quinta-feira, junho 12, 2008

A nulidade e a anulabilidade

No Direito Português as formas de invalidade do acto Administrativo são a nulidade e anulabilidade, encontrando-se reguladas nos artigos 133º e seg. do Código do Procedimento Administrativo.
A nulidade é a forma mais grave da invalidade, de forma que o acto nulo é totalmente ineficaz desde o início, nunca produzindo qualquer efeito, sendo até insanável – não é susceptível de ser transformado em acto válido - quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão, podendo os particulares bem como os próprios funcionários públicos desobedecer a qualquer ordem constante de acto nulo, pois na medida em que o acto nulo não produz efeitos, nenhum dos seus imperativos é obrigatório.
Por outro lado, este acto pode ser impugnado a todo o tempo sem estar sujeito a qualquer prazo, e junto de qualquer tribunal, e não apenas junto dos tribunais administrativos.
Já a anulabilidade é uma forma menos grave da invalidade, sendo o acto anulável, embora inválido, juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado; ou seja, enquanto não for anulado é eficaz, produz efeitos jurídicos como se fosse válido – o que resulta da presunção de legalidade do acto administrativo.A anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão, no sentido de que se o acto anulável não for objecto de impugnação dentro do prazo de um ano, acaba por se transformar num acto válido, o mesmo acontecendo se for objecto de um acto saneador.
O acto anulável é obrigatório, quer para os funcionários públicos, quer para os particulares, enquanto não for anulado; consequentemente não é possível opor qualquer resistência à execução forçada de um acto anulável.Este acto só pode ser impugnado dentro de um certo prazo – um ano – e o pedido de anulação só pode ser feito perante um tribunal administrativo, sendo que o reconhecimento de que o acto é anulável por parte do tribunal determina a sua anulação.
A regra no direito administrativo português é de que todo o acto administrativo inválido é anulável; só excepcionalmente é que o acto inválido é nulo, ou seja, como só excepcionalmente os actos são nulos, isto significa que, na prática, o que temos de apurar em face de um acto cuja validade estejamos a analisar, é se ele é ou não nulo, pois se for inválido e não for nulo, cai na regra geral, é anulável.
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NOTA FINAL : A Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro alterou significativamente o anterior regime de responsabilidade civilextracontratual do Estado: invertese o do ónus da prova de culpa no âmbito do exercício da função administrativa e cria-se um regime de responsabilidade extracontratual pelo exercício das funções política e legislativa e da função jurisdicional

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