sexta-feira, janeiro 14, 2011

A persistente violação da Lei

CIDADÃOS EXIGENTES, DIREITOS GARANTIDOS, MELHOR DEMOCRACIA

Está em causa o princípio da transparência orçamental a fim de se cumprir o dever do município prestar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira (conforme o previsto no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)?

O princípio da transparência orçamental, enquanto dever de informação da administração referido nos n.ºs 5 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, materializa-se na salvaguarda da comunicação efectiva das decisões públicas e, designadamente, na observância das normas previstas no artigo 49.º, relativas à publicidade dos documentos de índole financeira.

Nestes termos, os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer no respectivo sítio na Internet:

a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;

b) b) Os valores em vigor relativos às taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis e de derrama sobre o IRC;

c) c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007;

d) d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;

e) e) Os regulamentos de taxas municipais;

f) f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.

Os municípios devem ainda disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas, nomeadamente:

a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;

b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;

c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Para o efeito, além da Internet como meio de divulgação tendencialmente a privilegiar, deve recorrer-se aos locais de estilo, nos quais devem constar as sínteses mais relevantes da actividade da autarquia local e da sua situação financeira, com indicação aos munícipes do local, junto dos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, onde podem ser consultadas as peças antes referidas como dispõe o artigo 49.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

Para além dos elementos informativos identificados neste artigo, os municípios podem ainda equacionar quaisquer outras formas de divulgação de informação que considerem úteis no esclarecimento dos cidadãos acerca da situação financeira da autarquia local. (N.º 5 do artigo 4.º e artigo 49.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

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