quinta-feira, dezembro 06, 2007


terça-feira, dezembro 04, 2007

A nossa sondagem !

Será que Portugal tem futuro fora da Europa?
Insensível ao entusiasmo romântico, o futuro de Portugal está e estará sempre associado ao futuro da Europa. Confundir o exercício da soberania com o esplendor do isolamento é a tentação pela aventura . E nós de "aventureiros estamos fartos"!
A questão que proposemos - ACHA QUE DEVEMOS SAIR DA COMUNIDADE EUROPEIA ? - e que os "nossos" visistantes responderam "deu os resultados seguintes"

NÃO DEVEMOS SAIR ....... 53%
SIM DEVEMOS SAIR ....... 44%
NÃO SABE ............... 3%

ORÇAMENTO - Regras previsionais - Ponto 3.3 (POCAL)

A elaboração do orçamento das autarquias locais deve obedecer às seguintes regras previsionais: (Princípios e regras (POCAL) Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais Decreto-Lei 84-A/2002 de 5 de Abril)

a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração;
b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento em conformidade com a efectiva atribuição pela entidade competente;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as importâncias relativas às transferências financeiras, a título de repartição dos recursos públicos do Orçamento do Estado, a considerar no orçamento aprovado, devem ser as constantes do Orçamento do Estado em vigor até à publicação do Orçamento do Estado para o ano a que ele respeita;
d) As importâncias relativas aos empréstimos só podem ser consideradas no orçamento depois da sua contratação, independentemente da eficácia do respectivo contrato;
e) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem ter em conta apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço ou contratos a termo certo, bem como aquele cujos contratos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento;
f) No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas "Remunerações de pessoal" devem corresponder à da tabela de vencimentos em vigor.

O não cumprimento destas normas previsionais constantes do ponto 3.3 do POCAL, sendo passíveis de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 65º da Lei 98/97, de 26/08, sancionável com multa graduada entre 15 UC e 150 UC, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo da citada lei, na redacção introduzida pela Lei 48/2006 de 29 de Agosto

segunda-feira, dezembro 03, 2007

REGRAS E PRINCIPIOS PREVISIONAIS – Orçamento e Opções do Plano de Investimentos

Compete à Câmara Municipal, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 64.º da Lei 169/99,com a redacção das alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro elaborar a proposta de orçamento e apresentá-la à Assembleia Municipal, para efeitos da sua aprovação nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 53.º daquele diploma, com a observância de todas as regras previsionais na elaboração da proposta de orçamento, sob pena de sujeição ao disposto na alínea j) do n.º 1 do art. 65º da Lei 98/97 de 26 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei 48/2006 de 29 de Agosto
Anote-se que aprovação das opções do plano e do orçamento, bem como das suas revisões, constitui uma competência das Assembleias Municipais.
A proposta apresentada pela Câmara Municipal não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e sempre que seja rejeitada a decisão deve ser devidamente fundamentada. (Alínea b) do ponto 2 e ponto 6 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Os documentos previsionais devem ser elaborados pelo órgão executivo e apresentados ao órgão deliberativo de forma a serem aprovados na sessão ordinária deste órgão, a realizar em Novembro ou Dezembro de cada ano ( nº 2 do artº 49º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
A não aprovação anual dos documentos previsionais configura uma situação limite de gestão financeira e pode levar à dissolução do órgão deliberativo, nos termos da Lei da Tutela Administrativa [alínea e) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto].

Breve enquadramento do poder local II

A relação de mandato político constituída através da eleição tem, quanto aos titulares dos órgãos das autarquias, um conteúdo de inteira independência. Na prossecução das finalidades da pessoa colectiva apenas devem obediência aos imperativos legais, devendo proceder adequadamente à promoção dos interesses públicos que lhes são confiados.
Os titulares dos órgãos das autarquias locais não estão, naturalmente, imunes à aplicação de sanções por actos ou omissões praticados no exercício do respectivo mandato .
A Lei fixa um quadro tipificado de comportamentos que determinam, na sequência de um processo definido, a aplicação de sanções materialmente apropriadas à natureza e especificidade do mandato que exercem (Sobre esta matéria, em geral, v. PINTO MONTEIRO, «A responsabilidade política, civil e criminal do eleito municipal», in Manual do Eleito Local, volume I, Centro de Estudos e formação Autárquica, Coimbra, 1994, pp. 119-150, e ANTÓNIO CLUNY, «As diversas formas de responsabilidade das autarquias e dos seus órgãos e titulares», Revista de Administração Local, ano 24, nº 184 (Julho-Agosto de 2001), pp. 481-500) .
Desde logo, aplica-se aos eleitos locais o regime definido para os chamados crimes de responsabilidade, a que se refere a Lei nº 34/87, de 16 de Julho (Alterado pela Lei nº 108/2001, de 28 de Novembro).
Noutra perspectiva, estão ainda os eleitos locais sujeitos à intervenção tutelar da Administração, estabelecida na Lei nº 27/96, de 1 de Agosto ([Sobre este tópico, v. PEDRO GONÇALVES, O Novo Regime Jurídico da Tutela Administrativa sobre as Autarquias Locais, Centro de Estudos e formação Autárquica, Coimbra, 1997, e MÁRIO DE ARAÚJO TORRES, «Tutela administrativa sobre o poder local: só tutela inspectiva de legalidade?», Forum Iustitiae, ano I, nº 5 (Outubro de 1999), pp. 20-23

