“É das coisas, que os sonhos são feitos.” (William Shakespeare
sexta-feira, novembro 16, 2007
Prepare yourself for chance.
"Alguém comete uma falta em relação a mim? É assunto seu."
Marco Aurélio, "Pensamentos para mim próprio."
"Não é a montanha que nos faz desanimar, mas a pedrinha que trazemos no sapato." (Autor desconhecido)
" O mal da ignorância é que vai adquirindo confiança à medida que se prolonga."
(Autor desconhecido)
" O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário". (Einstein)
"Even if you're not a genius, you can use the same strategies as Aristotle and Einstein to harness the power of your creative mind and better manage your future."
"When Einstein thought through a problem, he always found it necessary to formulate his subject in as many different ways as possible, including using diagrams. He visualized solutions, and believed that words and numbers as such did not play a significant role in his thinking process "
Marco Aurélio, "Pensamentos para mim próprio."
"Não é a montanha que nos faz desanimar, mas a pedrinha que trazemos no sapato." (Autor desconhecido)
" O mal da ignorância é que vai adquirindo confiança à medida que se prolonga."
(Autor desconhecido)
" O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário". (Einstein)
"Even if you're not a genius, you can use the same strategies as Aristotle and Einstein to harness the power of your creative mind and better manage your future."
"When Einstein thought through a problem, he always found it necessary to formulate his subject in as many different ways as possible, including using diagrams. He visualized solutions, and believed that words and numbers as such did not play a significant role in his thinking process "
Bush contra os portugueses
O ensino do português como segunda língua nos EUA foi tomado como exemplo por George W. Bush para a forma como o Congresso desbarata o dinheiro dos contribuintes.
A proposta do congressista democrata por Rhode Island Patrick Kennedy, que concedia cem mil dólares ao Rhode Island College, de Providence, para um Programa de Estudos Portugueses e Lusófonos, para que o português passasse a ser ensinado nos Estados Unidos, como segunda língua foi vetada por G. Bush!
Qual a resposta que o mesmo devia merecer do nosso Governo?
Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? (IV)
A lei permite, no âmbito das autarquias locais, a delegação e a subdelegação de competências (cfr. artigos 35.º, 65.º, 69.º e 70.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,).
Pergunta-se: o delegante tem, ou não, o poder de exigir informação do delegado sobre o exercício das competências delegadas (ou subdelegadas)? Nem a lei geral, nem a Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respondem, explicitamente, a esta questão. A Lei n.º 169/99 prevê, apenas, as situações em que o delegado deve, por sua iniciativa, prestar informações ao delegante. ( Nos termos do artigo 69.º, n.º 3, “os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada”).
.No artigo 65.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,, prevê-se também que o Presidente e os Vereadores devem informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro, proferidas ao abrigo da delegação (ou subdelegação) de competências, na reunião que imediatamente se lhes seguir.
No entanto, como o delegante possui um poder inspectivo em relação ao delegado, decorrente do poder de revogação dos actos deste (Marcelo Rebelo de Sousa, 1994/95: 246), pode dizer-se que possui, igualmente, o poder de exigir a informação necessária ao exercício desse poder inspectivo.
Pergunta-se: o delegante tem, ou não, o poder de exigir informação do delegado sobre o exercício das competências delegadas (ou subdelegadas)? Nem a lei geral, nem a Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respondem, explicitamente, a esta questão. A Lei n.º 169/99 prevê, apenas, as situações em que o delegado deve, por sua iniciativa, prestar informações ao delegante. ( Nos termos do artigo 69.º, n.º 3, “os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada”).
.No artigo 65.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,, prevê-se também que o Presidente e os Vereadores devem informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro, proferidas ao abrigo da delegação (ou subdelegação) de competências, na reunião que imediatamente se lhes seguir.
No entanto, como o delegante possui um poder inspectivo em relação ao delegado, decorrente do poder de revogação dos actos deste (Marcelo Rebelo de Sousa, 1994/95: 246), pode dizer-se que possui, igualmente, o poder de exigir a informação necessária ao exercício desse poder inspectivo.
Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? (III)
Quanto à informação que deve ser facultada, importa, antes de mais, distinguir o acesso no quadro das relações inter-orgânicas (ou intra-administrativas), do acesso no quadro das relações intra-orgânicas. Por exemplo, se um Vereador solicita ao Presidente da Câmara todo o processo relativo a uma decisão que a Câmara, de que faz parte, deverá tomar, em sessão já agendada, estamos perante um pedido de acesso no quadro das relações intra-orgânicas. Se o mesmo Vereador solicitar, por exemplo, documentos relativos às competências próprias do referido Presidente, apenas para fiscalizar a actividade deste, já estamos no quadro das relações interorgânicas.
No âmbito das relações intra-orgânicas, o direito de acesso abrange todos os documentos na posse do órgão (deliberativo ou executivo), bem como a prestação das informações necessárias ao desempenho das funções do requerente. Os sujeitos activos são, naturalmente, todos os membros do órgão. O sujeito passivo do direito de acesso é, por princípio, o Presidente do órgão respectivo.
Já no que respeita às relações inter-orgânicas o acesso é sempre balizado por dois princípios gerais de Direito público: o princípio de que “toda a lei que impõe a prossecução obrigatória de um fim permite o exercício dos poderes minimamente necessários para esse objectivo” (Freitas do Amaral, 1994: 610); bem como o princípio da competência, “segundo o qual o campo de acção das entidades públicas ou de um serviço público se encontra estritamente limitado pelas competências atribuídas pela lei” (José Renato Gonçalves, 2002: 19). Quer isto dizer que cada um dos órgãos autárquicos, supra referidos, deverá fornecer a cada um dos restantes, por norma, toda a informação necessária à concretização das respectivas competências. (Os órgãos com competências de fiscalização (Assembleia de Freguesia e Assembleia Municipal) têm o direito de aceder a toda a informação detida pelo órgão fiscalizado – só assim poderão desempenhar cabalmente aquela competência). Já o direito dos restantes órgãos é, naturalmente, mais restrito, cingindo-se ao quadro das respectivas competências.)
No entanto, uma coisa é o acesso por órgãos colegiais (após uma decisão destes), outra bem distinta é o acesso, directo, pelos membros desses órgãos. O nosso legislador não acolheu, expressamente, esta segunda possibilidade, mas consagrou, nalguns casos, uma solução intermédia: os membros da Assembleia de Freguesia e os da Assembleia Municipal têm o direito, em qualquer momento, de solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores [artigos 17. º, n.º 1 alínea g) e 53.º, n.º 1 alínea f), ambos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,].
No âmbito das relações intra-orgânicas, o direito de acesso abrange todos os documentos na posse do órgão (deliberativo ou executivo), bem como a prestação das informações necessárias ao desempenho das funções do requerente. Os sujeitos activos são, naturalmente, todos os membros do órgão. O sujeito passivo do direito de acesso é, por princípio, o Presidente do órgão respectivo.
Já no que respeita às relações inter-orgânicas o acesso é sempre balizado por dois princípios gerais de Direito público: o princípio de que “toda a lei que impõe a prossecução obrigatória de um fim permite o exercício dos poderes minimamente necessários para esse objectivo” (Freitas do Amaral, 1994: 610); bem como o princípio da competência, “segundo o qual o campo de acção das entidades públicas ou de um serviço público se encontra estritamente limitado pelas competências atribuídas pela lei” (José Renato Gonçalves, 2002: 19). Quer isto dizer que cada um dos órgãos autárquicos, supra referidos, deverá fornecer a cada um dos restantes, por norma, toda a informação necessária à concretização das respectivas competências. (Os órgãos com competências de fiscalização (Assembleia de Freguesia e Assembleia Municipal) têm o direito de aceder a toda a informação detida pelo órgão fiscalizado – só assim poderão desempenhar cabalmente aquela competência). Já o direito dos restantes órgãos é, naturalmente, mais restrito, cingindo-se ao quadro das respectivas competências.)
No entanto, uma coisa é o acesso por órgãos colegiais (após uma decisão destes), outra bem distinta é o acesso, directo, pelos membros desses órgãos. O nosso legislador não acolheu, expressamente, esta segunda possibilidade, mas consagrou, nalguns casos, uma solução intermédia: os membros da Assembleia de Freguesia e os da Assembleia Municipal têm o direito, em qualquer momento, de solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores [artigos 17. º, n.º 1 alínea g) e 53.º, n.º 1 alínea f), ambos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro,].
Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? (II)
Os órgãos autárquicos são, no âmbito da sua competência, e de acordo com o artigo 81.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, independentes (princípio da independência).
Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que as deliberações desses órgãos só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei (consagrada, expressamente, no referido artigo 81.º; e, em segundo lugar, que não se estabelecem entre tais órgãos as relações de tutela, de superintendência ou de hierarquia, características do Direito Administrativo.
Sobre qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais, matéria que não está autonomizada na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
O nosso legislador optou por integrá-la no âmbito das competências dos órgãos, em particular no elenco das competências do Presidente da Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara ( no artigo 38.º, n.º 1 alínea d), prevê-se que compete ao Presidente da Junta de Freguesia “(r)esponder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa”; no artigo 68.º, n.º 1 alínea s), prevê-se que compete ao Presidente da Câmara “(r)esponder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores”; e, de acordo com a alínea u) do n.º 1 desse artigo 68.º, compete também ao Presidente da Câmara “(r)esponder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da Assembleia Municipal”
A formulação genérica “pedidos de informação”, utilizada pelo legislador, visaabranger a prestação de informações e, também, o acesso a documentos. E, se persistissem dúvidas, bastaria continuar a percorrer o quadro de competências, consagrado na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro: compete à Assembleia de Freguesia “(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 17.º, n.º 1 alínea h)]; compete à mesa da Assembleia Municipal “(c)omunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações e documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros” [artigo 46.º - A, n.º 1 alínea l)]; compete, ainda, à Assembleia Municipal “(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 53.º, n.º 1 alínea h) ].
Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que as deliberações desses órgãos só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei (consagrada, expressamente, no referido artigo 81.º; e, em segundo lugar, que não se estabelecem entre tais órgãos as relações de tutela, de superintendência ou de hierarquia, características do Direito Administrativo.
Sobre qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais, matéria que não está autonomizada na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
O nosso legislador optou por integrá-la no âmbito das competências dos órgãos, em particular no elenco das competências do Presidente da Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara ( no artigo 38.º, n.º 1 alínea d), prevê-se que compete ao Presidente da Junta de Freguesia “(r)esponder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa”; no artigo 68.º, n.º 1 alínea s), prevê-se que compete ao Presidente da Câmara “(r)esponder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores”; e, de acordo com a alínea u) do n.º 1 desse artigo 68.º, compete também ao Presidente da Câmara “(r)esponder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da Assembleia Municipal”
A formulação genérica “pedidos de informação”, utilizada pelo legislador, visaabranger a prestação de informações e, também, o acesso a documentos. E, se persistissem dúvidas, bastaria continuar a percorrer o quadro de competências, consagrado na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro: compete à Assembleia de Freguesia “(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 17.º, n.º 1 alínea h)]; compete à mesa da Assembleia Municipal “(c)omunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações e documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros” [artigo 46.º - A, n.º 1 alínea l)]; compete, ainda, à Assembleia Municipal “(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização” [artigo 53.º, n.º 1 alínea h) ].
quinta-feira, novembro 15, 2007
Qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais?
O acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Nada impede, porém, que os eleitos locais possam também, como qualquer outro cidadão, invocar o direito de acesso regulado pela LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho.)
O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7º, nº 1, da LADA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”.
Nos termos do artigo 4º, nº 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” (alínea c))
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceirosque demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8º, nºs 1 e 2, da LADA). Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos de empresa” (artigo 10º, nº 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5º, 6º e 7º, nº 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7º, nº 1, da LADA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”.
Nos termos do artigo 4º, nº 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” (alínea c))
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceirosque demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8º, nºs 1 e 2, da LADA). Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos de empresa” (artigo 10º, nº 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5º, 6º e 7º, nº 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
( continua)
O principio da transparência e o dever de informação
O princípio da transparência orçamental, enquanto dever de informação da administração referido nos n.ºs 5 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, materializa-se na salvaguarda da comunicação efectiva das decisões públicas e, designadamente, na observância das normas previstas no artigo 49.º, relativas à publicidade dos documentos de índole financeira. Nestes termos, os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007; d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
Os municípios devem ainda disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Para o efeito, além da Internet como meio de divulgação tendencialmente a privilegiar, deve recorrer-se aos locais de estilo, nos quais devem constar as sínteses mais relevantes da actividade da autarquia local e da sua situação financeira, com indicação aos munícipes do local, junto dos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, onde podem ser consultadas as peças antes referidas como dispõe o artigo 49.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Para além dos elementos informativos identificados neste artigo, os municípios podem ainda equacionar quaisquer outras formas de divulgação de informação que considerem úteis no esclarecimento dos cidadãos acerca da situação financeira da autarquia local.
