quinta-feira, fevereiro 19, 2009

Perda de Mandato III

I - Os factos são realidades apreendidas pelos sentidos que se inscrevem na zona empírica da vida e, por isso, que os mesmos abrangem principalmente, ainda que não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real e o direito encontra-se relacionado com a normatividade legislada.
II - Há que distinguir entre os juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) aqueles cuja formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família e aqueles que apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formulação especializada do julgador. Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação. Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como Tribunal de revista, controlar a sua aplicação.
III - O juízo de culpa - juízo de valor sobre uma determinada conduta - sendo um conceito jurídico, só será atingido através do apelo à sensibilidade ou intuição do jurista ou aos conhecimentos especializados do julgador.
IV - No regime da Lei n.º 4/83, de 2/4, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18/8, se o titular de cargo político não apresentar a declaração dos seus rendimentos e património após início do exercício das suas funções, será notificado para o fazer no prazo de trinta dias sob pena de, «em caso de incumprimento culposo», incorrer na perda de mandato.
V - O que quer dizer que o legislador não quis que a perda de mandato decorresse apenas da omissão do dever de diligência que recai sobre o eleito e, portanto, de mera culpa mas, ao contrário, quis que aquela só pudesse ser decretada quando a referida omissão significasse também o desrespeito pela referida notificação. Isto é, quando essa conduta evidenciasse uma culpa grave.
VI - Só se verifica culpa grave quando o agente tendo previsto a possibilidade da sua conduta produzir o resultado ilícito e danoso a adopta por, temerariamente, se convencer que ele não se produzirá, o que quer dizer que tal tipo de culpa está associada a um grau de imprudência e leviandade impróprio do bonus pater famílias.

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