quarta-feira, maio 05, 2010




ALMEIRIM e a sinalização turistica

Na última reunião do executivo da Câmara Municipal o vereador do MICA, Francisco Maurício, criticou o facto de nem sequer existir uma placa de sinalização para que os turistas consigam chegar ao único hotel da cidade. O que de facto é lamentável que assim seja dado a necessidade e o dever e obrigação de a Câmara Municipal velar pela defesa dos interesses da população de Almeirim.
Mas, isso não quer dizer que não existam "placas turísticas"....



"Há coisas que eu não percebo e penso que poucos perceberão. Os políticos profissionais atiram números e ideias para o ar como quem se alivia de uma cólica intestinal. Se houve um projecto de sinalização turistica em Almeirim gostava de o ver. Se houve concurso aberto para implementar essa sinalização quando é que ele foi aberto? Se houve diversas empresas da especialidade que se juntaram num consórcio quem eram? Mas há uma coisa que eu gostava mesmo de saber. Duzentos mil euros para colocar o quê? Para indicar "Hotel", "Praça de touros" ou "Parque Norte " é preciso um estudo? Só por birncadeira. Quanto terão custado as placas a indicar "Sex Shop" que existem pela cidade de Almeirim? Fico à espera de ver o estudo e o concurso para acreditar que existiram."

domingo, maio 02, 2010

Mas isto é nos Estados Unidos.....

"Tal como o [o escândalo do] Watergate nos ensinou, rejeitamos qualquer entrada ilegal nas comunicações privadas dos candidatos com o objectivo de fazer intriga política e alterar os resultados das eleições".

quarta-feira, abril 28, 2010

CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO LÍCITO

Em conclusão, os actos dos funcionários, para serem relevantes para o preenchimento dos tipos da corrupção, hão-de caber dentro das suas específicas competências legais ou dos poderes de facto decorrentes do cargo que desempenham.

“De uma parte, surgem os que exigem, para se falar de corrupção passiva, que a actividade visada pelo suborno se encontre abrangida nas atribuições ou competências do concreto funcionário. Fora do campo da infracção estaria, pois, além do particular que se fizesse passar por empregado público e, assim, beneficiasse de um suborno, o próprio funcionário que se arrogasse a competência para praticar um acto que não cabe nas suas específicas atribuições e, em troca, aceitasse uma gratificação. Qualquer dos casos apresentar-se-ia, porventura, subsumível noutro tipo legal (v.g., usurpação de funções ou burla), mas não no da corrupção passiva. Ao seu conceito estaria subjacente a violação de um dever de "fidelidade ao cargo", pelo que apenas poderia figurar como respectivo autor a pessoa sobre quem recaísse esse mesmo dever - i.e.,o indivíduo formalmente investido para o desempenho das funções. Numa palavra, a perspectiva descrita parece, à primeira vista, afirmar-se como a única conforme à natureza de crime especifico assumida pela corrupção passiva.”

segunda-feira, abril 26, 2010

PORTUGAL 25 de Abril de 2010

O meu País precisa de um choque de liberdade. Não aquela que Abril nos deu, porque essa já está conquistada. Mas a liberdade que deixe os competentes sobreporem-se aos instalados e os eficazes conquistarem o espaço dos protegidos
É por isso evidente, que não sendo o 25 de Abril propriedade de ninguém, mas antes um bem que a todos pertence, não pode deixar de ser homenageado e, mais importante, transmitido às novas gerações.
Salgueiro Maia foi um dos melhores interpretes do 25 de Abril enquanto abrir a porta de Portugal à democracia, teve coragem quando foi necessário tê-la, restaurada à democracia voltou ao seu quartel, deu tudo quanto tinha e nada pediu em troca. Não fez discursos, não pretendeu tutelar a vontade do povo, não assinou artigos como capitão de Abril, fez o que tinha de fazer, foi o que tinha de ser.



sexta-feira, abril 23, 2010

Our democracy will be sick?

