quarta-feira, março 02, 2011

ALMEIRIM - Um municipio onde não existem regras?

Crime urbanístico pune a violação de regras urbanísticas e do ordenamento do território

No dia 2 e 3 de Setembro, foram publicadas a Lei n.º 32/2010 e a Lei n.º 41/2010, respectivamente, as quais tiveram como objectivo a criação de novos tipos de ilícito criminal no domínio do ordenamento do território e do urbanismo.

Com efeito, a Lei n.º 32/2010 veio aditar ao Código Penal o artigo 278.º-A criando o crime de “Violação de regras urbanísticas” que estabelece que “Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre a via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN), bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão até três anos ou multa.”

Contudo, de acordo com o n.º 2 deste artigo, não são puníveis as denominadas obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei. As obras de escassa relevância urbanística são todas aquelas que se encontram previstas no artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, doravante referido como RJUE), reconduzindo se todas elas a obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico. São igualmente obras de escassa relevância urbanística as obras que, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do referido artigo do RJUE, sejam assim qualificadas pelos regulamentos municipais.

Paralelamente, a Lei n.º 32/2010, veio ainda aditar ao Código Penal, através do artigo 382.º-A, o crime de “Violação de regras urbanísticas por funcionário”, mediante o qual “o funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até três anos ou multa.”.

Estas alterações ao Código Penal entrarão em vigor no dia 1 de Março de 2011.

Já a Lei n.º 41/2010 de 3 de Setembro, que entrará em vigor no dia 2 de Março de 2011, procedeu à alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos (São titulares de cargos políticos, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, entre outros, os presidentes das câmaras municipais e vereadores), tendo aditado o artigo 18.º-A, também com a epígrafe “Violação de regras urbanísticas”, segundo o qual é punido com pena de prisão até três anos ou multa, o titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas.

Nos crimes de “violação de regras urbanísticas” cometidos por titular de cargo político ou funcionário a penalidade estabelecida na lei pode ser agravada, podendo a pena de prisão ir até cinco anos caso o objecto da licença ou autorização incida sobre a via pública, terreno da REN, RAN, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal.

quinta-feira, fevereiro 24, 2011

O presidente da câmara foi assim acusado da prática de um crime de prevaricação e o vereador foi acusado de três destes crimes .

Nos termos da lei, verifica-se o crime de prevaricação quando o titular de um cargo político "conduzir ou decidir contra direito" e "conscientemente" um processo, "com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém". A pena aplicável é de dois a oito anos de prisão.

As recomendações do Tribunal de Contas

O TRIBUNAL DE CONTAS decidiu recomendar às entidades que sejam donos de obras públicas que observem as recomendações seguintes:

SERÁ QUE ALGUMA CÂMARA ESTÁ A CUMPRIR?

1. Cumprindo a sua obrigação legal e gestionária de aprovar projectos de obras públicas rigorosos, que definam, com a máxima precisão, as finalidades e características da obra a realizar e as características dos respectivos terrenos de implantação. Nesta matéria, deve, em especial, observar-se o disposto no artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos e nas Instruções aprovadas pela Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho;

2. Obtendo previamente os pareceres obrigatórios de entidades externas e zelando para que os projectos cumpram as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao tipo de obra em causa

3. Acompanhando, nos termos legalmente estabelecidos, a elaboração dos projectos, mesmo quando realizados por entidades externas, e procedendo à sua avaliação crítica, à luz do respectivo ajustamento às efectivas necessidades;

4. Promovendo a cuidada revisão dos projectos antes da sua colocação a concurso, designadamente actualizando os projectos antigos e compatibilizando os projectos das várias especialidades ou de empreitadas relacionadas entre si;

5. Adoptando, quando aplicável, o procedimento de revisão de projectos estabelecido no artigo 43.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos;

6. Cumprindo rigorosamente o disposto no artigo 43.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos, de modo a recorrer a empreitadas na modalidade de concepção-construção apenas nos casos excepcionais previstos naquele preceito legal;

7. Em caso de legítimo recurso a essa modalidade:

a) Pondo a maior atenção na elaboração do programa base, o qual deve conter as especificações necessárias à clara definição dos objectivos e características do projecto e da obra, nos termos definidos na Portaria n.º 701-H/2008;

b) Garantindo um adequado acompanhamento e uma cuidada avaliação crítica do projecto apresentado pelo empreiteiro, para que seja segura a sua compatibilidade com o programa base e com as necessidades a satisfazer;

c) Assegurando a responsabilização do empreiteiro pelos erros e omissões dos projectos por ele elaborados;

8. Pronunciando-se, expressa e cuidadamente, sobre os erros e omissões identificados pelos concorrentes aos concursos para adjudicação de empreitadas durante o prazo para apresentação de propostas;

9. Procedendo à expressa autorização dos trabalhos adicionais, pelo órgão competente, e fundamentando a decisão de forma suficiente e adequada, o que inclui a explicitação das circunstâncias de facto que justificam os trabalhos e a qualificação legal que os legitima;

10. Observando os requisitos legais fixados nos artigos 370.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos para a realização dos trabalhos adicionais e procedendo à sua verificação rigorosa antes da respectiva autorização;

