“É das coisas, que os sonhos são feitos.” (William Shakespeare
quinta-feira, janeiro 03, 2008
E as gerações que aí estão, os melhores, são gerações que fogem da política. Porque não sentem lugar, e isso é culpa dos partidos, porque se fecham sobre eles próprios - incluindo o PS. Mas as coisas vão mudar, o mundo muda e portanto a política muda. Tem de mudar( Dr Mário Soares)
CONCEITOS DA ACTUALIDADE
HIPOCRISIA - do grego hypocrisia, forma poética de hypócrísis, desempenho de um papel no teatro, dissimulação;
s.f., impostura, fingimento; manifestação de virtudes ou sentimentos que realmente se não tem. A hipocrisia é o acto de fingir ter crenças, virtudes e sentimentos que a pessoa na verdade não possui. A palavra deriva do latim hypocrisis e do grego hupokrisis ambos significando representar ou fingir
MENTIRA é uma declaração feita por alguém que acredita ou suspeita que ela seja falsa, na expectativa de que os ouvintes ou leitores possam acreditar nela. Portanto uma declaração verdadeira pode ser uma mentira se o falante acredita que ela seja falsa; e histórias de ficção, embora falsas, não são mentiras. Dependendo das definições, uma mentira pode ser uma declaração falsa genuína ou uma verdade selectiva, uma mentira por omissão, ou mesmo a verdade se a intenção é enganar ou causar uma acção que não é do interesse do ouvinte. “Mentir” é contar uma mentira. Uma pessoa que conta uma mentira, em especial uma pessoa que conta mentiras com freqüência, é um “mentiroso"
INCOMPETÊNCIA - que não tem condições para certos fins, que não tem os conhecimentos necessários para decidir ou falar sobre determinados assuntos
Um conceito é uma entidade psíquica abstrata e universal que serve para designar uma categoria ou classe de entidades, eventos ou relações
Um conceito é o elemento de uma proposição como uma palavra é o elemento de uma sentença. Conceitos são abstratos porque omitem as diferenças entre as coisas em sua extensão (semântica), tratando-as como se fossem idênticas e substantivas. Conceitos são universais ao se aplicarem igualmente a todas as coisas em sua extensão.
Conceitos são portadores de significado. Um único conceito pode ser expresso em qualquer número de linguagens. O conceito cão pode ser expresso como Hund em alemão, dog em inglês, perro em castelhano. O fato de que conceitos são, de uma certa forma, independentes das linguagens torna a tradução possível; palavras em várias línguas "querem dizer" o mesmo porque expressam um e o mesmo conceito. Conceito: Autoconhecimento, caminho para o crescimento pessoal, tem atrás de si uma ou muitas idéias.
s.f., impostura, fingimento; manifestação de virtudes ou sentimentos que realmente se não tem. A hipocrisia é o acto de fingir ter crenças, virtudes e sentimentos que a pessoa na verdade não possui. A palavra deriva do latim hypocrisis e do grego hupokrisis ambos significando representar ou fingir
MENTIRA é uma declaração feita por alguém que acredita ou suspeita que ela seja falsa, na expectativa de que os ouvintes ou leitores possam acreditar nela. Portanto uma declaração verdadeira pode ser uma mentira se o falante acredita que ela seja falsa; e histórias de ficção, embora falsas, não são mentiras. Dependendo das definições, uma mentira pode ser uma declaração falsa genuína ou uma verdade selectiva, uma mentira por omissão, ou mesmo a verdade se a intenção é enganar ou causar uma acção que não é do interesse do ouvinte. “Mentir” é contar uma mentira. Uma pessoa que conta uma mentira, em especial uma pessoa que conta mentiras com freqüência, é um “mentiroso"
INCOMPETÊNCIA - que não tem condições para certos fins, que não tem os conhecimentos necessários para decidir ou falar sobre determinados assuntos
Um conceito é uma entidade psíquica abstrata e universal que serve para designar uma categoria ou classe de entidades, eventos ou relações
Um conceito é o elemento de uma proposição como uma palavra é o elemento de uma sentença. Conceitos são abstratos porque omitem as diferenças entre as coisas em sua extensão (semântica), tratando-as como se fossem idênticas e substantivas. Conceitos são universais ao se aplicarem igualmente a todas as coisas em sua extensão.
