quinta-feira, junho 14, 2007

Os Autarquias e os impostos municipais

Sabia que de acordo com o previsto na Lei 2/2007 de 15 de Janeiro "Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito (Artigo 11º), nomeadamente os estipulados no artigoº10º desta norma legal
a) O produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17º da presente lei;
b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 14º
Ainda de acordo com esta lei Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5%no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.o 1 do artigo 78º do Código ( artº 20º). Para 2007 e 2008 essa participação já foi fixada (Artigos 19º n.º 1 alª c), 20º n.º 1 e 59º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro) No entanto e de acordo com o artº 12º ( nº 2) “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios. ( nº3)Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
Veja aqui as taxas praticadas pelos Municipios para a derrama e para o IMI no País

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