sexta-feira, fevereiro 02, 2007

Necessidade de publicitar as decisões tomadas II

Enquanto não for publicitado na forma legalmente exigida, o acto administrativo é ineficaz, cumprindo-se assim uma parte da imposição do nº 2 do artº 122º da CRP. Os direitos e deveres que dele derivam não podem ser exigidas de ( ou por) ninguém.
Mas também há casos em que a falta de publicidade briga com a validade do acto ou, até, com a sua existência. Podíamos dizer, por exemplo, que a falta de publicidade de reunião pública, por imperativo legal, gera a invalidade desta, e das deliberações nela tomadas.
À falta de publicação equiparamos a sua ininteligibilidade, quando ele á feita em termos de não se saber que o acto foi praticado, Ou seja, trata-se de um vicio que gera a ineficácia do acto publicitado, não a sua invalidade ( a não ser que ele resultasse de o próprio acto ser ininteligível, ou de lhe faltar alguma das menções do artº 123º do CPA) .Por vezes, a publicidade do acto administrativo, quando legalmente prescrita, embora seja condição necessária da sua eficácia, não o é , contudo condição suficiente dela , por exemplo, o acto sujeito a visto do Tribunal de Contas, que foi publicitado oficialmente sem tal visto ter sido dado, expressa ou tacitamente, não o é, só por isso eficaz. ( Código do Procedimento Administrativo, anotado, M.Esteves Oliveira e outros)

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