sexta-feira, dezembro 07, 2007

Lendo os outros ....

Aeroporto
O PSD anunciou os critérios que considera importantes para a escolha da localização do novo aeroporto de Lisboa, a saber, «o custo, a competitividade para Lisboa, a segurança e a sustentabilidade ambiental».
É evidente que o PSD esqueceu deliberadamente três critérios relevantes, o ordenamento do território, as acessibilidades e o custo de utilização para os utentes do aeroporto. Combinando esse "esquecimento" com a ordenação dos critérios escolhidos (o custo em 1º lugar e o ambiente em último), é óbvio o enviesamento do exercício. "Rabo escondido com o gato de fora"...

Elementar
Não faz nenhum sentido acusar a CM de Lisboa de, ao contrair um empréstimo de 400 milhões de euros, estar a aumentar o endividamento do município contra a Lei das Finanças Locais.
De facto, se o empréstimo contraído se destina obrigatoriamente a pagar dívidas do município a fornecedores, é evidente que só há uma substituição de credores e uma consolidação daquele passivo. O montante líquido do endividamento municipal não aumenta nada.
Também não têm razão os que entendem que o empréstimo só poderia ser decidido no âmbito do mecanismo de "reequilíbrio financeiro" (art. 41º da LFL), que exige a intervenção do Governo. Na verdade, essa situação não é automática, só se verificando por decisão da assembleia municipal, sob proposta da câmara, ou por decisão do próprio Governo, o que não foi o caso

Só nos resta recorrer .....
"Meu Deus, porque sois infinitamente bom... Perdoai a estas boas almas, que eles não sabem o que dizem......."

quinta-feira, dezembro 06, 2007


ELEITOS LOCAIS - SENHAS DE PRESENÇA

De acordo com o Artigo 10°, número 1, do Estatuto dos Eleitos Locais, (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro ) que consagra aos eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo o direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
A alteração ao n°1 do artigo 10º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n°86/200 1, de 10 de Agosto — sétima alteração da Lei n°29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro) que introduz a expressão “e participem”, significa que tem direito à percepção da senha de presença o eleito local que, não se encontrando em regime de permanência ou de meio tempo, compareça à reunião e se pronuncie sobre todos os pontos da respectiva agenda.
Se a reunião, regularmente convocada, não se realizar por falta de quorum, os eleitos locais que a ela compareçam têm direito à percepção da respectiva senha de presença.

Deveres dos Eleitos Locais II

De acordo com o artigo 4°, alínea a), da Lei 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei n.o 52-A/2005 de 10 de Outubro — Estatuto dos Eleitos Locais - no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem.
Acrescente-se que , desta vinculação ao cumprimento dos deveres enunciados no artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei n.o 52-A/2005 de 10 de Outubro ), destacamos o de participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos (subalínea i) da alínea c), nele se incluindo a obrigação de comparecer, permanecer e votar nas reuniões, salvo se houver motivo de impedimento ou suspeição.
A participação dos eleitos locais nas reuniões dos respectivos órgãos é feita exclusivamente nessa qualidade
Só assim se compreende que o eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro alterada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro

terça-feira, dezembro 04, 2007

A nossa sondagem !

Será que Portugal tem futuro fora da Europa?
Insensível ao entusiasmo romântico, o futuro de Portugal está e estará sempre associado ao futuro da Europa. Confundir o exercício da soberania com o esplendor do isolamento é a tentação pela aventura . E nós de "aventureiros estamos fartos"!
A questão que proposemos - ACHA QUE DEVEMOS SAIR DA COMUNIDADE EUROPEIA ? - e que os "nossos" visistantes responderam "deu os resultados seguintes"

NÃO DEVEMOS SAIR ....... 53%
SIM DEVEMOS SAIR ....... 44%
NÃO SABE ............... 3%

ORÇAMENTO - Regras previsionais - Ponto 3.3 (POCAL)

A elaboração do orçamento das autarquias locais deve obedecer às seguintes regras previsionais: (Princípios e regras (POCAL) Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais Decreto-Lei 84-A/2002 de 5 de Abril)

a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração;
b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento em conformidade com a efectiva atribuição pela entidade competente;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as importâncias relativas às transferências financeiras, a título de repartição dos recursos públicos do Orçamento do Estado, a considerar no orçamento aprovado, devem ser as constantes do Orçamento do Estado em vigor até à publicação do Orçamento do Estado para o ano a que ele respeita;
d) As importâncias relativas aos empréstimos só podem ser consideradas no orçamento depois da sua contratação, independentemente da eficácia do respectivo contrato;
e) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem ter em conta apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço ou contratos a termo certo, bem como aquele cujos contratos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento;
f) No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas "Remunerações de pessoal" devem corresponder à da tabela de vencimentos em vigor.