OTA ou ALCOCHETE ...Será que vale tudo ?
"O responsável da CIP, José Manuel Viegas garantiu, esta quarta-feira, que as soluções apresentadas por si podem não ser «exequíveis». Por isso, mostrou-se disponível para trabalhar em conjunto com a RAVE.
O responsável pela análise das acessibilidades no estudo da CIP, sublinha que não está «em condições de garantir que as soluções apresentadas pela confederação» sobre a localização do novo aeroporto «são perfeitamente exequíveis» e que por isso, tem noção que não está «em pé de igualdade» com os estudos apresentados pela RAVE, disse durante o Fórum Transportes e Mobilidade, promovido pelo «Diário Económico». "
O responsável pela análise das acessibilidades no estudo da CIP, sublinha que não está «em condições de garantir que as soluções apresentadas pela confederação» sobre a localização do novo aeroporto «são perfeitamente exequíveis» e que por isso, tem noção que não está «em pé de igualdade» com os estudos apresentados pela RAVE, disse durante o Fórum Transportes e Mobilidade, promovido pelo «Diário Económico». "
quarta-feira, novembro 14, 2007
INSTRUMENTOS PREVISIONAIS DE GESTÃO
Compete à Câmara Municipal, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 64.º da Lei 169/99, de 18/09,com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeir,o elaborar a proposta de Orçamento e apresentá-la à Assembleia Municipal , para efeitos da sua aprovação, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 53.º daquele diploma
A regulamentação daquele instrumento previsional consta do POCAL, que especificamente no seu ponto 3.3. (cuja redacção foi alterada pelo DL n.º 84-A/2002, de 05/04) contém as regras a observar na respectiva elaboração.
A violação das regras previsionais constantes do citado ponto 3.3. do POCAL é susceptível de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do art. 65.º, n.º 1, al. b), da Lei 98/97, de 26/08.
A regulamentação daquele instrumento previsional consta do POCAL, que especificamente no seu ponto 3.3. (cuja redacção foi alterada pelo DL n.º 84-A/2002, de 05/04) contém as regras a observar na respectiva elaboração.
A violação das regras previsionais constantes do citado ponto 3.3. do POCAL é susceptível de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do art. 65.º, n.º 1, al. b), da Lei 98/97, de 26/08.
INSTRUMENTOS PREVISIONAIS DE GESTÃO 3.3 - Regras previsionais:
3.3.1 - A elaboração do orçamento das autarquias locais deve obedecer às seguintes regras previsionais:
a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores a metade das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração, excepto no que respeita a receitas novas ou a actualizações dos impostos, bem como dos regulamentos das taxas e tarifas que já tenham sido objecto de deliberação, devendo-se, então, juntar ao orçamento os estudos ou análises técnicas elaborados para determinação dos seus montantes;
b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento desde que estejam em conformidade com a efectiva atribuição ou aprovação pela entidade competente, excepto quando se trate de receitas provenientes de fundos comunitários, em que os montantes das correspondentes dotações de despesa, resultantes de uma previsão de valor superior ao da receita de fundo comunitário aprovado, não podem ser utilizadas como contrapartida de alterações orçamentais para outras dotações;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, até à publicação do Orçamento do Estado para o ano a que respeita o orçamento autárquico as importâncias relativas às transferências financeiras, a título de participação das autarquias locais nos impostos do Estado, a considerar neste último orçamento, não podem ultrapassar as constantes do Orçamento do Estado em vigor, actualizadas com base na taxa de inflação prevista;
d) As importâncias relativas aos empréstimos só podem ser consideradas no orçamento depois
da sua contratação, independentemente da eficácia do respectivo contrato;
e) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem considerar apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço, tendo em conta o índice salarial que o funcionário atinge no ano a que o orçamento respeita, por efeitos da progressão de escalão na mesma categoria, e aquele pessoal com contratos a termo certo ou cujos contratos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento;
da sua contratação, independentemente da eficácia do respectivo contrato;
e) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem considerar apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço, tendo em conta o índice salarial que o funcionário atinge no ano a que o orçamento respeita, por efeitos da progressão de escalão na mesma categoria, e aquele pessoal com contratos a termo certo ou cujos contratos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento;
f) No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas 'Remunerações de pessoal' devem corresponder à da tabela de vencimentos em vigor, sendo actualizada com base na taxa de inflação prevista, se ainda não tiver sido publicada a tabela correspondente ao ano a que o orçamento respeita.
