quarta-feira, fevereiro 28, 2007

Cumprimento de disposições legais

ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS EM MATÉRIA DE
ACOMPANHAMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENDIVIDAMENTO (Ofício-Circular nº 1/2007, de 03 deJaneiro da Direcção Geral das Autarquias Locais)

Na sequência da aprovação do Orçamento do Estado para 2007, constante da Lei n.º 53- A/2006, de 29 de Dezembro, torna-se necessário proceder à recolha da informação subjacente a vários processos que terão desenvolvimento ao longo do corrente ano, nomeadamente em matéria de despesas com pessoal e endividamento.
Solicitando o preenchimento de diversos documentos que tinham que ser enviados para o endereço dgal@dgaa.pt até ao dia 9 de Janeiro.
· Despesas com pessoal 2006;
Endividamento 2005 e 2006, o qual contém as seguintes folhas
· PATRIMONIAIS 2006 - Contas patrimoniais subjacentes ao cálculo do endividamento líquido reportado ao ano de 2006;
· EXCEPÇÕES 2005 e 2006 - Capital em dívida e amortizações, valores totais eexcepcionados relativamente a empréstimos de curto, médio e longo prazos e aindade endividamento líquido;
· RECEITAS 2006 - Impostos municipais
;
· SEL 2006- Entidades do sector empresarial local a que o município pertence, respectiva participação no capital social e nos resultados destas entidades.


Direitos e responsabilidades pessoais

No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados, nomeadamente, ao cumprimento dos seguintes princípios: (Artigo 4.º Deveres (Estatuto dos Eleitos Locais Lei n.º 29/87, de 30 de Junho )
a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
iii) Actuar com justiça e imparcialidade
;
b) Em matéria de prossecução do interesse público:
i) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
ii) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos.
iii) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
Artigo 97º Responsabilidade pessoal ( Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002)
1. Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente peranteterceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ouse, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
2. Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

Há quem diga que o português tem sete vidas!

Há quem diga que o português tem sete vidas. No entanto, ele acredita que teria mais uma se a sorte do euromilhões lhe batesse á porta .......!





terça-feira, fevereiro 27, 2007

Um pensamento do dia . A nossa Terra!

Dizer mal (da localização) da nossa terra, é esconder com a calúnia geográfica, a preguiça e a incompetência ou se preferirem, fazer o mal e a caramunha. A NOSSA TERRA merece mais. O problema não são as instalações, os equipamentos, as acessibilidades etc. O problema é só mesmo o comportamento de alguns inquilinos. ( anónimo)

"Nunca saltes uma vala , cuja largura seja maior que o comprimento das tuas pernas" ( palavras sábias do Avô Zé)

Na verdade ele tinha toda a razão, e toda a sua experiência do saber da vida que lhe permitia aconselhar com base em todo o seu passado e assim no presente poder melhorar o futuro. No nossos tempos já se conseguiu criar um novo estilo de informação que começa a ser observado com muita atenção pelas populações e com crescente preocupação por alguns. Preocupação sobretudo nos diversos poderes, considerados os de qualquer nível, pela dificuldade cada vez maior em " controlar" as vozes que chegam desta forma aos muitos cidadãos.

Na realidade há por aí alguns que ou porque não sabem a medida do comprimento das pernas ou porque não conseguem medir a largura da vala ..... espalham-se, cada vez mais, ao comprido!

Actos de gestão Pública, Actos de gestão Privada

São actos de gestão privada, de modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitas às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares; são actos em que o Estado ou pessoa pública intervém como simples particular, despido do seu poder público". (Prof. Antunes Varela; Obrigações; I Volume; pág. 540.)
São actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público integrado na realização de uma função pública, compreendida nas atribuições de que dispõem e regulados por normas de direito público. (Ac. STA de 24/01/2002, proc. nº. 048274 e Ac. do Tribunal de Conflitos no proc. nº. 11/2003.)
O direito privado regula as relações jurídicas estabelecidas entre particulares ou entre particulares e o Estado ou outros entes públicos, mas intervindo o Estado ou esses entes públicos em veste de particular, isto é, despidos de "imperium" ou poder soberano". (Prof. Mota Pinto; Teoria Geral; pág. 16.)
Nem sempre a Administração surge com a mesma roupagem perante os particulares: umas vezes aparece em posição de desigualdade e outras vezes de igual para igual.Na primeira hipótese a Administração actua em situação de privilégio, de supremacia, não necessitando de socorrer-se da via judicial para satisfazer as necessidades que a lei lhe impõe realizar; satisfá-las com a sua própria força e autoridade, ainda que contra a vontade dos particulares, eventualmente discordantes (Prof. Afonso Queiró; Direito Administrativo; pág. 66/67;) na segunda hipótese a Administração tem a posição de um simples particular e a sua acção é regulada pelo direito privado, isto é, sem qualquer privilégio

segunda-feira, fevereiro 26, 2007

Câmaras sob suspeita . Não são só os "nossos vizinhos de .... Espanha?


A Câmara Municipal de Ponte de Sôr está a ser investigada pelo Ministério Público por suspeitas de gestão danosa e de pagamentos de linhas eróticas, informa o semanário Sol
A Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) vai analisar o trabalho do ex-director do Urbanismo da Câmara de Coimbra e presidente da Académica, José Eduardo Simões, na próxima inspecção à autarquia.
Afinal o Paulo Morais sabia o que dizia!«O vice-presidente e vereador do Urbanismo da Câmara do Porto, Paulo Morais, acusa várias autarquias do país de cederem a pressões de empreiteiros e partidos políticos para a viabilização de determinados projectos urbanísticos». Em entrevista à VISÃO, Paulo Morais afirma que: «o urbanismo é, na maioria das câmaras, a forma mais encapotada e sub-reptícia de transferir bens públicos para a mão de privados». «Nas mais diversas câmaras do País há projectos imobiliários que só podem ter sido aprovados por corruptos ou atrasados mentais», declara Paulo Morais na entrevista, sem no entanto especificar a que projectos e municípios se refere. .O vereador acrescenta que: .«as estruturas corporativas são hoje muito mais fortes porque têm uma aparente legitimidade democrática. .Se os vereadores do Urbanismo são os coveiros da democracia, os partidos são as casas mortuárias». .A diferença é que quem contribui para esta corrupção desenfreada,em Portugal, mesmo descobertos, continuam à solta, ao contrário do que se passa em Espanha! .
«Martes, 6 de Febrero de 2007 ESPAÑA Edición Impresa Cuatro nuevos detenidos en Mogán por delitos urbanísticos.
Entre ellos figura el propietario del grupo inmobiliario Anfi Al portavoz del PP se le imputan delitos de malversación y tráfico de influencias.
Crónica: El secretario municipal, natural de Pontevedra, es uno de los acusados.
El portavoz del PP en Mogán, Silverio Hernández, los empresarios Santiago Santana Cazorla y Álvaro Juan Canales Medina, y el propietario de Radio Arguineguín, Juan Melián Ascanio, fueron detenidos ayer en la segunda fase de la operación Góndola.
Con ellos se elevan a nueve las personas arrestadas hasta el momento en esta investigación de supuestos delitos urbanísticos en el municipio turístico de Mogán, al sur de Gran Canaria».

