segunda-feira, janeiro 12, 2009

Eis o AJUSTE DIRECTO

O QUE É O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)?

O CCP é um diploma que regula duas grandes matérias relativas aos contratos públicos:

a) A sua formação, isto é, os procedimentos a cumprir para se celebrar um contrato público (por exemplo, concurso público ou ajuste directo). Estes procedimentos decorrem desde o momento em que é tomada a decisão de contratar até ao momento em que o contrato é outorgado. A esta matéria é tradição chamar-se em Portugal a contratação pública;

b) A sua execução, isto é, as regras imperativas ou supletivas que integram o regime substantivo dos contratos públicos e conformam as relações jurídicas contratuais. São aspectos da execução do contrato, nomeadamente, as obrigações das partes e o respectivo (in)cumprimento, a modificação do contrato, etc..

O CCP, ao regular a matéria da contratação pública, efectua a transposição das directivas comunitárias n.º 2004/17 e 2004/18 (ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004), codificando as regras até agora dispersas pelos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (empreitadas de obras públicas);

b) Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (aquisições de bens e serviços);

c) Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto (empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais);

d) Vários outros diplomas e preceitos avulsos relativos à contratação pública.

Há quem ache que isto é estranho....

Há quem ache isto muito estranho...... só porque, se diz para aí que vai ser "alargado" aos municípios.

Como diz o Povo, Há para aí tanta coisa estranha que alguma será verdade!


Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008


2. Decreto-Lei que estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinado à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.

Este diploma vem estabelecer medidas excepcionais de contratação pública por forma a tornar mais ágeis e céleres os procedimentos relativos à celebração de contratos de empreitada de obras públicas e de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relativos a projectos de investimento público considerados prioritários para o relançamento da economia portuguesa, em linha com o plano de relançamento da economia europeia adoptado pelo Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008. Estão abrangidas por este diploma, em particular, pela sua urgência, as medidas constantes dos eixos prioritários da «Iniciativa para o Investimento e o Emprego», adoptada pelo Conselho de Ministros de 13 de Dezembro 2008 (Modernização das escolas; energia sustentável; modernização da infra-estrutura tecnológica – redes banda larga de nova geração; apoio especial à actividade económica, exportações e pequenas e médias empresas; apoio ao emprego). O regime excepcional agora aprovado vigorará em 2009 e 2010 e, no essencial, prevê:

(i) A possibilidade de ser escolhido o procedimento de ajuste directo, no âmbito de empreitadas de obras públicas, para contratos com valor até 5 150 mil euros e, no âmbito da aquisição ou locação de bens móveis ou da aquisição de serviços, para contratos com valor até 206 000 euros;

(ii) A redução global dos prazos dos procedimentos relativos a concursos limitados por prévia qualificação e a procedimentos de negociação de 103 dias para 41 dias, ou de 96 para 36 dias quando o anúncio seja preparado e enviado por meios electrónicos.


quinta-feira, janeiro 08, 2009

O princípio da proporcionalidade

o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal. Constitucional.

Com efeito, por exemplo, no Acórdão n.º 634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as acções de todos os poderes públicos – refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto é, no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):

O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendido)


A dispensa de concurso público favorece corrupção

O fiscalista Saldanha Sanches considerou hoje que a pretensão do Governo de dispensar as autarquias de concurso público para obras até cinco milhões de euros "favorece a corrupção e o tráfico de influências a nível do poder local".

A frase

"A dispensa de concurso público para contratações do Estado até cinco milhões de euros não garante mais celeridade mas pode trazer mais custos e menos transparência. Logo, mais corrupção" ( Jornal O PUBLICO)
Estrutura habitacional e social com sintomas sérios de degradação no que se refere às condições de solidez, segurança e salubridade dos edifícios, bem como a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equipamento social, de áreas livre e espaços verdes, que tem acarretado o abandono generalizado da população residente, o que, por seu turno, arrasta maior degradação do parque edificado.

quarta-feira, janeiro 07, 2009

Foi há 206 anos, curioso!

Em 1802 sem computadores, estatísticas e análises de mercado...


«Acredito que as instituições bancárias são mais perigosas para as nossas liberdades do que o levantamento de exércitos. Se o povo Americano alguma vez permitir que bancos privados controlem a emissão da sua moeda, primeiro pela inflação, e depois pela deflação, os bancos e as empresas que crescerão à roda dos bancos despojarão o povo de toda a propriedade até os seus filhos acordarem sem abrigo no continente que os seus pais conquistaram.»

Thomas Jefferson, 1802

Quote of the Week

'I believe that banking institutions are more dangerous to our liberties than standing armies. If the American people ever allow private banks to control the issue of their currency, first by inflation, then by deflation, the banks and corporations that will grow up around the banks will deprive the people of all property until their children wake-up homeless on the continent their fathers conquered.'

Thomas Jefferson 1802

domingo, janeiro 04, 2009

Ética é um compromisso da vida

Quero aqui relembrar........

O presidente da Assembleia Municipal de Almeirim, Armindo Bento, garante que nas próximas eleições não vai integrar as listas do PS se o partido apostar na recandidatura do seu camarada Sousa Gomes a presidente da câmara. E diz que vai lutar pelo aparecimento de alternativas.” Edição do jornal “ O Mirante” de 14 de Fevereiro de 2007


Estatuto do Direito de Oposição consequências do não cumprimento

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI N.° 24/98, DE 26 DE MAIO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO E GRANDES OPÇÕES DO PLANO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

a) O não envio prévio pelo presidente da câmara municipal do Orçamento e Plano de Actividades aos partidos políticos da oposição representados no órgão deliberativo e que não assumam pelouros no órgão executivo municipal, gera a anulabilidade dos mesmos de acordo com o artigo 50º da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.°1 do artigo 68º da Lei n.°169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A..

b) Aquela actuação do presidente da câmara constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.°1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P..

c) O facto de o presidente da câmara não ter promovido a referida consulta não acarreta a perda do seu mandato, em virtude de esse facto não integrar quaisquer dos motivos de perda de mandato previstos no artigo S° da Lei n°27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa).

d) O vício de ilegalidade interna daquele acto omissivo, pode no entanto ser impugnado contenciosamente, nos termos da lei.

