quinta-feira, dezembro 13, 2007

O TRATADO DE LISBOA

Nasceu hoje o novo Tratado de Lisboa. Esta é uma vitória da Europa". Foi com esta declaração que o Presidente do Conselho da União Europeia, José Sócrates anunciou o acordo dos líderes europeus sobre o novo Tratado reformador.

Today we sign the Treaty of Lisbon. And the idea that motivates us in this ceremony for the signature is quite simple: to advance the European project. A project that has always been generous in its purposes and ambitious in its objectives. A project that has proven to be at the service of peace, development and the affirmation of the values we share

Aujourd'hui nous signons le Traité de Lisbonne. Et l'idée qui nous anime au cours de cette cérémonie de signature est simple : faire avancer le projet européen. Un projet qui a toujours été généreux quant à ses propos et ambitieux quant à ses objectifs. Un projet qui a fait ses preuves au service de la paix, du développement et de l'affirmation des valeurs que nous partageons.

Heute haben wir unterzeichnen den Vertrag von Lissabon. Und der Gedanke, dass motiviert uns in dieser Zeremonie für die Unterzeichnung ist ganz einfach: um die Förderung des europäischen Projekts. Ein Projekt, dass war schon immer großzügig in seiner Zwecke und ehrgeizig seine Ziele. Ein Projekt, das sich in den Dienst des Friedens, der Entwicklung und die Bekräftigung der Werte, die wir Aktien.

Сегодня мы подписать Договор Лиссабоне. И мысль о том, что мотивирует нас в этой церемонии подписания очень проста: для продвижения европейских проектов. Проект, который всегда был щедрым в своих целях и в своих амбициозных целей. А проект, который оказался на службе мира, развития и утверждения ценностей, которые мы разделяем

今天,我们签署条约的里斯本。和想法,这样可以激励我们在这个仪式上的签名很简单:推进欧洲项目。一个项目,这一直是慷慨的,其目的和野心,在它的目标。一个项目,已被证明能够在服务的和平,发展和确认的价值,我们分享

ونحن اليوم بالتوقيع على معاهدة لشبونة. وفكرة ان يحثنا في هذا الحفل لتوقيع بسيط للغاية : السير قدما في المشروع الأوروبي. المشروع الذي كان دائما سخيا في مقاصدها وطموحه في أهدافها. مشروع وقد ثبت ان تكون في خدمة السلام والتنمية والتأكيد على القيم التي نتشاطرها

Proibição de fumar em espaços públicos

Ano Novo! Vida Nova! A partir de 1 de Janeiro é proibido fumar em espaços públicos fechados. As regras são apertadas, mas permitem algumas excepções. Explicá-las é a missão da Direcção-Geral da Saúde, que a partir de quarta-feira irá colocar em 4,5 milhões de caixas de correio informação sobre a nova legislação

SALAS OBRIGADAS A ISOLAMENTO TOTAL DE FUMO
Em todos os locais públicos ou nas empresas só será permitido fumar em locais apropriados, isolados, e que tenham ventilação directa para o exterior através de sistemas de extracção de ar. Fica proibida a possibilidade de fumar em corredores e escadas de escritórios.

LOCAIS COM MENOS DE 100 M2
É permitido o fumo nos locais públicos com menos de 100 m2 desde que o sistema de ventilação evite o fume nas áreas contíguas.

REABILITAÇÃO DOS BAIRROS HISTÓRICOS, UMA MEDIDA POSITIVA

«A Câmara Municipal de Lisboa prevê gastar quase 95 milhões de euros em reabilitação urbana em várias zonas e bairros da capital até 2011, dos quais 19,6 milhões de euros só em 2008, escreve a Lusa.
De acordo com o plano plurianual de investimentos da autarquia apresentado terça-feira pelo presidente da autarquia, António Costa, os bairros de Alfama e do Castelo vão ser os mais beneficiados, com um montante global de 26,5 milhões de euros, dos quais 5,3 milhões de euros a aplicar já no próximo ano.
Mas não basta reabilitar os bairros histórico esperando que venham a tornar-se numa moda, atraindo bares e discotecas. É também importante que se aposte na sua reabilitação económica promovendo um programa de iniciativas económicas que envolvam a suas populações, combatendo-se a pobreza, o envelhecimento e a marginalidade.
É tempo de as autarquias, principalmente as das grandes cidades, assumirem um papel activo no desenvolvimento das cidades, não se limitando a investir em infra-estruturas urbanas ( vide mais http://jumento.blogspot.com)