It seems that our democratic system is sick! As has been the poor quality of elected representatives that make up a so-called "committee of inquiry," that every day gives a depressing spectacle of this quality, disrespect for one another using language "obscene" lack of legal norms, lack of rules and management standards, lack of standards for negotiation - brings in citizens a sense of shame and discredit political! These are the representatives elected by the citizens?

As a citizen I am bothered with this throw sand into the eyes of others, is that this episode contrasts with other cases in which the Assembly of the Republic has been called the "right to remain silent" (BPN (Dr Oliveiar and Costa), BPN (Dr Joseph Capricious, Ex-JAE (General Garcia dos Santos, has met the deputies at the time the Act) - Today is considered disobedience qualified yesterday in these same situations was considered a right of the accused. Contrary to what happened, the various parties represented in the committee including the PCP, PSD and CDS-PP, accepted the justification for refusal to answer questions and it was like the given by Rui Pedro Soares, a process is being accused his right to collect- into silence in the exercise of a constitutional right.

I understand Mr. Rui Pedro Soares was formed accused of a process leading to the same facts, which are discussed in this committee of inquiry. However, in criminal proceedings the accused has the right to silence is not possible that it has not wherever. I mean, the process remained silent and said this committee was obliged to speak. In the process not to incriminate himself and the committee would, eventually, to incriminate himself. At bottom, weighed two values: on one hand, the risk of being accused of disobedience, the other the right to defense. And between the two, "dominates the right to defense, a defendant in criminal proceedings has the right not to testify in that case. It is understood that this right extends to silence any other proceedings (civil, administrative, disciplinary, etc.) that having to do with the matter under investigation or that the defendant is accused in criminal proceedings. not put at risk the normal management of a prestigious and renowned company in our country? Honourable Members should know that a defendant in criminal proceedings has the right not to testify in that case. It is understood that this right extends to silence any other proceedings (civil, administrative, disciplinary, etc.) that have to do with the matter under investigation or that the defendant is accused in criminal proceedings . That's why it would still be interesting reason or reasons that led to one last year and the parties changed their minds. What then was understandable and acceptable exercise of a deponent refuses to answer questions because this the constitutional right of all defendants today is a "crime of disobedience"?

Será que o nosso regime democrático não está doente?

Tudo leva a crer que o nosso regime democrático está doente! Como bem demonstra a falta de qualidade dos “deputados” que compõe um dita “comissão de inquérito”, que todos os dias dá um espectáculo deprimente dessa qualidade, desrespeito uns pelos outros com utilização de linguagem "obscena" desconhecimento de normas legais, desconhecimento de regras e normas de gestão, desconhecimento de normas negociais – provoca nos cidadãos um sentimento de vergonha e descrédito politico! São estes os representantes eleitos pelo voto dos cidadãos?
Como cidadão fico Incomodado com este atirar de areia para os olhos dos outros, é que este episódio contrasta com outros casos em que já na Assembleia da Republica foi invocado o “direito de não falar”, ( BPN (Dr Oliveiar e Costa), BPN (Dr José Caprichoso, Ex-JAE (General Garcia dos Santos, tendo os deputados nessa altura cumprido a Lei) – Hoje é considerado crime de desobediência qualificado, ontem nestas mesmas situações foi considerado um direito do arguido. Ao contrário do que se passou, os vários partidos representados na comissão incluindo os do PCP,PSD e do CDS-PP, aceitaram a justificação dada para a recusa em responder às perguntas e que era à semelhança da dada por Rui Pedro Soares, sendo arguido num processo ser seu direito recolher-se ao silêncio no exercício de um direito constitucional.
Segundo julgo saber o senhor Dr. Rui Pedro Soares foi constituído arguido de um processo tendente aos mesmos factos, que se discutem nesta comissão de inquérito. Ora, se em processo penal o arguido tem direito ao silêncio não é possível que não o tenha onde quer que seja. Quer dizer, no processo ficava calado e nesta dita comissão era obrigado a falar. No processo não se incriminaria e na comissão teria, eventualmente, de se incriminar . No fundo, o pesou dois valores: de um lado, o risco de ser acusado de desobediência; de outro, o direito à defesa. E entre os dois, "predomina o direito de defesa, Um arguido em processo crime tem o direito de não prestar declarações nesse processo. Tem-se entendido que esse direito ao silêncio abrange quaisquer outros processos (civis, administrativos, disciplinares, etc) que tenham a ver com a matéria em investigação ou de que o arguido é acusado no processo crime., não põr em risco a gestão normal de uma empresa de prestigio e prestigiada no nosso País? Os senhores deputados deviam saber que um arguido em processo crime tem o direito de não prestar declarações nesse processo. Tem-se entendido que esse direito ao silêncio abrange quaisquer outros processos (civis, administrativos, disciplinares, etc) que tenham a ver com a matéria em investigação ou de que o arguido é acusado no processo crime. É por isso que não deixaria de ser interessante a razão ou razões que levaram a que um ano passado e os partidos mudaram de opinião. Aquilo que na altura era o exercício compreensível e aceitável de um depoente se recusar a responder a perguntas por ser esse o direito constitucional de todos os arguidos, hoje constitui um "crime de desobediência"?

