sexta-feira, setembro 05, 2008

Qual é a diferença entre taxas e tarifas ou preços?

Ao contrário do imposto, que é uma prestação pecuniária devida pelos contribuintes por via autoritária, a título definitivo e sem contrapartida, com vista à cobertura dos encargos públicos, a taxa pressupõe correspectividade, ou seja, dá origem a uma contraprestação específica (e não uma mera utilidade geral), resultante de uma relação concreta entre o sujeito passivo e um bem ou serviço público.
O preço dos serviços públicos é normalmente diferente daquele que resultaria do resultado da oferta e da procura do serviço no mercado, ou por não serem por natureza susceptíveis de avaliação ou porque o Estado ou ente público titular do serviço decidiu subtraí-los a essa forma de avaliação – em atenção a considerações ambientais, sociais ou outras.
A tarifa ou preço, no campo das finanças locais, não é, em regra, caracterizada como uma figura autónoma, entre a taxa e o imposto. Apresenta-se, antes, como uma simples taxa, embora taxa sui generis, cuja especial configuração lhe advém apenas da particular natureza dos serviços a que se encontra ligada.
A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, determina, na alínea c) do artigo 10.º, que constitui receita dos municípios o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. O artigo 15.º, relativo às taxas, refere que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. Mas o artigo 16.º, relativo aos preços, refere que, entre outras, os municípios podem cobrar preços relativos às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos.
Relativamente às actividades indicadas, dispõe o n.º 4 do indicado artigo que os municípios devem cobrar preços nos termos de regulamento tarifário a aprovar.
Apesar do teor pouco esclarecedor da distinção pressuposta pelo legislador, resultar do conjunto das referidas disposições que a efectiva prestação dos serviços de águas e de resíduos, como ainda a sua disponibilidade, deve ser objecto de incidência tarifária.
Na prática, a distinção entre taxa e tarifa relaciona-se muitas vezes com a existência ou não de um contrato. Se este contrato é celebrado e é o suporte da efectiva prestação do serviço, tende a chamar-se “tarifa” a esse preço. Se uma prestação pecuniária é cobrada pelo simples facto de a rede pública estar disponível e pelos encargos daí resultantes, é mais frequente a utilização do termo “taxa”.
Mas esta disponibilidade pode ser cobrada também no âmbito de um contrato, caso o utilizador se tenha ligado às redes públicas e celebrado um contrato de fornecimento. Portanto, é possível haver uma taxa de disponibilidade ou uma tarifa de disponibilidade, o que não é legítimo é a sua cobrança simultânea, sob pena de dupla tributação.

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