quarta-feira, setembro 03, 2008


Que preço têm a Ribeira de Muge ?

Hoje em dia, pergunta-se, a propósito de tudo, quanto custa? Que preço tem? Como a nossa sociedade se organiza para que tudo se possa comprar e tudo se possa vender, tudo deve ter um preço. E o que não está à venda – ainda – não vale nada, ou pelo menos é tratado desse modo. Mas que preço têm uma ribeira? Quanto custa o canto dos pássaros noite adentro? Como pagar o riso que nasce da alegria partilhada? Ou a satisfação que acompanha o findar de um trabalho bem feito? Há muita coisa que não tem preço, que não se pode comprar nem vender. A vida é um dom e aprender a vivê-la desse modo é descobrir o caminho da sabedoria e felicidade.
É por estas coisas que temos de batalhar.

terça-feira, setembro 02, 2008

Isto vai mesmo acabar muito mal VII

Este seria um crime ambiental que nunca poderia ser justificado pela " invocação do interesse público". Crimes ambientais desta natureza, com impactos altamente gravosos na àrea envolvente e ainda no regime hídrico e climática da zona, com efeitos negativos, a curto prazo , sobre toda a produção agricola.
Era bom saber - muitas vezes o silêncio e a discrição são valorizados - a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra determinados princípios, nomeadamente a base da soberania nacional assentar nos cidadãos bem como a defesa dos direitos, liberdades e garantias de todos os agentes integrados formalmente na Nação portuguesa. Para que isto seja viável, a nossa CRP consagra o princípio da separação de poderes, assente nos quatro órgãos de soberania - Presidente da República, Assembleia da República, Governo, Tribunais - por forma a não existir a tentação de usurpação do poder total por parte de qualquer um deste órgãos.
Acrescente-se que, o povo constuma dizer : A justiça pode tardar , mas existe !

sexta-feira, agosto 29, 2008

NOTA IMPORTANTE

As pessoas que me pedem "pareceres" ou informações sobre determinadas matérias , respondo a todos, desde que a mesma seja do meu conhecimento. No entanto, para poder fazê-lo terei que ter um " endereço" .
Anoto que as pessoas que tem pedido determinada informação a mesma encontra-se disponivel num dos blogues , indicado aqui . O referido parecer não só confirma o anterior como ainda, vai mais longe.

Sempre vamos sabendo que ....

As providências cautelares respeitantes a actos nulos ou inexistentes, tal como as acções de que são dependentes, não estão sujeitas a prazo, por tais actos, em conformidade com os arts 134º, nº 2 do CPA e 58º, nº 1 do CPTA, poderem ser impugnados a todo o tempo e por não existir, para essa hipótese, prazo expresso para intentar as providências cautelares como preliminar do processo principal.

Eles são uns manhosos e peritos em encenações !

Afirma-se muitas vezes e com razão que uma corporação não tem consciência. Mas uma corporação de homens conscientes é corporação com consciência. Nunca a lei tornou um mais justo; é por causa do respeito pela lei que até alguns bem intencionados se tornam todos os dias sementes de injustiça. Comum e natural resultado do respeito indevido à lei é o espectáculo que assistimos dos desfiles militares: o coronel, o capitão, o cabo, os soldados rasos, todos a marcharem em ordem admirável, por montes e vales, a caminho da guerra, contra a sua vontade, pior ainda, contra o senso comum e a consciência, o que torna árdua a marcha e faz quebrar o coração.

Eles próprios sabem que estão a cometer um acto condenável: são pacíficos por natureza. Mas o que são eles afinal? Serão de facto homens? Ou são fortalezas e arsenais ambulantes, ao serviço de um homem pouco escrupuloso que se encontra no poder.”
Thoreau, Henry David (2005). A desobediência Civil – Defesa de John Brown. Lisboa, Antígona.

quarta-feira, agosto 27, 2008

ISTO VAI ACABAR MESMO MUITO MAL VI

Acrescente-se mais ajudas de custo, carro e combustível...... e ... etc...etc e tal ...
Ainda para aqueles que são reformados/aposentados há que acrescentar mais uma terça parte da remuneração que lhe competir pelo exercício do cargo respectivo.
Compreendem agora porque é que o "pessoal" anda tão nervoso?

sexta-feira, agosto 22, 2008



Isto vai acabar muito mal V

A Câmara da Golegã abandonou a Águas do Ribatejo depois da empresa intermunicipal estar constituída para evitar a perda de fundos comunitários e consequente inviabilização desta estrutura que vai gerir as águas e saneamento em seis municípios da Lezíria do Tejo. Há algum tempo que a autarquia tinha avisado que pretendia sair do projecto por entender que tinha mais a perder que a ganhar ao estar agregada à empresa, mas aguentou a decisão em nome da solidariedade para com os restantes parceiros.
O presidente da Câmara da Golegã explica as razões que levaram ao abandono da Águas do Ribatejo. Primeiro porque integrados na empresa os seus munícipes passavam a pagar tarifas de água muito mais elevadas do que as actualmente praticadas pela autarquia. Depois porque o concelho está servido de redes de água e saneamento a cem por cento, ao contrário de outros municípios que precisam da Águas do Ribatejo para puderem usufruir de investimentos nesta área dos quais estão carenciados. O único equipamento que a Golegã precisa é de um novo depósito de água, mas a autarquia tem dinheiro para custear as obras.

