terça-feira, abril 17, 2007

A prestação de contas Municipais

De acordo com o previsto na alínea c) do nº2 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete á Assembleia Municipal aprovar o respectivo Relatório de Gestão e as Demonstrações Financeiras, bem como a apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação até 30 de Abril de cada ano e relativo ao ano anterior.
Atente-se o previsto no artº 49º da da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro "1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril,Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta comaviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º."
De acordo com o estipulado no nº 1 do artº 2 do Decreto-Lei n.o 54-A/99 de 22 de Fevereiro “O POCAL( Plano de Contabilidade das Autarquias Locais) é obrigatoriamente aplicável a todas as autarquias locais e entidades equiparadas” e no seu artº 4º está previsto que “As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após a apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo, dos seguintes documentos:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Fluxos de caixa;
d) Balanço
e) Demonstração de Resultados
f) Relatório de Gestão.”

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