sábado, novembro 22, 2008

ALMEIRIM - Sobre as áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística

Sobre as áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística, e respectiva delimitação propostas na Assembleia Municipal de Almeirim, pela Câmara Municipal, mereceu a minha intervenção seguinte:

Os projectos de reconversão e reabilitação urbana são um instrumento essencial para uma melhoria ambiental e de requalificação, e que vem ao encontro dos objectivos duma Sociedade de Reabilitação Urbana, que assim dispõem de mais um incentivo para mobilizar os interessados em efectuar obras, necessárias nas áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística e por isso tem que ser delimitadas conforme exigências da lei

Os projectos de delimitação apresentados constituem de facto um verdadeiro regulamento municipal de intervenção, em determinadas áreas, impondo determinadas regras consignadas, nomeadamente nos artºs 27º e 28º do DL 794/76 de 5 de Novembro, implicando o direito de preferência nas transmissões por titulo oneroso, a expropriação pura e simples e atribuição de um preço unilateralmente, como um privilégio, entre outros, concedido a uma sociedade que, nada tem a ver com o concelho de Almeirim, de facto estes espaços tornam-se muito mais competitivos face à economia fiscal que permite nas transacções em torno das operações de Reabilitação Urbana, mas não beneficiam os investidores nem os proprietários de Almeirim.

Como verdadeiros regulamentos de eficácia externa, teriam obrigatoriamente de se sujeitar a audição dos interessados e abrangidos por esta deliberação, cumprindo nomeadamente os artsº 116º, 117º e 118º do CPA ( Código do Procedimento Administrativo) e como Lei Habilitante os artigos 241° da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 11º e 12º da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro, art.º 112º do Decreto-Lei 287/2003 de 12 de Novembro, da alínea a) do n. 2 do art. 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro. O que não aconteceu. Daí o meu voto contra e de vencido.


Acrescento, agora, mais as dificuldades impostas no exorbitante aumento das taxas de licenciamento, em vigor, que já fez com que algumas obras parassem por incapacidade de os donos, os investidores, e os construtores suportarem esse aumento, sendo que Assembleia Municipal deveria assumir as suas responsabilidades, recomendando com urgência a sua redução pelo menos para metade, já que as aprovou. Este tema será objecto de intervenção próxima.

quarta-feira, novembro 19, 2008

VAMOS SER MUITO CLAROS – NINGUÉM ESTÁ ACIMA DA LEI!

É inquestionável que “as decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.( cf. nº2 do artº 205º da CRP (Constituição da República Portuguesa)
Por outro lado nos termos do artigo 158.º da Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro) “Obrigatoriedade das decisões judiciais, “As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas(nº1),“A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar”(nº2)
Nos termos da alínea a) do artº 9º da Lei 27/96 de 1 de Agosto “Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando, sem causa legitima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais
E de acordo com o previsto no artº11º do mesmo diploma legal “As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo” ( nº1). “As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção “ (nº2).”O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.”
A desobediência è decisão do Tribunal pode tipificar-se como prática de actos integradores dos crimes de desobediência qualificada e de abuso de poder previstos, respectivamente, nos art.ºs 348º do Código Penal e 26º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, a saber:
Artigo 348.º ( Código Penal) Desobediência .”1 Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 .A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.”
Artigo 26. º Lei 34/87 de 16 de Julho(Abuso de poderes)
1.O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal .2. Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efectuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.
NÃO VALE A PENA TENTAR "MANIPULAR" os dois "últimos casos conhecidos" de desobediência são de OUTUBRO de 2007.

Isto está a dar para o torto?

A análise politica por vezes exagera!

Ainda há gente séria na politica

terça-feira, novembro 18, 2008

"Não posso envolver-me numa campanha se não estiver de acordo com o programa político nem com as políticas. Nem posso apoiar pessoas que nada têm a ver comigo, quer do ponto de vista político quer de outros pontos de vista".






Trânsito em julgado. O que significa ao certo essa expressão?

Uma decisão do Tribunal considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação. ( artº 677º do Código do Processo Civil),ou de outro modo o conceito de trânsito em julgado não resulta expressamente de qualquer disposição do Código Processo Penal, terá de se ir buscar, pelo caminho do art. 4.º desse Código, ao art. 677.º do Código Processo Civil, de acordo com o qual se considera transitada em julgado a decisão logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
Por isso nos termos da Lei proferida uma decisão judicial, seja um despacho seja uma sentença, existe trânsito em julgado quando já não é possível reclamar ou recorrer. A decisão torna-se definitiva e pode ser executada, transita em julgado.
A expressão está, assim, ligada ao direito de recurso. Transitando em julgado, a sentença tem força obrigatória, torna-se definitiva e deve ser cumprida.
Podem, no entanto, surgir circunstâncias excepcionais que facultem a alteração, desde que tal faculdade legal seja utilizada.

segunda-feira, novembro 17, 2008

Será que ninguém está acima da Lei?