3.3.2 - A taxa de inflação a considerar para efeitos das actualizações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 3.3.1 é a constante do Orçamento do Estado em vigor, podendo ser utilizada a que se encontra na proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano a que respeita o orçamento autárquico, se esta for conhecida
(Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais O n.º 3.3, «Regras previsionais», do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro )
(Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais O n.º 3.3, «Regras previsionais», do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro )
Tradição: os rios correm nas veias do povo
Senhores das grandes navegações, os portugueses descobriram o Brasil e espalharam seus domínios pelos sete mares. Mestres da guerra, os patrícios instalaram fortes nas embocaduras dos rios amazônicos para garantir a posse da terra. Ao redor das fortificações surgiram núcleos urbanos e a ocupação da Amazônia se deu nas margens dos rios. Em locais bem estudados, Portugal fundou cidades, muitas delas com nomes que ajudavam a matar a saudade da terrinha. Assim nasceram Alenquer, Almeirim, Aveiro, Belém, Bragança, Faro, Santarém e tantas outras, ora; pois, pois! Santarém, centro regional de prestação de serviços, com 275 mil habitantes, seis mil barcos e outras embarcações controladas pela Capitania dos Portos, universidades, terminal hidroviário, amplas avenidas, modernas construções, comércio vibrante e força política, localiza-se na barra onde as águas azuis do Tapajós se encontram com as águas barrentas do Amazonas, e descem curso comum, porém separadas por alguns quilômetros até se juntarem.
Na Amazônia o rio é tudo ou quase tudo. Desde a infância se aprende a remar, navegar, a conhecer os segredos e mistérios das águas. Nas vilas e cidades os terminais hidroviários são os locais mais movimentados. É por eles que chegam e saem os moradores e turistas, mercadorias e o atendimento médico em barcos especializados. Habitantes das duas margens do Tapajós ao longo de seus 851 km de extensão se fundem e se confundem com esse rio.
terça-feira, novembro 13, 2007
OTA ou ALCOCHETE, é fácil de entender... Basta....???
Para o docente do Instituto Superior Técnico na área de vias de comunicação e transportes, o que está em causa "é estudar a nível puramente técnico as melhores hipóteses de acessos, tanto a nível de construção, como a nível de exploração e manutenção", afirmou. Antes de concluir "Para o caso de a decisão política vir a escolher a localização do novo aeroporto em Alcochete".
Tem toda a razão a RAVE o estudo dito "técnico" apresentado pela CIP é um perfeito "embuste"! Até que enfim alguém põe claro as ditas " capacidades técnicas deste grupo",que nos últimos anos tem completamenet dominado o sector de transportes públicos.
- mais de 12 mil milhões de endividamento em 31 de Dezembro de 2006 ( dava para construir de " graça" um aeroporto na OTA e toda a linha de TGV)
- Mais de 750 milhões de euros de prejuízos/anuais
- perderam mais de 7,5 milhões de passageiros
e ainda querem que se acredite nos "estudos" Quantos milhões mais?
Leia mais aqui "A reacção da CIP às críticas da RAVE ao traçado do TGV é surpreendente. Se se trata de uma campanha, por que, em lugar de se armar em vítima, não desmonta os supostos erros cometidos pela RAVE? Isso é que provaria a idoneidade do seu próprio estudo"
Medite sobre esta situação e complete aqui ( mais leia tudo...!")
sábado, novembro 10, 2007
A Ribeira de Muge. Onde para o seu projecto de recuperação ambiental?
Segundo sabemos de ouvir dizer em 1989 foi aprovado um projecto de recuperação ambiental de toda a RIBEIRA DE MUGE, projecto do qual constava a criação de um "lastro" de 7 metros, com duas rampas de 7 metros ao qual foi atribuído mais de 200 mil contos ( mais de um milhão de euros ) . Será que alguém sabe para onde foi " desviado" o então conhecido " PROJECTO POTE89" ?
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