoal pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel com um dos modelos referidos no n.º 4, salvo o disposto no número seguinte.
2 - No caso de pequena, média ou grande empresa, o empregador deve entregar o mapa do quadro de pessoal por meio informático.
3 - O empregador deve obter elementos necessários ao preenchimento do mapa do quadro de pessoal, que são fornecidos pelo departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral em endereço electrónico adequadamente publicitado.
4 - Os modelos de preenchimento manual e informático do mapa do quadro de pessoal são impressos e distribuídos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nas condições acordadas com o serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o mapa do quadro do pessoal deve ser apresentado por meio informático, ou em suporte de papel, às seguintes entidades:
a) À Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Ao departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral;
c) Às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que o solicitem ao empregador, até 15 de Outubro de cada ano.

Artigo 456.º (Rectificação e arquivo)
1 - Na data do envio, o empregador afixa, por forma visível, cópia do mapa apresentado, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibiliza a consulta, no caso de apresentação por meio informático, nos locais de trabalho, durante um período de 30 dias, a fim de que o trabalhador interessado possa reclamar, por escrito, directamente ou através do respectivo sindicato, das irregularidades detectadas.
2 - Decorrido o período previsto no número anterior, o empregador, caso concorde com a reclamação apresentada, procede ao envio da rectificação nos termos do n.º 5 do artigo 455.º
3 - O empregador deve manter um exemplar do mapa do quadro de pessoal durante cinco anos.
NOTA FINAL
“Considerando os problemas ocorridos nas comunicações, entre os dias 16 e 20 do corrente, relacionadas com a resposta informática do Quadro de Pessoal de 2006 que poderão ter implicado alguma dificuldade por parte das empresas no envio dos dados, a DGEEP e a IGT decidiram prolongar o dispositivo de recepção daqueles instrumentos em suporte informático, até ao próximo dia 7 de Dezembro de 2006" .
Os mapas de Quadro de Pessoal entregues nos serviços regionais da IGT ( Delegações e Subdelegações) em diskette, CD-ROM, ou papel, serão posteriormente enviados directamente pela IGT à DGEEP. Os Quadros de Pessoal que sejam enviados por via electrónica directamente à DGEEP, serão por esta remetidos posteriormente à IGT, ficando, assim, cumprida a obrigação estipulada no Artº 455º, nº 5 al. a) e b) da Lei 35/2004 de 29 de Julho.
SANÇÃO: Artigo 490.º Mapas do quadro de pessoal
1 .Constitui contra-ordenação leve:
a)A violação do disposto no
artigo 454.º;
b)O não envio dos mapas a qualquer das entidades referidas no
n.º 5 do artigo 455.º;
c)A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ou elementos que nele devam figurar;
d)A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pela Inspecção-Geral do Trabalho com base em irregularidades detectadas;
e)A violação do disposto no artigo 456.º2 . O pagamento da coima aplicada não isenta a entidade infractora da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação do mapa do quadro de pessoal

Elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios. Será que se esqueceram?

O prazo para a elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, decorrente de um acordo entre a Associação Nacional de Municipios e o Ministério da Agricultura foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2006.
Aqui ficam as normas legias:
Decreto-Lei n.º 124/2006. DR 123 SÉRIE I-A de 2006-06-28 - estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
Portaria n.º 1139/2006. DR 206 SÉRIE I de 2006-10-25 - Define a estrutura tipo do conteúdo dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios .
A Portaria n.º 1185/2004, de 15 de Setembro, estabeleceu a estrutura tipo dos planos de defesa da floresta contra incêndios, criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.
Nos termos do nº 2 alínea a) do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro , alterada pela Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro, compete ás Assembleias Municipais, sob proposta da Câmara aprovar estes regulamentos com eficácia externa.
Será que se esqueceram ?

quarta-feira, novembro 29, 2006

Algumas competencias dos órgãos da Autarquia

Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias e respectivas alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro da qual realçamos o seguinte:

Artigo 64º nº2 Competências da Câmara Municipal
c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
d) Executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas
alterações
;
4 - Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:
a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou out
ra;

Artigo 49º Sessões ordinárias da Assembleia Municipal
1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com
aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de
todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do planoe da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º
.