Somos daqueles que ainda acreditam que ninguém está acima da Lei e que aqueles que cometam ilícitos tem de ser punidos para que se perceba, que em Portugal a Lei é igual para todos os cidadãos, independentemente do poder económico ou do poder político e do lugar que ocupam.
Há situações que se tornam inadmissíveis na vida política quando os seus actores deixam de ter capacidade de fazer subordinar o interesse de particulares ao interesse geral dos cidadãos, e extravasando o âmbito dos seus poderes em desrespeito pelo direito, pela Lei e pelos regulamentos, pelo cumprimento das regras e formalismo que se lhe impunha observar, sendo conhecedor do carácter criminalmente censurável das suas condutas, o que não o impediu de levar a cabo de modo livre e voluntário a prática de actos integradores dos crimes de desobediência qualificada e de abuso de poder previstos, respectivamente, nos artºs 348º do Código Penal e 26º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
“Nem os cavalos tropeçam duas vezes na mesma pedra”, diz o povo, é por isso que cada vez é tão importante escolher a oportunidade para entrar na política, como é tão importante escolher o momento certo para sair , o que me leva a interrogar-me como foi possível não ter conhecimento de decisões dum Tribunal, quando recorrendo ao regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo” , todas essas decisões , transitadas em julgado, com a consequente declaração de nulidade de sete situações de licenciamento, por violação de lei de que enfermou o acto de licenciamento, emergindo uma outra questão que se inscreve no quadro da responsabilidade sancionatória tutelar do órgão executivo e seus titulares, a apreciar nos termos da Lei 27/96, de 1 de Agosto ( Lei da Tutela Administrativa), em dois dias foram conhecidas por um cidadão interessado?

E agora o que vai acontecer?

No nosso entendimento a responsabilidade criminal não será só de quem cometeu os respectivos ilícitos criminais, mas também de todos os autarcas que por acção ou omissão permitiram essas infracções, tanto mais que, os autarcas no exercício das suas competências e funções , estão vinculados, não só ao cumprimento da Lei, mas também a “ fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências” (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho) e a “ observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem”, da mesma Lei , sendo que tal só é possível de efectivar desde que, lhe seja dado acesso aos meios e instrumentos mínimos e indispensáveis ao exercício das suas funções, em tempo útil, atente-se ainda, também os princípios consignados no Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que abrange os autarcas, por acções ou omissões no exercício das suas funções (Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, que entrou em vigor a 30 de Janeiro de 2008).
Bem sei que mais uma vez se vão utilizar os meios e recursos de modo a tentar dar a entender que “houve uma desobediência em nome do interesse da Autarquia”, “fiando-se na já velha e estafada politiquice de que “aos cidadãos, individualmente considerados", , o que realmente importa é que seja prestado um serviço de qualidade, capaz de dar resposta às suas necessidades” , sendo isto verdade, talvez ainda não se tenham apercebido que os cidadãos cada vez mais exigem também, que se cumpra a Lei sem discriminação e em igualdade para todos e que começam a ter plena consciência que o voto sendo a expressão máxima da cidadania , já não chega. Começam a existir muitas interrogações para se saber onde o dinheiro dos contribuintes é gasto? Isto num País onde os cidadãos começam a ter muitas dúvidas da honorabilidade dos políticos.
" Quando o sábio aponta para a Lua , o idiota olha para o lado" ( provérbio chinês)

domingo, novembro 16, 2008

O PS é um partido livre e plural. Irritei-me com a ministra da Educação e ele ficou um bocado nervoso com as coisas que eu disse, embora também tenha acrescentado que eu tinha o direito a ter a minha opinião. Respondi que gostaria que me dessem boas razões para não ter tantas razões de crítica.

quarta-feira, novembro 12, 2008

Frase para meditação

"Em Portugal, a honestidade, a isenção e a frontalidade pagam-se caro. Porque incomodam muita gente. Incomodam aqueles que estão habituados a uma vida de negociatas turvas, trocas de favores e abusos de poder"

Tribunal de Leiria arquiva queixa contra prisão em Almeirim

Sobre a noticia inserta em alguns jornais regionais, na última semana, solicitei ao Excelentissimo Juiz do Tribunal Administrativo de Leiria, que me informasse se, de facto teria dado entrada, no referido Tribunal, alguma queixa por mim apresenta e se a mesma havia sido arquivada.
O mail abaixo confirma a VERDADE.
1º Não apresentei nenhuma queixa no Tribunal de Leiria, nem em nenhum outro.
2º Nenhuma queixa foi arquivada.

ENTÃO PORQUE SERÁ QUE ESTA "FALSA NOTICIA" FOI PUBLICADA?

Para ler o mail, tem de carregar no mesmo. Obrigado.

"0 jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público" ( Código Deontológico dos Jornalistas)

segunda-feira, novembro 10, 2008

Sabia que ?

PRINCIPIO DA IGUALDADE
I - O princípio da igualdade não impõe que se trate os funcionários que não reagiram, em tempo, contra um acto que lhes é desfavorável, da mesma forma que são tratados aqueles que reagiram.
II - A situação daqueles que adoptaram a postura de “esperar para ver” não é a mesma daqueles que suportaram os incómodos e as despesas inerentes a um processo judicial. Tratar de forma absolutamente igual essas duas situações que são distintas é que constituiria uma violação dos princípios da justiça e da igualdade.
III - A perda de direitos pela inércia dos interessados em exercê-los nos prazos legais é uma solução jurídica com fundamento evidente, pois é exigida pelo princípio da segurança jurídica que é um dos princípios fundamentais de um Estado de Direito.
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