quarta-feira, dezembro 12, 2007

A primazia do Direito Comunitário

A Constituição da República Portuguesa estatui, quanto a esta matéria, no n.º 3 do artigo 8.º, que "as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”. Esta redacção foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho. Por sua vez, o n.º 3 havia sido aditado à versão originária da Constituição na primeira revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro). Mas, nessa primeira redacção do n.º 3, a vigência directa na ordem interna estava condicionada a uma previsão expressa nos tratados constitutivos (“desde que tal se encontre expressamente estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”).
Nos termos do artigo 189.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações e pareceres.
Enuncia-se no respectivo terceiro parágrafo: “A directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios” (esta mesma norma se mantém no artigo 249.º do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, na redacção do Tratado de Amesterdão).
Assim, em princípio, as directivas não são directamente aplicáveis às relações jurídicas que se desenvolvam no interior seus Estados membros, carecendo, para o efeito, de leis internas.
Porém, como se escreveu no acórdão deste STA de 22/6/99, proferido no recurso n.º 44140 (respectivo Apêndice ao Diário da República, pág. 4076) «a jurisprudência comunitária vem afirmando, desde os casos Franz Grad e Van Duyn, que as directivas, desde que contenham normas prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais são susceptíveis de produzir efeitos directos verticais, ou seja, criam a possibilidade dos particulares as invocarem contra as autoridades públicas (vd Moitinho de Almeida, "Direito Comunitário – A Ordem jurídica Comunitária – As Liberdades Fundamentais na CEE", pág. 74 e segs.).
Tal prende-se intimamente com o primado do direito internacional sobre o direito interno, que, como bem afirma Mota de Campos (“Direito Comunitário”, vol. II, págs. 169/170) tem autonomia em relação à ordem jurídica internacional, quer quanto à sua origem, quer quanto à sua finalidade.
De realçar aqui sobremaneira, nas palavras do autor, que "ao contrário do que acontece com a generalidade das convenções internacionais, os tratados comunitários não tiveram em vista instituir por via convencional um sistema de simples coordenação de soberanias estatais; bem diversamente, o seu objectivo consistiu em criar uma comunidade autónoma, dotada de uma autoridade institucional própria, habilitada a operar o estabelecimento progressivo de uma ordem de subordinação das soberanias dos Estados-membros e, portanto, dos interesses nacionais aos interesses comunitários".
E depois de outras referências, concluiu-se naquele acórdão pelo efeito directo vertical das directivas, designadamente quando são claras, completas, precisas e incondicionais, tenha ou não havido transposição para o direito interno. E, neste mesmo sentido, podem ver-se, por exemplo, os acs. deste Tribunal de 6.3.97, rec. 34930 (Apêndice, págs. 1776), 25.9.97, rec. 35168 (Apêndice, págs. 6270) 11/4/2000, recurso n.º 45845 (Apêndice, pág. 3636) e de 2.7.2002, rec. 41358, e o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 95/2000, de 24.10.2002 (Diário da República, II Série, de 18.12.2002).

Vamos a isso

Redução de 10% na fraude e evasão compensavam regresso do IVA à taxa de 19%
Uma redução de 10 por cento na fraude e evasão fiscal permitiria acomodar um regresso a uma taxa de IVA de 19 por cento, afirmou hoje o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João Amaral Tomás.
Se assim é do que estamos à espera?

Até posso acrescentar que a redução de 20% do prejuízo anual gerado por sete empresas públicas de transporte de passageiros tem precisamente o mesmo efeito. Juntando as duas acções será que não poderíamos ter o IVA a 17% ?