Artigo 53º Algumas Competências da Assembleia Municipal
1 - Compete à assembleia municipal
:
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;
f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas
;
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

Artº 68º ( competências do presidente da câmara)
4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.

Só as despesas orçamentadas são legais!

É de competência do presidente da câmara, nos termos da alínea do nº 1 do artº 68º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e respectivas alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
g) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a excepção das referidas no n.º 2 do artigo 54º;
h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

A realização de qualquer despesa pública municipal deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
De acordo com o estipulado na Lei n.º 26/94 de 19 de Agosto é obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.
A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.
As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo.
Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento.

terça-feira, novembro 28, 2006

A Arte da Guerra ( SunTzu)


Um soberano iluminado estuda deliberadamente a situação e um bom general lida cuidadosamente com ela. Se não é vantajoso, nunca envie suas tropas; se não lhe rende ganhos, nunca utilize seus homens; se não é uma situação perigosa, nunca lute uma batalha precipitada.
Um soberano não deve empreender uma guerra num ataque de ira; nem deve enviar suas tropas num momento de indignação. Quando a situação lhe for favorável, entre em ação; quando for desfavorável, não aja. Deve ser entendido que, um homem que está enfurecido voltará a ser feliz, e aquele que está indignado voltará a ser honrado, mas um Estado que pereceu nunca poderá ser reavivado, nem um homem que morreu poderá ser ressuscitado.Então um soberano iluminado deve dirigir os assuntos de guerra com prudência e uma guerra com precaução.
Este é o caminho que mantém o Estado em paz e em segurança, e o exército inacto e motivado para todas as batalhas. ( SUN TZU - A ARTE DA GUERRA)

Solidariedade é um sentimento com dois sentidos!


Não devemos apregoar ser o que não somos... Ninguém se pode esconder atrás de valores atirados em quatro ventos como se isso justificasse tudo o que diz, faz ou sente...O que somos passa pelo que fazemos, como fazemos e a quem fazemos, muito para além da mera palavra dita... a amizade implica exigência, honestidade e frontalidade .... esqueceram-se que a solidariedade é um sentimento quem tem dois sentidos!?

Contos de antigamente .. e de agora!


Dois estudantes encontraram, numa estrada, um azeiteiro com um burro carregado de bilhas de azeite. Os estudantes estavam sem dinheiro; por isso, decidiram roubar o animal. Enquanto o pobre homem seguia o seu caminho, um deles tirou a *cabeçada do burro e colocou-a no pescoço. O outro estudante fugiu com o animal e a carga. De repente, o azeiteiro olhou para trás e viu um rapaz em vez do burro.
Nesse momento, o estudante exclamou: «Ah! senhor, quanto lhe agradeço ter-me dado uma pancada na cabeça! *Quebrou-me o encanto que durante tantos anos me fez ser burro!...» O azeiteiro tirou o chapéu e disse-lhe: «Afinal, o meu burro estava enfeitiçado! Perdi o meu *ganha-pão! Peço-lhe muitos perdões por tê-lo maltratado tanta vez - mas que quer? - o senhor era muito teimoso!»
- Está perdoado, bom homem! - disse o estudante. O que lhe peço é que me deixe em paz.
O pobre azeiteiro lamentou-se porque já não podia vender o azeite. Então, foi pedir dinheiro a um compadre para ir à feira comprar outro burro. Quando lá chegou, viu um estudante a vender o seu burro. O azeiteiro pensou que o rapaz se tinha transformado, outra vez, num animal! Aproximou-se do burro e gritou com toda a força: «Olhe, senhor burro, quem o não conhecer que o compre».

segunda-feira, novembro 27, 2006

Atenção será que hoje é dia de caça às bruxas?

Será que hoje é dia de caça às bruxas? Pode-se assim explicar o intenso cheiro A ALHO E ENXOFRE? que se sente nas redondezas?

Chegados aqui compreende-se qual a moral da fantasia que nos "querem a todo custo servir"! "Mesmo quando o coelho estava alcançar a meta a tartaruga, como ia um passo mais à frente ganhou a corrida. Então como vencedora desta corrida a tartaruga exigiu que o coelho dissesse a todos os animais da florestas que era VERÃO !"

Para arrefecer aqui fica umas imagens das cheias na Ribeira de Muge. .... olhem que já não é Verão!


