sexta-feira, maio 30, 2008

Crime de violação de normas de execução orçamental

Os Tribunais Criminais são competentes para o julgamento do crime de “violação de normas de execução orçamental” previsto e punido pelo art. 14º da Lei 34/87, de 16/7.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-05-2008
As despesas devem obedecer à legalidade, ao cabimento orçamental, à execução estrita (respeito do orçamento, não podendo as verbas terem diversa utilização daquela para que foram previstas). Trata-se, em suma, da tipicidade quantitativa e qualitativa das despesas.
Na execução do orçamento das ……as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível.
A falta do cabimento é uma ilegalidade que gera a nulidade

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