segunda-feira, abril 30, 2007

Há que perceber que tudo está a mudar!

Há que perceber que tudo está a mudar
Temos que continuar com a humildade a reconhecer a necessidade de superar as nossas naturais limitações, mas com toda a força para investir tempo e esforço a aprender a saber fazer mais e melhor. Não podemos culpar o destino, quando somos nós próprios que, todos os dias, o construímos.
É, pois, tempo de repensar a organização administrativa do autarquia e de implementar uma verdadeira cultura de gestão de meios e recursos disponíveis, visando uma maior eficácia e eficiência na prossecução do interesse público municipal
Há que usar o nosso direito de cidadania, ocuparmos o lugar que nos pertence e não esperarmos que outros o façam por nós.
Não podemos deixar que nos substituam nem que alguém assuma as nossas responsabilidades.
Temos todos que participar, opinar, contribuir.
Temos que acreditar em nós, para nos orgulharmos do que somos capazes de fazer. Temos que fazer da política a prática da boa condução do interesse público; dos governos, o melhor dos melhores; da soberania dos cidadãos, a base do poder.
Mas para alcançar estes objectivos exprimimos uma ambição e teremos que ter uma visão estratégica para se desenhar um projecto: transformar a ALMEIRIM 2007-2013) no âmbito da nossa região , num concelho mais competitivo, ganhador, no sistema das regiões do País e até da Comunidade Europeia; com actividades de perfil tecnológico avançado, de valor acrescentado e produtividade mais elevados; dispondo de instituições modernas, eficientes e abertas que proporcionem melhor governabilidade e mais cidadania; num território de elevada qualidade ambiental e patrimonial; numa terra de intercâmbio e de igualdade de oportunidades, mais acolhedora, segura e tolerante – este é o nosso desafio ! ( excerto da intervenção na Assembleia Municipal de Almeirim em 30 de Abril de 2007)

Do projecto à Região..!

Precisamos criar dimensão legítima para decidir rápido com visão supramunicipal e vistas largas. Precisamos de nos sentar à mesa, com espírito aberto e construtivo e perceber que cada equipamento, obra ou instituição é da região e não de uma qualquer localidade mesmo que lá se situe, entender que o Mundo é global e aberto e competitivo, tão competitivo que impedirá as nossas ambições se nos sentir pequenos ou fracos. Se soubermos repudiar a mesquinhez doméstica conseguiremos ser uma região, coesa e forte, ambiciosa e vencedora

Exercício de actividades nos órgãos municipais-declaração de voto

DECLARAÇÃO DE VOTO
a) Nos termos da alínea c) nº 1 do artigo 4° da Lei n° 29/87, de 30 de Junho , os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento nomeadamente do dever de “participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos”. Tal participação inclui quer o dever de comparecer, quer o de intervir/votar nas reuniões.
b) O eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro.
c) Nos termos do disposto nesta norma, as abstenções não contam para o apuramento da maioria, ou seja, não são computadas como votos a favor nem como votos contra.
d) Os membros que se abstiverem não têm enquadramento legal para fazer constar da acta o seu voto e as razões que o justifiquem em virtude de o legislador apenas ter feito essa previsão para os membros detentores de voto de vencido (n°1 do artigo 93° da Lei n° 169/99), ou seja, para os membros que votaram contra

De acordo com o previsto no artº 28º do Código do procedimento Administrativo e no nº 3 artº 93º da Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro “os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem” e “aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte” Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas

sábado, abril 28, 2007

É preciso ter confiança e acreditar . Nós somos capazes!

Tudo isto é para esquecer : a mentira, o cinismo, a hipocrisia, o interesse instalado e mal disfarçado daqueles que se acham donos do mundo e da vida dos outros como se de deuses se tratasse, mas actuando como lobos esfaimados que tudo devoram sem olhar a meios para atingir os seus fins .
Falta honestidade, falta dignidade, falta respeito pelos outros e, especialmente, por todos aqueles que em dado momento acreditaram que seria possível !
O que é lamentável é que todo este caminho para o precipício do descalabro do desenvolvimento duma região -adoptando receitas que já mostraram os seus resultados catastróficos - acontece perante a complacência de alguns cujo dever óbvio , há muito que se deviam indignar com este "lamaçal e promiscuidade".
E a propósito, porque estamos na semana em que se comemorou o 33º aniversário do 25 de Abril, é altura de relembrar que tal como Salazar considerava o "Povo imaturo para a democracia", há para aí alguns que arrogando-se de " democratas" e do monópolio da liberdade, pretendem impor uma tutela " do posso quero e mando" !
Nós dizemos e reafirmamos BASTA!

Nós vamos ser capazes!

O ministro Alberto Costa referiu, no prefácio do guia sobre a corrupçaõ, que, «para além da vertente repressiva em que tem papel central o Tribunal – cuja intervenção é indispensável, num Estado de Direito, para poder haver responsabilização criminal – é importante fornecer aos cidadãos informação acessível e clara para que os habilite a participar em melhores condições de luta contra a corrupção ».

Segundo refere a agência Lusa, citada pelo Diário Digital, o guia foi elaborado pelo GRIEC, com a colaboração da PJ, e tem como objectivo incentivar as denúncias de corrupção na Administração Pública e no sector privado.

O documento, será distribuído nos serviços públicos, descreve vários exemplos de crimes de corrupção, suborno, peculato, abuso de poder, concussão, tráfico de influência, participação económica em negócio e abuso de poder. Prevenir a corrupção - um guia explicativo ( leia aqui)

sexta-feira, abril 27, 2007

O Plano Plurianual de Actividades ( PPI)

No ponto 8.3.2.3. do POCAL, encontram-se estabelecidas as situações enquadradas pela modificação titulada como alteração ao PPI, cujo texto se cita “a realização antecipada de acções previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projecto constante no plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.
No que toca à realização de despesa que dê lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, refira-se a existência de um dispositivo legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, diploma que regula o regime da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços. Estabelece o artigo 22º do referido diploma que, as despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização do órgão deliberativo, salvo quando:

  1. Resultem de plano ou programas plurianuais legalmente aprovados;
  2. Os seus encargos não excedam o limite de 99 759,58 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção e o prazo de execução não exceda 3 anos.

