De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
As modificações aos documentos previsionais, para efeitos de sua aplicação legal eficaz, têm de ser sujeitas à aprovação dos respectivos órgãos autárquicos. Com vista à prossecução deste objectivo, encontra-se estabelecido na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, (alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações n.º 4/2002, inDR, de 06.02.2002, e n.º 9/2002, in DR, de 05.03.2002) um conjunto de normas orientadoras a conhecer.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS
Freguesia
Compete à Junta de Freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1do artigo 35º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão.
Município
Compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 65º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão, que por suavez pode subdelegar em quaisquer dos vereadores.
No entanto as alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.REVISÕES ORÇAMENTAIS
Freguesia
Compete à Assembleia de Freguesia ou Plenário de Cidadãos Eleitores, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano. A proposta apresentada pela Junta não pode ser alterada pela Assembleia,mas apenas aprovada ou rejeitada, devendo a rejeição ser devidamentef undamentada, sem prejuízo de a Junta vir a acolher, no todo ou em parte, assugestões feitas pela Assembleia. ( Decorre do artigo 17º, ponto 2,alínea a) que compete à Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta, aprovar as opções do plano, proposta de orçamento e as suas revisões.)
Município
Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organizaçãoe funcionamento, sob proposta da Câmara, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano. A proposta apresentada pela Câmara não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece de devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher as sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais. (Decorre do artigo 53º, ponto 2, alínea b) que compete à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara, aprovar as opções do plano e a proposta do orçamento, bem como as respectivas revisões)
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações n.º 4/2002, inDR, de 06.02.2002, e n.º 9/2002, in DR, de 05.03.2002)
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