sexta-feira, setembro 05, 2008

A criação das taxas municipais bem como a fixação dos respectivos quantitativos, cabe à assembleia municipal – cf. alínea e), do n.º 2, do artigo 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
A fixação das tarifas e dos preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados cabe à câmara municipal nos termos do artigo 64º n.º 1, alínea j), da Lei n.º 169/99 na redacção actualizada da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Não existindo lei habilitante para a assembleia municipal delegar a respectiva competência na câmara municipal não pode vir a câmara municipal fixar a alteração ao valor das taxas, por regulamento, visto a competência ser irrenunciável e inalienável e não existir norma que permita a transferência da competência.
A reserva de lei consagrada no artigo 165º, n.º 1, alínea i) da CRP quanto à matéria de taxas, traduz-se num limite ao poder regulamentar próprio das Autarquias Locais

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