Da leitura e interpretação deste normativo articulado com o disposto no POCAL é possível retirar as seguintes referências:
O POCAL, enquanto diploma legal que regula a contabilidade a que estão sujeitas as autarquias locais, estabelece as normas e especificações técnicas relevantes que devem ser tidas em consideração aquando a elaboração, modificação e execução do PPI. Assim sendo, decorre deste diploma que, em termos contabilísticos, a prorrogação de um projecto inscrito no PPI aprovado para além do ano económico a que respeita o orçamento, obriga à realização de uma alteração, competência do órgão executivo.
No entanto, as autarquias locais estão condicionadas ao cumprimento das regras impostas pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, aquando da realização de despesas públicas, sendo que decorre deste diploma que, se a autarquia pretender prorrogar para além do ano económico a que respeita o Orçamento um determinado projecto aprovado, necessita da autorização do órgão deliberativo, excepto se se encontrar inscrito no PPI aprovado, ou se o valor anual do projecto for inferior a 99 759,58 euros em cada um dos anos seguintes, e se não se prolongar para além dos três anos de execução.
Face ao exposto, sempre que uma determinada modificação ao PPI implicar a prorrogação da despesa para além do ano económico a que respeita o Orçamento, importa respeitar o disposto no POCAL no que concerne ao processo contabilístico, mas também o disposto no artigo 22º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, relativamente às competências dos órgãos nesta matéria.Nos termos do nº 8 do Artigo 53º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, “ As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm de ser aprovadas por este órgão”.




Na mitologia grega, Lete é um dos muitos rios afluentes do Hades. Beber do rio Lete causava o completo esquecimento. Alguns gregos antigos acreditavam que as almas deveriam beber do rio antes de serem reencarnadas para que não se recordassem de sua vida passada


Pensamentos

Apetece fazer isto para muitos do(a)s "competentes" e "zeloso (a)s" e “inteligentes” que enxameiam “ os estatutos de instalados à custa dos impostos dos cidadãos” sem qualquer valor, autênticos subprodutos do pior que há na “politiquice caseira”! A desfaçatez dessas pessoas, sempre nos impressionou, são capazes de vender o pai e a mãe e, ao mesmo tempo, sentirem-se as pessoas mais éticas, mais responsáveis e mais competentes do mundo. Sentimo-lo a quase todos os níveis do nosso dia a dia !Para nós os culpados têm nome!

Principios Gerais

O Código do Procedimento Administrativo é a lei geral que regula a actuação dos órgãos da Administração Pública, e das Autarquias quando esta, exercendo poderes de autoridade, entra em relação com os particulares. Este Código foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, ealterado pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro
Artigo 2º (Âmbito de aplicação)
1 - As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas

2 - São órgãos da Administração Pública, para efeitos deste Código:
a)
b) ;
c) Os órgãos das autarquias locais e suas associações e federações.






Princípios gerais
Artigo 3º (Princípio da legalidade )
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins par que os mesmos poderes lhes foram conferidos.
2 - Os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados terão o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.

Artigo 4º (Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos )
Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 5º (Princípios da igualdade e da proporcionalidade )
1 - Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Artigo 6º (Princípios da justiça e da imparcialidade)
No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.

Artigo 6º-A (Princípio da boa fé )
1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Artigo 7º (Princípio da colaboração da Administração com os particulares )
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:
a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
2 - A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.

quinta-feira, abril 26, 2007

Combater a corrupção. Nós somos capazes

Relembramos que o "Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos já obriga os trabalhadores do Estado ao chamado dever de isenção, o qual consiste "em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole"
Também Manuel Alegre, ontem em Santarém referiu que " é preciso combater com eficácia a corrupção e não permitir que interesses pariculares se sobreponham ao poder legítimo e democrático"

Nós somos capazes!

"Temos de deixar aos nossos filhos e aos nossos netos um regime em que sejamos governados por uma classe política qualificada, em que a vida política se paute por critérios de rigor ético, exigência, competência, em que a corrupção seja combatida por um sistema judicial eficaz e prestigiado", afirmou o senhor Presidente da República Leia maisLeia também isto
É claro que uma coisa não tem nada ver com a outra. Como poderia ter? Mas afinal quem é o "dono disto"? Como é que alguém pode não entender algo tão óbvio? Só por má-fé, é evidente.......

terça-feira, abril 24, 2007

Intervenção na Assembleia da Comunidade Urbana da Leziria do Tejo ( CULT)( 24 Abril de 2007)