A substituição do presidente da Junta de Freguesia nas sessões das Assembleias Municipais

Considerando que de acordo com o previsto no nº 1 do Artigo 42º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,“ a assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.”
Considerando que compete ao presidente da junta de freguesia ( artº 38º) “representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado ( nº 1 alínea c) do artº 38º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Considerando ainda que de acordo com o nº 2 do artº 38º daquela norma legal “compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos.”
Assim nestes termos a substituição do presidente da Junta de Freguesia nas sessões da Assembleia Municipal, deve efectuar-se pelo vogal da junta de freguesia designado substituto do presidente da junta, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 38º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro

segunda-feira, dezembro 10, 2007

"São milhares cujos nomes ninguém conhece e que devem também ter direito a uma parte do paraíso, já que suportam grande parte do peso do céu." (Dr Marinho Pinto Bastonário da Ordem dos Advogados)

A propósito da deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa

A propósito da deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, que aprovou o empréstimo de 400 milhões de euros junto da Caixa Geral de Depósitos, “ser considerado é ilegal” conforme noticia do jornal Expresso por ser “necessário que pelo menos 54 deputados votassem a favor e apenas 48 (PS, PCP, BE e Verdes) o fizeram , justificando que necessidade de “uma maioria absoluta” dos membros da AM em “efectividade de funções” er auma exigência da Lei das Finanças Locais, no âmbito da qual o empréstimo é justificado. Em causa está o estipulado no nº 8 do artº 38º da Lei 2/ 2007 de 15 de Janeiro “Sempre que os efeitos da celebração de um contrato de empréstimo se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, deve aquele ser objecto de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções.”

Mas vejamos:

Nos termos da alínea a) do n°3 do artigo 4° da Lei n° 29/87, de 30 de Março, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento nomeadamente do dever de “participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos”. Tal participação inclui quer o dever de comparecer, quer o de intervir/votar nas reuniões.
O eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro e alterações da Lei 5-A/2002.
Nos termos do disposto nesta norma, as abstenções não contam para o apuramento da maioria, ou seja, não são computadas como votos a favor nem como votos contra.
Os membros que se abstiverem não têm enquadramento legal para fazer constar da acta o seu voto e as razões que o justifiquem em virtude de o legislador apenas ter feito essa previsão para os membros detentores de voto de vencido (n°1 do artigo 93° da Lei n° 169/99 e alterações da Lei 5-A/2002), ou seja, para os membros que votaram contra.
Observe-se a propósito, votada a proposta, que os elementos e informações recebidos não indiciam nenhuma irregularidade de procedimento relacionada com a inobservância de quorum constitutivo ou de maioria deliberativa . E se foi invocado como a fundamentação o artº 40º da lei 2/2007 com o nº 2 alinea d) do Artigo 53º da Lei Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que alterou a Le 169/99, de 18 de Setembro,“2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;” confere-se toda a legitimidade da votação através do "quórum deliberativo". Ou seja, a maioria absoluta resulta sempre que os votos a favor superem os contra. Parece-nos neste termos, salvo melhor entendimento nesta matéria , sendo admissível outra interpretação dado que o nº 8 do artº 38º da Lei 2/2007 é susceptível de uma interpretação dúbia, que a votação realizada pelos deputados municipais será válida, desde que tenha sido invocado o artº 40º da Lei 2/2007

sexta-feira, dezembro 07, 2007

Lendo os outros ....

Aeroporto
O PSD anunciou os critérios que considera importantes para a escolha da localização do novo aeroporto de Lisboa, a saber, «o custo, a competitividade para Lisboa, a segurança e a sustentabilidade ambiental».
É evidente que o PSD esqueceu deliberadamente três critérios relevantes, o ordenamento do território, as acessibilidades e o custo de utilização para os utentes do aeroporto. Combinando esse "esquecimento" com a ordenação dos critérios escolhidos (o custo em 1º lugar e o ambiente em último), é óbvio o enviesamento do exercício. "Rabo escondido com o gato de fora"...

