quarta-feira, fevereiro 13, 2008

O ABUSO DE DIREITO

Nos termos do art. 334º do C.Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, sendo necessário para a verificação do abuso de direito, segundo o entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais superiores, “que o seu titular, embora observando a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que deve observar atendendo aos interesses que legitimam a concessão desse poder, que exerça o direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (Ac. STJ de 07.10.88, BTE, 2ª Série, nºs 7-8-9/90, pág. 703).

Destina-se tal figura, como se refere no Ac. deste STA de 19.05.2005 – Rec. 209/95, a “impedir que uma pessoa, no exercício de um poder formal que lhe foi atribuído por lei, possa – em contradição com os fins (económicos ou sociais) ou com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) a que esse poder se encontra adstrito – alcançar benefícios para cuja obtenção o mesmo não foi, manifestamente, concebido de sorte a que o sentimento de justiça dominante saia gravemente ferido”.O abuso de direito pressupõe, assim, excesso ou desrespeito manifesto dos limites axiológico-materiais do próprio direito, nessa medida equivalendo à falta de direito (cfr. Galvão Telles, Obrigações, pág. 6).

terça-feira, fevereiro 12, 2008

Para reflexão ....

O grave é que tudo se passe na maior impunidade, sem que as instituições do Ministério Público, policiais e de controlo investiguem os rumores que circulam ou, se o fazem, as investigações não são divulgadas para terem, ao menos, a consequente sanção moral. A comunicação social às vezes fala e escreve. Mas como não há resposta o silêncio é suposto fazer esquecer. Será assim?
( Dr.Mário Soares no Diário de Noticias de hoje)

sábado, fevereiro 09, 2008

Os sistemas públicos de saúde têm, portanto, de ser encarados com realismo

Por mais que os ministros da Saúde procurem cortar nos custos, haverá sempre uma pressão por parte dos utentes para viver mais e dos prestadores de serviços para gastar o máximo de fundos públicos. Os utentes querem os melhores tratamentos, os melhores exames e os melhores médicos. Os prestadores de serviços de saúde querem os melhores instrumentos de trabalho, os melhores métodos de diagnóstico e os salários mais elevados. Como as despesas de uma pessoa enquanto utente não têm nada a ver com o que ela paga enquanto contribuinte, os utentes têm um incentivo para exigir que se gaste o máximo possível do Orçamento do Estado. Haverá por isso uma pressão para o aumento descontrolado do desperdício. Os governantes conhecem este fenómeno e estão a tentar introduzir reformas para minimizar os custos. Mas não estão preparados para dar a má notícia à população

As Autarquias Locais

A Constituição da República Portuguesa prescreve no seu artigo 235.º que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias e define-as como "pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas".


Parte do discurso do bastonário da Ordem dos Advogados

"Fazem-se negócios de milhões com o estado, tendo por objecto bens do património público, quase sempre com o mesmo restrito conjunto de pessoas e grupos económicos privilegiados.
E muitas pessoas que actuam em nome do Estado e cuja principal função seria acautelar os interesses públicos, acabam mais tarde por trabalhar para as empresas ou grupos que beneficiaram com esses negócios.
Há pessoas que acumularam grandes patrimónios pessoais no exercício de funções públicas ou em simultâneo com actividades privadas, sem que nunca se soubesse a verdadeira origem do enriquecimento.
Nas empresas que prestam serviços públicos de grande relevância social, como, nas comunicações postais, no sector das energias e no das telecomunicações, entre outros, perdeu-se há muito o sentido de servir o público em benefício de estratégias que privilegiam, à outrance, vantagens para os accionistas"

sexta-feira, fevereiro 08, 2008



Há perigo de uma explosão social no nosso País?

Para ler e reflectir este artigo de opinião publicado no jornal Expresso do último sábado.
"Vão ocorrer movimentos de cidadãos que já não podem aguentar mais o que se passa”, diz. O general afirma já ter sido convidado para encabeçar movimentos de indignação, mas que tem resistido" (Gen. Garcia Leandro e o risco de "Explosão Social" em Portugal )

Dá para pensar ...!

"O estudo que o LNEC fez acerca da localização do novo aeroporto internacional de Lisboa, apontando Alcochete como melhor solução, está "cheio de distorções monumentais, colossais, à vista desarmada" ( Engº João Cravinho)

O DESVIO DE PODER / ABUSO DO PODER

Conforme é jurisprudência corrente e citando - se aqui, a título de exemplo, o Ac. deste TCAS de 28/06/07, Rec. 05140/00 « o desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder” (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, Lisboa, 1989, p. 308).
A jurisprudência do S.T.A. tem exigido, para que o desvio de poder tenha relevância anulatória, que a Administração actue com dolo, isto é, com o propósito consciente e deliberado de prosseguir o fim ilegal, sendo certo, (…), que incumbe sobre o recorrente o ónus de alegar e provar os factos dos quais se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado não condiz com o fim visado pela lei na concessão de poder discricionário (cfr. Ac. STA de 11.1.96, P. 35138, in Acordão Doutrina 411; Ac. STA de 22.2.96, P. 28495). »
Escrevendo - se ainda no Ac. deste TCAS, de 13/01/05, Rec. 04280/00 « Quem invoca o vício de desvio de poder deve alegar e demonstrar, em termos de convencer o tribunal, os elementos integrantes de tal vício, tal como vêm definidos no § único do artigo 19.º da LOSTA, já que o acto administrativo praticado no uso de poderes discricionários goza de presunção legal que tal poder foi exercido tendo em vista o fim legal. » .Nos termos do artº 382º do Código Penal ( abuso de poder) “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”

Assim não vamos lá !