Ala que se faz tarde!

sábado, fevereiro 24, 2007

Frase da noite..como vai essa ética?



A política pode ser a nobre arte de fazer hoje os erros de amanhã. Isto é, decidir mal agora o que nos vai ser cobrado com juros num futuro próximo. Muitos políticos em Portugal licenciaram-se nesta actividade. Porque eles são como as flechas de Guilherme Tell: acertam sempre nas maçãs erradas !
Lei 2/2004 15 Janeiro Art. 4º - Princípios Gerais de Ética "Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos funcionários e da sociedade na Administração Pública" Pois é as Leis até existem, mas será que os políticos as conhecem?

As Actas e as Votações

Artigo 92º Actas ( Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
Artigo 93º -Registo na acta do voto de vencido- (Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
1 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Relativamente às deliberações do órgão executivo, o art nº 27º, nº 1 do CPA determina “De cada reunião será lavrada acta, que conterá …as deliberações tomadas e a forma e o
resultado das respectivas votações”. O resultado das votações nos órgãos colegiais é expresso em números de votos, podendo, nas votações nominais, aparecer cada voto referido ao respectivo membro.
Por outro lado, no artº 28º, nº 1 do CPA determina-se que “Os membros do órgão colegial
podem fazer constar da acta o seu voto de vencido…”, ou seja, a lei prevê que os membros dos órgãos colegiais que ficarem vencidos expressem na acta o seu voto, admitindo-se, pois, que façam a declaração de voto, manifestando a sua discordância com a deliberação tomada pelos seus pares.
O nº 2 do citado preceito determina que “Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte”.
Tal significa que a consequência jurídica da declaração de voto de vencido reside na exoneração da responsabilidade individual ou pessoal do respectivo declarante . Atente-se, ainda, que nos termos do artº 23º do CPA a abstenção só é proibida aos membros dos órgãos colegiais consultivos.Face ao regime jurídico exposto, conclui-se que nas deliberações do órgão executivo supra referidas se verificaram apenas abstenções, ou seja, não houve declarações de voto de vencido que constem das respectivas actas, pelo que os membros que se abstiveram são igualmente responsáveis pelas deliberações tomadas

sexta-feira, fevereiro 23, 2007

Garanto-lhes que eu não desisto!

Sem pressas, porque é preciso que outras coisas se façam, porque é necessário consolidar outras componentes da vida, porque vos vamos lendo e comentando em letra ou pensamento, porque muitas vezes é importante gerir os silêncios.
O livro está aberto e as páginas em branco de que foi feito aguardam caligrafia cuidada.
Às pessoas amigas que temos e aqui aparecem, às pessoas amigas que por aqui fomos fazendo, às pessoas que costumam passar regularmente por aqui, só temos a agradecer, o estímulo diário, de nos continuarem a dar sentido à saudável, ainda que por vezes árdua, dedicação de manter este blogue.
Garanto-lhes que eu não desisto!

Neste jogo não há meios termos

Enganam-se todos aqueles que pensam que neste jogo há meios termos. Mas não há, nem fingimentos, e muito menos a ideia de que tudo passa com o tempo e a rapidez sem que se faça justiça. Fazer-se de conta que tudo está mais ou menos bem, e funcional, é não perceber que a terra tremeu e que há opções dolorosas a tomar. A queda, a bem ou mal, parece irreversível, por muito que se deseje o contrário.
Acreditem que "rir é mesmo o melhor remédio". O uso do riso é um exemplo da irresistivel vontade , de por vezes, imitar os outros. Os amigos muitas vezes, adquirem os mesmos hábitos, os mesmos gestos e também o mesmo sentido de humor. " Rir da vida parece mesmo contribuir para prolongar a vida"

Obscurecer a opinião azedam os debates

O relatório de avaliação à empresa municipal Gebalis, da Câmara de Lisboa, indicia crimes de natureza financeira, que poderão ir da prevaricação, tráfico de influências, participação económica e negócio e violação de segredo informático, entre outros. No texto, a que o DN teve acesso, a comissão - nomeada pelo vereador da Habitação Social, Sérgio Lipari Pinto, a 18 de Janeiro, para avaliar a gestão da empresa entre 2001 e 2006, nas obras realizadas nos 70 bairros sociais da capital - refere matéria que aponta para adjudicações sem concurso público, facturação com preços distintos da proposta adjudicada e favorecimento de empresas. Situações que a comissão considerou serem "uma prática corrente de gestão, o que a revelar-se significa prática continuada em prejuízo da empresa".
"Nós dissemos que o pensado desejo dos homens honestos era que chegasse aquela politica de liberdade, de profundas garantias, de economia, de serviço zeloso, de elevação e preponderância, em que os meios são as discussões sensatas e limitadas" ( Eça de Queroz - Textos do Distrito de Évora).

quarta-feira, fevereiro 21, 2007

Um silêncio que compromete

" Os nossos pensadores caseiros, não pensam, não querem que ninguém pense...mas também ninguém lhe conhece uma ideia nova!"
Desta vez, o tempo, a passagem do tempo, não parece estar a ajudar!
Toda a gente sabe que a história nunca se repete duas vezes da mesma maneira. Mas há ensinamentos da história que os responsáveis não deveriam esquecer. Até o macaco que à primeira vez aceita uma pedra embrulhada no papel do rebuçado, à segunda já não cai na mesma. Mas o engano torna sempre a aparecer com estratagemas diferentes. Por isso o macaco é desconfiado. E mesmo assim, volta não volta, continua a cair .
Há momentos em que o silêncio não é de ouro.

Realização de despesas há que cumprir a Lei!

Determina o Decreto-Lei n.º 197/99, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços e o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, no seu art. 22.º, n.ºs 1 e 6, que a abertura de procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efectivada sem prévia autorização do órgão deliberativo, nomeadamente quando os seus encargos excedam o limite de € 99.759,58 em cada um dos anos económicos e o prazo de execução de três anos (o que também será o caso se o contrato for renovado).