Elementar
Não faz nenhum sentido acusar a CM de Lisboa de, ao contrair um empréstimo de 400 milhões de euros, estar a aumentar o endividamento do município contra a Lei das Finanças Locais.
De facto, se o empréstimo contraído se destina obrigatoriamente a pagar dívidas do município a fornecedores, é evidente que só há uma substituição de credores e uma consolidação daquele passivo. O montante líquido do endividamento municipal não aumenta nada.
Também não têm razão os que entendem que o empréstimo só poderia ser decidido no âmbito do mecanismo de "reequilíbrio financeiro" (art. 41º da LFL), que exige a intervenção do Governo. Na verdade, essa situação não é automática, só se verificando por decisão da assembleia municipal, sob proposta da câmara, ou por decisão do próprio Governo, o que não foi o caso

Só nos resta recorrer .....
"Meu Deus, porque sois infinitamente bom... Perdoai a estas boas almas, que eles não sabem o que dizem......."

quinta-feira, dezembro 06, 2007


ELEITOS LOCAIS - SENHAS DE PRESENÇA

De acordo com o Artigo 10°, número 1, do Estatuto dos Eleitos Locais, (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro ) que consagra aos eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo o direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
A alteração ao n°1 do artigo 10º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n°86/200 1, de 10 de Agosto — sétima alteração da Lei n°29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro) que introduz a expressão “e participem”, significa que tem direito à percepção da senha de presença o eleito local que, não se encontrando em regime de permanência ou de meio tempo, compareça à reunião e se pronuncie sobre todos os pontos da respectiva agenda.
Se a reunião, regularmente convocada, não se realizar por falta de quorum, os eleitos locais que a ela compareçam têm direito à percepção da respectiva senha de presença.

Deveres dos Eleitos Locais II

De acordo com o artigo 4°, alínea a), da Lei 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei n.o 52-A/2005 de 10 de Outubro — Estatuto dos Eleitos Locais - no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem.
Acrescente-se que , desta vinculação ao cumprimento dos deveres enunciados no artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei n.o 52-A/2005 de 10 de Outubro ), destacamos o de participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos (subalínea i) da alínea c), nele se incluindo a obrigação de comparecer, permanecer e votar nas reuniões, salvo se houver motivo de impedimento ou suspeição.
A participação dos eleitos locais nas reuniões dos respectivos órgãos é feita exclusivamente nessa qualidade
Só assim se compreende que o eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro alterada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro

terça-feira, dezembro 04, 2007

A nossa sondagem !

Será que Portugal tem futuro fora da Europa?
Insensível ao entusiasmo romântico, o futuro de Portugal está e estará sempre associado ao futuro da Europa. Confundir o exercício da soberania com o esplendor do isolamento é a tentação pela aventura . E nós de "aventureiros estamos fartos"!
A questão que proposemos - ACHA QUE DEVEMOS SAIR DA COMUNIDADE EUROPEIA ? - e que os "nossos" visistantes responderam "deu os resultados seguintes"

NÃO DEVEMOS SAIR ....... 53%
SIM DEVEMOS SAIR ....... 44%
NÃO SABE ............... 3%

ORÇAMENTO - Regras previsionais - Ponto 3.3 (POCAL)

A elaboração do orçamento das autarquias locais deve obedecer às seguintes regras previsionais: (Princípios e regras (POCAL) Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais Decreto-Lei 84-A/2002 de 5 de Abril)

a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração;
b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento em conformidade com a efectiva atribuição pela entidade competente;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as importâncias relativas às transferências financeiras, a título de repartição dos recursos públicos do Orçamento do Estado, a considerar no orçamento aprovado, devem ser as constantes do Orçamento do Estado em vigor até à publicação do Orçamento do Estado para o ano a que ele respeita;
d) As importâncias relativas aos empréstimos só podem ser consideradas no orçamento depois da sua contratação, independentemente da eficácia do respectivo contrato;
e) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem ter em conta apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço ou contratos a termo certo, bem como aquele cujos contratos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento;
f) No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas "Remunerações de pessoal" devem corresponder à da tabela de vencimentos em vigor.

O não cumprimento destas normas previsionais constantes do ponto 3.3 do POCAL, sendo passíveis de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 65º da Lei 98/97, de 26/08, sancionável com multa graduada entre 15 UC e 150 UC, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo da citada lei, na redacção introduzida pela Lei 48/2006 de 29 de Agosto