Olhem bem para a cegonha ! Ela está lá!




será uma imitação?

Ninguém está isento de cumprir a Lei !


"ARTIGO 6º (Código Civil) (Ignorância ou má interpretação da lei)A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas."
.... diz o ditado popular que " um grande incêndio começa sempre por um pequeno fogo" que um pequeno copo de água podia apagar...acontece que quando não se apaga, por desconhecimento, ou má fé, isto é, existindo o propósito de "atear mesmo a fogueira" as consequências serão sempre gravosas !
Como todos devem saber da " ignorância da lei não aproveita ninguém " apesar de por vezes aparecer sempre alguém com interesse em "baralhar as coisas", de certo é que não há "pequenas ilegalidades que são permitidas" há "ilegalidades" . Pode até ser admissivel a ignorância ou má interpretação da Lei só que tal não isenta o seu cumprimento.
Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa )

Artigo 7.º Sanções
A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.

Artigo 8.º (Perda de mandato)

1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.

2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 9.º (Dissolução de órgãos)
Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;
b) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;
c) Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;
d) Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;
e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
g) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;
h) Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado; i) Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público

quinta-feira, novembro 23, 2006

"Hoje só respeito as pessoas pelo que me mostram ser. Acabou o tempo em que as dividia, pois há amigos para lá das fronteiras ideológicas e inimigos deste lado em que me situoMiguel Castelo-Branco sobre Mário Sottomayor Cardia" (ver em www.sindefer.pt)





A Lei existe é para cumprir!

A propósito de uma noticia inserta no Mirante desta semana ( 22 de Novembro), sobre a eventual situação de " alguns estabelecimentos de reparação automóvel de Fazendas de Almeirim que laboram sem licença há mais de 20 anos e presume-se que existam mais pequenas oficinas ilegais no resto do concelho" situação que é admitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, numa atitude conciliatória mas fora do quadro legal que vincula a sua actuação no exercicio das suas funções ( artº 4º da Lei 52-A/2005 de 1 de Outubro , Republicação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho).
Um autarca tem o dever de atender ás necessidades dos cidadãos, não ofender os meios de subsistência familiar e ser sensível ao carácter social das pequenas empresas, mas tal não pode justificar a ausência de fiscalização do cumprimento das leis, quer em "matéria de legalidade e direito dos cidadãos", quer na "prossecução do interesse público".
A violação da Lei é sempre uma infracção a que corresponde uma sanção, não estando prevista qualquer norma que isente os cidadãos do cumprimento da Lei. A acção fiscalizadora na sua caracteristica pedagógica e informativa, possui os instrumentos legais para, atendendo-se ao juizo de oportunidade, poder "obrigar" a tomar as medidas julgadas necessárias para sanear as eventuais situações de desconformidade legal com a legislação em vigor, nomeadamente no compromisso, dentro de um prazo razoável de a cumprir toda a legislação aplicável (segurança, higiene, saúde no trabalho e ambiente), juntamente com o pedido de autorização de localização da respectiva actividade. ( Trata-se tão só de introduzir práticas de organização e gestão do trabalho que não implicam aumentos de custos, mas antes pelo contrário benefícios para a actividade)
Não se pode produzir uma afirmação de que " está a fechar os olhos" à Lei, desde que a mesma esteja em vigor, em situações de facto, tem que se adequar aos respectivos conteúdos e ao principio da legalidade - pode no limite estar a infringir-se normas atentatórias da saúde pública e a por em risco pessoas e bens.
A Lei tem mecanismos que permitem reduzir os eventuais e aparentes impactos negativos, sem ofender a aplicação das normas legais e que permitem amenizar os seus efeitos, mas tal obriga a que as entidades fiscalizadoras , não enfermem de deficiências essenciais e de sensibilidade, quer ao nivel dos meios técnicos e dos recursos humanos, para responder com eficiência e eficácia a estas situações e assim defender o interesse das populações.
Com se torna claro a "gravidade das afirmações produzidas" impunha este meu esclarecimento e posição sobre esta matéria.
Lei n.º 52-A/2005de 10 de Outubro (Republicação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho)
Artigo 4º(Deveres)
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
iii) Actuar com justiça e imparcialidade;
b) Em matéria de prossecução do interesse público:
i) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
ii) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
iii) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
iv) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
v) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
vi) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;