Conceitos são portadores de significado. Um único conceito pode ser expresso em qualquer número de linguagens. O conceito cão pode ser expresso como Hund em alemão, dog em inglês, perro em castelhano. O fato de que conceitos são, de uma certa forma, independentes das linguagens torna a tradução possível; palavras em várias línguas "querem dizer" o mesmo porque expressam um e o mesmo conceito. Conceito: Autoconhecimento, caminho para o crescimento pessoal, tem atrás de si uma ou muitas idéias.
Publicação do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Publicas
A Lei 67/2007 de 31 de Dezembro que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas foi publicada no Diário da República de 31 de Dezembro de 2007.
Anotamos que esta Lei revoga ( artigo 5º) os artigos 96º( Responsabilidade funcional) e 97º( Responsabilidade pessoal) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro
Anotamos que esta Lei revoga ( artigo 5º) os artigos 96º( Responsabilidade funcional) e 97º( Responsabilidade pessoal) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro
quarta-feira, janeiro 02, 2008
OS POLITICOS DOS SETE "C"
MODELO DO POLITICO DE CONFIANÇA
CLAREZA deve ser sempre verdadeiro
CUMPRIMENTO das promessas
COERÊNCIA
COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
CONFIANÇA
CONSCIÊNCIA
COMUNICAÇÃO
Porque é que tantos bons politicos acabam tantas vezes por ficar associados a más politicas?
“Sem pôr em causa o princípio da valorização do mérito e a necessidade de captar os melhores talentos, interrogo-me sobre se os rendimentos auferidos por altos dirigentes de empresas não serão, muitas vezes, injustificados e desproporcionados, face aos salários médios dos seus trabalhadores”. Isto é verdade senhor Presidente...mas onde se passam estas situações?
CLAREZA deve ser sempre verdadeiro
CUMPRIMENTO das promessas
COERÊNCIA
COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
CONFIANÇA
CONSCIÊNCIA
COMUNICAÇÃO
Porque é que tantos bons politicos acabam tantas vezes por ficar associados a más politicas?
“Sem pôr em causa o princípio da valorização do mérito e a necessidade de captar os melhores talentos, interrogo-me sobre se os rendimentos auferidos por altos dirigentes de empresas não serão, muitas vezes, injustificados e desproporcionados, face aos salários médios dos seus trabalhadores”. Isto é verdade senhor Presidente...mas onde se passam estas situações?
sábado, dezembro 29, 2007
"Quo Vadis!" Os decisores politicos tem que estar atentos à realidade!
" Nunca foi um modo inteligente de actuar, colocar demasiadas pessoas encostadas contra a parede". Como como diz o ditado : " Pior do que alguém que não vê é alguém que, se esqueceu de vêr"
Tudo isto a propósito desta "noticia", que "apareceu de modo repetitivo, aqui e também aqui a lembrar a sua "criação por uma central de desinformação", e que mereceu uma pronta resposta , na convicção que há que combater a erosão da ética e dos valores situações que me desgostam e indignam e me deixam cada vez mais uma profunda desilusão com a actual " prática poltica".
Há sinais de intolerância que exprimem um iniludível "clima de vinganças" que está para além da luta politica ( mera opinião contrária), para isso não contem comigo!
Na verdade "parecem aqueles cacçadores inexperientes que atiram sobre tudo e todos , acabam por atingir os inocentes e até atiram neles próprios!"
ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE ALMEIRIM
COMUNICAÇÃO-ESCLARECIMENTO
Deliberação da Assembleia Municipal sobre a fixação de condições para a extinção da ALDESC- Empresa Pública Municipal de Gestão dos Espaços e Equipamentos Desportivos EM
Na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Almeirim de 16 de Novembro de 2007 foi deliberado, de acordo com as normas legais e competências desta Assembleia Municipal a fixação das respectivas condições para a sua extinção, que foram devidamente publicitadas nos jornais “ O MIRANTE”, “ O RIBATEJO” e o “ ALMEIRINENSE”.
Na edição do jornal “ O Mirante” e " O RIBATEJO de 27 de Dezembro de 2007 fomos surpreendidos por uma noticia sobre o título “Trabalhadores da Aldesc não podem entrar directamente para os quadros da Câmara de Almeirim “ que não só contêm meias verdades, mentiras e imprecisões técnicas, mas também visa por em causa as deliberações desta Assembleia Municipal , como a dignidade do seu presidente ao qual compete assegurar cumprimento das Leis e a regularidade das deliberações.