Os documentos previsionais Grandes Opções do Plano e o Orçamento

Aqueles que não sabem honrar os compromissos assumidos livremente com a população, nunca podem merecer o nosso apoio

VOTEI CONTRA E FIZ VOTO DE VENCIDO, com a justificação

A nível técnico
• O plano plurianual de investimentos das autarquias locais, tem um horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar no âmbito dos objectivos estabelecidos pela autarquia local e explicita a respectiva previsão de despesa, o que nos foi aqui apresentado está muito longe de preencher os requisitos legais, pela ausência completa de preenchimento dos quatro anos, o que denota também uma clara incapacidade estratégia de prospectivar o futuro do Concelho. Há uma clara violação do ponto 2.3.1 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro e n.º 84-A/2002, de 5 de Abril.
• A previsão orçamental, quer das despesas, quer das receitas não corresponde à realidade da actividade da autarquia e enferma de diversas omissões, do meu ponto de vista, propositadamente, tentando deste “fugir” ao controlo legal da Assembleia Municipal.
Não se vislumbra nenhum projecto, medida ou proposta para aproveitamento do QREN (quadro de referência estratégico nacional) que constitui uma última oportunidade para se recuperar algum atraso em relação à média comunitária, nomeadamente projectos estratégicos de investimento municipal vocacionados para a captação de actividades produtivas geradoras de postos de trabalho qualificados.

A nível da politica estratégica

Não há qualquer referência aos compromissos assumidos, embora nós saibamos que “eles estão lá escondidos” pelo presidente da câmara, decorrente do “seu projecto de construção da prisão na Herdade dos Gagos”, o que denota claramente “um pretender fugir às responsabilidades politicas” num projecto que se algum dia viesse a ser executado seria a “destruição do Concelho de Almeirim”, projecto que, por isso merece a nossa e da população total discordância.
Foram ignorados os compromissos assumidos com os eleitores neste mandato que agora termina, em todas as áreas de intervenção e de responsabilização municipal, que levou a que, nos diversos indicadores de Desenvolvimento Sustentável (ambientais, económicos, educacionais, sociais, institucionais) que avaliam o progresso do nosso concelho, tenhamos sido conduzidos dos lugares cimeiros, para a cauda, quando comparado todos os concelhos do Distrito de Santarém e a sua evolução nos últimos quatro anos.
Enferma de um ausência completa de uma visão estratégica para o concelho, no desconhecimento de um diagnóstico prospectivo onde fossem evidenciadas as principais debilidades e potencialidades internas ou externas a identificação dos pontos fortes e fracos e avaliação das principais oportunidades e ameaças de tendências internas ou da envolvente externa, como um instrumento essencial para a construção de cenários evolutivos e na definição e consolidação das vocações estratégicas para o desenvolvimento do concelho de Almeirim, no âmbito de politicas de responsabilidade social, baseada em princípios de ética, cidadania e de boas práticas.
Não foi cumprido o Estatuto do Direito de Oposição (nº 1 do artº 3º, conjugado com o nº 1 do artº4º da Lei 24/98 de 26 de Maio, conjugado com a alínea x) do nº 1 do artº68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) – até hoje o presidente da câmara nunca cumpriu esta exigência legal (Artº s 1º, 2º nº 1, 4º, e 5º nºs 3 e 4, da Lei nº 24/98, de 26 de Maio Reunião Coordenação Jurídica DGAL, de 2001.03.27 – ponto 10º

O meu sentido de voto na Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 2008

A ACTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12 de DEZEMBRO

DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRA E FAÇO VOTO DE VENCIDO

A marcação da sessão extraordinária de 12 de Dezembro de 2008 violou a alínea b) do nº 1 do artº 87º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, conforme publicação no jornal o Mirante, com data de 3 de Dezembro de 2008, isto é apenas com apenas 5 dias úteis e não os 8 dias úteis previsto e exigidos naquele normativo legal.

O presidente da mesa da assembleia municipal, em exercício, não sanou esta violação, antes pelo contrário cometeu uma dupla violação da Lei, ao retirar o 1º ponto da Ordem de Trabalhos (aprovação da Acta da sessão extraordinária de 21 de Novembro de 2008), alterando a Ordem de trabalhos e submetendo a referida Acta à aprovação com a justificação que “as Actas são aprovadas na Assembleia a que dizem respeito ou no inicio da Assembleia seguinte”, violando deste modo o estipulado no artº83º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro (cf.artº19º do CPA)“. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão…”, dado que de acordo com o artº86º da mesma norma legal nas sessões extraordinárias não háPeríodo antes da ordem do dia”, violando deste modo também o estipulado na alínea a) do artº24º do Regimento desta Assembleia Municipal, pelo que de acordo com o nº 1 do artº 95º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro os actos praticados na referida sessão extraordinária, que poderão vir a ser considerados actos nulos (cf. nº 1 do artº 133º do CPA), e que a seu tempo irei suscitar.

sexta-feira, janeiro 02, 2009