Atente-se as obrigações legais inerentes á realização de despesas com a aquisição de bens e de serviços e com a adjudicação de empreitadas de obras públicas, ter-se-á sempre de atender-se aos regimes jurídicos constantes, respectivamente, do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e do DL n.º 59/99, de 2 de Março, designadamente quanto à:
Existência de um acto, emitido pela entidade competente para o efeito, a autorizar a despesa e escolher o procedimento administrativo para a realizar, do qual deve constar a respectiva fundamentação de facto e de direito, com a identificação concreta das necessidades a satisfazer e correspondentes vantagens para o interesse público e das normas legais permissivas - ver o art.º 7.º, n.º 1, e o art.º 79.º, n.º 1, ambos do DL n.º 197/99.
Obrigação de seguir na selecção das entidades adjudicatárias os procedimentos legalmente indicados, em função, regra geral, do valor estimado do contrato a celebrar (despesa a contrair), ou atendendo às situações que, independentemente daquele valor, gozam de tratamento especifico por parte do legislador – ver os art.ºs 48.º, n.ºs 2 e 3, 122.º, 129.º, 134.º e 136.º, todos do DL n.º 59/99, e os art.ºs 80.º a 86.º do DL n.º 197/99.
Necessidade de reportar o registo do cabimento de verba ao momento da autorização dos procedimentos, a fim de verificar, simultaneamente, se as despesas a assumir dispõem de inscrição e dotação orçamental, estão adequadamente classificadas e obedecem ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, em sintonia com o ponto 2.6.1. do POCAL.


Neste contexto, resta concluir que a preterição do procedimento legalmente exigido implica, no caso, a violação das normas do n.º 1 do art.º 7.º, do n.º 1 do art.º 79.º e do n.º 3 do art.º 80.º, todos do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, e determina a invalidade do acto administrativo de adjudicação e do contrato posteriormente celebrado, nos termos dos art.ºs 135.º e 185.º do CPA, sendo ainda passível de tipificar uma infracção financeira, e tornar, eventualmente, incurso em responsabilidade financeira sancionatória os membros do executivo camarário, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 65.º da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto.

domingo, fevereiro 18, 2007

Os instalados começam a estar inquietos!

Diz-se que o gosto da obscenidade não é exclusivo dos incultos e indigentes. Em certos momentos históricos, a agora chamada .linguagem de carroceiro. (o que quer que isso signifique!) era .cultivada. pela fina aristocracia. Conta Saint-Simon, Mémoires, que, no início do século XVIII, o duque de Orleães oferecia regularmente finas ceias nas quais a grossa linguagem(licenciosa e obscena) era mais disputada que as requintadas iguarias.
O problema não está tanto na expressão (ainda que socialmente censurável) mas no que tais abusos significam. Nada disto pode, pois, ser dissociado da crise de valores, da promoção da mediocridade, da prática laxista do «deixa-andar» e da ideia instalada de que se pode fazer e dizer tudo desde que os fins o recomendem.
Como estranhar, se todos os dias nos incutem que «nenhuma situação é má, desde que consigamos sair dela»? Deve ser isto o que pensam para aí alguns, embora não tantos como isso , que de tão "instalados" que estão não viram " aparecer o temporal!"

sábado, fevereiro 17, 2007

Pensamentos e reflexões numa tarde de Sábado

Quando alguém diz em voz alta o que pensamos em voz baixa, vemos motivações encapotadas, insídias, desconfiamos de tudo e de todos. Mas, por vezes é necessário " dizer o que os outros calam" , isto é, de acordo com o ditado popular " chamar os bois pelos nomes". A paciência tem limites. E para certas coisas, nem há margem para a paciência ou a tolerância.
Não podemos esquecer que o proteccionismo premeia os mediocres e a mediocridade na politica é paga pelos cidadãos. Por isso o dever de um politico é dizer o que pensa com frontalidade, rigor e responsabilidade e ter plena consciência que é com os erros que fazemos que aprendemos as melhores lições da vida. As únicas pessoas que nunca falham ou " não admitem que erram" são aquelas que nada fazem ou nunca tentaram fazer algo. Quem se habituou a ver e a estudar a política não como a arte do possível, mas como uma actividade estruturalmente séria, em favor do próximo e da causa pública tem de olhar incrédulo para a triste situação a que chegou ou a que se está a chegar!
Quem pretende eficácia e eficiência, ou por outra, quem exige dos outros, tem de dar o exemplo. Como é possível a quem pretenda impor competência que a não demonstre na sua própria actuação?






sexta-feira, fevereiro 16, 2007

Principios

O principio da cultura da exigência exige que se afirme " aqui não há tachos"! A transparência, o respeito pelos valores, o rigor e o mérito são principios fundamentais para o sucesso de qualquer actividade.
O síndrome da avestruz : As corporações devem distinguir o que tem que ser tratado de forma diversa, expurgando a incompetência e defendendo quem merece ser defendido.

Hoje cada vez mais se torna necessário estar bem informado e ter acesso rápido à informação actualizada. Só assim as pessoas tem autonomia e capacidade para tomar decisões e ser respeitados pelas opções que tomam.

Há quatro tipos de gestores ( Jack Welch)

"OS QUATRO TIPOS DE GESTORES : os que somam a performance aos números e partilham os valores da empresa – esses são os casos mais raros; os que não têm os valores nem a performance e nesse caso a decisão é fácil – é abatê-los; os que têm os valores mas não têm a performance – e a esses dá-se uma segunda oportunidade, um ambiente diferente ou, até quem sabe, uma outra chefia directa.
O quatro tipo é o pior na maioria das empresas em Portugal e na América: é o gestor que revela a performance e os números mas é um idiota que maltrata as pessoas. Só que como mostra resultados, o patrão aceita-o e depois passeia-se pela empresa a falar de valores e comportamentos enquanto as pessoas se riem. Enquanto este tipo de gestor existir nas vossas empresas, mais vale estarem calados com discursos bonitos porque isso só significa que o líder não se importa com os valores, apenas fala deles. "

Cidadão informado-Cidadão exigente II

Artigo 117.º (CRP) (Estatuto dos titulares de cargos políticos)
1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.
3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato
.

Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro) Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos

Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres ( Artigo 2º)

Artigo 14.º Violação de normas de execução orçamental
O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução orçamental e conscientemente as viole: a) Contraindo encargos não permitidos por lei; b) Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido; c) Autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei; d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação legalmente previstas; será punido com prisão até um ano
Artigo 16.º Corrupção passiva para acto ilícito
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 - Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a prevista no número anterior, será aquela pena aplicada à corrupção
Artigo 17.ºCorrupção passiva para acto lícito
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias
2 - Na mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções

Artigo 18.ºCorrupção activa
1 - Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2 - Se o fim for o indicado no artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido com a pena prevista no mesmo artigo
Artigo 20.ºPeculato
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel que lhe tiver sido entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções será punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se o infractor der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objectos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão de um a quatro anos e multa até 80 dias
Artigo 21.ºPeculato de uso
1 - O titular de cargo político que fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável que lhe tenham sido entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções será punido com prisão até dezoito meses ou multa de 20 a 50 dias. 2 - O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afectado será punido com prisão até dezoito meses ou multa de 20 a 50 dias
Artigo 22.ºPeculato por erro de outremO titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão até três anos ou multa até 150 dias

quinta-feira, fevereiro 15, 2007

Cidadão informado - Cidadão exigente!