Assim em nome da reposição da VERDADE, DO RIGOR e da TRANSPARÊNCIA compete-nos esclarecer o seguinte:
1. Ao contrário de referido na noticia foi o presidente da Assembleia Municipal que, em 30.10.2007, muito antes da realização da referida sessão da Assembleia Municipal, solicitou à Direcção Geral das Autarquias Locais o respectivo pedido de parecer que delegou na CCDRLVT-Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a sua emissão.
2. A deliberação da Assembleia Municipal teve como base e sustentação , por razões de facto e de direito esse parecer jurídico, como dever legal de fundamentação da sua deliberação sobre a fixação das condições para a extinção da ALDESC, nomeadamente no tocante ao enquadramento jurídico-laboral dos respectivos trabalhadores.
3. Foi fixado por essa deliberação que nos termos da Lei que “ deverá Executivo Municipal, apresentar uma proposta, de acordo com a alínea a) nº 6 artº 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de alargamento, com um novo quadro de pessoal, no âmbito do regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ( nº 1 do artº 7º da Lei 23/2004) a submeter a aprovação da Assembleia Municipal”
4. Tratou-se tão só de dar cumprimento à exigência legal prevista no nº 1 do artº 7º da Lei 23/2004 de 22 de Junho, de modo a que os trabalhadores da ALDESC pudessem vir a ser abrangidos pelo nº3 do artº 318º do Código do Trabalho, pois caso assim não fosse a celebração de contratos de trabalho em violação dessa disposição legal, implicaria a sua nulidade e a responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebrassem os contratos de trabalho.
5. A referência na noticia que “ os trabalhadores contratados pela empresa em regime de contrato individual de trabalho, não podem entrar nos quadros da câmara municipal” é um sintoma de má fé ou incompetência daqueles que, sem sentido de ética e responsabilidade , tentaram, e pelos vistos continuam atentar, criar um “foco de instabilidade laboral através da manipulação dos trabalhadores” de modo a atingiram os seus objectivos políticos.
6. A Assembleia Municipal desconhece qualquer tipo de proposta do PSD a não ser o que consta na ACTA da reunião da Câmara e referido nesta noticia “que as pessoas ao serviço da empresa veriam os seus contratos rescindidos e para entrarem no quadro da autarquia tinha que ser feito um concurso”, tal clareza não nos merece nenhum comentário na convicção de “ que as atitudes dão a dimensão de cada um “
Na edição do jornal “ O Mirante” e " O RIBATEJO de 27 de Dezembro de 2007 fomos surpreendidos por uma noticia sobre o título “Trabalhadores da Aldesc não podem entrar directamente para os quadros da Câmara de Almeirim “ que não só contêm meias verdades, mentiras e imprecisões técnicas, mas também visa por em causa as deliberações desta Assembleia Municipal , como a dignidade do seu presidente ao qual compete assegurar cumprimento das Leis e a regularidade das deliberações.
Assim em nome da reposição da VERDADE, DO RIGOR e da TRANSPARÊNCIA compete-nos esclarecer o seguinte:
1. Ao contrário de referido na noticia foi o presidente da Assembleia Municipal que, em 30.10.2007, muito antes da realização da referida sessão da Assembleia Municipal, solicitou à Direcção Geral das Autarquias Locais o respectivo pedido de parecer que delegou na CCDRLVT-Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a sua emissão.
2. A deliberação da Assembleia Municipal teve como base e sustentação , por razões de facto e de direito esse parecer jurídico, como dever legal de fundamentação da sua deliberação sobre a fixação das condições para a extinção da ALDESC, nomeadamente no tocante ao enquadramento jurídico-laboral dos respectivos trabalhadores.
3. Foi fixado por essa deliberação que nos termos da Lei que “ deverá Executivo Municipal, apresentar uma proposta, de acordo com a alínea a) nº 6 artº 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de alargamento, com um novo quadro de pessoal, no âmbito do regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ( nº 1 do artº 7º da Lei 23/2004) a submeter a aprovação da Assembleia Municipal”
4. Tratou-se tão só de dar cumprimento à exigência legal prevista no nº 1 do artº 7º da Lei 23/2004 de 22 de Junho, de modo a que os trabalhadores da ALDESC pudessem vir a ser abrangidos pelo nº3 do artº 318º do Código do Trabalho, pois caso assim não fosse a celebração de contratos de trabalho em violação dessa disposição legal, implicaria a sua nulidade e a responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebrassem os contratos de trabalho.