Hoje é véspera das comemorações dos 33 anos da data histórica do 25 de Abril e dos 31 anos de poder democrático, na evocação e na reafirmação dos seus valores e dos ideais democráticos.
Ao evocarmos aqui e agora as comemorações do 25 de Abril que encerram, sempre no seu contexto, um profundo significado político, social e económico, fazemo-lo no sentido de expressarmos convictamente o nosso inteiro apoio ao projecto governamental de reorganização territorial do Estado, que irá conduzir á extinção das Comunidades Urbanas e à elaboração de um novo regime jurídico de associações de municípios e áreas metropolitanas .
Foi este o objectivo que se tornou prioritário não só por força do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), sucessor dos QCA, que enquadra os fundos comunitários para o período 2007-2013, mas também pela notória incapacidade política da CULT em diagnosticar as necessidades das populações, decorrentes de uma visão estratégica global demonstrada pela “curta vida” deste “órgão” que por motivos de ordem política foi enxertado na vida autárquica e assim om toda a naturalidade , ser necessário criar a estrutura institucional que possa vir a assegurar a contractualização e gestão de programas estratégicos para a Região e para o País.
Esta estratégia não é dissociável da reforma em curso dos organismos desconcentrados do Estado, assente nas cinco regiões-plano (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve), bem assim como a intenção de fazer coincidir as associações de municípios com as delimitações das NUT III de modo a dar coerência territorial à organização do Estado.
Assim a Resolução do Conselho de Ministros que determinou a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Oeste e Vale do Tejo na qual se pretendeu dotar a região com um instrumento de desenvolvimento territorial que viesse a enquadrar a estratégia de desenvolvimento económico e social que sirva de referência para a elaboração e a revisão dos instrumentos de planeamento territorial, nomeadamente de nível municipal estabeleceu o âmbito territorial do PROT do Oeste e Vale do Tejo, prescindindo-se claramente da “existência” da Comunidades Urbanas
Deste modo, é nosso entendimento para clarificação e reposição da coerência do nosso território, assumindo como objectivos em matéria de enquadramento administrativo e estratégico do distrito, a reposição na agenda política a questão da regionalização, na defesa e articulação das estratégias de desenvolvimento do Ribatejo, no âmbito territorial do Oeste e Vale do Tejo, enquanto unidade de planeamento relevante, na sua relação funcional com a área metropolitana de Lisboa, perspectivando-se a integração das duas Comunidades Urbanas (Lezíria e Médio Tejo) numa Área Metropolitana do Ribatejo.
De facto o Ribatejo tem constituído uma unidade de planeamento relevante, sendo a matriz territorial a partir da qual se tem definido as estratégias de desenvolvimento para as NUT III da Lezíria e do Médio Tejo. É um território que ocupa uma posição de centralidade geográfica estratégica no País, e por estar no centro das grandes acessibilidades nacionais , é uma placa de articulação no País e uma porta para a Europa, podendo constituir-se como região essencial para o objectivo estratégico de Portugal como plataforma logística da Europa.
Todos sabemos que apenas razões circunstânciais e motivos específicos , o governo do PSD/CDS, separou o Vale do Tejo da Área Metropolitana de Lisboa, integrando a Lezíria na Região Alentejo e o Médio Tejo na Região Centro.
Esta dupla desagregação (da Região de Lisboa e Vale do Tejo, por um lado, e do distrito de Santarém, por outro) e este novo enquadramento administrativo foram pensados apenas para fazer efeito na definição do Quadro Comunitário de Apoio e para o período 2007-2013, situação que hoje, de acordo com a estratégia e objectivos do QREN, já não tem qualquer tipo de justificação técnica, jurídica ou política.
Por isso, é nosso entendimento não ser pensável permitir que uma medida tomada por razões circunstanciais e para produzir um efeito específico, tenha efeitos permanentes, definitivos e noutros campos que não aquele. Não é pensável, por exemplo, que a Lezíria passe a depender e a ter que aceder aos serviços da administração central através das direcções regionais do Alentejo (Évora) e o Médio Tejo das direcções regionais do Centro (Coimbra). Não é pensável também que a estratégia de desenvolvimento do Vale do Tejo seja completamente desarticulada: cortada das dinâmicas e estratégias de desenvolvimento especificos e apropriados para a Região, cortadas as dinâmicas e estratégias da Lezíria e do Médio Tejo, submetidas estas duas sub-regiões aos interesses estratégicos de Évora ou Coimbra.
É por isso, muito claramente que queremos aqui hoje expressar, em plena liberdade o nosso apoio ao Governo para avançar mais rapidamente com as alterações estruturais já avançadas no âmbito do PRACE.
Comemorar o 25 de Abril é recordar que foi esta Revolução que permitiu a existência de Autarquias Locais fortes, pujantes e absolutamente decisivas para a transformação e modernização do nosso País.
Para alcançarmos estes objectivos temos que exprimir uma ambição e teremos que ter uma visão estratégica para se desenhar um projecto: transformar o Ribatejo (2007-2013) numa região mais competitivo, ganhadora, no sistema das regiões do País e até da Comunidade Europeia; com actividades de perfil tecnológico avançado, de valor acrescentado e produtividade mais elevados; dispondo de instituições modernas, eficientes e abertas que proporcionem melhor governabilidade e mais cidadania; num território de elevada qualidade ambiental e patrimonial; numa terra de intercâmbio e de igualdade de oportunidades, mais acolhedora, segura e tolerante
Temos que acabar com o síndrome da “ irresponsabilidade, da ausência de rigor, da falta de transparência” e temos que actuar com exigência e rigor, não continuando a permitir que todos aqueles que nunca se submeteram ao julgamento dos cidadãos continuem a subverter e a impedir as mudanças necessárias e urgentes para melhorar a vida dos cidadãos na nossa Região.
Temos que ter plena consciência que a região Sul do nosso Distrito apresenta-se nos últimos lugares no “ranking” escolar, ( 66 em cada 100 cidadãos, com mais de 10 anos tem a 4ª classe ou nem sequer sabem ler e escrever,) estamos nos últimos lugares em prestação de serviços de saúde, não existem acessibilidades adequadas ao desenvolvimento da Região, não "sabemos" de qualquer projecto de promoção de uma, senão a maior riqueza, que é o nosso turismo gastronómico, mas estamos em primeiro lugar como potencial lugar para uma lixeira de resíduos químicos e perigosos de todo o País ou até da Europa.
É do conhecimento geral que no âmbito das perspectivas financeiras para 2007-2013 está a ser exigido um maior aperfeiçoamento nos sistemas de gestão, tendo em conta que vão ser reduzidos significativamente o número de Programas Operacionais de modo a combater a dispersão e obter uma gestão mais eficiente, garantido uma melhor qualidade dos projectos.
As prioridades fundamentais, já enunciadas, representam uma oportunidade fundamental e decisiva o que acarreta uma enorme responsabilidade à qual todos os autarcas tem de ter capacidade para dar uma resposta:

a) Qualificar as pessoas , investindo no conhecimento e na melhoria do sistema de educação/formação, apoiando a formação escolar, investir e requalificar as infraestruturas desportivas.
b) Promover a competitividade, introduzindo a modernização tecnológica e a inovação e apoiar projectos e empreendimentos na área social e de imobiliária-turistica e gastronómica
c) Modernizar os serviços públicos municipais combatendo a burocracia e prestando serviços públicos mais eficientes
d) Valorizar o nosso território , preservando o ambiente, ordenando a gestão territorial para promover o desenvolvimento regional e local ao serviço da coesão territorial
Temos a legitimidade que nos foi delegada pelo voto dos cidadãos . Temos que ser cada vez mais exigentes . Não podemos deixar que nos substituam nem que alguém assuma as nossas responsabilidades.
Temos todos que participar, opinar, contribuir. - Temos que acreditar em nós, para nos orgulharmos do que nós somos capazes de fazer. Fomos nós que fomos sufragados pelos cidadãos, somos nós que temos que responder perante os seus anseios, os seus desejos, as suas necessidades.
Foi para isso que aconteceu o 25 de Abril de 1974

Prestação anual de contas municipais V

O PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS (POCAL) foi publicado pelo Decreto-Lei 54-A/99 de 22 de Fevereiro, nas respectivas “Considerações técnicas” indica quais os documentos obrigatórios na prestação anual de contas:

2 . Como documentos de prestação de contas das autarquias locais que remetem as contas ao Tribunal de Contas consideram-se:
Balanço;
Demonstração de resultados;
Mapas de execução orçamental;
Anexos às demonstrações financeiras;
Relatório de gestão
.

