No caso de dívidas por prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimento de água, gás e telefone, é de 6 meses o prazo da prescrição extintiva agora estabelecido no nº 1 do art. 10º da Lei nº 23/96, de 26/7, para o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela prestação.
Esta questão - natureza da prescrição referida no citado art. 10º e início do prazo de contagem - foi já objecto de várias decisões dos Tribunais Superiores.
É o caso dos acs. de 10/10/2001, no rec. 26.107 e de 10/12/2003, no rec. 01463/03, ambos do STA, onde se afirma que é de 6 meses o prazo de prescrição extinta que o art. 10º, nº 1 da Lei 23/96 estabelece agora para, nos casos de prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimentos de água, gás e telefone, o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela prestação.
«Na verdade e no que concerne – à natureza da prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado - in casu, abastecimento de água - e apesar de, com a referida lei e com o controvertido art. 10º, nº 1, o legislador haver operado considerável redução temporal no respectivo prazo legal - de cinco anos no regime legal do Código Civil de 1966 - cfr. art. 310º, al. g) (disposição legal onde a doutrina e a jurisprudência sempre consideraram estarem incluídos os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones), para seis meses no novo regime instituído pelo dito art. 10º, nº 1 da referida Lei nº 23/96, de 26 de Julho -, «Não pode olvidar-se que, de harmonia com os melhores ensinamentos da doutrina, prescrições extintas ou liberatórias, ainda que de curto prazo (cinco anos na previsão do art. 310º do Código Civil de 1966 e agora de seis meses na previsão do dito art. 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26.07), são as "... destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (Manuel de Andrade, Teoria Geral, II, pag. 452)", como anotam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, anotações aos artigos 310º e 312º do Código Civil,
Artigo 10.°- Prescrição e caducidade (Lei n.° 23/96 de 26 de Julho)
1. O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2. Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3. O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
Quanto ao momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição, também a jurisprudência se orienta no sentido de que a mesma tem lugar a partir da prestação do serviço - sendo este, geralmente, reportado a um determinado mês, tal prazo inicia-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da prestação do serviço (neste sentido, entre outros v. os Acórdãos do STA (2ª Secção), de 20.4.2004 - Recurso nº 1.867/2003 e de 10.10.2001 - Recurso nº 26.107, do TCA (2ª Secção), de 18.11.2003 - Recurso nº 763/203 e do TCAN (2ª Secção), de 15.7.2004- Recurso nº 25/2004).
A tese da recorrente (no sentido de que o prazo de prescrição se conta a partir da data da apresentação das facturas não colhe apoio, nem na letra, nem no espírito da lei, dado que, como se disse, o legislador pretendeu que, relativamente a prestação de serviços públicos essenciais, as entidades credoras actuassem com rapidez no sentido da cobrança dos respectivos serviços, de modo a que os cidadãos não estivessem dependentes da boa vontade daquelas quanto aos prazos de cobrança e, deste modo, ou as referidas credoras actuam no referido prazo ou as dívidas se consideram prescritas, perdendo aquelas o direito de exigir o seu pagamento
Esta questão - natureza da prescrição referida no citado art. 10º e início do prazo de contagem - foi já objecto de várias decisões dos Tribunais Superiores.
É o caso dos acs. de 10/10/2001, no rec. 26.107 e de 10/12/2003, no rec. 01463/03, ambos do STA, onde se afirma que é de 6 meses o prazo de prescrição extinta que o art. 10º, nº 1 da Lei 23/96 estabelece agora para, nos casos de prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimentos de água, gás e telefone, o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela prestação.
«Na verdade e no que concerne – à natureza da prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado - in casu, abastecimento de água - e apesar de, com a referida lei e com o controvertido art. 10º, nº 1, o legislador haver operado considerável redução temporal no respectivo prazo legal - de cinco anos no regime legal do Código Civil de 1966 - cfr. art. 310º, al. g) (disposição legal onde a doutrina e a jurisprudência sempre consideraram estarem incluídos os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones), para seis meses no novo regime instituído pelo dito art. 10º, nº 1 da referida Lei nº 23/96, de 26 de Julho -, «Não pode olvidar-se que, de harmonia com os melhores ensinamentos da doutrina, prescrições extintas ou liberatórias, ainda que de curto prazo (cinco anos na previsão do art. 310º do Código Civil de 1966 e agora de seis meses na previsão do dito art. 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26.07), são as "... destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (Manuel de Andrade, Teoria Geral, II, pag. 452)", como anotam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, anotações aos artigos 310º e 312º do Código Civil,
Artigo 10.°- Prescrição e caducidade (Lei n.° 23/96 de 26 de Julho)
1. O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2. Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3. O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
Quanto ao momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição, também a jurisprudência se orienta no sentido de que a mesma tem lugar a partir da prestação do serviço - sendo este, geralmente, reportado a um determinado mês, tal prazo inicia-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da prestação do serviço (neste sentido, entre outros v. os Acórdãos do STA (2ª Secção), de 20.4.2004 - Recurso nº 1.867/2003 e de 10.10.2001 - Recurso nº 26.107, do TCA (2ª Secção), de 18.11.2003 - Recurso nº 763/203 e do TCAN (2ª Secção), de 15.7.2004- Recurso nº 25/2004).
A tese da recorrente (no sentido de que o prazo de prescrição se conta a partir da data da apresentação das facturas não colhe apoio, nem na letra, nem no espírito da lei, dado que, como se disse, o legislador pretendeu que, relativamente a prestação de serviços públicos essenciais, as entidades credoras actuassem com rapidez no sentido da cobrança dos respectivos serviços, de modo a que os cidadãos não estivessem dependentes da boa vontade daquelas quanto aos prazos de cobrança e, deste modo, ou as referidas credoras actuam no referido prazo ou as dívidas se consideram prescritas, perdendo aquelas o direito de exigir o seu pagamento
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