segunda-feira, julho 23, 2007

Em 2007, a cobrança da derrama decorre do disposto na anterior Lei das Finanças Locais ou é necessária uma nova decisão da assembleia municipal?

De acordo com o n.º 8 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o lançamento da derrama é deliberado anualmente pelos municípios, devendo essa deliberação ser comunicada até 31 de Dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.
Neste mesmo sentido, estipulava a anterior Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), no n.º 3 do seu artigo 18.º, o qual fixava a referida comunicação até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança. Assim, em 2007, a derrama é cobrada nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, e incide sobre a colecta do imposto sobre o IRC relativa ao exercício fiscal de 2006, tendo por base a deliberação tomada pelos municípios e comunicada ao director de finanças competente até 31 de Outubro de 2006. Em 2007, os municípios devem deliberar, caso o entendam, sobre a derrama a cobrar em 2008, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, devendo a decisão resultante ser comunicada por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro do corrente ano. Sobre o assunto, importa ainda referir que a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) emitiu os ofícios circulados 20120 e 20123, respectivamente de 2006.12.22 e 2007.03.02, relativos às taxas de derrama lançadas pelos municípios

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