sexta-feira, maio 08, 2009

exigência de auditoria externa das contas dos municípios e das associações de municípios que detêm capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local só se aplica aos exercícios de 2007 e seguintes. Fundamentação: esta solução interpretativa funda-se no facto de a Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro) ter entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e de a auditoria das contas implicar o acompanhamento da situação económica e financeira das entidades em causa (vide o artigo 65.º e a alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º).” PARECER N.º 23/2007 INFORMAÇÃO N.º 268-DSAL da CCDRA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte Processo: 01186/05.3BEBRG Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo Data do Acordão: 29-05-2008

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI N.° 24/98, DE 26 DE MAIO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO E GRANDES OPÇÕES DO PLANO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

a. O não envio prévio pelo presidente da câmara municipal do Orçamento e Plano de Actividades aos partidos políticos da oposição representados no órgão deliberativo e que não assumam pelouros no órgão executivo municipal, gera a anulabilidade dos mesmos de acordo com o artigo 50 da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.° 1 do artigo 68º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A..

b. Aquela actuação do presidente da câmara constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P..

Dispõe a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no seu artigo 68º que o presidente da câmara tem a competência de responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores e responder no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal.

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