Eleitos Locais. Subsídio de Natal

Nos termos do disposto na alínea f) do artigo 10º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, os eleitos locais em regime de tempo inteiro são considerados titulares de cargos políticos. Ora, a Lei nº 4/85, de 9 de Abril, republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, estabelece o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos estatuindo, no seu artigo 2º/2, que “ os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário de igual montante ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.”
O nº 3 do mesmo preceito estabelece que “ Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.”
Finalmente, verifica-se que também o artigo 6º/1 do Estatuto dos Eleitos Locais contempla o pagamento aos eleitos locais em regime de permanência da remuneração mensal, bem como de dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e em Novembro

sexta-feira, novembro 30, 2007

Um breve enquadramento normativo do Poder Local.

A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, que são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas (artigo 235º da Constituição da República Portuguesa). No que tange ao MUNICIPIO, são os seus órgãos representativos a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal (artigos 250º da Constituição e o nº 2, do artº 2 da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
A CÂMARA MUNICIPAL é constituída por um presidente e por vereadores, sendo o órgão executivo colegial do município eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na área do município (artigo 56º, nº 1, da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro). A ASSEMBLEIA MUNICIPAL, é o órgão deliberativo e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram . O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal. (Artigo 42º da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
Os titulares dos órgãos deliberativo e executivo das autarquias são eleitos por sufrágio directo pelo colégio eleitoral com a respectiva base territorial: a relação que se constitui nesta designação não releva de qualquer designação funcional, antes devendo ser considerada no âmbito da constituição e efeitos de um mandato político.

quinta-feira, novembro 29, 2007


O Direito à greve é um direito fundamental

O direito à greve é um direito fundamental garantido aos trabalhadores pela Constituição, encontrando-se tutelado como um dos direitos, liberdades e garantias. Como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 289/92 este direito «apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: a liberdade de recusar a prestação de trabalho contratualmente devida, postulando a ausência de interferências, estaduais ou privadas, que sejam susceptíveis de a pôr em causa».
A consagração constitucional do direito à greve vem inscrita no artigo 57º da Constituição

Presentemente, o regime jurídico infraconstitucional da greve está contido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (Rectificada pela Declaração nº 15/2003 (Diário da República, I Série A, nº 250, de 28 de Outubro de 2003) diploma que absorveu, «quase literalmente», o regime da lei da greve, «salvo no que toca à organização dos “serviços mínimos” que foi objecto de consideração parcialmente inovatória»
Nem a Constituição, nem os textos legislativos apontados oferecem um conceito de greve, apesar de se tratar, como assinalam J. GOMES CANOTILHO e JORGE LEITE, de «um aspecto básico do regime da greve, um seu verdadeiro prius, já que se torna necessário saber quais são as acções que o sistema coloca ao abrigo da respectiva lei e quais são as acções dela excluídas»
A greve tem sido definida, pois, como «a abstenção da prestação de trabalho, por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns»
Em termos jurídicos, a greve «só é preenchida por comportamentos conflituais consistentes na abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho, através da qual um grupo de trabalhadores intenta exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objectivo comum»

ENTÃO EXPLIQUEM PARA MELHOR COMPREENSÃO

Se o compromisso assumido pelos funcionários públicos é o de servir com eficácia e eficiência os cidadãos, que a partir dos seus impostos asseguram as suas remunerações!
Se os funcionários publicos fazem greve os cidadãos não são servidos, nem com eficácia, nem eficiência, logo serão os únicos prejudicados !
Se é o Estado que até fica a "ganhar com a greve" - é um dia que deixa de "pagar" - os pagamentos que não forem feitos no dia da greve, serão forçosamente feitos nos dias seguintes!

SOU FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR ISSO NÃO FAÇO GREVE!

quarta-feira, novembro 28, 2007

Para ter em conta...!

Não se pode dizer que as pessoas estão primeiro e depois fazer o contrário e tratá-la como uma coisa, depois do bom trabalho que tem feito", declara Francisco José Viegas.( autarca do PCP/CDU a propósito da espulsão da deputada Luisa Mesquita)

Autarquias Locais - Um novo sistema eleitoral

Quantos boletins terão os eleitores de preencher nas eleições autárquicas, depois da reforma eleitoral?
Dois boletins: um para a Assembleia Municipal, cujo número um da lista mais votada será presidente da câmara; e outro para Assembleia de Freguesia. Actualmente, são três (executivo camarário, assembleia municipal e assembleia de freguesia).