Todo o cidadão deve saber que nos termos do ARTIGO 6º ( Código Civil) "A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas".
Assim entendemos reproduzir algumas normas do nosso CÓDIGO PENAL

Artigo 386º (Conceito de funcionário)
1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a)O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar
.
2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 - São ainda equiparadas ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português
. ( Redacção da L 108/2001 de 28 de Novembro )
Artigo 382º (Abuso de poder)
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 383º (Violação de segredo por funcionário)
1 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - O procedimento criminal depende de participação da entidade que superintender no respectivo serviço ou de queixa do ofendido.

Artigo 377º (Participação económica em negócio)
1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.

Associação de Municípios do Vinho vai nascer no Cartaxo

O vinho como factor gerador de riqueza e de desenvolvimento de uma Região



A Associação dos Municípios Portugueses do Vinho (AMPV) deverá ser constituída em Abril, durante a Festa do Vinho do Cartaxo, devendo os estatutos ser aprovados ainda em Fevereiro. Reunidos dia 7 de Fevereiro, em Lamego, os municípios aderentes à associação definiram um conjunto de objectivos estratégicos, que continua aberta a inscrições de outros municípios interessados em integrá-la.

"Consumir vinho, com moderação, é um acto de cultura, uma tradição alimentar que os povos do mediterrâneo cultivam há séculos. Deve, pois, olhar-se o vinho como um produto ligado à história, à cultura, ao turismo e, como tal, um bem cultural e económico de grande valor"


quarta-feira, fevereiro 14, 2007

Pensamento





"Já que assim o experimentais com tanto dano vosso, importa que de aqui por diante sejais mais repúblicos e zelosos do bem comum, e que este prevaleça contra o apetite particular de cada um, para que não suceda que, assim como hoje vemos a muitos de vós tão diminuídos, vos venhais a consumir de todo " "Sermão de S. António aos Peixes – P. António Vieira"


RIGOR E TRANSPARÊNCIA - UM DESAFIO!

... é só obrigatório publicar no Diário da República

1º Nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 10.º do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, relativamente à obrigatoriedade de manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, de onde conste “o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração”, com referência a “30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano”.

2ºEm cumprimento do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.o 409/91, de 17 de Outubro, para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 139.o da Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, a renovação de contratos de trabalho a termo (Isento da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea g) do n.o 3 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto

3º Para os efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 34.o do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.o 409/91, de 17 de Outubro, a celebração de contrato a termo resolutivo certo, ao abrigo da alínea h) do n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho,

A Lei não permite o fraccionamento da despesa!

É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no DL 197/99 de 8 de Junho. Esta proibição que refere-se a toda e qualquer forma de fraccionamento que não se justifique por razões objectivas e cuja única finalidade seja escapar aplicação das regras comunitárias
O valor dos contratos para efeitos de aquisição de serviços por entidades públicas, de acordo com o estabelecido nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é calculado, tendo em consideração o tipo de contrato e a duração prevista (inferior a 48 meses), com base no valor total do contrato e no valor global de contratos semelhantes, celebrado durante o ano económico ou nos 12 meses anteriores, corrigido em função da quantidade ou do valor que previsivelmente venham a ocorrer
Desta forma as despesas são ilegalmente autorizadas pelo órgãos executivos das autarquias por violação do art. 16º, n.º 1 e 2 do DL n.º 197/99, que proíbe o fraccionamento da despesa e pela não realização do concurso público que se impunha, nos termos do art. 80º, n.º 1, do DL n.º 197/99, conjugados com a al. d) do ponto 2.3.4.2 do POCAL

A falta do cabimento é uma ilegalidade que gera a nulidade.

Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível .
De acordo com o estipulado no nº 1 alínea b) do artº 65º da Lei 48/2006 de 29 de Agosto que altera a Lei 98/97 de 26 de Agosto “ a violação de normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos”, pode consubstanciar uma infracção financeira punível com multa, cuja apreciação e eventual aplicação cabe ao Tribunal de Contas.

Pensamento do dia



"Pior do que alguém que não vê é alguém que, se esqueceu de vêr!"




"O dever de um politico é dizer o que pensa com frontalidade, rigor e responsabilidade " ( Engº José Sócrates 1º Ministro de Potugal)

terça-feira, fevereiro 13, 2007

Habeas Corpus ou a cidadania participativa !

Certamente todos tem bem presente este "exercício de cidadania" ? Do qual resultou esta decisão!
Supremo Tribunal de Justiça (STJ) recusou, esta quinta-feira, o ‘habeas corpus’, apresentado por um grupo de cidadãos e subscrito por mais de 10 mil pessoas, em que era pedida a libertação do sargento Luís Gomes, condenado a seis anos de prisão pelo sequestro da menina Esmeralda Porto, de cinco anos, que acolheu desde os três meses.
E será que sabiam as consequências? Cada pessoa que assinou vai ter agora que pagar 480 euros??


Em matéria de custas estabelece o artigo 524º, do Código de Processo Penal, que é subsidiariamente aplicável o disposto no Código das Custas Judiciais.Ora, de acordo com o artigo 84º, do Código das Custas Judiciais, nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre 1 UC e 5 UC


A Lei ?


Artigo 223.ºProcedimento
  1. A petição é enviada imediatamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão.
  2. Se da informação constar que a prisão se mantém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando este, se não estiver já constituído. São correspondentemente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º
  3. O relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida a palavra, por quinze minutos, ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente tornada pública.
  4. A deliberação pode ser tomada no sentido de: a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante; b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão; c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
  5. Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado à secção criminal, a fim de ser tomada a decisão que ao caso couber dentro do prazo de oito dias.
  6. Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC


    De acordo com o Decreto-Lei n.º 324/2003 o Valor da Unidade de Conta Processual a partir de 1 de Janeiro de 2007, é de € 96,00.

    ARTIGO 6º ( Código Civil) (Ignorância ou má interpretação da lei)
    A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.

Esta "ideia peregrina" foi apresentada por um Juiz jubilado, no programa de ontem na RTP1 que, só pode estar mesmo no gozo!!!.
Na minha modesta opinião só há lugar ao pagamento de uma taxa de justiça dado que a petição é só uma. Vamos ter "festa!!!!"

segunda-feira, fevereiro 12, 2007

Cultura da exigência -Autarca informado - Cidadão exigente !

Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto

Artigo 3.º n º2 -
No âmbito deste diploma:
a) A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei;
b) O inquérito consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos concretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou de inspecção;
c) A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de ilegalidades de actos de órgãos e serviços que, pelo seu volume e gravidade, não devam ser averiguados no âmbito de inquérito
Artigo 7.º Sanções - A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.

Artigo 53º Competências da Assembleia Municipal (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro decompetências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios edas freguesias, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
nº1 c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

Artigo 64º Competências da Câmara Municipal (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro decompetências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios edas freguesias, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
nº1 b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

Artigo 68º Competências do presidente da câmara (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro decompetências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios edas freguesias, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
nº 1, b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;
c) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos;
v) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º;
bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas;
cc)
Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.
nº 2 q) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
nº 4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos


Artigo 97ºResponsabilidade pessoal nº 1 - Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente peranteterceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legaisdestinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ouse, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente. 2 - Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamenteresponsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

Artigo 93ºRegisto na acta do voto de vencido nº1 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que ojustifiquem. 2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempreacompanhadas das declarações de voto apresentadas. 3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade queeventualmente resulte da deliberação tomada.


O cabreiro, a rainha e o trem.

Há muitos séculos havia na ribeira de Muge, a norte da Ponte Romana, umas ferrarias. Diz a lenda, que a espada de D. Afonso Henriques ali foi feita. O ferreiro tinha um filho e o rapazelho tal como via o pai moldar o ferro, pensou em moldar o objecto viril. Põe o dito em cima da safra, dá-lhe malhadela tal que lhe deixou o marcambúzio enxertado em três nós.O pai era ferreiro, mas o filho, rude, que embirrou com o ferro; foi para cabreiro. Enquanto o gado, nas covas, balia, na desponta do mato, no alto dos cabeços da Corredoira, ermos e silenciosos, a voz do cabreiro ecoava de monte em monte: – É cabra cá, cabra lá! Cada mulher que eu cobrir, três peidos ela dá! – É cabra cá, cabra lá!...Um dia ia a rainha a passar no seu trem, assistida de um moço de câmara, negro: – Tu não ouves o que diz o cabreiro?– Ó real majestade eu não oiço nada!– Pois eu oiço, e estou a ouvir muito bem. Ficas aqui no trem que eu vou falar com o cabreiro.Chegou lá e o cabreiro explicou-lhe o que acontecera. Coisas de petizes. A rainha, muito curiosa, combina com o cabreiro: Se ele fosse capaz de a fazer dar os três tracos, perdia o trem e o cavalo, caso contrário perdia ele o rebanho.Foram para trás de uma carvalheira que estava carregadinha de bugalhos; o cabreiro amonta-se na rainha, quando vai a entrar o primeiro nó, um traco. Daí a nada vai a entrar outro nó, outro traco. Quando a rainha viu que ia perder o trem, diz: – Ó criado vem cá! Mete-me um bugalho no rabo, se não temos que ir a pé até ao paço!O criado vai a pôr o bugalho no rabo da rainha, de modo a ganhar o rebanho, e não perder o trem, claro está, um estrondo atira com o bugalho contra o olho do criado; o preto que já era cego de um olho, ficou cego dos dois. E foi assim que o criado negro ficou cego e a rainha perdeu o cavalo e o trem.
(recolha histórica do Dr Manuel Evangelista ( Paço dos Negros) inserta aqui






Pensamento ou frase do dia !

"O dever dos politicos é dizer o que pensa com frontalidade, rigor e responsabilidade"
Diz o Povo que " uma casa dividida não se aguenta !" - a politica, em especial a autárquica, precisa de pessoas que representem uma lufada de ar fresco na vida politica das autarquias, que não geram ódios de lado nenhum e estejam acima das divisões mesquinhas que tem afastado os melhores cidadãos do trabalho politico.
Temos que acreditar que somos capazes de libertar a politica autárquica de constragimentos, dos grupos de interesses, que impedem que as pessoas possam participar na vida politica das autarquias na defesa do interesse público municipal.
Temos que acabar com as " cenas de vitimização" daqueles que a única coisa que sabem fazer é "impedir que hajam iniciativas" para que tudo continue na mesma. Deixem os complexos que não transmitem nada bom, nem aportam a lugar seguro. Deixem as queixas e os ressentimentos que são meros pretextos para encobrimento das incompetências e ineficiências.
" Se o perímetro de um círculo nunca poderá ser igual ao do quadrado, então o que é preciso é mudar o círculo"

sexta-feira, fevereiro 09, 2007

As fábulas.....para pensar e reflectir!


Uma fábula muçulmana conta que três cegos encontraram um elefante no meio de uma estrada. Sem perceber do que se tratava, separaram-se, para que mais rapidamente pudessem chegar a uma conclusão. O primeiro, próximo da orelha do elefante, concluiu que se tratava de um tapete - " uma coisa grande, áspera e larga". O segundo, ao segurar na tromba do elefante referiu: " Não a mim parece um tubo forte e oco ". Finalmente, o terceiro, que se agarrava a uma perna do elefante, reforçou: - " Estão enganados ! Isto é uma coluna, sólida e firme!" Sem chegar a uma consenso, abandonaram o local e seguiram caminho. Na verdade não conseguiram concluir que se tratava apenas e só de um elefante !


"Aquila non capita muscas"

(A águia não apanha moscas. Um espirito superior não se ocupa de coisa menores)


quinta-feira, fevereiro 08, 2007

Algumas decisões com obrigatoriedade legal de publicitação

Como já é do conhecimento de todos, enquanto não for publicitado na forma legalmente exigida, o acto administrativo é ineficaz, cumprindo-se assim uma parte da imposição do nº 2 do artº 122º da CRP. Os direitos e deveres que dele derivam não podem ser exigidas de ( ou por) ninguém, sendo certo que da "ignorância da Lei não aproveita a ninguém .." Artº 6º Código Civil (Ignorância ou má interpretaçãoda lei)A ignorância ou má interpretação dalei não justifica a falta do seucumprimento nem isenta as pessoasdas sanções nela estabelecidas.)
Enumeram-se alguns dos actos , entre outros, que obrigatoriamente tem de ser publicitados:
  1. Artº 31º nº 4 Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro Orçamento do Estado para 2007 " São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam publicados na 2.ª série do Diário da República nos termos da lei. "
  2. Até 31 de Março de cada ano, obrigação de publicar no Diário da República o aviso de afixação ou publicação da lista de antiguidade dos funcionários do município, para cumprir o preceituado no n.º 3 do art.º 95.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março.
  3. Nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 10.º do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, relativamente à obrigatoriedade de manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, de onde conste “o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração”, com referência a “30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano”.
  4. A aprovação, quer dos quadros de pessoal, quer da respectiva estrutura e da organização dos respectivos serviços, que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara [art.º 53.º, n.º 2, alíneas n) e o), do DL n.º 169/99], devendo haver lugar à sua publicação no Diário da República, II Série, sob cominação de ineficácia das correspondentes deliberações (cfr. o n.º 2, do art.º 11.º, do DL n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85).
  5. Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.o 409/91, de 17 de Outubro, para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 139.o da Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, a renovação de contratos de trabalho a termo (Isento da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea g) do n.o 3 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto)
  6. Para cumprimento do disposto no artigo 275.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a lista de empreitadas adjudicadas pelos este municípios durante o ano de 2006
  7. E nos termos da Lei n.º 26/94 de 19 de Agosto Artigo 1.º - 1 - É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que .....os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo e no seu Art. 3.º 2 - A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo. e no nº 3 - As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo.
  8. Nos termos do artº Art. 4.º nº 1 da lei anterior " Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome....... das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento. 2 - A publicação exigida no n.º 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo 3.º, independentemente de o acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal"

