Na Assembleia Municipal que se vai realizar hoje, vai ser proposto a votação de uma RECOMENDAÇÃO, cujo objectivo se situa na defesa do interesse público municipal, como dever dos autarcas municipais.
Postura Municipal de Trânsito do Concelho de ALMEIRIM de Proibição e Condicionamentos ao Transporte de Mercadorias e Resíduos Perigosos nas Vias de Jurisdição Municipal.
Considerando que Assembleia Municipal de Almeirim aprovou por unanimidade diversas recomendações a exigir junto do Governo, que o mais urgente possível iniciasse a construção do Itinerário Complementar nº 3 (IC3) entre o nosso Concelho e a Chamusca. Considerando que esta é uma das contrapartidas exigidas face à instalação dos dois CIRVER (Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos) no concelho da Chamusca., aterros para resíduos químicos perigosos, mas que , de certo modo, estende a sua influência muito para além da sua área territorial.
Considerando que compete ao Estado e às demais pessoas colectivas de direito público, em especial às Autarquias Locais, assegurar que os objectivos da prevenção de acidentes graves e da limitação das respectivas consequências são acautelados no planeamento e gestão de condicionantes e construção de estruturas adequadas ao desenvolvimento dessas actividades.
Considerando que o que está em causa é a defesa dos interesses da população de Almeirim, e que será incomportável para o Concelho que, tais equipamentos sejam postos a funcionar sem o IC3 (entre Almeirim e Chamusca),para além da elaboração de planos de contingência que tenham em conta a possível perigosidade para a população de Almeirim.
Considerando que os estudos de tráfego que foram elaborados e respectivos impactos sobre as acessibilidades na área geográfica do nosso Município, em especial no “atravessamento “ da cidade de Almeirim, dado o actual saturamento da mesma , sendo incomportável o seu aumento, para além da perigosidade dos produtos a utilização da mesma pelos veículos pesados que irão transportar os resíduos perigosos.
Considerando que de acordo com a alinea a) do nº 2 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002 é de competência da Assembleia Municipal a aprovação de posturas municipais, sob proposta da respectiva Câmara Municipal.
Considerando que uma postura municipal de transito é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do artigo 18º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na alínea u) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64º, alínea a) do n.º 2 do artigo 53º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, esta na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de M aio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Janeiro e, ainda, 44/2005, de 23 de Fevereiro e o Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro.
Considerando que a procura de soluções de mobilidade tem de ser marcada pela audácia e pela inovação, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obriga à adopção de novas soluções, adequadas aos novos tempos.
Considerando que todos os cidadãos têm direito à mobilidade no espaço urbano, no entanto, o contributo para a solução dos problemas da mobilidade urbana é, de igual forma, um dever de cada um, e que não é possível garantir a sua boa resolução, sem o envolvimento da comunidade na procura de soluções e sem o empenhamento de todos na sua concretização, correspondendo essa nova postura a um comportamento correcto de cidadania e, por extensão, ao desenvolvimento de uma nova cultura de mobilidade urbana.
Considerando que é de competência da Assembleia Municipal “pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia de acordo com a alínea q) do nº1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro
Neste sentido a Assembleia Municipal de Almeirim, na sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2008 e de acordo com as competências previstas na alínea o) do nº1 do artº53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, conjugado com alínea f) do nº 1 artº 24º ,e com a alínea p) e n) do nº 1 do artº 4º do Regimento da Assembleia Municipal de Almeirim , deliberou recomendar ao Executivo Municipal que no âmbito das suas competências aprove uma proposta de “Postura Municipal de Trânsito do Concelho de ALMEIRIM de Proibição e Condicionamentos ao Transporte de Mercadorias e Resíduos Perigosos nas Vias de Jurisdição Municipal “(Assembleia Municipal de Almeirim, 30 de Abril de 2008)
Considerando que Assembleia Municipal de Almeirim aprovou por unanimidade diversas recomendações a exigir junto do Governo, que o mais urgente possível iniciasse a construção do Itinerário Complementar nº 3 (IC3) entre o nosso Concelho e a Chamusca. Considerando que esta é uma das contrapartidas exigidas face à instalação dos dois CIRVER (Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos) no concelho da Chamusca., aterros para resíduos químicos perigosos, mas que , de certo modo, estende a sua influência muito para além da sua área territorial.
Considerando que compete ao Estado e às demais pessoas colectivas de direito público, em especial às Autarquias Locais, assegurar que os objectivos da prevenção de acidentes graves e da limitação das respectivas consequências são acautelados no planeamento e gestão de condicionantes e construção de estruturas adequadas ao desenvolvimento dessas actividades.
Considerando que o que está em causa é a defesa dos interesses da população de Almeirim, e que será incomportável para o Concelho que, tais equipamentos sejam postos a funcionar sem o IC3 (entre Almeirim e Chamusca),para além da elaboração de planos de contingência que tenham em conta a possível perigosidade para a população de Almeirim.
Considerando que os estudos de tráfego que foram elaborados e respectivos impactos sobre as acessibilidades na área geográfica do nosso Município, em especial no “atravessamento “ da cidade de Almeirim, dado o actual saturamento da mesma , sendo incomportável o seu aumento, para além da perigosidade dos produtos a utilização da mesma pelos veículos pesados que irão transportar os resíduos perigosos.
Considerando que de acordo com a alinea a) do nº 2 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002 é de competência da Assembleia Municipal a aprovação de posturas municipais, sob proposta da respectiva Câmara Municipal.
Considerando que uma postura municipal de transito é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do artigo 18º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na alínea u) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64º, alínea a) do n.º 2 do artigo 53º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, esta na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de M aio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Janeiro e, ainda, 44/2005, de 23 de Fevereiro e o Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro.
Considerando que a procura de soluções de mobilidade tem de ser marcada pela audácia e pela inovação, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obriga à adopção de novas soluções, adequadas aos novos tempos.
Considerando que todos os cidadãos têm direito à mobilidade no espaço urbano, no entanto, o contributo para a solução dos problemas da mobilidade urbana é, de igual forma, um dever de cada um, e que não é possível garantir a sua boa resolução, sem o envolvimento da comunidade na procura de soluções e sem o empenhamento de todos na sua concretização, correspondendo essa nova postura a um comportamento correcto de cidadania e, por extensão, ao desenvolvimento de uma nova cultura de mobilidade urbana.
Considerando que é de competência da Assembleia Municipal “pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia de acordo com a alínea q) do nº1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro
Neste sentido a Assembleia Municipal de Almeirim, na sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2008 e de acordo com as competências previstas na alínea o) do nº1 do artº53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, conjugado com alínea f) do nº 1 artº 24º ,e com a alínea p) e n) do nº 1 do artº 4º do Regimento da Assembleia Municipal de Almeirim , deliberou recomendar ao Executivo Municipal que no âmbito das suas competências aprove uma proposta de “Postura Municipal de Trânsito do Concelho de ALMEIRIM de Proibição e Condicionamentos ao Transporte de Mercadorias e Resíduos Perigosos nas Vias de Jurisdição Municipal “(Assembleia Municipal de Almeirim, 30 de Abril de 2008)
Sem comentários:
Enviar um comentário