5. A referência na noticia que “ os trabalhadores contratados pela empresa em regime de contrato individual de trabalho, não podem entrar nos quadros da câmara municipal” é um sintoma de má fé ou incompetência daqueles que, sem sentido de ética e responsabilidade , tentaram, e pelos vistos continuam atentar, criar um “foco de instabilidade laboral através da manipulação dos trabalhadores” de modo a atingiram os seus objectivos políticos.
6. A Assembleia Municipal desconhece qualquer tipo de proposta do PSD a não ser o que consta na ACTA da reunião da Câmara e referido nesta noticia “que as pessoas ao serviço da empresa veriam os seus contratos rescindidos e para entrarem no quadro da autarquia tinha que ser feito um concurso”, tal clareza não nos merece nenhum comentário na convicção de “ que as atitudes dão a dimensão de cada um “
quarta-feira, dezembro 19, 2007
terça-feira, dezembro 18, 2007
PROPOSTA DE ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS
PROJECTO DE LEI N.º __/X
ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS(Acordo PS e PSD)
ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS(Acordo PS e PSD)
Artigo 1.º
(Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
O artigo 11.º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 11.º
Modo de eleição
Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.”
Artigo 2.º
(Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
1- O Título X da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passa a ter a seguinte designação: “Mandato e constituição dos órgãos autárquicos”.
2 – É aditado ao Título X da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) um novo Capítulo II, com a seguinte redacção:
“Capítulo II
Composição e constituição dos órgãos
Secção I
Órgãos deliberativos
Artigo 222.º
(Órgãos deliberativos)
1 – Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
2 – O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.
Artigo 223.º
(Composição da assembleia de freguesia)
1 — A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:
a) Freguesias com mais de 20.000 e até 30.000 eleitores - 19;
b) Freguesias com mais de 5.000 e até 20.000 eleitores - 13;
c) Freguesias com mais de 1.000 e até 5.000 eleitores - 9;
d) Freguesias com 1.000 ou menos eleitores - 7.
2 — Nas freguesias com mais de 30.000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10.000 eleitores para além daquele número, acrescendo-se de mais um quando o resultado seja número par.
3 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.
Artigo 224.º
(Composição da assembleia municipal)
(Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
O artigo 11.º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 11.º
Modo de eleição
Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.”
Artigo 2.º
(Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
1- O Título X da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passa a ter a seguinte designação: “Mandato e constituição dos órgãos autárquicos”.
2 – É aditado ao Título X da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) um novo Capítulo II, com a seguinte redacção:
“Capítulo II
Composição e constituição dos órgãos
Secção I
Órgãos deliberativos
Artigo 222.º
(Órgãos deliberativos)
1 – Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
2 – O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.
Artigo 223.º
(Composição da assembleia de freguesia)
1 — A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:
a) Freguesias com mais de 20.000 e até 30.000 eleitores - 19;
b) Freguesias com mais de 5.000 e até 20.000 eleitores - 13;
c) Freguesias com mais de 1.000 e até 5.000 eleitores - 9;
d) Freguesias com 1.000 ou menos eleitores - 7.
2 — Nas freguesias com mais de 30.000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10.000 eleitores para além daquele número, acrescendo-se de mais um quando o resultado seja número par.
3 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.
Artigo 224.º
(Composição da assembleia municipal)
1 — A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 — Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
3 — O número de membros eleitos directamente é, pelo menos, igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
Artigo 225.º
(Preenchimento de vagas)
1 — As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra qualquer razão, são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 — O impedimento temporário do membro eleito chamado a assumir funções executivas determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 — Cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 — Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 — Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.
Secção II
Órgãos executivos
Subsecção I
Composição
Artigo 226.º
(Composição)
1 — Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 – As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, de acordo com a seguinte escala:
a) Freguesias com 20.000 ou mais eleitores – 6;
b) Freguesias com mais de 5.000 e menos de 20.000 eleitores – 4;
c) Restantes freguesias – 2.
3 — As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:
a) Municípios de Lisboa e Porto – 12;
b) Municípios com 100.000 ou mais eleitores – 10;
c) Municípios com 50.000 ou mais eleitores e menos de 100.000 – 8;
d) Municípios com 10.000 ou mais eleitores e menos de 50.000 – 6;
e) Municípios com menos de 10.000 eleitores – 4.