3 . A informação relativa à prestação de contas das freguesias dispensadas de remeter as contas ao Tribunal de Contas é apresentada nos seguintes mapas:
Controlo orçamental — Despesa;
Controlo orçamental — Receita;
Execução anual do plano plurianual de investimentos;
Operações de tesouraria;
Contas de ordem;
Fluxos de caixa;
Empréstimos;
Outras dívidas a terceiros; e ainda
Caracterização da entidade e o relatório de gestão.
4 . Os documentos de prestação de contas são enviados ao Tribunal de Contas dentro do prazo legalmente fixado para o efeito, após a respectiva aprovação pelo órgão executivo, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo

Não basta ser, é preciso parecer!

"Não basta à Administração ser imparcial, é preciso também que pareça imparcial já que o que está em causa é evitar a prática de certas condutas da Administração, que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade"
Dispõe o artº 266º nº2 da Constituição da República Portruguesa que "os órgãos e os agentes administrativos(...) devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções".
Diz Freitas do Amaral in Dº Administrativo, V.II, pág. 201 que este princípio significa que "a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados".
E, continua , salientando que este princípio comporta três corolários que se desdobram em três princípios: a) princípio da justiça "stricto sensu", princípio da igualdade e princípio da proporcionalidade.
Segundo o princípio da justiça "stricto senso" todo o acto administrativo praticado com manifesta injustiça, ou seja_ quando a Administração impuser ao particular um sacrifício de direitos infundado ou desnecessário, ou usar de dolo ou má fé _é ilegal.Este princípio da justiça vem também consagrado no actual art. 6º do CPA.A este propósito refere a Dr.ª Maria Teresa de Melo Ribeiro “(…) a imparcialidade significa, antes demais, objectividade. Objectividade no procedimento, objectividade na escolha dos meios destinados à satisfação das necessidades públicas, objectividade na decisão, objectividade na execução, objectividade na organização. Do princípio da imparcialidade resulta, assim, a obrigação de a Administração Pública actuar com objectividade.
A Administração Pública, porque exerce uma função – a função administrativa - , tem o dever de exercer os poderes que lhe foram conferidos com total objectividade, sem se deixar influenciar por considerações de ordem subjectiva, pessoal, e, por isso mesmo ajurídicas. Objectividade equivale a juridicidade; nessa medida, mais não é do que um corolário do Estado de Direito e da integral vinculação da Administração ao Direito. (…) a objectividade administrativa não se relaciona apenas com a exigência de juridicidade do comportamento da Administração e com a utilização exclusiva, por parte desta, de critérios jurídico-racionais; a objectividade administrativa pressupõe e impõe, em simultâneo, a superação de uma visão estritamente subjectivista e parcial do interesse público, obrigando a Administração a avaliar, sob todos os prismas, a totalidade das consequências do seu comportamento e da realização daquele interesse público específico, e a valorar comparativamente os interesses públicos e privados afectados com a sua actuação. (…)” (in: “O princípio da imparcialidade da Administração Pública” págs. 161 e segs.).

segunda-feira, abril 23, 2007

"A arrogância tem os dias contados",

"É interessante notar a tendência, cada vez maior, para a criminalidade abrigar embriões do crime organizado, seja através do recrutamento de mercenários ou de testas-de-ferro, seja através de outras formas mais subtis de penetração. Os grupos criminosos já não são estanques, nem apresentam a forma hierarquizada mafiosa tradicional - são muito mais complexos"

Prestação de Contas Municipais IV - As empresas Municipais

Nos termos do Artigo 6º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local"As empresas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais"
1. Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.
2. A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode complementar, mas não derrogar, essas disposições legais.
3. O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da administração; a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificado no documento a que respeita e explicado pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação, ainda que já tenha cessado as suas funções.
4. O relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados e assinados pelos gerentes, administradores ou directores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos membros da administração devem prestar todas as informações que para esse efeito lhes forem solicitadas, relativamente ao período em que exerceram aquelas funções.
5. O relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual,( até 31 de Março) ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data ( até 31 de Maio) quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial
.
Informação a prestar pelos municípios Artigo 51.º(Decreto lei 50-A de 2007 de 6 de Março ) - 1.Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os municípios remetem à Direcção-Geral do Orçamento, por via electrónica, em suporte informático a facultar por esta entidade, informação sobre os activos e os passivos financeiros, até ao dia 30 do 1.º mês do trimestre seguinte a que a mesma respeita.
2 .No cumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, a conta anual dos municípios inclui a informação orçamental e o endividamento líquido.
3 .Os municípios prestam a informação prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, em suporte electrónico nos termos definidos pela Direcção-Geral do Orçamento, salvo quando tal não seja possível ou seja por esta solicitado suporte diverso.
4.Com o cumprimento do disposto no número anterior considera-se cumprido o dever de informação previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
5 - A Direcção-Geral do Orçamento articula com a Direcção-Geral das Autarquias Locais a partilha da informação recebida, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios dados adicionais ou esclarecimentos complementares.
6.Os municípios devem, até 31 de Dezembro de 2007, dispor de meios que permitam apresentar as respectivas contas na forma consolidada.
Atente no entanto o estipulado na Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto Artigo 9.° (Dissolução de órgãos)
Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo


O não cumprimento da palavra dada

"Alexandre VI não fez outra coisa nem pensou noutra coisa que não fosse enganar os homens e sempre encontrou objecto para poder fazê-lo; nem nunca existiu homem que afirmasse com maior eficácia e assegurasse uma coisa com mais juramentos e que menos a observasse; contudo os enganos saíram-lhe sempre ad votum, porque conhecia bem a arte de enganar. "( O Príncipe de Maquiável).
Claro que o facto de os poderes dos "actuais príncipes" serem sempre transitórios e espartilhados por interesses particulares maiores, do que eles julgam, contribue para estas permanentes repetições da história! "Mas é necessário saber bem colorir esta natureza e ser grande simulador e dissimulador: os homens são tão simples e obedecem tanto às necessidades presentes que quem engana achará sempre quem se deixe enganar" "O Príncipe"

domingo, abril 22, 2007

Encerramento das Escolas, aumenta a desertificação e abandono das populações

Escola Primária dos Marianos...................