Pensamentos e a voz do Povo !

Porque é que dizemos " isso fica adiado para as calendas gregas!"



Uma calenda era uma " tábua do martirológico romano onde se inscrevia os nomes e as efemérides dos santos correspondentes a cada dia do ano. Ora a civilização helénica não usava a calenda. Quando usamos a expressão " adiar para as calendas gregas" estamos a dizer o mesmo que se empregássemos o dito: DIA DE SÃO NUNCA!" ou seja de algo que nunca acontece!


" Há de facto algo de estranho nisto tudo, porque me parece um bocado o resultado de uma paranoia e de um descontrolo total"


" Conversas loucas, orelhas moucas !"


"Na verdade estou, particularmente de acordo que ninguém deve contrariar um "maluquinho", principalmente quando ele se julga que é famoso, mas também porque será sempre uma perda de tempo...pior ainda te ganha em experiência!"

quarta-feira, fevereiro 07, 2007

Autarquia confirma buscas por «alegadas irregularidades

A Câmara de Salvaterra de Magos confirmou a realização de buscas às instalações municipais pela Polícia Judiciária, relacionadas com «alegadas irregularidades de licenciamentos», adiantando, contudo, que nenhum elemento da autarquia foi constituído arguido. Leia aqui e Leia mais aqui!

No presente, propostas para o futuro!

EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO, entre outros projectos, aqui ficam estes.

1. Programa estratégico “Melhor Cidadania, Melhor Educação” de combate ao insucesso escolar , motivando os pais, alunos e professores, para melhorar o ensino no nosso Município de modo a combater o insucesso escolar e a saída precoce do sistema educativo, reorganizando o trabalho escolar de modo a optimizarem as condições de aprendizagem dos alunos do ensino básico. Alargamento ao ensino secundário da ocupação educativa dos alunos em todo o horário escolar contribuindo não só para melhorar os resultados escolares, mas também para criar uma cultura de rigor e de exigência.
2.Projecto estratégico “ Melhorar a Educação, Escola do Futuro” colocar em cada Escola do Ensino Básico, um computador por cada 2 alunos, em rede estruturada com ligação ao do respectivo professor. Este programa deverá iniciar-se pelas Escolas fora da sede do concelho e pelas Escolas no local mais afastado ( por exemplo , com esta ordem de prioridade : Marianos, Paço dos Negros, Raposa, Tapada, Foros de Benfica, Cortiçóis, Benfica do Ribatejo, Fazendas de Almeirim, Almeirim)
3.“Programa de alimentação saudável nas Escolas” com a supervisão de um técnico de saúde, melhorar a alimentação das criança, nomeadamente com disponibilização de pequeno almoço e deste modo criar melhores condições de sucesso escolar.
4. Apoiar projectos de investimentos em creches , jardins de infância e centros de actividades ocupacionais de modo a tornar o nosso concelho percursor no apoio aos mais jovens, potenciando sempre que possível as parcerias publico privadas.
5. Programa Escola Segura – como um instrumento de actuação preventiva, que visa reduzir ou erradicar as situações de violência e insegurança nas escolas e no meio envolvente com o recurso a agentes da PSP e da GNR na situação de reforma ou prestes a reformar-se que voluntariamente queiram aderir a este programa de segurança nas Escolas, dentro e fora dos recintos.
6. Projecto de implementação de uma ESCOLA PROFISSIONAL com cursos profissionais do ensino secundário na área das novas tecnologias da informação e outras adequadas ao desenvolvimento sócio económico do nosso espaço geográfico com ingresso com 9º ano e que permita atingir o “ Certificado de Qualificação Profissional de Nível 3

Os deuses devem estar loucos!

O proteccionismo premeia sempre os medíocres e a mediocridade na politica é paga pelos cidadãos !



"Os deuses devem estar loucos». Este filme cómico não é, nem recente, nem um clássico detentor de recordes de bilheteira, mas, nem por isso, é menos aliciante e menos provido de matéria de reflexão, pelas situações caricatas com que nos confronta, a cada passo, e que são motivo de saudáveis gargalhadas; e, principal motivo desta nossa eleição, pelas ocasiões de reflexão que proporciona a respeito de nós, dos outros, e de como reagimos em relação aos imprevistos e às situações novas, à mudança, afinal.
A acção o chefe da tribo, homem sábio e diligente, movido por um genuíno interesse em resolver a discórdia criada pela introdução desse objecto estranho, meio natural/meio artificial, na vida sossegada desse grupo. Porque motivo teria sido este objecto lançado dos "céus"? Porventura, teria sido um acto não intencionado, um descuido por parte dos "deuses"! Só assim seria possível entender este facto inesperado. Haveria, pois, que tomar uma resolução que pusesse termo às discórdias e conflitos suscitados por esse mal-avindo objecto ou "Coisa má", como o designavam.
Num rasgo de intuição, o chefe decide ir, pessoalmente, entregar o objecto da discórdia aos "deuses" supremos - de onde com toda a certeza viera, não se sabe porquê, nem como!
Esquecemo-nos, assim, por alguns momentos, de que nós próprios temos, também, dificuldades em compreender realmente os outros, ou seja, aqueles que não partilham a nossa maneira de estar, que não têm a mesma visão do mundo, nem semelhantes aspirações e expectativas. Afinal, também nós, olhamos o mundo tomando como ponto de referência a nossa própria cultura; atribuímos, de igual modo, aos fenómenos significados que nos são familiares; formulamos, a respeito dos outros, intenções e objectivos, projectamos fantasias que, afinal, só fazem parte do nosso imaginário.
No final de um conjunto de peripécias, o filme termina, como não poderia deixar de ser, com um final feliz. O chefe bosquímano alcança, por fim, o lugar aonde vivem os "deuses": o cimo de um montanha, do alto da qual se avista um imenso manto, fino e branco, de nuvens, a perder-se no horizonte, num cenário verdadeiramente singular.
Tem, finalmente, a oportunidade de lançar para bem longe o objecto da discórdia. Satisfeito por ter cumprido o seu objectivo, pode agora regressar, convencido que a vida do seu grupo irá voltar à tranquilidade do que era antes. Na convicção da sua limitada percepção, acredita que tudo se resolveu. Não lhe ocorre que como essa simples e pequena garrafa de vidro existem tantos outros objectos oriundos de uma civilização que vive ali mesmo às portas do deserto do Kalahari, cuja influência na vida desse grupo irá certamente continuar a fazer-se sentir, a um ritmo cada vez maior.
Talvez pensemos - Que ridículo! Que falta de lógica! Mas é, no entanto, isso mesmo que nos leva a rir do filme. Não nos apercebemos, se calhar, que nos estamos a rir de nós próprios, da imperfeição dos nossos raciocínios, das nossas opiniões pouco fundamentadas, das nossas prioridades quantas vezes invertidas, sem nos preocuparmos, por um momento apenas, em questionar a sua validade e pertinência.
Porém, se reflectirmos um pouco, não é isto que fazemos muitos de nós na nossa cultura quando somos confrontados com situações de mudança e procuramos a todo o custo ignorá-las, permanecendo tal como somos, numa tentativa desesperada de evitar esses imperativos de mudança? Não temos, também nós, dificuldades em lidar com essas mudanças, cada vez mais frequentes e imprevistas, que a cada passo se sucedem na sociedade? Não manifestaremos semelhante atitude de rejeição face a elementos que, de alguma forma, podem abalar as nossas crenças, as nossas certezas e alterar o rumo das nossas vidas?

