WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
sexta-feira, junho 15, 2007
A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, isentar a cobrança de impostos municipais?
A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, isentar a cobrança de impostos municipais?
Assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente a impostos municipais.
Tais benefícios fiscais não podem contudo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo somente possível a sua renovação por igual período de mais cinco anos, conforme estipula o n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
No respeito pela livre concorrência, deve ser aprovado pela assembleia municipal, previamente à concessão de benefícios fiscais, um regulamento que defina, nomeadamente, os pressupostos para a atribuição dos mesmos, por forma a promover a sua concessão em situações de especial relevância para o município e impedir a utilização desta prerrogativa de forma casuística. Aquando da deliberação sobre a concessão de benefícios fiscais desta natureza é ainda necessária a devida articulação com os serviços do Estado encarregues de proceder à cobrança dos impostos municipais. Legislação: nºs 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
Assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente a impostos municipais.
Tais benefícios fiscais não podem contudo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo somente possível a sua renovação por igual período de mais cinco anos, conforme estipula o n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
No respeito pela livre concorrência, deve ser aprovado pela assembleia municipal, previamente à concessão de benefícios fiscais, um regulamento que defina, nomeadamente, os pressupostos para a atribuição dos mesmos, por forma a promover a sua concessão em situações de especial relevância para o município e impedir a utilização desta prerrogativa de forma casuística. Aquando da deliberação sobre a concessão de benefícios fiscais desta natureza é ainda necessária a devida articulação com os serviços do Estado encarregues de proceder à cobrança dos impostos municipais. Legislação: nºs 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
Em 2007, a cobrança da derrama decorre do disposto na anterior Lei das Finanças Locais ou é necessária uma nova decisão da assembleia municipal?
Em 2007, a cobrança da derrama decorre do disposto na anterior Lei das Finanças Locais ou é necessária uma nova decisão da assembleia municipal?
De acordo com o n.º 8 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o lançamento da derrama é deliberado anualmente pelos municípios, devendo essa deliberação da Assembleia Municipal ser comunicada até 31 de Dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.
Neste mesmo sentido, estipulava a anterior Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), no n.º 3 do seu artigo 18.º, o qual fixava a referida comunicação até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança.
Assim, em 2007, a derrama é cobrada nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, e incide sobre a colecta do imposto sobre o IRC relativa ao exercício fiscal de 2006, tendo por base a deliberação tomada pelos municípios e comunicada ao director de finanças competente até 31 de Outubro de 2006.
Em 2007, os municípios devem deliberar, caso o entendam, sobre a derrama a cobrar em 2008, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, devendo a decisão da Assembleia Municipal ser comunicada por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro do corrente ano.
Sobre o assunto, importa ainda referir que a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) emitiu os ofícios circulados 20120 e 20123, respectivamente de 2006.12.22 e 2007.03.02, relativos às taxas de derrama lançadas pelos municípios.
Legislação: Artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
Neste mesmo sentido, estipulava a anterior Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), no n.º 3 do seu artigo 18.º, o qual fixava a referida comunicação até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança.
Assim, em 2007, a derrama é cobrada nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, e incide sobre a colecta do imposto sobre o IRC relativa ao exercício fiscal de 2006, tendo por base a deliberação tomada pelos municípios e comunicada ao director de finanças competente até 31 de Outubro de 2006.
Em 2007, os municípios devem deliberar, caso o entendam, sobre a derrama a cobrar em 2008, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, devendo a decisão da Assembleia Municipal ser comunicada por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro do corrente ano.
Sobre o assunto, importa ainda referir que a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) emitiu os ofícios circulados 20120 e 20123, respectivamente de 2006.12.22 e 2007.03.02, relativos às taxas de derrama lançadas pelos municípios.
Legislação: Artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.