segunda-feira, novembro 05, 2007

Responsabilidade extracontratual. Responsabilidade dos titulares, órgãos e agentes. Solidariedade. Negligência

Não são inconstitucionais as normas dos artigos 2.º e 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, enquanto eximem de responsabilidade, no plano das relações externas, os titulares dos órgãos, funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas pelos danos causados pela prática de actos ilícitos e culposos (culpa leve ou grave) no exercício das suas funções e por causa delas.
Enumera-se as quatro situações ::
"a) responsabilidade exclusiva da Administração (actos praticados com culpa leve);
b) responsabilidade exclusiva da Administração com direito de regresso (actos praticados com negligência grave; )
c) responsabilidade solidária da Administração (actos praticados com dolo);
d) responsabilidade exclusiva dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes (actos que excedem os limites das funções
)
O art. 22º da CRP além de inovador no sistema jurídico português, consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e um direito de garantia perante os lesados por actos da administração ou seus agentes;
Perante uma realidade jurídica e jurisprudencial consolidada em termos que garante ao particular o integral ressarcimento em caso de dano decorrente de comportamento negligente dos funcionários, por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas, quis deixar ao legislador ordinário a fixação dos pressupostos e condições em que os funcionários e agentes podem ser demandados solidariamente, bem como o exercício do direito de regresso (artº 271º, nº 4).
O princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, ou seja o princípio da responsabilidade do Estado à reparação dos danos causados por outrém, ao lado do princípio da legalidade (artº 3º) e do princípio da judicialidade (artº 20º). como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in ob. cit., pag 168,

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