terça-feira, fevereiro 06, 2007

Os principios , as ideias e uma visão para o futuro!

Devemos ser sempre solidários, sobretudo com as pessoas que nos elegeram, para em seu nome preservarmos sempre a defesa dos interesses do nosso Municipio.
Assim a adesão a lógicas intermunicipais nunca se podem sobrepor aos interesses dos cidadãos do nosso Municipio.
Relembrar aqui que aqueles que intuem a vida como uma realidade inamovivel, trocando qualidades e desafios pelo comodismo de querer manter tudo na mesma, serão sempre os derrotados.

UM DIAGNÓSTICO PROSPECTIVO : A melhoria das condições materiais e ambientais das moradias; a revitalização de actividades, patrimónios e culturas tradicionais agrícolas; o fortalecimento do tecido produtivo local, criando novas oportunidades de emprego no turismo, nos serviços de proximidade, no artesanato, na gastronomia; enfim, a valorização humana, ambiental e produtiva dos espaços rurais, a qualificação dos espaços e recursos humanos educacionais, são acções essenciais para viabilizar económica e socialmente o mundo rural. A articulação das aldeias e espaços rurais com os sistemas urbanos, valorizando as complementaridades, a par de normas estritas para a transformação do uso dos solos, são condições essenciais do ordenamento e qualificação do território.
Alguns dos projectos estratégicos, para serem considerados no âmbito do QREN – Quadro de Referência Estratégico 2007-2013) - ·

"a MISSÃO, a VISÃO e os OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS"

1. PROJECTO INTERMUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO AGRO-AMBIENTAL E TURISTICO DA RIBEIRA DE MUGE - a ribeira de Muge, nasce no concelho da Chamusca, atravessa todo o concelho de Almeirim e vai desaguar ao Tejo no concelho de Salvaterra de Magos, encontra-se em situação de completo abandono e necessidade de uma intervenção de limpeza, desassoreamento e recuperação ambiental, com a criação de praias fluviais ( Parreira, Marianos, Paços dos Negros, Raposa e Muge), açudes para apoio aos agricultores , desenvolvimento de culturas hortofruticolas biológicas e piscicultura e agro-turismo, estudos de projectos turísticos, a serem integrado no âmbito de parcerias publico privadas (ppp) ( INATEL e Câmaras Municipais e privados) ( hotelaria, restauração e turismo terceira idade, pousada turística para aposentados e para cuidados de saúde e recuperação fisica , desportos etc)
2. Projecto estratégico de criação de uma infra-estrutura para CENTRO DE NEGÓCIOS - Um Centro de Negócios (, integrando gabinetes de apoio, um auditório, salas de reuniões e área de exposições )como um polo dinamizador do Parque Empresarial de Almeirim, como um factor decisivo para a atracção de mais empresas, e gerador com sustentabilidade, de postos de trabalho e motivador na implementação de parcerias com privados !
3. Retomar o projecto de construção do Palácio da Justiça de Almeirim, projecto intermunicipal, como forma de melhorar o serviço público de justiça nos respectivos Municípios abrangidos por este essencial e de interesse publico.
4.Candidatura a um Investimento privado numa Central de Biomassa a instalar no nosso Município trata-se de uma candidatura inserida no programa do Governo para esta área, para além do seu enquadramento nas novas tecnologias, trata-se de um investimento em postos de trabalho tecnologicamente avançados
5.Lançamento do projecto FINICIA para o concelho de Almeirim ou aberto a intermunicipal ( Coruche, Alpiarça e Salvaterra) envolvendo várias parcerias publico privadas, em especial no apoio e desenvolvimento de projectos de economia verde e tecnologia inovadora horto-frutícolas e vinícolas.
6.Lançamento de um projecto de reabilitação urbana para o Município de Almeirim, com especial incidência na cidade de Almeirim, com recurso a parcerias publico privadas, decorrente de concurso público de escolha dessas entidades privadas, potenciando deste modo, uma melhoria ambiental e de requalificação na cidade de Almeirim e aproveitando a descida do IVA de 21% para 5% para estes empreendimentos
7.Lançamento de um projecto de construção a custos controlados de modo a combater a exclusão social e fomentar a aquisição de casa própria , em especial para os casais jovens.
8. Estudo e criação de um projecto estratégico integrado da rede viária do Município de Almeirim , de envolvimento interno e externo ( interligado aos Municípios vizinhos e compatibilizado com as acessibilidades de todo o Municipio)
9. Estudo dum projecto integrado e intermunicipal de levantamento das necessidades de saneamento e abastecimento de água com vista a desenvolver de forma progressiva e adequada, á satisfação de necessidades básicas das populações.
10. Recuperação e manutenção de edifícios e monumentos históricos no Município, fontes com grandes tradições populares, “passarinhal” na Qta S.Miguel, igrejas de tradição popular, alterando a estratégia de construção nos terrenos de aptidão agrícola, para a reabilitação do parque habitacional existente etc.

Frase do dia!