quinta-feira, agosto 21, 2008

Palavras de respeito

Quem não quer desconversar e tem respeito pelos cidadãos que o elegem, responde directamente ao conteúdo concreto das perguntas que lhe são feitas

Isto vai acabar muito mal IV

O sobreiro é legalmente protegido sendo proibido o seu abate ( Decreto-Lei n.º 169/2001, 25 de Maio que estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira )


É de competência do Corpo Nacional da Guarda Florestal que é um órgão de polícia criminal (cfr. artigo 2.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril), especialmente vocacionado, tanto para a recolha imediata de indícios como para a elaboração de relatórios de peritagem, tendo em vista a avaliação dos danos previsíveis, nas situações em que o património florestal foi abatido.

Quem e que anda para aí a abater sobreiros?

quarta-feira, agosto 20, 2008

Isto vai acabar muito mal III

Sabia que nos termos do Artigo 76.º ( Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março )- proposta simples na empreitada por série de preços , no seu nº 2 .” Na proposta, atendendo à apresentação da lista de preços unitários, o preço total será o que resultar do somatório dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades de trabalho constantes dos mapas resumo, e nesse sentido se considerará corrigido o preço total apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.)
E sabia que os titulares dum órgão autárquico, que de acordo regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas , aprovado pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, podem ser responsabilizados, pessoalmente, pelos danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das suas funções , esta responsabilidade compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos produzidos e os danos futuros, nos termos gerais do direito.
E que , a violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização em pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
E ainda que , de acordo com o disposto na al. c) do nº 3 do artº 44º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto as ilegalidades susceptíveis de alterar o resultado financeiro dos contratos constituem fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas.
Claro que não sabia ......mas é bom que vá sabendo !
( A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas ) cf artº 6º Código Civil

terça-feira, agosto 19, 2008

Isto vai acabar muito mal II

Em Setembro, os partidos políticos vão ter oportunidade de emendar um erro: voltará à discussão a lei eleitoral autárquica e com ela a possibilidade de impor, como legislação, que os autarcas acusados em processos com penas superiores a três anos, de corrupção, e cujas suspeitas estejam ligadas aos seus cargos, não possam recandidatar-se.
Obviamente este é um assunto que nem sequer devia necessitar de ser letra de lei. Bastaria a imagem pública de um político, que devia ser imaculada, e a forma como ela se suja depois do escândalo de uma acusação em tribunal. Qualquer político sobre o qual caiam suspeitas suficientes para o tornar acusado de um crime teria todas as razões para imediatamente se retirar até que a justiça fosse feita. Isso e, obviamente, não se candidatar a eleições.
Não é isso que tem acontecido.

Isto vai acabar muito mal ?

"Há agressões que, não atingindo a vida, põem em causa a dignidade da vítima e que esta não tem o dever de suportar"

segunda-feira, agosto 18, 2008

OS CONTRATOS POR AJUSTE DIRECTO - Código dos Contratos Públicos

Sabia que a partir de 31 de Julho de 2008 todos so " os contratos por ajuste directo " celebrados pelas Câmaras Municipais são obrigatóriamente publicitados em http://www.base.gov.pt/ ?
Artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos (Publicitação e eficácia do contrato )
1) A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante do anexo III do presente Código e do qual faz parte integrante.
2) A publicitação referida no número anterior é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
QUE É O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)?
O CCP é um diploma que regula duas grandes matérias relativas aos contratos públicos:
a) A sua formação, isto é, os procedimentos a cumprir para se celebrar um contrato público (por exemplo, concurso público ou ajuste directo). Estes procedimentos decorrem desde o momento em que é tomada a decisão de contratar até ao momento em que o contrato é outorgado. A esta matéria é tradição chamar-se em Portugal a contratação pública;
b) A sua execução, isto é, as regras imperativas ou supletivas que integram o regime substantivo dos contratos públicos e conformam as relações jurídicas contratuais. São aspectos da execução do contrato, nomeadamente, as obrigações das partes e o respectivo (in)cumprimento, a modificação do contrato, etc.. O CCP, ao regular a matéria da contratação pública, efectua a transposição das directivas comunitárias n.º 2004/17 e 2004/18 (ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004), codificando as regras até agora dispersas pelos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (empreitadas de obras públicas);
b) Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (aquisições de bens e serviços);
c) Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto (empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais);
d) Vários outros diplomas e preceitos avulsos relativos à contratação pública.