segunda-feira, junho 25, 2007

COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS NAS MODIFICAÇÕES AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS

Alteração
Decorre do artigo 64º, ponto 2, alínea d) compete à Câmara Municipal executar as opções do plano e o orçamento aprovado, bem como aprovar as suas alterações.
Revisão
Decorre do artigo 53º, ponto 2, alínea b) que compete à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara, aprovar as opções do plano e a proposta do orçamento, bem como as respectivas revisões.
REVISÕES AO PPI ( Plano Plurianual de Investimentos)
No ponto 8.3.2.2. do POCAL, encontra-se estabelecido a situação enquadrada pela modificação titulada como revisão ao PPI, cujo texto se cita “as revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e/ou anular projectos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.
Da leitura e interpretação deste normativo, em que é estabelecido pelo legislador um quadro definido de situações que levam obrigatoriamente à revisão do PPI; é possível retirar as seguintes referências:
·Estas situações circunscrevem-se na inclusão e/ou anulação de projectos inscritos no documento anteriormente aprovado, ou seja, é vedado ao executivo retirar ou inscrever novos projectos, inferindo assim a ideia de que cabe apenas ao executivo a gestão dos projectos por si propostos e aprovados pelo deliberativo;
Refira-se que, para além do estabelecido como obrigatório acolher a aprovação do deliberativo (como atrás referido), mostra-se possível a submissão ou a informação facultativa por parte do executivo, de outras situações relevantes no âmbito desta matéria.

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