terça-feira, agosto 19, 2008

segunda-feira, agosto 18, 2008

OS CONTRATOS POR AJUSTE DIRECTO - Código dos Contratos Públicos

Sabia que a partir de 31 de Julho de 2008 todos so " os contratos por ajuste directo " celebrados pelas Câmaras Municipais são obrigatóriamente publicitados em http://www.base.gov.pt/ ?
Artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos (Publicitação e eficácia do contrato )
1) A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante do anexo III do presente Código e do qual faz parte integrante.
2) A publicitação referida no número anterior é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
QUE É O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)?
O CCP é um diploma que regula duas grandes matérias relativas aos contratos públicos:
a) A sua formação, isto é, os procedimentos a cumprir para se celebrar um contrato público (por exemplo, concurso público ou ajuste directo). Estes procedimentos decorrem desde o momento em que é tomada a decisão de contratar até ao momento em que o contrato é outorgado. A esta matéria é tradição chamar-se em Portugal a contratação pública;
b) A sua execução, isto é, as regras imperativas ou supletivas que integram o regime substantivo dos contratos públicos e conformam as relações jurídicas contratuais. São aspectos da execução do contrato, nomeadamente, as obrigações das partes e o respectivo (in)cumprimento, a modificação do contrato, etc.. O CCP, ao regular a matéria da contratação pública, efectua a transposição das directivas comunitárias n.º 2004/17 e 2004/18 (ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004), codificando as regras até agora dispersas pelos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (empreitadas de obras públicas);
b) Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (aquisições de bens e serviços);
c) Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto (empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais);
d) Vários outros diplomas e preceitos avulsos relativos à contratação pública.

sexta-feira, agosto 15, 2008

"Quem pratica um crime deve ser punido pela lei penal, igual para todos, sejam nacionais ou estrangeiros residentes em Portugal. Sujeito às mesmas penas e julgado de acordo com as regras gerais do nosso direito penal" ( Dr Antonio Vitorino)

terça-feira, agosto 12, 2008

E os sobreiros ....

Recorda-se que, segundo a Associação Portuguesa de Cortiça, as florestas de sobreiros são um ecossistema muito particular, de delicado equilíbrio e que subsiste apenas na bacia mediterrânica, sobretudo nas regiões a sul da Península Ibérica e com influência atlântica. Portugal orgulha-se de possuir a maior extensão de sobreiros do mundo (730 mil hectares, cerca de 33% da área mundial).

"Tenemos que actuar todos los días".

¿Sabía que hoy, 12 de agosto, es el Día Internacional de la Juventud, que el pasado sábado fue el Día Internacional de los Pueblos Indígenas y que el 8 de septiembre será el Día Internacional de la Alfabetización? Más de un centenar de efemérides repartidas por los 12 meses del año tratan de sensibilizar a la población y remover conciencias sobre graves problemas como el hambre en el mundo o los efectos causados por el cambio climático. Los días, semanas, años y hasta décadas de dimensión internacional dedicados a alguna causa social han sido designados, en su mayoría, por las Naciones Unidas, la Unión Europea o diferentes organismos. Poco a poco, han ido ocupando el almanaque a modo de santoral laico. Sus loables objetivos nada tienen que ver con los mercantilistas días de la Madre o de los Enamorados, auspiciados por los avispados centros comerciales

segunda-feira, agosto 11, 2008

Três ajustes directos em contratos públicos!

Ao abrigo do Código da Contratação Pública que entrou em vigor no dia 30 de Julho de 2008, foram comunicados apenas e só a realização de três " ajustes directos" por parte de entidades públicas . Ao abrigo desta nova legislação, serviços, empresas do Estado e as autarquias locais são obrigados a comunicar tais adjudicações ( site www.base.gov.pt)

Sabia que .....

Sabia que uma directiva às pessoas que frequentam a sede das Nações Unidas em Nova Iorque neste mês para que adoptem trajes informais, desacelerou o funcionamento do ar condicionado, aumentando a temperatura dos edifícios em 2 graus. Dizem as Nações Unidas que essa pequena medida, tirar a gravata (e o inevitável casaco) irá fazer poupar cem mil dólares num mês; e a emissão de 300 toneladas de dióxido de carbono, o gás que provoca o famoso buraco no ozono.

domingo, agosto 10, 2008

O novo Código dos Contratos Públicos

O Código dos Contratos Públicos, em vigor a partir do dia 30 de Julho de 2008, estabelece o regime aplicável à contratação pública.