11. Tendo em atenção, para esse efeito, que “circunstâncias imprevistas” são apenas aquelas que sejam qualificáveis como inesperadas ou inopinadas, ou seja, como circunstâncias que o decisor público normal, colocado na posição do real decisor, não podia nem devia ter previsto;

12. Estando cientes de que só podem ser qualificados como suprimentos de erros e omissões ou como trabalhos a mais prestações estritamente necessárias à integral execução da obra contratada, o que exclui as modificações resultantes das alterações de vontade do dono da obra e as melhorias dos projectos;

13. Tendo presentes as regras de autorização e realização de despesas públicas, que incluem a cabimentação prévia das mesmas;

14. Tendo rigorosamente em atenção o princípio da unidade da despesa e a inerente proibição do seu fraccionamento, atendendo ao constante do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem como ao disposto nos artigos 22.º, 370.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 5, e 376.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos;

15. Identificando de forma clara os autores dos actos de autorização dos trabalhos adicionais e das despesas deles resultantes e, em caso de deliberações de órgãos colegiais, o sentido de voto dos seus membros;

16. Observando e promovendo a adequada imputação de responsabilidades por erros e omissões detectados durante a execução da obra, nos termos do artigo 378.º do Código dos Contratos Públicos, assegurando a responsabilização do adjudicatário quando aplicável;

17. Accionando obrigatoriamente os pedidos de indemnização previstos no mesmo artigo, quando os erros e omissões decorram do incumprimento de obrigações de concepção perante si assumidas por terceiros;

18. Formalizando sempre, em adicional aos contratos de empreitada, as alterações por trabalhos aditados ou suprimidos;

19. Celebrando atempadamente esses contratos adicionais;

20. Cumprindo o dever de remessa dos contratos adicionais ao Tribunal de Contas, no prazo fixado no artigo 47.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, na redacção da Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto;

21. Caso pertençam ao sector público empresarial, cumprindo o referido dever sempre que se enquadrem no disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da mesma Lei;

Observando, de forma rigorosa, o disposto na Resolução n.º 1/2009, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2009

terça-feira, fevereiro 22, 2011

Como diz o povo: No melhor pano cai a nódoa…!

Como diz o povo: No melhor pano cai a nódoa…!

“Não vale a pena continuar a mentir”, disse, há dias, aquele que foi logo “considerado um dos melhores empresários portugueses”, Alexandre Soares dos Santos, presidente do grupo Jerónimo Martins. Mas será que este empresário tem autoridade moral para falar assim?

Conforme hoje noticia a imprensa portuguesa parece-me que este é como o provérbio popular “bem prega frei Tomás, faz o que ele diz e não o que ele faz”…

JM Polónia contestada por federação sindical europeia Perseguição aos trabalhadores sindicalizados (não terão sido renovados contratos a 60 trabalhadores por estarem sindicalizados), recusa de transferir quotas do salário para os sindicatos que representam os trabalhadores, proibição de reuniões e encontros de trabalhadores de estruturas sindicais dentro das lojas da Biedronka, a cadeia de distribuição da portuguesa Jerónimo Martins (JM), na PolóniaNão cabem numa mão os exemplos com que a UNI Europa (federação europeia de sindicatos, com sede em Bruxelas) denunciou ontem a actuação do grupo de Soares dos Santos, dando seguimento às denúncias do sindicato polaco Solidarnosc.Num ofício endereçado ontem à Jerónimo Martins - com conhecimento dos governos português e polaco, da Comissão Europeia e das centrais sindicais -, a UNI Europe pede ao grupo português que recomece um diálogo com as estruturas sindicais e que permita que os sindicatos polacos possam fazer livremente o seu trabalho.

Com estes “ditos empresários” bem jeitosos estamos…….

domingo, fevereiro 20, 2011

ALMEIRIM Area de constrição da ETAR na Raposa

SEM COMENTÁRIOS.....como é possível construir uma ETAR-Estação de Tratamento de Águas Residuais, vulgo tratamento dos esgotos, num local de "leito de cheia"? Será este o Estado democrático onde as Leis são puramente ignoradas? Será que nunca se apuram as responsabilidades por estes verdadeiros atentados ambientais?



ALMEIRIM - uma visão da "chuva"!

“O que mais me preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem carácter, nem dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons”

Martin Luther King

sexta-feira, fevereiro 18, 2011


A moção de censura!

"Esta Moção de Censura foi apresentada no sentido de protestar quanto à forma como a actual Presidente da Câmara trata os restantes eleitos do Município, desde o próprio Presidente da Assembleia Municipal, aos restantes membros da Assembleia Municipal, ou até mesmo os Presidentes de Junta de Freguesia, sujeitos continuamente a represálias desde que não vão ao encontro dos agrados da Sra. Presidente."


"Não há ninguém para se esquecer como os portugueses"

Pode ser que um dia o sorrir possa voltar, sem medo, respirar a liberdade outra vez, esquecer o ruído ensurcedor deste silêncio cada vez mais insidioso, de tantas falsas palavras, iludindo, enganando, aviltando, degenerando......