Foi com espanto (ou talvez não) que ouvi alguns senhores comentadores pronunciarem-se sobre o encerramento de escolas primárias. Com o mesmo espanto os ouvi concordarem com a regra geral de encerramento de escolas. Ora, não pode haver regras gerais porque cada caso é um caso. Muitas vezes,a escola - com a igreja e a junta de freguesia e/ou a sociedade recreativa - é o principal símbolo da identidade de uma aldeia. Encerrar uma escola primária é, quantas vezes, decepar um braço a uma comunidade, não menos vezes esquecida e abandonada pelo Estado. Só políticos muito incompetentes, muito insensíveis e muito ignorantes podem aceitar encerramento de escolas com base em critérios meramente estatísticos.
Para uma reflexão profunda dos autarcas dos Muncipios de Almeirim e Chamusca!
Na Carta Educativa do concelho de Almeirim, está prevista a continuidade de funcionamento da Escola dos Marianos, que serve mais de 500 cidadãos do concelho de Almeirim e da Chamusca e foi aprovada há muito pouco tempo pela Câmara Muncipal e pela Assembleia Municipal e homologada há menos de dois meses pelo Ministério da Educação. Actualmente nesta Escola estão quinze crianças , esperando-se no entanto que nos próximos dois anos esse número ultrapasse as vinte crianças.

sexta-feira, abril 20, 2007

Coisas .... da vida!

Embora a palavra seja a mesma, não tem o mesmo significado. Ser indiferente à estupidez é muito bom e aconselhável, ao contrário do que é ser indiferente à miséria e à maldade.
Se pensam isso, deixe que lhe diga que podem tirar o “cavalinho da chuva”. A história não volta para trás, como pensam os reaccionários e conservadores, e nem sequer pára, ao contrário do que supõem os “instalados”, por sinal cada vez mais preocupados.
O que fazer quando a mesma pessoa nos conta outra versão dos mesmos factos que nos relatou há semanas ou meses ou anos atrás? Mais do que a pequena adulteração da verdade, incomoda-me a desconsideração de quem, por falta de memória, não consegue ser fiel à sua “ mentirita”.

Prestação de Contas Municipais III - As empresas Municipais

A Lei 2/2007 de 15 de Janeiro aprovou a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei 42/98, de 6 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 ( artº65), estipula no seu artº 46º (Consolidação de contas)"1.Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com os respectivos anexos explicativos, incluindo, nomeadamente, os saldos e fluxos financeiros entre as entidades alvo de consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos.
2.Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e das empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no POCAL."
e no seu Artigo 47º (Apreciação das contas) "1. As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam. 2. As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas"
Aliás a obrigatoriedade de envio das empresas municipais encontra-se no Artigo 27º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local, como um dever especial de informação : "Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares de participações sociais, devem as empresas facultar os seguintes elementos à câmara municipal, ao conselho directivo da associação de municípios ou à junta metropolitana, consoante o caso, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:
a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;
c) Documentos de prestação anual de contas;
d) Relatórios trimestrais de execução orçament
al;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
De acordo com a alínea c) do nº 1 conjugado com alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, todos os instrumentos de prestação de contas das empresas municipais devem ser remetidos às Assembleia Municipais :
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual
de investimentos;
g) Relatório do conselho de administração e proposta
de aplicação dos resultados;
h) Parecer do revisor oficial de contas
Bem assim como de acordo com o nº 4 do artº 29 da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro"O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do revisor oficial de contas são publicados no boletim municipal e num dos jornais mais lidos na área." e do nº 5 "O registo da prestação de contas das empresasé efectuado nos termos previstos na legislação respectiva"

quinta-feira, abril 19, 2007

Ecopontos nas escolas de Almeirim

Para incentivar as crianças para a importância da reciclagem, a Câmara Municipal de Almeirim está a colocar em todas as escolas do primeiro ciclo e jardins-de-infância mini ecopontos. A acção estende-se também a edifícios públicos municipais como o cine-teatro, pavilhão Alfredo Calado e quartel dos Bombeiros Voluntários. O Município está a construir estruturas para distribuir aos três agrupamentos de escuteiros do concelho (Almeirim, Fazendas de Almeirim e Benfica do Ribatejo) para serem utilizadas para a separação do lixo durante os acampamentos.

Pensamentos

Não temos nas nossas mãos as soluções para todos os problemas do mundo, mas diante de todos os problemas do mundo temos as nossas mãos . Schiller , Friedrich

A prestação de Contas Municipais II

Com a entrada em vigor ( 1 de Janeiro de 2007) da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro que aprovou a Lei das Finanças Locais, introduziu deveres e obrigações que os órgãos das Autarquias tem de dar cumprimento, nomeadamente no tocante alguns princípios ( artº 4º):
5.O princípio da transparência orçamental como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
6.O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas.

I – Documentos de prestação de contas
O n.º 2 do ponto 2. Considerações Técnicas do POCAL define os documentos de prestação de contas das autarquias locais que remetem as contas ao Tribunal de Contas. São eles:
- Balanço;
- Demonstração de resultados;
- Mapas de execução orçamental;
- Anexos às demonstrações financeiras;
- Relatório de ges
tão.
O Tribunal de Contas, na Resolução n.º 4/2001 - 2.ª Secção, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18, determina ainda que os documentos de prestação de contas apresentados pelas autarquias locais cujo movimento anual da receita seja igual ou superior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública (1 551 650 € em 2003), sejam acompanhados da seguinte documentação:
- Guia de remessa;
- Acta da reunião em que foi discutida e votada a conta;
- Norma de controlo interno e suas alterações;
- Síntese das reconciliações bancárias;
- Relação nominal dos responsáveis.