A oposição continuará a ter representação nos executivo camarários?
Sim. Mas agora sempre minoritária. A formação vencedora terá sempre a maioria dos lugares, mesmo que obtenha um resultado inferior à maioria absoluta. Tal solução torna as alianças de governo mais dispensáveis.

Vantagens deste sistema?
Assegura mais governabilidade às câmaras. E, através da presença da oposição nos executivos camarários, mantém no seu interior a fiscalização à maioria.

E desvantagens?
Distorce a proporcionalidade actual da representação em função dos resultados eleitorais.

A reforma eleitoral autárquica entrará quando em vigor?
O PS e o PSD prometem que será já nas próximas eleições autárquicas, em 2009. A nova lei deverá ser aprovada no início do próximo ano.

E a reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República?
A intenção é a mesma. Mas aí as garantias são menores. Trata-se de uma matéria muito complexa devido ao novo desenho dos círculos eleitorais.

Qual será a principal novidade desta reforma, se se concretizar?
Actualmente o mapa está dividido em círculos eleitorais distritais (20+Europa e Fora da Europa). Este mapa desaparecerá. Serão criados círculos uninominais (só elegem um deputado) e um circulo único nacional. Esta parece ser a base mínima de entendimento entre o PS e o PSD.

Para quem ainda tinha dúvidas ....!

Os acontecimentos recentes entre a direcção do PCP e a deputada Luísa Mesquita devem fazer-nos pensar. Na verdade, o conceito de democracia parece ser muito variável. O PCP, que se afirma como "sempre em defesa da liberdade de expressão", retira a confiança política a quem, dentro da sua estrutura, ousa usar essa mesma liberdade de expressão. Não tenho motivos para duvidar da deputada Luísa Mesquita, pessoa que reconheço qualidades na sua área especifica, embora dificilmente teria a minha concordância politica nas questões relativas à educação. Qualidades que para o PCP, neste momento, parecem não ser importantes. Honradamente sós... Já pensaram, se são assim relativamente aos seus próprios camaradas, como seriam relativamente ao comum cidadão se porventura chegassem a um Governo com maioria absoluta?... Dá que pensar... e como diz o POVO quem não respeita a diferença de opiniões, também não merece ser respeitado...

terça-feira, novembro 27, 2007

Lembram-se


Lembram-se dos 18 directores que o Dr. Bagão Félix nomeou na companhia de mais 18 subdirectores na sequência da demissão por fax de 36, alguns nomeados pelo Governo de Cavaco Silva, quando passou pelo ministério da Segurança Social . Onde é que eles param ?

OS ELEITOS LOCAIS – O DEVER DE VOTAR

Para conhecimento dos eleitos locais nos termos da alínea a) do n°3 do artigo 4° da Lei n° 29/87, de 30 de Março, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento nomeadamente do dever de “participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos”. Tal participação inclui quer o dever de comparecer, quer o de intervir/votar nas reuniões.
Assim o eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro e alterações da Lei 5-A/2002.
Nos termos do disposto nesta norma, as abstenções não contam para o apuramento da maioria, ou seja, não são computadas como votos a favor nem como votos contra.
Os membros que se abstiverem não têm enquadramento legal para fazer constar da acta o seu voto e as razões que o justifiquem em virtude de o legislador apenas ter feito essa previsão para os membros detentores de voto de vencido (n°1 do artigo 93° da Lei n° 169/99 e alterações da Lei 5-A/2002), ou seja, para os membros que votaram contra.
NOTA: " A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta dos eu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas" ( artº 6º do Código Civil)

domingo, novembro 25, 2007

É preciso estar atento...!

Eu sei, e estou a responder. Não estou a fazer- -lhes perguntas, estou a responder.( Mário Soares) O que quero dizer é que podem mudar as circunstâncias e o vento soprar de outro lado. E nessa altura aparecem outros jornais. Neste momento não aparecem porque é difícil. Mas nos partidos também. Eu hoje vejo muita gente fora dos partidos... Eu estou até a tentar escrever um livro, estou a começar ainda, mas que é um livro que me parece que tem utilidade e actualidade, que se chama o Elogio da Política. Para chegar ao elogio dos políticos e dos partidos. Porque a política é a actividade nobre do espírito, foi considerada a última das coisas. E as gerações que aí estão, os melhores, são gerações que fogem da política. Porque não sentem lugar, e isso é culpa dos partidos, porque se fecham sobre eles próprios - incluindo o PS. Mas as coisas vão mudar, o mundo muda e portanto a política muda. Tem de mudar.
Será que entenderam?