domingo, novembro 25, 2007

É preciso estar atento...!

Eu sei, e estou a responder. Não estou a fazer- -lhes perguntas, estou a responder.( Mário Soares) O que quero dizer é que podem mudar as circunstâncias e o vento soprar de outro lado. E nessa altura aparecem outros jornais. Neste momento não aparecem porque é difícil. Mas nos partidos também. Eu hoje vejo muita gente fora dos partidos... Eu estou até a tentar escrever um livro, estou a começar ainda, mas que é um livro que me parece que tem utilidade e actualidade, que se chama o Elogio da Política. Para chegar ao elogio dos políticos e dos partidos. Porque a política é a actividade nobre do espírito, foi considerada a última das coisas. E as gerações que aí estão, os melhores, são gerações que fogem da política. Porque não sentem lugar, e isso é culpa dos partidos, porque se fecham sobre eles próprios - incluindo o PS. Mas as coisas vão mudar, o mundo muda e portanto a política muda. Tem de mudar.
Será que entenderam?

quinta-feira, novembro 22, 2007




Porque é preciso "ter MEMÓRIA"...?

"Um Governo em gestão não pode ter um Ministro, António Mexia, que contínua a fazer nomeações para os seus “boys".....

Será que não sabem que há uma diferença entre deter poder ou exercer poder ?
O poder apenas detido é despido de qualquer sentido de útilidade da qual se aproveitam os "carreiristas e os instalados" que prosseguem sem sobressaltos a sua "actividade " .
Exercer o poder é uma coisa diferente, é aproveitar uma oportunidade para poder fazer coisas que são úteis para os outros. É assim na política, na vida económica ou cultural. Será que ainda não entenderam isso ? Isto é uma história que não acabará nada bem !

Mas ..............
Tenham calma ......" será que o pessoal está todo "espalhado aí ?"

ANA - Aeroportos de Portugal S.A.
ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A.
APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A.
APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A.
APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A.
APS - Administração do Porto de Sines, S.A.
APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A.
CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.
CCOPT - Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.
CPEC - Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações
CPETA - Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo
CPETM - Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo
CPETT - Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres
CTRINM - Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira
CTT - Correios de Portugal, S.A.
EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S.A.
EP - Estradas de Portugal, S. A.
FSI - Fundo para a Sociedade da Informação (entidade gestora)
GABLOGIS - Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional
GISAF - Gabinete de Investigação de Segurança de Acidentes Ferroviários
GPERI - Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais
GPIAA - Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves
ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, I.P.
IGOPTC - Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.
INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.
InCI - Instituto da Construção e do Imobiliário
INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias
IOAT - Intervenção Operacional de Acessibilidades e Transportes
IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.
LNEC - Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P.
ML - Metropolitano de Lisboa, E.P.
MM - Metro-Mondego, S.A.
MP - Metro do Porto, S.A.
MST - Gabinete do Metro Sul do Tejo
NAER - Novo Aeroporto, S.A.
NAV Portugal - Navegação Aérea de Portugal, E.P.E.
PT - Portugal Telecom, SGPS, S.A.
RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S.A.
REFER - Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P.
SILOPOR - Empresa de Silos Portuário, S.A.
STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A.
TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A.
TRANSTEJO - Transportes Tejo, S.A.
TTT - Equipa de Missão da Terceira Travessia do Tejo

.... faltam ainda as "muitas participadas" .....

O que é se faz quando se tem o poder?

«O actual regime é menos democrático do que há alguns anos, porque a população só escolhe o poder político e actualmente quem manda são outros poderes marginais»,.... «Os poderes não políticos (e portanto não eleitos) são mais fortes. Os poderes actualmente em crescendo não têm rosto e por isso acabam por ficar impunes»

Já estamos no limite !