II - Competências para a elaboração, aprovação e apreciação dos documentos de prestação de contas
• O órgão executivo da autarquia local elabora e aprova os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo [alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro];
O órgão deliberativo, sob proposta do executivo, aprecia e vota os documentos de prestação de contas [alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro], na sessão realizada em Abril de cada ano, devendo a convocatória para a citada sessão ser efectuada com, pelo menos, oito dias de antecedência [artigos 13.º e 49.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro];
A proposta apresentada pelo órgão executivo ao deliberativo não pode ser alterada por este e carece da devida fundamentação quando rejeitada (n.º 4 do artigo 17.º e n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
III - Envio de documentos de prestação de contas:
• Ao Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem [n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 42/98, de 6.08 - Lei das Finanças Locais, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31.12, 3-B/2000, de 4.04, 15/2001 de 5.06, 94/2001, de 20.08 e Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28.08, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea bb) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e com o n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - LOPTC - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro], instruídas de acordo com a Resolução n.º 4/2001 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18.
Verificando-se atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as entidades em causa devem disso informar aquele organismo e solicitar-lhe prorrogação do prazo de envio de contas.
À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da respectiva área de actuação, até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, devendo ser enviados a este organismo os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
Para efeitos de análise global da situação financeira das autarquias locais e estudo prospectivo das finanças locais, a CCDR envia à Direcção-Geral das Autarquias Locais o tratamento daqueles documentos (n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
• Ao Instituto Nacional de Estatística (INE), até 30 dias após a aprovação dos mesmos (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À Direcção-Geral do Orçamento (DGO), as contas trimestrais e contas anuais dos municípios, nos 30 dias subsequentes à sua aprovação e ao período a que respeitam (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À Direcção-Geral das Autarquias Locais, em aplicação informática própria disponibilizada por esta entidade para o efeito.

IV - Sanções de natureza financeira e tutelar para a não aprovação ou apresentação das contas às entidades referidas no número anterior:
As sanções financeiras consistem na aplicação de multa, determinada pelo Tribunal de Contas, como consequência da falta injustificada de remessa de contas a este órgão jurisdicional, da falta injustificada da sua remessa tempestiva ou da sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC]. Encontra-se ainda prevista a aplicação de multas pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter, designadamente à DGO e ao INE [alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC].
As sanções de natureza tutelar traduzem-se na dissolução do órgão autárquico responsável, no caso da não apreciação ou não apresentação a julgamento, no prazo legal, das respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo [alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto - regime jurídico da tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório].

quarta-feira, abril 18, 2007

Distritais do PS e do PSD combinam estratégias

Os presidentes das distritais do PS, João Pedrosa e do PSD, Fernando Marques, reuniram-se, ontem, em Leiria, com mais 10 membros de ambos os partidos, para concertarem posições em torno de projectos fundamentais para o desenvolvimento regional.
Num encontro que consideraram "inédito", discutiram "grandes projectos nacionais com interesse para a região" como é o caso do aeroporto da Ota, os eixos rodoviários e ferroviários, a localizaçãodos serviços desconcentrados do Estado e os financiamentos que podem beneficiar o distrito. No que respeita à Ota, decidiram convidar professores universitários e diversos tipos de técnicos para mostrar aos empresários as possibilidades de negócio que a Ota pode representar.
Enquanto na nossa Região os "politicos" discutem " o sexo dos anjos" e outras coisas...é por estas e por outras que cada vez ficamos "menos alegretes e mais pobretes"!
E já agora quem serão os "otários" no meio de toda esta situação?

Pensamentos


Ou a gente acerta ou a gente aprende. Aqui ninguém erra!
Há aquela história da ave que "dizia a que só por cima do cadáver dela!!!"

Sousa Gomes chegou a pedir demissão da presidência da CULT

Durante a reunião da Junta da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT) de 10 de Abril, onde o município do Cartaxo anunciou a sua saída do projecto Águas do Ribatejo, o presidente da CULT chegou a pedir a demissão. Sousa Gomes considerou que não estavam reunidas as condições que existiam até aqui e que eram a da defesa dos interesses comuns dos municípios da comunidade. O também presidente da Câmara de Almeirim acabou por voltar atrás a pedido dos seus homólogos que lhe manifestaram solidariedade e confiança para continuar a gerir a CULT .

terça-feira, abril 17, 2007

A prestação de contas Municipais

De acordo com o previsto na alínea c) do nº2 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete á Assembleia Municipal aprovar o respectivo Relatório de Gestão e as Demonstrações Financeiras, bem como a apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação até 30 de Abril de cada ano e relativo ao ano anterior.
Atente-se o previsto no artº 49º da da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro "1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril,Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta comaviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º."
De acordo com o estipulado no nº 1 do artº 2 do Decreto-Lei n.o 54-A/99 de 22 de Fevereiro “O POCAL( Plano de Contabilidade das Autarquias Locais) é obrigatoriamente aplicável a todas as autarquias locais e entidades equiparadas” e no seu artº 4º está previsto que “As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após a apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo, dos seguintes documentos:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Fluxos de caixa;
d) Balanço
e) Demonstração de Resultados
f) Relatório de Gestão.”

QUEM FOI O AUTOR DA FÓRMULA 'E=MC2'?

«La ecuación matemática que introdujo la era atómica, E=mc2, fue descubierta por un italiano desconocido justo dos años antes de que Albert Einstein la utilizara para desarrollar la teoría de la relatividad, según afirma Umberto Bartocci, historiador de la Universidad de Perugia, y recoge el diario The Guardian.» [BBC Brasil Link]
E desta fórmula O "a equação aparelhistica" é, por isso, o conjunto de factores, de forças, de jogos de poder, de redes de cumplicidades e de interesses que corrói as instituições à medida que elas crescem ( RM=V3G)

Acção emergencial combate

Técnicos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - Adepará detectaram a presença da Mosca da Carambola (Bactrocera carambolae) no distrito de Monte Dourado, município de Almeirim.
Na região, pequenas propriedades rurais cultivam a carambola, goiaba e manga, que são hospedeiros da praga. Como o município fica na divisa com o Amapá, onde há ocorrência da praga, a Adepará vem fazendo o monitoramento da mosca desde sua criação, em 2002.
Rir é mesmo o melhor remédio!

segunda-feira, abril 16, 2007

Dever de publicitar - Câmaras Municipais

De acordo com Lei 2/2007 de 15 de Janeiro que aprovou a Lei das Finanças Locais, e que revogou a Lei 42/98, de 6 de Agosto , as Câmaras Municipais e nos termos do Artigo 49º (Publicidade) são "obrigadas" a :
1. Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.o;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
2—As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
E de acordo com o Artº 4º do Decreto-Lei n.o 54-A/99de 22 de Fevereiro " As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após a apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo, dos seguintes documentos:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Fluxos de caixa;
d) Balanço, l;
e) Demonstração de resultados,
;f) Relatório de gestão.