Subsecção II
Constituição
Artigo 227.º
(Presidente do órgão executivo)
1 — O presidente do órgão executivo é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo dos números seguintes.
2 – Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, o presidente da junta de freguesia é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
3 — Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente disposição:
a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos;
b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.
4 — Verificando-se novo empate, tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
5 — Verificando-se um empate em eleições intercalares tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
Artigo 228.º
(Outros membros dos órgãos executivos)
1 — Os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo respectivo presidente, de entre membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções.
2 – Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, os restantes membros do órgão executivo são nomeados de entre os eleitores recenseados na freguesia respeciva.
3 — As listas não vencedoras têm, nas designações para o município, o direito de indicar vereadores para o órgão executivo.
4 — O número de vereadores referidos no número anterior é respectivamente de 5, 4, 3 e 2 para as alíneas a), b), c), e d) e de 1 para a alínea e) da escala estabelecida no n.º 3 do artigo 226.º.
5 — A distribuição dos mandatos referidos no número anterior faz-se de acordo com o método de Hondt.
6 — A integração de membros da assembleia municipal, desde a fase de investidura, na lista do órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 225.º.
Artigo 229.º
(Processo de formação do órgão executivo municipal)
1 — O presidente da câmara municipal, na data da instalação da Assembleia Municipal, submete a designação em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que esta se pronuncie em sessão extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo máximo de 10 dias.
2 — Até ao encerramento do debate, aberto com a declaração de investidura do presidente da câmara municipal, pode ser apresentada moção de rejeição, por iniciativa de um terço dos membros da assembleia ou de qualquer grupo municipal.
3 — A rejeição exige a aprovação da moção por maioria de três quintos dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções.
4 — No processo de votação da moção de rejeição apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
5 — A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à pronúncia favorável à constituição do órgão executivo.
6 — Aprovada moção de rejeição nos termos referidos, o presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias, procede a nova apresentação de constituição, para efeitos de apreciação pela assembleia municipal, nos termos referidos nos números anteriores.
7 — A aprovação de segunda moção de rejeição nos termos do n.º 3, na sequência da apresentação referida no número anterior, implica a realização de eleições intercalares.
8 — Não sendo cumprido o prazo legal para a convocação dos candidatos eleitos para o acto de instalação da assembleia, o presidente da câmara municipal pode proceder à convocação da mesma, para os efeitos considerados no n.º 1 deste artigo.
Artigo 230.º
(Início e cessação de funções)
1 — As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se e cessam nas datas de instalação do órgão deliberativo na sequência das eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 — As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente do órgão deliberativo e cessam com a sua substituição ou com a cessação de funções do presidente do órgão executivo.
3 — Antes da apreciação da constituição em concreto e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o presidente do órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente.
Artigo 231.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)
A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou morte é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.
Artigo 232.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte de vereador)
1 — As vagas nas funções de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 — O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.
Artigo 233.º
(Remodelação por iniciativa do presidente)
1 — O presidente do órgão executivo pode proceder à remodelação total ou parcial do órgão mediante submissão de proposta à assembleia municipal para que esta se pronuncie, em sessão extraordinária a convocar e realizar obrigatoriamente nos 10 dias seguintes à recepção da proposta.
2 — A assembleia, ponderados os fundamentos de remodelação, pode aprovar ou rejeitar a proposta referida, considerando-se esta aprovada quando, submetida a deliberação, obtenha maioria absoluta favorável dos membros em efectividade de funções.
3 — No processo de votação apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
4 — É vedado o exercício da faculdade de remodelação nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.”
Artigo 3.º
(Alteração à Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
1 – São aditadas duas novas alíneas b) e c) ao n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:
“b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção apresentados pelo presidente da câmara municipal;
c) Votar moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal;”
2 – É aditado um novo n.º 5 ao artigo 53.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:
“5 – Nas votações relativas ao exercício das competências previstas nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2, apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.”
3 – Os números e as alíneas do artigo 53.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são renumerados de acordo com os aditamentos dos números anteriores.
Artigo 4.º
(Norma revogatória)
1 - São revogados os artigos 225.º e 235.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
2 – São revogados os artigos 56.º, 57.º e 59.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 5.º
(Republicação)
É republicada e renumerada em anexo a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor a partir das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2009.
sexta-feira, dezembro 14, 2007
O Tratado de Lisboa e o medo da mudança
TUDO MUITO CLARO .........