"É impossível fazer qualquer coisa à prova de tolos, porque os tolos são muito engenhosos"

segunda-feira, fevereiro 05, 2007

Frase do dia!

"Alguém algures não cumpre o seu dever" ( José Saramago)





Publicitação obrigatória das decisões tomadas IV

Artigo 130º (CPA) - Código do Procedimento Administrativo
Publicidade obrigatória
1 - A publicidade dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei.
2 - A falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.

Artigo 131º (CPA) Termos da publicação obrigatória

Quando a lei impuser a publicação do acto mas regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República, ou na publicação oficial adequada a nível regional ou local, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no nº 2 do artigo 123º.
Artigo 123º ( CPA) Objecto

1 - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem sempre constar do acto:
a) A indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
b) A identificação adequada de destinatário ou destinatários;
c) A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes;
d) A fundamentação, quando exigível;
e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto;
f) A data em que é praticado;
g) A assinatura do autor do acto o do presidente do órgão colegial de que emane. 2 - Todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo

Publicitação obrigatória das decisões III

Lei n.º 26/94 de 19 de Agosto
Artigo 1.º - 1 - É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.

Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores, respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios, das instituições de segurança social, dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos, efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão.
2 - A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.
3 - As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo.
Art. 4.º - 1 - Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento.
2 - A publicação exigida no n.º 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo
3.º, independentemente de o acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal

sábado, fevereiro 03, 2007

Provérbio Árabe)

“Tudo o que acontece uma vez, pode nunca mais acontecer ... mas tudo o que acontece duas vezes, acontecerá certamente uma terceira"

Sem comentários!!!

A Associação Empresarial do Concelho de Cadaval pretende abrir uma quarta turma para as pessoas que pretendem obter equivalência ao 4º, 6º ou 9º anos de escolaridade, para isso está a aceitar novas inscrições até ao final do mês de Fevereiro.A formação de um novo grupo de alunos vai permitir assim que mais cidadãos maiores de 18 anos possam ver as suas competências e conhecimentos reconhecidos e validados e obter um diploma no final.Esta oportunidade surgiu através de um protocolo, assinado há cerca de um ano, com o Centro de Formação Agrícola de Almeirim, uma entidade devidamente certificada. A iniciativa conta já com cerca de 200 alunos a frequentar os cursos e com a constituição de três turmas ao longo do ano de 2006. O curso está estruturado de forma a ser compatível com uma vida activa e por isso decorre em horário pós-laboral.Os interessados devem dirigir-se à Associação Empresarial do Concelho de Cadaval.

Rotunda valoriza zona residencial - Almeirim

Hoje foi aberta uma nova rotunda na cidade de Almeirim que, muito valoriza a zona residencial onde a mesma se situa, o monumento da autoria ( Fernando Verrissimo) um artista de Almeirim, simboliza a confluência das ruas ( Aliados, 25 de Abril e Mário Soares).



sexta-feira, fevereiro 02, 2007

CULT vai ser extinta! Situação normal, perante a"anormalidade do seu funcionamento"!



As comunidades urbanas vão ser extintas, de acordo com o secretário de estado da administração local, ainda durante o mês de Fevereiro, um novo modelo de associativismo, estará em debate, o que irá implicar a extinção das comunidades urbanas criadas em 2003, mas que no caso da CULT ( Comunidade Urbana da Leziria do Tejo) se tem mostrado de uma inoperacionalidade total e de modo algum tem sido capaz de defender o interesse público dos municipes.


É altura de perguntar : O que quer ser o RIBATEJO ? Não será altura de se criar um fórum agregador das "chamadas forças vivas da REGIÃO"?
É fundamental e imperioso relançar a competitividade da economia da Região, com uma agenda própria e não submetida aos interesses de Lisboa, como sempre tem acontecido até hoje. É preciso lutarmos para construirmos um centro politico regional, de modo a que a reforma regional não continue a ser eternamente adiada, precisamos de uma mudança de mentalidades, de atitudes e referências politicas, concedendo às entidades locais e regionais uma maior capacidade de autonomia. Não se fará descentralização económica sem descentralização política e sem um olhar diferente sobre a nossa REGIÃO.
A nossa oportunidade de inverter as politicas do "alcatrão e das rotundas" e agora do "lixo tóxico e quimico" é interver eficazmente no desenvolvimento e na alternativa estratégica no âmbito do Quadro de Referência Estratégica Nacional e apostar eficazmente do quadro referencial estratégico de criação de parcerias publico privadas. O Ribatejo está nas nossas mãos, é altura de mostar que NÓS SOMOS CAPAZES!


a) Qualificar as pessoas , investindo no conhecimento e na melhoria do sistema de educação/formação, apoiando a formação escolar, investir e requalificar as infraestruturas escolares.
b) Promover a competitividade, introduzindo a modernização tecnológica e a inovação e apoiar projectos e empreendimentos na área social e de imobiliária-turistica e gastronómica
c) Modernizar os serviços públicos municipais combatendo a burocracia e prestando serviços públicos mais eficientes
d) Valorizar o território municipal, preservando o ambiente, ordenando a gestão territorial para promover o desenvolvimento regional e local ao serviço da coesão territorial.
Estes são os desafios, uma visão e estratégia para o futuro da nossa Região!

Nós também somos capazes! Nós somos RIBATEJANOS !

Caro amigo de muitos anos ...!

Li algures " que a maior desgraça que pode acontecer a qualquer coisa que se publica, não é muitas pessoas dizerem mal, é ninguém dizer nada" , isto tudo para deixar bem claro, que o objectivo inicial deste espaço era o de " tentar" informar" todos aqueles que em determinado momentro da sua vida exercem funções politicas legitimadas pelo voto dos cidadãos - cultura da exigência que tão afastada tem andado - como pressuposto o dever de esclarecer todos os cidadãos.
Recebo muitos "comentários" mas desde o inicio, embora já abri algumas excepções, declarei que este era um espaço, exclusivamente meu, e que só a mim me responsabiliza, essa a razão de não os "publicitar" !
Tudo isto para dizer que recebi hoje, um extenso comentário de um amigo de muitos anos, embora, reconheça de "ideias" politicas diferentes .... não tão diferentes, mas ao qual reconheço legitimidade de pensar diferentemente, não tendo qualquer dúvida que ele quer e sempre quis o melhor para o seu Municipio, tudo para te dizer que não concordando com tudo o que escreves, na minha opinião estás a ser algo injusto para uma ou duas pessoas, concordo globalmente que as "coisas não estão nada bem" principalmente está a ser esquecido, e nisso estamos plenamente de acordo, que " a defesa do interesse público municipal deve estar acima de todos os interesses particulares", daí esperar que não desistas .. EU NÃO VOU DESISTIR !