domingo, outubro 12, 2008

No tipo legal negligente censura-se ao agente o não ter observado os deveres de diligência que, perante as circunstâncias e face aos seus conhecimentos e capacidades pessoais, lhe incumbiam, não prevendo a realização do resultado, quando o podia ter feito, ou prevendo, confiou em que não ocorreria.
A negligência traduz-se, à partida, na omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência que, segundo as circunstâncias concretas, seria adequado a evitar o resultado produzido.
Na negligência não deixa de se partir de um facto voluntário punível, em que se exige um comportamento humano dominado pela vontade, pelo que a responsabilidade negligente pressupõe, igualmente, a capacidade de acção, vertida numa conduta humana socialmente relevante
O tipo há-de abarcar um agente, uma determinada actividade, um resultado, e a violação de um dever de cuidado a que se está obrigado e de que se é capaz (cf. artº 15º do Cod. Penal), residindo neste último aspecto o fulcro da responsabilidade negligente.
O problema essencial reside no critério a utilizar para aferir do que seja uma acção prudente ou uma acção negligente, o que significa, na verdade, descobrir o conteúdo do dever de cuidado, cuja contrariedade determinará a tipicidade da acção

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