Pensamentos

"Os erros dos meus amigos nunca me farão ficar do lado dos meus inimigos"

BURROS DE MIRANDA TÊM LAR DE TERCEIRA IDADE

"É nestes momentos que os mais vorazes ainda guardam alguma energia para aplicar uns "coices" aos companheiros na disputa pela refeição, enquanto outros "precisam de um empurrãozito para se levantar".
«Longe da azáfama dos grandes centros urbanos, os burros de raça mirandesa encontraram numa pequena aldeia do concelho de Miranda do Douro o local ideal para passar a sua velhice. Longe vão os tempos em que o auge da sua energia era aplicado para ajudar os donos nos trabalhos do campo. Agora, com cerca de 20 anos, já não apresentam o rendimento de outrora e, em muitos casos, os donos também já têm idade avançada e preferem entregar o animal a alguém que cuide dele". [Diário de Notícias Link]

sexta-feira, abril 13, 2007

Esta é para reflexão no fim de semana!

NÃO BASTA TER UM BOM ADVOGADO
Um réu estava sendo julgado por assassinato na Inglaterra.Haviam fortes evidências sobre a sua culpa, mas o cadáver não aparecera.Quase no final da sua sustentação oral, o advogado, temeroso de que seu cliente fosse condenado, recorreu a um truque:" Senhoras e senhores do júri, eu tenho uma surpresa para todos vocês ",Disse o advogado, olhando para o seu relógio." Dentro de um minuto, a pessoa presumivelmente assassinada, neste caso,vai entrar neste Tribunal ."E olhou para a porta .
Os jurados, surpresos, também ansiosos, ficaram olhando para a porta.Um minuto passou.Nada aconteceu.O advogado, então, completou:" Realmente, eu falei e todos vocês olharam com expectativa.Portanto, ficou claro que vocês têm dúvida neste caso, se alguém realmente foi morto ;Por isso insisto para que vocês considerem o meu cliente inocente.
Os jurados, visivelmente surpresos , retiraram-se para a decisão final ".Alguns minutos depois, o júri voltou e pronunciou o veredicto:- " Culpado!"" Mas como ? " perguntou o advogado..." Vocês estavam em dúvida, eu vi todos vocês olharem fixamente para a porta ! "E o Juiz esclareceu:" Sim, todos nós olhamos para a porta , mas o seu cliente não ...
"MORAL DA HISTÓRIA :" Não basta ter um bom advogado, o cliente tem de colaborar".

O conhecimento torna-nos mais exigentes!

A Associação Nacional de Municipios Portugueses, faz publicitar no seu Boletim, sobre o título de "LEMBRETES" algumas obrigações das Câmaras Municipais, reproduzimos alguns desses "lembretes"

  1. AFIXAÇÃO DE LISTAS DE PESSOAL - Dispõe o art.º 10º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2.6, com as alterações introduzidas pela Lei 25/98, de 26.5, que:“Os serviços deverão, obrigatoriamente manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, donde constem o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração"
  2. LISTAS DE ANTIGUIDADE DO PESSOAL Em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 95º do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, até 31 de Março de cada ano, deev ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade e para efeitos do estipulado no artigo 96º do mesmo decreto-lei, todos os funcionários do município podem deduzir, no prazo de 30 dias a contar da publicação do aviso no Diário da República, reclamação acerca da organização das listas de antiguidade com referência a 31 de Dezembro de 2006, aprovadas e afixadas nos respectivos locais de trabalho.
  3. PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DAS ADJUDICAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS EFECTUADAS EM 2006 . Em cumprimento do disposto no artigo 275º do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, as entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1.º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias
  4. OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DE BENEFÍCIOS - Nos termos do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 26/94 de 19 de Agosto que “Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública e particulares”, é obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os executivos municipais efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas, exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.
    Esta publicitação deverá nos termos do nº 2 do artigo 3º efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo, devendo as publicações ser efectuadas até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1º semestre de, e até 31 de Março para os montantes transferidos no 2º semestre cada ano civil através de listagem organizada sectorialmente e contendo a indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do beneficio auferido e da data da decisão.

Nunca é demais deixar aqui bem expresso que "no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios: (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho Artº 4.º) a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos: "Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem". Atente-se , por outro lado ao previsto Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto , nomeadamente no seu Artigo 7.° “A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.” E de acordo com o estipulado no seu artigo 11º a decisão sobre esta matéria é da competência dos tribunais administrativos de círculo.

Sabia que :

Nos termos do artº 6º(Ignorância ou má interpretação da lei) do Código Civil "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta aspessoas das sanções nela estabelecidas."

Pensamentos

... a pensar que as pessoas menos flexíveis nos seus relacionamentos pessoais, ou socialmente antipáticas, são sempre as mais desagradáveis.....

Mas perante esta imagem


quinta-feira, abril 12, 2007

No presente que se constrói o futuro

A Câmara do Cartaxo reuniu de forma extraordinária para manifestar a sua posição unânime a favor da construção do novo aeroporto da Ota, infra-estrutura considerada fundamental para o desenvolvimento do país e da região.A tomada de posição será dada a conhecer ao Presidente da República, presidente da Assembleia da República e grupos parlamentares, primeiro-ministro, presidente da empresa do Novo Aeroporto da Ota (NAER) e municípios vizinhos.O objectivo da Câmara do Cartaxo passa por promover uma grande mobilização sobre esta obra pública com os concelhos vizinhos do Vale do Tejo e do Oeste, bem como entre entidades e instituições que defendam e valorizem o aeroporto da Ota. “Uma solução que mereceu, ao longo dos últimos anos, o apoio de governos do PDS/CDS e do PS e que é a melhor solução para o país e para a região”, alude-se no documento enviado às entidades acima referidas.
A Câmara do Cartaxo não vai integrar uma futura empresa intermunicipal de águas e saneamento da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT). Depois do fracasso da Águas do Ribatejo, que deixou de ter viabilidade com a saída do município de Santarém, a constituição de uma empresa com os concelhos restantes da sub-região envolvidos no processo está cada vez mais dificultado e sem o Cartaxo a viabilidade de um projecto do género é cada vez mais uma miragem
O governo vai acabar com as Comunidades Urbanas e voltar ao sistema de Associações de Municípios As medidas do governo servem de preparação para a regionalização prometida para a próxima legislatura. O PS pretende dividir o país em 5 regiões: Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. Algumas opiniões divergentes dentro dos socialistas defendiam a separação das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, mas segundo o secretário de Estado Adjunto, a decisão da maioria liderada por José Sócrates já está tomada. O processo de regionalização será alvo de referendo nacional.