quinta-feira, abril 22, 2010

Este país está para os corruptores e para os corruptos

Alteração da Lei 27/96 sobre a perda de mandato de autarcas

O Conselho de Ministros na sua reunião de hoje provou uma proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa, nomeadamente a tipificação de ilegalidades por autarcas que conduzem a uma perda de mandato, entre outras salientamos:


  • alargamento do âmbito da tutela administrativa às empresas municipais, que, apesar de exercerem as competências das autarquias locais e de estarem, nessa medida sujeitas a controlo da legalidade, estavam excluídas da verificação da legalidade não financeira, o que impedia injustificadamente a controlo da legalidade da sua actuação
  • Esta nova figura consiste na prestação de informação sobre determinados actos e contratos dos órgãos e serviços das autarquias locais sob impulso do membro do Governo responsável pelas finanças ou pelas autarquias locais, por estas, ou pelo dirigente máximo do serviço inspectivo competente. Este novo meio permitirá a obtenção de elementos que podem conduzir ou evitar, consoante os casos, de forma segura, a necessidade de intervenção por outros meios mais complexos como o inquérito
  • estabelece-se a possibilidade de aplicação da sanção de perda de mandato aos membros que tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior e relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para dissolução. Esta inovação, além de dignificar o exercício do mandato, vem permitir que o acusado possa melhor organizar a sua defesa e à autarquia dispor de titulares de órgão que se dediquem apenas e exclusivamente ao exercício do mandato.
  • permite-se a aplicação de sanção (i) pela não adopção de medidas de reposição da legalidade urbanística; (ii) pela não avaliação de funcionários; (iii) pela realização de despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico e (iv) pela não adopção de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações resultantes do Direito da União Europeia.
  • prevê-se, no âmbito das sanções tutelares, a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, o tribunal substituir a perda de mandato por suspensão de mandato entre 6 a 18 meses.
cria-se um mecanismo que permite a aplicação da medida de coacção de suspensão do mandato aos autarcas no âmbito dos processos-crime relativos aos Crimes de Responsabilidade de Titular de Cargo Político (Lei nº 34/87, de 16 de Julho). admite-se a possibilidade de aplicação da sanção acessória de inelegibilidade nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo até 5 anos. Esta sanção acessória poderá ser aplicada nas situações de actuação dolosa e de grave prejuízo para o interesse público


De acordo com o estipulado Artigo 11.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto Decisões de perda de mandato e de dissolução “As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo(1) ; “As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.(2) O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos(3);As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam(4).