(artigo publicado no "Jornal de Leiria" na edição de 30 de Outubro de 2007) pela Dra Ana Gomes , diplomata e deputada europeia
Ouvem-se várias vozes a acicatar o medo da mudança, contra quem se regozija com o resultado da cimeira de Lisboa, como é o meu caso. Os críticos dizem que o novo Tratado beneficia os Estados mais populosos e diminui o poder da Comissão Europeia, submetendo a UE à tirania de um directório de países grandes, poderosos e egoístas. E lêem negativamente o facto de se substituírem as presidências rotativas da União por um Presidente permanente e se introduzir um limite ao número de Comissários.
Omitem os críticos que todos os países, grandes e pequenos, ficam em situação de igualdade, a dispor de um Comissário rotativamente. E que as Presidências rotativas, de facto, tiravam coerência e continuidade à liderança política da União. E que no Conselho Europeu não há barricadas dos países grandes opostas a outras dos países pequenos, mas antes alianças de geometria variável, dependendo dos temas.
Esquecem também os críticos que o actual sistema de votos era pouco justo e que a unanimidade submetia o aprofundamento da UE aos caprichos de um qualquer governo. Em contrapartida, com o novo Tratado, vai verificar-se a abolição do veto em 50 novas áreas e introduzir-se a co-decisão do Parlamento Europeu na esmagadora maioria das políticas (cobrindo 95% da legislação europeia): logo, o direito de iniciativa da Comissão e o papel do Parlamento Europeu (PE) saem reforçados. Como sai reforçado o controle democrático também porque os parlamentos nacionais passarão a poder entravar iniciativas da Comissão se considerarem que o assunto é melhor decidido a nível nacional ou local.
Eu defendi um referendo sobre a falhada Constituição e não me arrependo. Mas o Tratado Reformador, além de ter perdido elementos federalizantes, não tem a unidade e coerência de apresentação da Constituição. É um conjunto de emendas aos Tratados anteriores, mais impenetrável para os cidadãos. É, por isso, também mais explorável por quem faz demagogia anti-europeia ou contesta a participação portuguesa na UE.
Explicar o que está em causa neste Tratado implica não deixar que as soluções nele acordadas sejam confundidas com a questão de fundo: Portugal deve continuar a participar e a contribuir para a construção da UE? Isso é o que eu realmente queria, e quero, ver referendado e a que, claramente, respondo SIM. Essa é a questão de fundo que pode e deve ser referendada em Portugal, sem no entanto se travar a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Agora, no final de 2007, o tempo escasseia para se lograrem as ratificações necessárias nos 27 Estados Membros para que o Tratado entre em vigor em 2009. Se falhar num só, lá se vai o Tratado de Lisboa... Acresce que, estando Portugal na Presidência da UE, temos a responsabilidade de não propiciar um "efeito dominó" que dificulte a ratificação noutros países. Por exemplo, no Reino Unido, um possível referendo acarretaria não apenas o chumbo do Tratado, mas o fim da União Europeia tal como a conhecemos.
O novo Tratado é indispensável para fazer funcionar melhor a UE a 27. Não só ‘desemperra’ a engrenagem, como traz importantes mais-valias ao funcionamento democrático da União, incluindo o poder de iniciativa dos cidadãos através de petições. Torna juridicamente vinculativa a Carta dos Direitos Fundamentais, consagra a solidariedade, reconhece os parceiros sociais, introduz garantias de protecção social e emprego, cria novas bases legais para a protecção ambiental, etc. Precisamos do Tratado de Lisboa para que a UE deixe de ser apenas um gigante económico e se afirme politicamente para regular a globalização, tornando o mundo mais seguro e justo para todos.
Portugal vai saber encontrar formas criativas de fazer valer os seus interesses, sem precisar de ter sempre um Comissário ou tentar marcar a agenda europeia durante efémeras presidências. O novo Tratado vai exigir-nos melhor preparação diplomática e política para navegar com a dupla maioria. Mas navegar nunca nos assustou. E bem sabemos que isso implica deixar para trás carpideiras com medo da mudança...
É ASSIM MESMO DEIXAMO-NOS DE HIPOCRISIA. Aqueles que querem por em causa a permanência de Portugal na Comunidade Europeia que o digam claramente e apresentem alternativas .....