Atitudes que dignificam os politicos

O presidente da Câmara do Cartaxo demitiu-se de vice-presidente da CULT ( Comunidade Urbana da Leziria do Tejo) , alegou e e assentou a sua demissão em motivos de ética pessoal e politica dado que a continuação do exercicio de tal cargo era incompatível com a defesa dos interesses do Municipio do Cartaxo , nomeadamente no caso " Águas do Ribatejo".
Se há atitudes e comportamentos que dignificam a classe politica esta é uma delas - o principio de solidariedade de um presidente de câmara ( ou de qualquer outro politico) deve ser sempre, em primeiro lugar, e sobretudo para com os cidadãos que os elegeram, a adesão a lógicas " de solidariedades politicas que muitas vezes escondem "incompetências", interesses corporativos, interesses particulares e privados" nunca poderão prejudicar os cidadãos.
"Pior que alguém que não vê é alguém que, se esqueceu de vêr " é um ditado popular. O prteccionismo premeia sempre os mediocres e a mediocridade na politica é paga, em primeira linha, pelos cidadãos - esta é uma das razões que por vezes, bons decisores politicos acabam tantas vezes por ficar associados a más politicas.
Os decisores politicos tem que estar atentos á realidade não é pela subserviência que se defende o interesse público. Esta foi a "resposta" a todos aqueles que pensam que os erros cometidos "podem ser varridos para debaixo do tempo" -

quarta-feira, abril 11, 2007

Conhecer as Leis - para melhor poder cumprir as nossas obrigações

Contratos-programa (Artigo 23º) (Lei n.o 53-F/2006de 29 de Dezembro que aprova o regime jurídico do sector empresarial local,revogando a Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto)
1.As empresas encarregadas da promoção dodesenvolvimento económico local ou regional devem celebrar contratos-programa onde se defina pormenorizadamenteo seu objecto e missão, bem como as funçõesde desenvolvimento económico local e regional adesempenhar.
2.Aos contratos-programa aplica-se o disposto nosn.os 2, 3 e 4 do artigo 20º e deles consta obrigatoriamenteo montante das comparticipações públicas que as empresastêm o direito de receber como contrapartida dasobrigações assumidas.

Deveres especiais de informação (Artigo 27º) (Lei n.o 53-F/2006de 29 de Dezembro que aprova o regime jurídico do sector empresarial local,revogando a Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto)
Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares de participações sociais, devem as empresas facultar os seguintes elementos à câmara municipal, ao conselho directivo da associação de municípios ou à junta metropolitana, consoante o caso, tendo em vista o seu acompanhamentoe controlo:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativadas operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;

c) Documentos de prestação anual de contas;
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;

e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurara boa gestão dos fundos públicos e a evoluçãoda sua situação económico-financeira.

Artigo 53º nº 1 da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro,

Compete à Assembleia Municipal:
......................................................
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, aactividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;



Por favor não continuem a tentar "fazer de nós parvos"!

Acho esta discussão do "diploma" uma coisa tão feia, provinciana, bacoca, despojada de sentido,não temos dúvidas que é uma perseguição tão evidente, tão mesquinha, uma situação tão imbecil que às vezes me pergunto se Portugal é um imenso asilo de idiotas.
Se calhar devo ser eu a estar enganado. Se calhar é para ser assim mesmo. Não sei.Vocês não ficam com vergonha de ser Portugueses quando acompanham nos jornais, rádios e televisões essa novela sensacionalista? Não haverá um mínimo de decência cívica? Até onde vai a estupidificação clubística da elite deste país?

O mesmo se "aplica aqueles que pretendem, intencionalmente, distorcer a verdade para defender razões obscuras".
Temos que ser cada vez mais exigentes . Não podemos deixar que nos substituam nem que alguém assuma as nossas responsabilidades. Temos todos que participar, opinar, contribuir. - Temos que acreditar em nós, para nos orgulharmos do que somos capazes de fazer.

terça-feira, abril 10, 2007

É tão fácil cumprir as Leis ! Revisões e alterações orçamentais

De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
As modificações aos documentos previsionais, para efeitos de sua aplicação legal eficaz, têm de ser sujeitas à aprovação dos respectivos órgãos autárquicos. Com vista à prossecução deste objectivo, encontra-se estabelecido na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, (alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações n.º 4/2002, inDR, de 06.02.2002, e n.º 9/2002, in DR, de 05.03.2002) um conjunto de normas orientadoras a conhecer.

ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS
Freguesia
Compete à Junta de Freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1do artigo 35º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão.

Município
Compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 65º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão, que por suavez pode subdelegar em quaisquer dos vereadores.
No entanto as alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.

REVISÕES ORÇAMENTAIS

Freguesia
Compete à Assembleia de Freguesia ou Plenário de Cidadãos Eleitores, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano. A proposta apresentada pela Junta não pode ser alterada pela Assembleia,mas apenas aprovada ou rejeitada, devendo a rejeição ser devidamentef undamentada, sem prejuízo de a Junta vir a acolher, no todo ou em parte, assugestões feitas pela Assembleia. ( Decorre do artigo 17º, ponto 2,alínea a) que compete à Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta, aprovar as opções do plano, proposta de orçamento e as suas revisões.)

Município
Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organizaçãoe funcionamento, sob proposta da Câmara, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano. A proposta apresentada pela Câmara não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece de devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher as sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais. (Decorre do artigo 53º, ponto 2, alínea b) que compete à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara, aprovar as opções do plano e a proposta do orçamento, bem como as respectivas revisões)

Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações n.º 4/2002, inDR, de 06.02.2002, e n.º 9/2002, in DR, de 05.03.2002)