O não cumprimento destas normas previsionais constantes do ponto 3.3 do POCAL, sendo passíveis de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 65º da Lei 98/97, de 26/08, sancionável com multa graduada entre 15 UC e 150 UC, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo da citada lei, na redacção introduzida pela Lei 48/2006 de 29 de Agosto

segunda-feira, dezembro 03, 2007

REGRAS E PRINCIPIOS PREVISIONAIS – Orçamento e Opções do Plano de Investimentos

Compete à Câmara Municipal, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 64.º da Lei 169/99,com a redacção das alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro elaborar a proposta de orçamento e apresentá-la à Assembleia Municipal, para efeitos da sua aprovação nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 53.º daquele diploma, com a observância de todas as regras previsionais na elaboração da proposta de orçamento, sob pena de sujeição ao disposto na alínea j) do n.º 1 do art. 65º da Lei 98/97 de 26 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei 48/2006 de 29 de Agosto
Anote-se que aprovação das opções do plano e do orçamento, bem como das suas revisões, constitui uma competência das Assembleias Municipais.
A proposta apresentada pela Câmara Municipal não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e sempre que seja rejeitada a decisão deve ser devidamente fundamentada. (Alínea b) do ponto 2 e ponto 6 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Os documentos previsionais devem ser elaborados pelo órgão executivo e apresentados ao órgão deliberativo de forma a serem aprovados na sessão ordinária deste órgão, a realizar em Novembro ou Dezembro de cada ano ( nº 2 do artº 49º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
A não aprovação anual dos documentos previsionais configura uma situação limite de gestão financeira e pode levar à dissolução do órgão deliberativo, nos termos da Lei da Tutela Administrativa [alínea e) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto].

Breve enquadramento do poder local II

A relação de mandato político constituída através da eleição tem, quanto aos titulares dos órgãos das autarquias, um conteúdo de inteira independência. Na prossecução das finalidades da pessoa colectiva apenas devem obediência aos imperativos legais, devendo proceder adequadamente à promoção dos interesses públicos que lhes são confiados.
Os titulares dos órgãos das autarquias locais não estão, naturalmente, imunes à aplicação de sanções por actos ou omissões praticados no exercício do respectivo mandato .
A Lei fixa um quadro tipificado de comportamentos que determinam, na sequência de um processo definido, a aplicação de sanções materialmente apropriadas à natureza e especificidade do mandato que exercem (Sobre esta matéria, em geral, v. PINTO MONTEIRO, «A responsabilidade política, civil e criminal do eleito municipal», in Manual do Eleito Local, volume I, Centro de Estudos e formação Autárquica, Coimbra, 1994, pp. 119-150, e ANTÓNIO CLUNY, «As diversas formas de responsabilidade das autarquias e dos seus órgãos e titulares», Revista de Administração Local, ano 24, nº 184 (Julho-Agosto de 2001), pp. 481-500) .
Desde logo, aplica-se aos eleitos locais o regime definido para os chamados crimes de responsabilidade, a que se refere a Lei nº 34/87, de 16 de Julho (Alterado pela Lei nº 108/2001, de 28 de Novembro).
Noutra perspectiva, estão ainda os eleitos locais sujeitos à intervenção tutelar da Administração, estabelecida na Lei nº 27/96, de 1 de Agosto ([Sobre este tópico, v. PEDRO GONÇALVES, O Novo Regime Jurídico da Tutela Administrativa sobre as Autarquias Locais, Centro de Estudos e formação Autárquica, Coimbra, 1997, e MÁRIO DE ARAÚJO TORRES, «Tutela administrativa sobre o poder local: só tutela inspectiva de legalidade?», Forum Iustitiae, ano I, nº 5 (Outubro de 1999), pp. 20-23

Eleitos Locais. Subsídio de Natal

Nos termos do disposto na alínea f) do artigo 10º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, os eleitos locais em regime de tempo inteiro são considerados titulares de cargos políticos. Ora, a Lei nº 4/85, de 9 de Abril, republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, estabelece o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos estatuindo, no seu artigo 2º/2, que “ os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário de igual montante ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.”
O nº 3 do mesmo preceito estabelece que “ Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.”
Finalmente, verifica-se que também o artigo 6º/1 do Estatuto dos Eleitos Locais contempla o pagamento aos eleitos locais em regime de permanência da remuneração mensal, bem como de dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e em Novembro

sexta-feira, novembro 30, 2007

Um breve enquadramento normativo do Poder Local.