(artigo publicado no "Jornal de Leiria" na edição de 30 de Outubro de 2007) pela Dra Ana Gomes , diplomata e deputada europeia
Ouvem-se várias vozes a acicatar o medo da mudança, contra quem se regozija com o resultado da cimeira de Lisboa, como é o meu caso. Os críticos dizem que o novo Tratado beneficia os Estados mais populosos e diminui o poder da Comissão Europeia, submetendo a UE à tirania de um directório de países grandes, poderosos e egoístas. E lêem negativamente o facto de se substituírem as presidências rotativas da União por um Presidente permanente e se introduzir um limite ao número de Comissários.
Omitem os críticos que todos os países, grandes e pequenos, ficam em situação de igualdade, a dispor de um Comissário rotativamente. E que as Presidências rotativas, de facto, tiravam coerência e continuidade à liderança política da União. E que no Conselho Europeu não há barricadas dos países grandes opostas a outras dos países pequenos, mas antes alianças de geometria variável, dependendo dos temas.
Esquecem também os críticos que o actual sistema de votos era pouco justo e que a unanimidade submetia o aprofundamento da UE aos caprichos de um qualquer governo. Em contrapartida, com o novo Tratado, vai verificar-se a abolição do veto em 50 novas áreas e introduzir-se a co-decisão do Parlamento Europeu na esmagadora maioria das políticas (cobrindo 95% da legislação europeia): logo, o direito de iniciativa da Comissão e o papel do Parlamento Europeu (PE) saem reforçados. Como sai reforçado o controle democrático também porque os parlamentos nacionais passarão a poder entravar iniciativas da Comissão se considerarem que o assunto é melhor decidido a nível nacional ou local.
Eu defendi um referendo sobre a falhada Constituição e não me arrependo. Mas o Tratado Reformador, além de ter perdido elementos federalizantes, não tem a unidade e coerência de apresentação da Constituição. É um conjunto de emendas aos Tratados anteriores, mais impenetrável para os cidadãos. É, por isso, também mais explorável por quem faz demagogia anti-europeia ou contesta a participação portuguesa na UE.
Explicar o que está em causa neste Tratado implica não deixar que as soluções nele acordadas sejam confundidas com a questão de fundo: Portugal deve continuar a participar e a contribuir para a construção da UE? Isso é o que eu realmente queria, e quero, ver referendado e a que, claramente, respondo SIM. Essa é a questão de fundo que pode e deve ser referendada em Portugal, sem no entanto se travar a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Agora, no final de 2007, o tempo escasseia para se lograrem as ratificações necessárias nos 27 Estados Membros para que o Tratado entre em vigor em 2009. Se falhar num só, lá se vai o Tratado de Lisboa... Acresce que, estando Portugal na Presidência da UE, temos a responsabilidade de não propiciar um "efeito dominó" que dificulte a ratificação noutros países. Por exemplo, no Reino Unido, um possível referendo acarretaria não apenas o chumbo do Tratado, mas o fim da União Europeia tal como a conhecemos.
O novo Tratado é indispensável para fazer funcionar melhor a UE a 27. Não só ‘desemperra’ a engrenagem, como traz importantes mais-valias ao funcionamento democrático da União, incluindo o poder de iniciativa dos cidadãos através de petições. Torna juridicamente vinculativa a Carta dos Direitos Fundamentais, consagra a solidariedade, reconhece os parceiros sociais, introduz garantias de protecção social e emprego, cria novas bases legais para a protecção ambiental, etc. Precisamos do Tratado de Lisboa para que a UE deixe de ser apenas um gigante económico e se afirme politicamente para regular a globalização, tornando o mundo mais seguro e justo para todos.
Portugal vai saber encontrar formas criativas de fazer valer os seus interesses, sem precisar de ter sempre um Comissário ou tentar marcar a agenda europeia durante efémeras presidências. O novo Tratado vai exigir-nos melhor preparação diplomática e política para navegar com a dupla maioria. Mas navegar nunca nos assustou. E bem sabemos que isso implica deixar para trás carpideiras com medo da mudança...
É ASSIM MESMO DEIXAMO-NOS DE HIPOCRISIA. Aqueles que querem por em causa a permanência de Portugal na Comunidade Europeia que o digam claramente e apresentem alternativas .....
quinta-feira, dezembro 13, 2007
O TRATADO DE LISBOA
Nasceu hoje o novo Tratado de Lisboa. Esta é uma vitória da Europa". Foi com esta declaração que o Presidente do Conselho da União Europeia, José Sócrates anunciou o acordo dos líderes europeus sobre o novo Tratado reformador.
