O director nacional adjunto da Policia Judiciária (Dr Moreira da Silva) defendeu num colóquio realizado na Assembleia da República que o acompanhamento das obras públicas e das alterações aos Planos Directores Municipais, eram consideradas duas áreas que exigem uma reflexão e investigação profunda considerando que o combate à corrupção tem duas frentes, prevenção e investigação entende-se que, nesta área, é importante «um princípio de oportunidade» da investigação, para que não se perca tempo com «investigações arqueológicas», cujo sucesso é em regra duvidoso. «É decisivo que se faça o acompanhamento, desde o início, das obras públicas, da negociação a nível autárquico, das alterações aos Planos Directores Municipais (PDMs) e suas motivações, do mercado de jogadores, dos investimentos do exterior», disse, a propósito da prevenção da corrupção
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quarta-feira, março 28, 2007
Os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento de obrigações legais
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento de algumas obrigações legais, nomeadamente o ter de" observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem" (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho ) e para o seu incumprimento encontra-se estabelecido um regime de sanções ( Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto) , entre as quais indicamos duas obrigações legais:
A obrigatoriedade de publicitar as LISTAS DE ANTIGUIDADE , através de um "Aviso" a publicar no Diário da República ( II serie) e em cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 95º do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, e para efeitos do estipulado no artigo 96º do mesmo decreto-lei, deve comunicar-se a todos os funcionários do respectivo Município que podem deduzir, no prazo de 30 dias a contar da publicação do aviso no Diário da República, reclamação acerca da organização das listas de antiguidade com referência a 31 de Dezembro de 2006, aprovadas e que tem que ser afixadas nos respectivos locais de trabalho.
Artigo 95º (Aprovação e distribuição das listas de antiguidade)
1 - As listas de antiguidade, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar a consulta pelos interessados.
2 - A afixação pode ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.
3 - Até 31 de Março de cada ano, deve ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade.
LISTA DE ADJUDICAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS (Mapa de obras efectuadas em 2006)
em cumprimento do disposto no artigo 275º do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, a lista de adjudicações de obras públicas efectuadas pelo Município durante o ano de 2006 que deve ser publicada no Diário da República ( II série)
Artigo 275º (Publicação de adjudicações)
As entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1.º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias.
Atente-se nestas circunstâncias ao previsto na Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto , nomeadamente no seu Artigo 7.° “A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.” E de acordo com o estipulado no seu artigo 11º a decisão sobre esta matéria é da competência dos Tribunais Administrativos de círculo.
Artigo 95º (Aprovação e distribuição das listas de antiguidade)
1 - As listas de antiguidade, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar a consulta pelos interessados.
2 - A afixação pode ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.
3 - Até 31 de Março de cada ano, deve ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade.
LISTA DE ADJUDICAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS (Mapa de obras efectuadas em 2006)
em cumprimento do disposto no artigo 275º do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, a lista de adjudicações de obras públicas efectuadas pelo Município durante o ano de 2006 que deve ser publicada no Diário da República ( II série)
Artigo 275º (Publicação de adjudicações)
As entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1.º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias.
Atente-se nestas circunstâncias ao previsto na Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto , nomeadamente no seu Artigo 7.° “A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.” E de acordo com o estipulado no seu artigo 11º a decisão sobre esta matéria é da competência dos Tribunais Administrativos de círculo.