WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
sexta-feira, setembro 05, 2008
Qual é a diferença entre taxas e tarifas ou preços?
Ao contrário do imposto, que é uma prestação pecuniária devida pelos contribuintes por via autoritária, a título definitivo e sem contrapartida, com vista à cobertura dos encargos públicos, a taxa pressupõe correspectividade, ou seja, dá origem a uma contraprestação específica (e não uma mera utilidade geral), resultante de uma relação concreta entre o sujeito passivo e um bem ou serviço público.
O preço dos serviços públicos é normalmente diferente daquele que resultaria do resultado da oferta e da procura do serviço no mercado, ou por não serem por natureza susceptíveis de avaliação ou porque o Estado ou ente público titular do serviço decidiu subtraí-los a essa forma de avaliação – em atenção a considerações ambientais, sociais ou outras.
A tarifa ou preço, no campo das finanças locais, não é, em regra, caracterizada como uma figura autónoma, entre a taxa e o imposto. Apresenta-se, antes, como uma simples taxa, embora taxa sui generis, cuja especial configuração lhe advém apenas da particular natureza dos serviços a que se encontra ligada.
A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, determina, na alínea c) do artigo 10.º, que constitui receita dos municípios o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. O artigo 15.º, relativo às taxas, refere que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. Mas o artigo 16.º, relativo aos preços, refere que, entre outras, os municípios podem cobrar preços relativos às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos.
Relativamente às actividades indicadas, dispõe o n.º 4 do indicado artigo que os municípios devem cobrar preços nos termos de regulamento tarifário a aprovar.
Apesar do teor pouco esclarecedor da distinção pressuposta pelo legislador, resultar do conjunto das referidas disposições que a efectiva prestação dos serviços de águas e de resíduos, como ainda a sua disponibilidade, deve ser objecto de incidência tarifária.
Na prática, a distinção entre taxa e tarifa relaciona-se muitas vezes com a existência ou não de um contrato. Se este contrato é celebrado e é o suporte da efectiva prestação do serviço, tende a chamar-se “tarifa” a esse preço. Se uma prestação pecuniária é cobrada pelo simples facto de a rede pública estar disponível e pelos encargos daí resultantes, é mais frequente a utilização do termo “taxa”.
Mas esta disponibilidade pode ser cobrada também no âmbito de um contrato, caso o utilizador se tenha ligado às redes públicas e celebrado um contrato de fornecimento. Portanto, é possível haver uma taxa de disponibilidade ou uma tarifa de disponibilidade, o que não é legítimo é a sua cobrança simultânea, sob pena de dupla tributação.
O preço dos serviços públicos é normalmente diferente daquele que resultaria do resultado da oferta e da procura do serviço no mercado, ou por não serem por natureza susceptíveis de avaliação ou porque o Estado ou ente público titular do serviço decidiu subtraí-los a essa forma de avaliação – em atenção a considerações ambientais, sociais ou outras.
A tarifa ou preço, no campo das finanças locais, não é, em regra, caracterizada como uma figura autónoma, entre a taxa e o imposto. Apresenta-se, antes, como uma simples taxa, embora taxa sui generis, cuja especial configuração lhe advém apenas da particular natureza dos serviços a que se encontra ligada.
A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, determina, na alínea c) do artigo 10.º, que constitui receita dos municípios o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. O artigo 15.º, relativo às taxas, refere que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. Mas o artigo 16.º, relativo aos preços, refere que, entre outras, os municípios podem cobrar preços relativos às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos.
Relativamente às actividades indicadas, dispõe o n.º 4 do indicado artigo que os municípios devem cobrar preços nos termos de regulamento tarifário a aprovar.
Apesar do teor pouco esclarecedor da distinção pressuposta pelo legislador, resultar do conjunto das referidas disposições que a efectiva prestação dos serviços de águas e de resíduos, como ainda a sua disponibilidade, deve ser objecto de incidência tarifária.
Na prática, a distinção entre taxa e tarifa relaciona-se muitas vezes com a existência ou não de um contrato. Se este contrato é celebrado e é o suporte da efectiva prestação do serviço, tende a chamar-se “tarifa” a esse preço. Se uma prestação pecuniária é cobrada pelo simples facto de a rede pública estar disponível e pelos encargos daí resultantes, é mais frequente a utilização do termo “taxa”.
Mas esta disponibilidade pode ser cobrada também no âmbito de um contrato, caso o utilizador se tenha ligado às redes públicas e celebrado um contrato de fornecimento. Portanto, é possível haver uma taxa de disponibilidade ou uma tarifa de disponibilidade, o que não é legítimo é a sua cobrança simultânea, sob pena de dupla tributação.