As regras da contratação pública previstas no Código aplicam-se a todo o sector público administrativo tradicional, nomeadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as Fundações Públicas e as Associações Públicas, bem como a entidades privadas que actuem nos sectores especiais da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, quando essas entidades sejam detentoras de direitos especiais ou exclusivos.

Objectivos do Código:

  • maior eficiência na contratação pública
  • desburocratização
  • simplificação da tramitação
  • redução dos prazos procedimentais
  • garantia de maior rigor no acompanhamento e monitorização da contratação pública
  • controlo da despesa público
Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina aplicável contratos públicos que revistam a natureza de contrato à contratação pública e o regime substantivo dos administrativo
Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos

Portaria n.º 701-A/2008 de, 29 de Julho I Série Estabelece os modelos de anúncio de procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos a publicitar no Diário da República

Portaria n.º 701-B/2008 de, 29 de Julho, I Série Nomeia a comissão de acompanhamento do Código dos Contratos Públicos e fixa a sua composição

Portaria n.º 701-C/2008 de, 29 de Julho I Série Publica a actualização dos limiares comunitários
Portaria n.º 701-D/2008 de, 29 de Julho, I Série Aprova o modelo de dados estatísticos

Portaria n.º 701-E/2008 de, 29 de Julho, I Série Aprova os modelos do bloco técnico de dados, do relatório de formação do contrato, do relatório anual, do relatório de execução do contrato, do relatório de contratação e do relatório final de obra

Portaria n.º 701-F/2008 de, 29 de Julho, I Série Regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos)

Portaria n.º 701-G/2008 de, 29 de Julho, I Série Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas

Portaria n.º 701-H/2008 de, 29 de Julho, I Série Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias
Portaria n.º 701-I/2008 de, 29 de Julho, I Série Constitui e define as regras de funcionamento do sistema de informação designado por Observatório das Obras Públicas
Portaria n.º 701-J/2008 de, 29 de Julho, I Série Define o regime de acompanhamento e fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento e cria a respectiva comissão
Despacho normativo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho, II Série Aprova o Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República. Revoga o despacho normativo n.º 38/2006, de 30 de Junho











A Contratação Pública - Principios

Por ser a melhor forma de promover a concorrência e de observar os demais princípios que regem a contratação pública, consagrados nos artigos 7º a 15º do DL nº 197/99 de 8 de Junho, - aplicáveis às empreitadas de obras públicas ex vi do artigo 4º, nº1, al. a) deste diploma legal - o concurso público é o regime regra da escolha do co-contratante particular, na realização de despesas públicas em geral e na contratação de serviços em particular (artigo 183º do Código do Procedimento Administrativo – CPA).
Outra regra básica é a estabelecida no artigo 48º, nºs 1 e 2 do DL nº 59/99 de 2 de Março, onde se define o procedimento pré-contratual a adoptar, em função do valor estimado do contrato.
O ajuste directo, ao abrigo do disposto no artigo 136º do mesmo diploma legal – seja qual for o valor estimado do contrato – assume-se, assim, como uma excepção a essas regras. E, por se tratar de um excepção à regra geral, a lei, quando o admite, rodeia-o de fortes condicionalismos e submete-o a apertados requisitos.

Ora, de acordo com o disposto no citado artigo 136º, nº1, al. c), do citado DL nº 59/99, o ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor estimado do contrato, na medida do estritamente necessário quando, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos público, limitado ou por negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis ao dono da obra. Para suportar o ajuste directo, exige, pois, a citada norma, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

a) Ser na medida do estritamente necessário;
b) Urgência imperiosa;
c) Que a urgência imperiosa seja resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra;
d) Não possam ser cumpridos os prazos exigidos para a realização, no caso, do concurso público;
e) Que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis ao dono da obra.

Como é jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas não basta a ocorrência de uma qualquer urgência para se poder recorrer ao ajuste directo, seja no âmbito das empreitadas de obras públicas, seja no âmbito da contratação relativa à locação e aquisição de bens ou serviços. Exige-se que a urgência seja imperiosa, isto é, uma urgência categórica, imposta por uma situação a que não possa deixar de se acorrer com rapidez. Trata-se, pois, de uma situação de urgência impreterível, significando-se com isto que a prestação não pode ser “adiada”, sob pena de não ser mais possível realizá-la, ou que a sua não realização imediata venha a causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação..

