No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento de algumas obrigações legais, nomeadamente o ter de" observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem" (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho ) e para o seu incumprimento encontra-se estabelecido um regime de sanções ( Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto) , entre as quais indicamos duas obrigações legais:
A obrigatoriedade de publicitar as LISTAS DE ANTIGUIDADE , através de um "Aviso" a publicar no Diário da República ( II serie) e em cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 95º do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, e para efeitos do estipulado no artigo 96º do mesmo decreto-lei, deve comunicar-se a todos os funcionários do respectivo Município que podem deduzir, no prazo de 30 dias a contar da publicação do aviso no Diário da República, reclamação acerca da organização das listas de antiguidade com referência a 31 de Dezembro de 2006, aprovadas e que tem que ser afixadas nos respectivos locais de trabalho.
Artigo 95º (Aprovação e distribuição das listas de antiguidade)
1 - As listas de antiguidade, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar a consulta pelos interessados.
2 - A afixação pode ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.
3 - Até 31 de Março de cada ano, deve ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade.
LISTA DE ADJUDICAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS (Mapa de obras efectuadas em 2006)
em cumprimento do disposto no artigo 275º do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, a lista de adjudicações de obras públicas efectuadas pelo Município durante o ano de 2006 que deve ser publicada no Diário da República ( II série)
Artigo 275º (Publicação de adjudicações)
As entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1.º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias.
Atente-se nestas circunstâncias ao previsto na Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto , nomeadamente no seu Artigo 7.° “A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.” E de acordo com o estipulado no seu artigo 11º a decisão sobre esta matéria é da competência dos Tribunais Administrativos de círculo.
Artigo 95º (Aprovação e distribuição das listas de antiguidade)
1 - As listas de antiguidade, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar a consulta pelos interessados.
2 - A afixação pode ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.
3 - Até 31 de Março de cada ano, deve ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade.
LISTA DE ADJUDICAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS (Mapa de obras efectuadas em 2006)
em cumprimento do disposto no artigo 275º do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, a lista de adjudicações de obras públicas efectuadas pelo Município durante o ano de 2006 que deve ser publicada no Diário da República ( II série)
Artigo 275º (Publicação de adjudicações)
As entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1.º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias.
Atente-se nestas circunstâncias ao previsto na Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto , nomeadamente no seu Artigo 7.° “A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.” E de acordo com o estipulado no seu artigo 11º a decisão sobre esta matéria é da competência dos Tribunais Administrativos de círculo.
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