A criação das taxas municipais bem como a fixação dos respectivos quantitativos, cabe à assembleia municipal – cf. alínea e), do n.º 2, do artigo 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
A fixação das tarifas e dos preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados cabe à câmara municipal nos termos do artigo 64º n.º 1, alínea j), da Lei n.º 169/99 na redacção actualizada da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Não existindo lei habilitante para a assembleia municipal delegar a respectiva competência na câmara municipal não pode vir a câmara municipal fixar a alteração ao valor das taxas, por regulamento, visto a competência ser irrenunciável e inalienável e não existir norma que permita a transferência da competência.
A reserva de lei consagrada no artigo 165º, n.º 1, alínea i) da CRP quanto à matéria de taxas, traduz-se num limite ao poder regulamentar próprio das Autarquias Locais
A fixação das tarifas e dos preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados cabe à câmara municipal nos termos do artigo 64º n.º 1, alínea j), da Lei n.º 169/99 na redacção actualizada da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Não existindo lei habilitante para a assembleia municipal delegar a respectiva competência na câmara municipal não pode vir a câmara municipal fixar a alteração ao valor das taxas, por regulamento, visto a competência ser irrenunciável e inalienável e não existir norma que permita a transferência da competência.
A reserva de lei consagrada no artigo 165º, n.º 1, alínea i) da CRP quanto à matéria de taxas, traduz-se num limite ao poder regulamentar próprio das Autarquias Locais
TARIFA OU TAXA DE DISPONIBILIDADE ?
Com a entrada em vigor da nova legislação relativa a serviços públicos essenciais foi abolida a tarifa de aluguer de contadores. A Lei n.º12/2008, de 26 de Fevereiro, que alterou a Lei n.º23/96, de 26 de Julho relativa aos serviços públicos essenciais, produz efeitos a partir de 26 de Maio de 2008, implicou a alteração do “Regulamento do Serviço de Distribuição de Água”
Este diploma, , proíbe a cobrança de taxas associadas a contadores para os serviços públicos essenciais, bem como de "qualquer outra taxa de efeito equivalente" e de "qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra", mas as autarquias e as grandes empresas cobram taxas para disponibilizar serviços essenciais como a água, luz e gás. foi extinta a “tarifa de aluguer de contador”, tendo sido criada nova tarifa, a qual passa a ser denominada por “Taxa de Disponibilidade"
Com a publicação do Decreto-Lei 97/2008 de 11 de Junho que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos -programa em matéria de gestão dos recursos hídricos que entrou em vigor em 1 de Julho de 2008 ( artº 38º) , sujeita ao seu âmbito “ Estão sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores dos serviços públicos de águas, independentemente da forma de gestão que neles seja adoptada. ( artº 20º)”.
Mas prevê no nº 1 do seu artº 23º que “ A forma de cálculo das tarifas e da facturação dos serviços públicos de águas, assim como outros aspectos relacionados com o regime tarifário e com as relações com os utilizadores são estabelecidos em decreto -lei específico.”
Este diploma, , proíbe a cobrança de taxas associadas a contadores para os serviços públicos essenciais, bem como de "qualquer outra taxa de efeito equivalente" e de "qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra", mas as autarquias e as grandes empresas cobram taxas para disponibilizar serviços essenciais como a água, luz e gás. foi extinta a “tarifa de aluguer de contador”, tendo sido criada nova tarifa, a qual passa a ser denominada por “Taxa de Disponibilidade"
Com a publicação do Decreto-Lei 97/2008 de 11 de Junho que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos -programa em matéria de gestão dos recursos hídricos que entrou em vigor em 1 de Julho de 2008 ( artº 38º) , sujeita ao seu âmbito “ Estão sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores dos serviços públicos de águas, independentemente da forma de gestão que neles seja adoptada. ( artº 20º)”.
Mas prevê no nº 1 do seu artº 23º que “ A forma de cálculo das tarifas e da facturação dos serviços públicos de águas, assim como outros aspectos relacionados com o regime tarifário e com as relações com os utilizadores são estabelecidos em decreto -lei específico.”
CABE PERGUNTAR : Se este Decreto –Lei ainda não foi publicado para a determinação do cálculo das tarifas como foram JÁ CRIADAS AS TARIFAS DE DISPONIBILIDADE ?
Será que não está a andar o carro à frente dos bois ? Ou já é o vale tudo ?