Por outro lado, exige-se que tal urgência imperiosa seja resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra. Por “acontecimentos imprevisíveis”, relevantes para efeitos da previsão da al. c) do nº1, do artigo 136º do DL nº 59/99 de 2 de Março, e como também é jurisprudência pacífica do Tribunal Contas, devem entender-se as situações que surgem de forma inopinada e que um normal decisor, colocado na posição de um real decisor, não seja capaz de prever e de prevenir.
O concurso público ou limitado com publicação de anúncio (art.º 48.º, n.º 1, alínea a), do DL 59/99, de 2 de Março), quando obrigatório e se mostre verificado alguns circunstancialismos – adopção do procedimento denominado de ajuste directo quando o procedimento a adoptar deveria ser o concurso público ou limitado com publicação de anúncio – é elemento essencial da adjudicação (art.º 133.º, n.º 1, e 185.º do Código do Procedimento Administrativo), o que constitui fundamento de recusa do visto do Tribunal de Contas , nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 44.º, da Lei 98/97, de 26/04”.

Sou como S. Tomé, só creio naquilo que vejo

O PS manifestou intenção de retomar um projecto que impede a candidatura às câmaras de cidadãos a contas com a justiça e obriga à suspensão de mandato em caso de acusação definitiva a eleitos locais.
"De todas as personagens da Páscoa, S. Tomé foi a que conseguiu uma posteridade mais sólida. Os desconfiados, os cépticos e até os incrédulos elegeram-no sempre como seu padroeiro: "Eu, cá, sou como S. Tomé, só creio naquilo que vejo." Este pessimista irónico - que nada tem a ver com o Tomé dos evangelhos gnósticos - é uma criação do autor do Evangelho atribuído a S. João, exímio na arte de dizer o mesmo e o seu contrário para sugerir sempre outra coisa (Jo 11; 13; 20)."

Vem por aqui" - dizem-me alguns com olhos doces,
Estendendo-me os braços, e seguros
De que seria bom que eu os ouvisse
Quando me dizem: "vem por aqui"!
Eu olho-os com olhos lassos,
(Há, nos meus olhos, ironias e cansaços)
E cruzo os braços,
E nunca vou por ali…
………………………
.Não, não vou por aí! Só vou por onde
Me levam meus próprios passos…



José Régio, in "Cântico Negro"


quinta-feira, agosto 07, 2008

Dizer que algo “não é verdade” é seguramente mais elegante e polido que afirmar “que é mentira”, embora em termos substanciais, não haja aqui grande diferença

Almeirinenses em manga de alpaca?

Podem verificar , no Diário da República , de 29 de Julho de 2008 a pág.5106(86)
Nem sequer português sabem ...... então é assim que se escreve " conselho de Almeirim"

Por isso, é altura de aconselhar , não só no meu concelho, alguns dos conselheiros, que também os há cá no concelho, para aconselharem , não só no concelho, era bom que se aconselhásem, antes que no concelho os mandem para ......

Prisão em Lisboa e Vale do Tejo
Almeirinenses em manga de alpaca
fica tão bem no RIBATEJO
como o selim numa vaca
( adptação da citação
do meu sempre amigo
e sempre solidário José Manuel Marques)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-B/2008
O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão
Financeira e de Infra -Estruturas da Justiça, I. P., irá construir
o Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo sobre uma
parcela de terreno, com a área de 42 ha, a destacar do prédio
rústico designado como Herdade dos Gagos na freguesia
de Fazendas de Almeirim, conselho de Almeirim.
Perspectiva -se um novo conceito de estabelecimento
prisional, que se adeqúe às mais modernas regras e exigências
desse tipo de imóveis públicos. Este novo modelo
permitirá assegurar todas as necessidades da população
prisional, com destaque para objectivos de recuperação
dos reclusos e anulação do efeito criminógeno das penas
de prisão, privilegiando -se a segurança, as condições de
habitabilidade, a racionalização de meios humanos e técnicos
e a gestão criteriosa.

quarta-feira, agosto 06, 2008

É no secretismo dos gabinetes que germinam os maiores crimes de urbanismo e ordenamento do território. Mas não há nada de subterrâneo nas suas consequências: as provas do crime estão bem visívies. Os edifícios estão aí, entrando pelos olhos dentro. Porque não actua, então, a Justiça?" (Paulo Morais, "Jornal de Notícias", 6 de Agosto de 2008)