Quando uma chefia quer fazer-se de parvo ao mesmo tempo que quer passar a "responsabilidade a um qualquer outro," como quem passa uma batata quente, recorre a um “para conhecimento de Vossa Ex.ª para os efeitos tidos por convenientes”. É como quem diz “toma lá e desenrasca-te por desta já eu me consegui livrar”.
Este “administranês” está presente em todas as páginas escritas no Estado onde impera uma cultura de irresponsabilidade, cobardia e subserviência. É frenquente ler expressões como “salvo melhor opinião”, “Vexa melhor ajuizará” ou o “à consideração superior”. É uma herança de outros tempos que ainda faz parte do código genético da maior parte das chefias deste Estado de Portugal de hoje!

terça-feira, fevereiro 05, 2008

O PRINCIPIO DO CABIMENTO ORÇAMENTAL - DESPESAS

Como é sabido, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se ache inscrita em rubrica adequada no orçamento municipal e com dotação igual ou superior ao respectivo montante [alínea d) do ponto 2.3.4.2. do POCAL e alínea b) do nº 6 do art. 39º da Lei nº 91/01, de 20 de Agosto republicada com a Lei Orgânica nº 2/02, de 28 de Agosto – Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado – directamente aplicável por força do nº 1 do art. 4º da Lei 2/07 de 15 de Janeiro – Lei das Finanças Locais]. É o princípio do cabimento prévio que, como se vê, tem que estar verificado e assegurado ainda na fase pré-contratual e, se não logo no início, pelo menos no momento da adjudicação.
O disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho e respectiva resultante interpretativa no que toca à realização de despesa que dê lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, refira-se a existência de um dispositivo legal estabelecido no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, diploma que regula o regime da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços. Assim estabelece o artigo 22º do referido diploma que, as despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização do órgão deliberativo, salvo quando:
Resultem de plano ou programas plurianuais legalmente aprovados;
Os seus encargos não excedam o limite de 99 759,58 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção e o prazo de execução não exceda 3 anos.
No entanto, as autarquias locais estão condicionadas ao cumprimento das regras impostas pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, aquando da realização de despesas públicas, sendo que decorre deste diploma que, se a autarquia pretender prorrogar para além do ano económico a que respeita o Orçamento um determinado projecto aprovado, necessita da autorização do órgão deliberativo, excepto se se encontrar inscrito no PPI aprovado, ou se o valor anual do projecto for inferior a 99 759,58 euros em cada um dos anos seguintes, e se não se prolongar para além dos três anos de execução.
Face ao exposto, sempre que uma determinada modificação ao PPI implicar a prorrogação da despesa para além do ano económico a que respeita o Orçamento, importa respeitar o disposto no POCAL no que concerne ao processo contabilístico, mas também o disposto no artigo 22º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, relativamente às competências dos órgãos nesta matéria.
O que com estes mecanismos se pretende assegurar é o necessário cabimento orçamental para situações/contratos donde resultem pagamentos a realizar em anos para os quais não há ainda (porque o orçamento é anual) orçamento aprovado.
O artº 22º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho regula e resolve as situações em que, devido à normal tramitação dos procedimentos pré-contratuais e ao tempo necessário à execução do contrato subsequente, a execução financeira do contrato não se compatibiliza com o princípio da anualidade orçamental.
A gravidade desta ilegalidade encontra-se reflectida na previsão do artigo 65º, nº 1, alínea b), da Lei nº 98/97, de acordo com a qual a violação das normas sobre a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas é fonte de responsabilidade financeira sancionatória.

sexta-feira, fevereiro 01, 2008



Começo a ter vergonha do meu País e da imprensa que temos!

Cá vamos nós outra vez. Não me recordo de ter assistido a esta sanha persecutória a Cavaco Silva, António Guterres, Durão Barroso ou Santana Lopes. Mas eram outros tempos, os tempos ingratos da promiscuidade entre o público e o privado, da corrupção galopante e da impunidade geral. Hoje, como se sabe, os tempos mudaram, tudo isso acabou e os alertas do bastionário da Ordem dos Advogados são apenas rezingas de um velho chato. A corrupção já nos entrou de tal maneira nas veias que já estamos todos impregnados de anti-corpos que impedem a reacção. Agora o que o PM fez há 20 anos, isso não, isso nunca se esquece.

Cá vamos nós outra vez. A bem do anedotário nacional, que é o nosso mais importante património a preservar e a desenvolver. Já antevejo as dezenas de emails com piadas a casas socráticas que me hão-de aterrar na caixa de correio. O país agradece ao Público, uma vez mais, a contribuição para a nossa herança cultural e a convergência, não europeia, mas nacional, com a bitola Correio da Manhã, 24 Horas e outros exemplos de profissionalismo e brio jornalístico.

Cá vamos nós outra vez. A nação aguarda, expectante, os próximos capítulos: se o PM passava à frente na bicha da cantina quando era estudante, se se escapuliu alguma vez a uma qualquer multa de trânsito amnistiada por ocasião de uma visita papal, se terá fumado um charro numa festa de finalistas, se pegou uma gripe aos colegas quando, uma vez, espirrou inedvertidamente ou se estacionou a sua viatura em cima de um passeio quando era deputado. Tudo problemas reais, tudo questões prioritárias. O país exige a verdade. O Público não o faz por menos como representante do jornalismo de "sarjeta"