A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, que são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas (artigo 235º da Constituição da República Portuguesa). No que tange ao MUNICIPIO, são os seus órgãos representativos a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal (artigos 250º da Constituição e o nº 2, do artº 2 da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
A CÂMARA MUNICIPAL é constituída por um presidente e por vereadores, sendo o órgão executivo colegial do município eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na área do município (artigo 56º, nº 1, da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro). A ASSEMBLEIA MUNICIPAL, é o órgão deliberativo e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram . O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal. (Artigo 42º da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
Os titulares dos órgãos deliberativo e executivo das autarquias são eleitos por sufrágio directo pelo colégio eleitoral com a respectiva base territorial: a relação que se constitui nesta designação não releva de qualquer designação funcional, antes devendo ser considerada no âmbito da constituição e efeitos de um mandato político.

quinta-feira, novembro 29, 2007


O Direito à greve é um direito fundamental

O direito à greve é um direito fundamental garantido aos trabalhadores pela Constituição, encontrando-se tutelado como um dos direitos, liberdades e garantias. Como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 289/92 este direito «apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: a liberdade de recusar a prestação de trabalho contratualmente devida, postulando a ausência de interferências, estaduais ou privadas, que sejam susceptíveis de a pôr em causa».
A consagração constitucional do direito à greve vem inscrita no artigo 57º da Constituição

Presentemente, o regime jurídico infraconstitucional da greve está contido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (Rectificada pela Declaração nº 15/2003 (Diário da República, I Série A, nº 250, de 28 de Outubro de 2003) diploma que absorveu, «quase literalmente», o regime da lei da greve, «salvo no que toca à organização dos “serviços mínimos” que foi objecto de consideração parcialmente inovatória»
Nem a Constituição, nem os textos legislativos apontados oferecem um conceito de greve, apesar de se tratar, como assinalam J. GOMES CANOTILHO e JORGE LEITE, de «um aspecto básico do regime da greve, um seu verdadeiro prius, já que se torna necessário saber quais são as acções que o sistema coloca ao abrigo da respectiva lei e quais são as acções dela excluídas»
A greve tem sido definida, pois, como «a abstenção da prestação de trabalho, por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns»
Em termos jurídicos, a greve «só é preenchida por comportamentos conflituais consistentes na abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho, através da qual um grupo de trabalhadores intenta exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objectivo comum»

ENTÃO EXPLIQUEM PARA MELHOR COMPREENSÃO

Se o compromisso assumido pelos funcionários públicos é o de servir com eficácia e eficiência os cidadãos, que a partir dos seus impostos asseguram as suas remunerações!
Se os funcionários publicos fazem greve os cidadãos não são servidos, nem com eficácia, nem eficiência, logo serão os únicos prejudicados !
Se é o Estado que até fica a "ganhar com a greve" - é um dia que deixa de "pagar" - os pagamentos que não forem feitos no dia da greve, serão forçosamente feitos nos dias seguintes!

SOU FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR ISSO NÃO FAÇO GREVE!

quarta-feira, novembro 28, 2007

Para ter em conta...!

Não se pode dizer que as pessoas estão primeiro e depois fazer o contrário e tratá-la como uma coisa, depois do bom trabalho que tem feito", declara Francisco José Viegas.( autarca do PCP/CDU a propósito da espulsão da deputada Luisa Mesquita)

Autarquias Locais - Um novo sistema eleitoral

Quantos boletins terão os eleitores de preencher nas eleições autárquicas, depois da reforma eleitoral?
Dois boletins: um para a Assembleia Municipal, cujo número um da lista mais votada será presidente da câmara; e outro para Assembleia de Freguesia. Actualmente, são três (executivo camarário, assembleia municipal e assembleia de freguesia).

A oposição continuará a ter representação nos executivo camarários?
Sim. Mas agora sempre minoritária. A formação vencedora terá sempre a maioria dos lugares, mesmo que obtenha um resultado inferior à maioria absoluta. Tal solução torna as alianças de governo mais dispensáveis.

Vantagens deste sistema?
Assegura mais governabilidade às câmaras. E, através da presença da oposição nos executivos camarários, mantém no seu interior a fiscalização à maioria.

E desvantagens?
Distorce a proporcionalidade actual da representação em função dos resultados eleitorais.

A reforma eleitoral autárquica entrará quando em vigor?
O PS e o PSD prometem que será já nas próximas eleições autárquicas, em 2009. A nova lei deverá ser aprovada no início do próximo ano.

E a reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República?
A intenção é a mesma. Mas aí as garantias são menores. Trata-se de uma matéria muito complexa devido ao novo desenho dos círculos eleitorais.

Qual será a principal novidade desta reforma, se se concretizar?
Actualmente o mapa está dividido em círculos eleitorais distritais (20+Europa e Fora da Europa). Este mapa desaparecerá. Serão criados círculos uninominais (só elegem um deputado) e um circulo único nacional. Esta parece ser a base mínima de entendimento entre o PS e o PSD.