Today we sign the Treaty of Lisbon. And the idea that motivates us in this ceremony for the signature is quite simple: to advance the European project. A project that has always been generous in its purposes and ambitious in its objectives. A project that has proven to be at the service of peace, development and the affirmation of the values we share
Aujourd'hui nous signons le Traité de Lisbonne. Et l'idée qui nous anime au cours de cette cérémonie de signature est simple : faire avancer le projet européen. Un projet qui a toujours été généreux quant à ses propos et ambitieux quant à ses objectifs. Un projet qui a fait ses preuves au service de la paix, du développement et de l'affirmation des valeurs que nous partageons.
Heute haben wir unterzeichnen den Vertrag von Lissabon. Und der Gedanke, dass motiviert uns in dieser Zeremonie für die Unterzeichnung ist ganz einfach: um die Förderung des europäischen Projekts. Ein Projekt, dass war schon immer großzügig in seiner Zwecke und ehrgeizig seine Ziele. Ein Projekt, das sich in den Dienst des Friedens, der Entwicklung und die Bekräftigung der Werte, die wir Aktien.
Сегодня мы подписать Договор Лиссабоне. И мысль о том, что мотивирует нас в этой церемонии подписания очень проста: для продвижения европейских проектов. Проект, который всегда был щедрым в своих целях и в своих амбициозных целей. А проект, который оказался на службе мира, развития и утверждения ценностей, которые мы разделяем
今天,我们签署条约的里斯本。和想法,这样可以激励我们在这个仪式上的签名很简单:推进欧洲项目。一个项目,这一直是慷慨的,其目的和野心,在它的目标。一个项目,已被证明能够在服务的和平,发展和确认的价值,我们分享
ونحن اليوم بالتوقيع على معاهدة لشبونة. وفكرة ان يحثنا في هذا الحفل لتوقيع بسيط للغاية : السير قدما في المشروع الأوروبي. المشروع الذي كان دائما سخيا في مقاصدها وطموحه في أهدافها. مشروع وقد ثبت ان تكون في خدمة السلام والتنمية والتأكيد على القيم التي نتشاطرها
Today we sign the Treaty of Lisbon. And the idea that motivates us in this ceremony for the signature is quite simple: to advance the European project. A project that has always been generous in its purposes and ambitious in its objectives. A project that has proven to be at the service of peace, development and the affirmation of the values we share
Aujourd'hui nous signons le Traité de Lisbonne. Et l'idée qui nous anime au cours de cette cérémonie de signature est simple : faire avancer le projet européen. Un projet qui a toujours été généreux quant à ses propos et ambitieux quant à ses objectifs. Un projet qui a fait ses preuves au service de la paix, du développement et de l'affirmation des valeurs que nous partageons.
Heute haben wir unterzeichnen den Vertrag von Lissabon. Und der Gedanke, dass motiviert uns in dieser Zeremonie für die Unterzeichnung ist ganz einfach: um die Förderung des europäischen Projekts. Ein Projekt, dass war schon immer großzügig in seiner Zwecke und ehrgeizig seine Ziele. Ein Projekt, das sich in den Dienst des Friedens, der Entwicklung und die Bekräftigung der Werte, die wir Aktien.
Сегодня мы подписать Договор Лиссабоне. И мысль о том, что мотивирует нас в этой церемонии подписания очень проста: для продвижения европейских проектов. Проект, который всегда был щедрым в своих целях и в своих амбициозных целей. А проект, который оказался на службе мира, развития и утверждения ценностей, которые мы разделяем
今天,我们签署条约的里斯本。和想法,这样可以激励我们在这个仪式上的签名很简单:推进欧洲项目。一个项目,这一直是慷慨的,其目的和野心,在它的目标。一个项目,已被证明能够在服务的和平,发展和确认的价值,我们分享
ونحن اليوم بالتوقيع على معاهدة لشبونة. وفكرة ان يحثنا في هذا الحفل لتوقيع بسيط للغاية : السير قدما في المشروع الأوروبي. المشروع الذي كان دائما سخيا في مقاصدها وطموحه في أهدافها. مشروع وقد ثبت ان تكون في خدمة السلام والتنمية والتأكيد على القيم التي نتشاطرها
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