"Carlos César ( presidente do Governo Regional dos Açores) entende que o País está a ser governado por um «sub-sistema» de ministros e directores-gerais sem peso político"
Não basta a afirmação do senhor primeiro ministro José Sócrates de que "o rigor das finanças públicas, crescimento económico, qualificação dos portugueses e aprofundamento das politicas sociais que são os principios orientadores que estiveram na origem dos "bons resultados" de dois anos e meio de governação socialista, assegurando por isso, que se " está no bom caminho"
NADA SE FEZ SOBRE ISTO. PORQUÊ?
"O PS exige que o Governo explique como puderam gerar-se anomalias desta gravidade, mas também queremos fazer um aviso claro : só a legalidade protege o futuro. A ilegalidade não compensa e só pode ser mãe de precaridade e instabilidade.O Governo está perfeitamente a tempo de arrepiar caminho. Tem todas as razões para o fazer. A bem da tranquilidade e da regularidade do processo eleitoral , fazemos votos de que os alertas do PS sejam compreendidos e manifestamos a nossa confiança nas instituições democráticas a quem cabe velar pelo cumprimento da lei e nos portugueses, a quem estes expedientes indignam e repugnam.”"
Um Governo em gestão não pode ter um Ministro, António Mexia, que contínua a fazer nomeações para os seus “boys” e que vem, à pressa, anunciar o TGV, comprometendo o seu sucessor, ou contradizer-se na questão das SCUT's. Até a este Ministro, que aparentemente queria manter a imagem de um gestor responsável, idóneo e rigoroso, caiu a máscara!”

quarta-feira, novembro 21, 2007

Não acredito em coincidências ....!

Não acredito em coincidências! Acredito sim, que "algo" nos comanda...!
Já agora por onde param os inúmeros "assessores, adjuntos, consultores ..etc" " gerados nos Governos de Durão/Santana , nomeadamente no Ministério do " Ministro MEXIA " ?

terça-feira, novembro 20, 2007

"Oh !.Justiça. Oh!. Verdade . Oh !. bom senso " ( Eça de Queiroz)


Sanções de natureza financeira e tutelar para a não aprovação ou apresentação das contas às entidades

"O saber não ocupa lugar "
Como ceratmente é do conhecimento de todos os Autarcas , de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais - no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem
Por outro lado sabemos que poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas encontram-se definidos, de forma genérica, no art.º 214º, n.º 1, da CRP, e, de forma específica, no art.º 1º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, traduzindo-se na fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas e na apreciação da boa gestão financeira,
A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e m pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
As sanções financeiras consistem na aplicação de multa, determinada pelo Tribunal de Contas, como consequência da falta injustificada de remessa de contas a este órgão jurisdicional, da falta injustificada da sua remessa tempestiva ou da sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC]. Encontra-se ainda prevista a aplicação de multas pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter [alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC].
As sanções de natureza tutelar traduzem-se na dissolução do órgão autárquico responsável, no caso da não apreciação ou não apresentação a julgamento, no prazo legal, das respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo [alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto - regime jurídico da tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório].
"PRIMEIRO É O SUSTO ! Mas ainda vão entrar em pânico!"

sexta-feira, novembro 16, 2007

Prepare yourself for chance.

"Alguém comete uma falta em relação a mim? É assunto seu."
Marco Aurélio, "Pensamentos para mim próprio."
"Não é a montanha que nos faz desanimar, mas a pedrinha que trazemos no sapato." (Autor desconhecido)
" O mal da ignorância é que vai adquirindo confiança à medida que se prolonga."
(Autor desconhecido)
" O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário". (Einstein)

"Even if you're not a genius, you can use the same strategies as Aristotle and Einstein to harness the power of your creative mind and better manage your future."

"When Einstein thought through a problem, he always found it necessary to formulate his subject in as many different ways as possible, including using diagrams. He visualized solutions, and believed that words and numbers as such did not play a significant role in his thinking process "

Bush contra os portugueses

O ensino do português como segunda língua nos EUA foi tomado como exemplo por George W. Bush para a forma como o Congresso desbarata o dinheiro dos contribuintes.
A proposta do congressista democrata por Rhode Island Patrick Kennedy, que concedia cem mil dólares ao Rhode Island College, de Providence, para um Programa de Estudos Portugueses e Lusófonos, para que o português passasse a ser ensinado nos Estados Unidos, como segunda língua foi vetada por G. Bush!
Qual a resposta que o mesmo devia merecer do nosso Governo?

Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? (IV)

A lei permite, no âmbito das autarquias locais, a delegação e a subdelegação de competências (cfr. artigos 35.º, 65.º, 69.º e 70.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,).
Pergunta-se: o delegante tem, ou não, o poder de exigir informação do delegado sobre o exercício das competências delegadas (ou subdelegadas)? Nem a lei geral, nem a Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respondem, explicitamente, a esta questão. A Lei n.º 169/99 prevê, apenas, as situações em que o delegado deve, por sua iniciativa, prestar informações ao delegante. ( Nos termos do artigo 69.º, n.º 3, “os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada”).
.No artigo 65.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,, prevê-se também que o Presidente e os Vereadores devem informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro, proferidas ao abrigo da delegação (ou subdelegação) de competências, na reunião que imediatamente se lhes seguir.
No entanto, como o delegante possui um poder inspectivo em relação ao delegado, decorrente do poder de revogação dos actos deste (Marcelo Rebelo de Sousa, 1994/95: 246), pode dizer-se que possui, igualmente, o poder de exigir a informação necessária ao exercício desse poder inspectivo.




Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? (III)

Quanto à informação que deve ser facultada, importa, antes de mais, distinguir o acesso no quadro das relações inter-orgânicas (ou intra-administrativas), do acesso no quadro das relações intra-orgânicas. Por exemplo, se um Vereador solicita ao Presidente da Câmara todo o processo relativo a uma decisão que a Câmara, de que faz parte, deverá tomar, em sessão já agendada, estamos perante um pedido de acesso no quadro das relações intra-orgânicas. Se o mesmo Vereador solicitar, por exemplo, documentos relativos às competências próprias do referido Presidente, apenas para fiscalizar a actividade deste, já estamos no quadro das relações interorgânicas.
No âmbito das relações intra-orgânicas, o direito de acesso abrange todos os documentos na posse do órgão (deliberativo ou executivo), bem como a prestação das informações necessárias ao desempenho das funções do requerente. Os sujeitos activos são, naturalmente, todos os membros do órgão. O sujeito passivo do direito de acesso é, por princípio, o Presidente do órgão respectivo.
Já no que respeita às relações inter-orgânicas o acesso é sempre balizado por dois princípios gerais de Direito público: o princípio de que “toda a lei que impõe a prossecução obrigatória de um fim permite o exercício dos poderes minimamente necessários para esse objectivo” (Freitas do Amaral, 1994: 610); bem como o princípio da competência, “segundo o qual o campo de acção das entidades públicas ou de um serviço público se encontra estritamente limitado pelas competências atribuídas pela lei” (José Renato Gonçalves, 2002: 19). Quer isto dizer que cada um dos órgãos autárquicos, supra referidos, deverá fornecer a cada um dos restantes, por norma, toda a informação necessária à concretização das respectivas competências. (Os órgãos com competências de fiscalização (Assembleia de Freguesia e Assembleia Municipal) têm o direito de aceder a toda a informação detida pelo órgão fiscalizado – só assim poderão desempenhar cabalmente aquela competência). Já o direito dos restantes órgãos é, naturalmente, mais restrito, cingindo-se ao quadro das respectivas competências.)
No entanto, uma coisa é o acesso por órgãos colegiais (após uma decisão destes), outra bem distinta é o acesso, directo, pelos membros desses órgãos. O nosso legislador não acolheu, expressamente, esta segunda possibilidade, mas consagrou, nalguns casos, uma solução intermédia: os membros da Assembleia de Freguesia e os da Assembleia Municipal têm o direito, em qualquer momento, de solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores [artigos 17. º, n.º 1 alínea g) e 53.º, n.º 1 alínea f), ambos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,].

Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? (II)

Os órgãos autárquicos são, no âmbito da sua competência, e de acordo com o artigo 81.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, independentes (princípio da independência).
Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que as deliberações desses órgãos só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei (consagrada, expressamente, no referido artigo 81.º; e, em segundo lugar, que não se estabelecem entre tais órgãos as relações de tutela, de superintendência ou de hierarquia, características do Direito Administrativo.
Sobre qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais, matéria que não está autonomizada na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
O nosso legislador optou por integrá-la no âmbito das competências dos órgãos, em particular no elenco das competências do Presidente da Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara ( no artigo 38.º, n.º 1 alínea d), prevê-se que compete ao Presidente da Junta de Freguesia “(r)esponder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa”; no artigo 68.º, n.º 1 alínea s), prevê-se que compete ao Presidente da Câmara “(r)esponder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores”; e, de acordo com a alínea u) do n.º 1 desse artigo 68.º, compete também ao Presidente da Câmara “(r)esponder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da Assembleia Municipal”
A formulação genérica “pedidos de informação”, utilizada pelo legislador, visaabranger a prestação de informações e, também, o acesso a documentos. E, se persistissem dúvidas, bastaria continuar a percorrer o quadro de competências, consagrado na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro: compete à Assembleia de Freguesia “(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 17.º, n.º 1 alínea h)]; compete à mesa da Assembleia Municipal “(c)omunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações e documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros” [artigo 46.º - A, n.º 1 alínea l)]; compete, ainda, à Assembleia Municipal “(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 53.º, n.º 1 alínea h) ].