quinta-feira, fevereiro 08, 2007

Algumas decisões com obrigatoriedade legal de publicitação

Como já é do conhecimento de todos, enquanto não for publicitado na forma legalmente exigida, o acto administrativo é ineficaz, cumprindo-se assim uma parte da imposição do nº 2 do artº 122º da CRP. Os direitos e deveres que dele derivam não podem ser exigidas de ( ou por) ninguém, sendo certo que da "ignorância da Lei não aproveita a ninguém .." Artº 6º Código Civil (Ignorância ou má interpretaçãoda lei)A ignorância ou má interpretação dalei não justifica a falta do seucumprimento nem isenta as pessoasdas sanções nela estabelecidas.)
Enumeram-se alguns dos actos , entre outros, que obrigatoriamente tem de ser publicitados:
  1. Artº 31º nº 4 Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro Orçamento do Estado para 2007 " São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam publicados na 2.ª série do Diário da República nos termos da lei. "
  2. Até 31 de Março de cada ano, obrigação de publicar no Diário da República o aviso de afixação ou publicação da lista de antiguidade dos funcionários do município, para cumprir o preceituado no n.º 3 do art.º 95.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março.
  3. Nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 10.º do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, relativamente à obrigatoriedade de manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, de onde conste “o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração”, com referência a “30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano”.
  4. A aprovação, quer dos quadros de pessoal, quer da respectiva estrutura e da organização dos respectivos serviços, que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara [art.º 53.º, n.º 2, alíneas n) e o), do DL n.º 169/99], devendo haver lugar à sua publicação no Diário da República, II Série, sob cominação de ineficácia das correspondentes deliberações (cfr. o n.º 2, do art.º 11.º, do DL n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85).
  5. Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.o 409/91, de 17 de Outubro, para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 139.o da Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, a renovação de contratos de trabalho a termo (Isento da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea g) do n.o 3 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto)
  6. Para cumprimento do disposto no artigo 275.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a lista de empreitadas adjudicadas pelos este municípios durante o ano de 2006
  7. E nos termos da Lei n.º 26/94 de 19 de Agosto Artigo 1.º - 1 - É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que .....os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo e no seu Art. 3.º 2 - A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo. e no nº 3 - As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1.º semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para os respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.º 1 do presente artigo.
  8. Nos termos do artº Art. 4.º nº 1 da lei anterior " Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome....... das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento. 2 - A publicação exigida no n.º 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo 3.º, independentemente de o acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal"

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