quinta-feira, setembro 13, 2007

"A ignorância dos princípios gera o oportunismo político"

Relembre-se que a nulidade jurídica de um acto administrativo é invocável ou arguível a todo o tempo, sem dependência de qualquer prazo, podendo ter lugar oficiosamente, ou por invocação do interessado (cfr. nº 2 do artº 134º do CPA).

terça-feira, setembro 11, 2007


A obrigatoriedade de invocação das Leis Habilitantes

Sabe qual a diferença entre as leis da Assembleia da República e as do Governo?

A Assembleia da República faz Leis, enquanto o Governo faz Decretos-Leis e outros diplomas. Mas há leis que só podem ser feitas pela Assembleia. Estas são, por exemplo: os regimes de eleições e referendo; cidadania e símbolos nacionais; regimes do estado de sítio e de emergência; organização e funcionamento da Defesa Nacional, das forças de segurança, e dos Serviços de Informação; restrições a direitos dos militares e agentes das forças de segurança; regime geral do orçamento do Estado, das regiões e das autarquias.

Como é que o Governo faz uma lei (cuja designação rigorosa é "Decreto-Lei") ?
Um ministro toma a iniciativa (redige-a ou pede a peritos para a redigirem). Envia-a à Presidência do Conselho de Ministros, que verifica se é adequada, oportuna e correcta, fazendo-se os acertos necessários entre o Ministro proponente e a Presidência do Conselho de Ministros. Depois, é enviada aos outros Ministros que a analisam, designadamente recorrendo aos seus auxiliares directos ou aos seus serviços. A opinião do Ministro é transmitida ao Secretário de Estado que representa o Ministério na reunião de Secretários de Estado. A iniciativa é analisada na Reunião de Secretários de Estado e, se se verificar acordo, aprova-se o projecto, que será agendado para Reunião do Conselho de Ministros. O Primeiro-Ministro e os Ministros recebem os documentos da agenda do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros pode aprovar a proposta como lhe é apresentada, emendá-la, adiá-la ou mesmo rejeitá-la. Depois de aprovado, o diploma é assinado pelos Ministros com competência em razão das diversas matérias e pelo Primeiro-Ministro e enviado ao Presidente da República para promulgação. Uma vez promulgado, é referendado pelo Primeiro-Ministro e enviado para publicação no Diário da República.

Sabe que os órgãos administrativos estão, na respectiva actuação, sujeitos ao princípio da legalidade, nos termos do art.º 3.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo

Sabia que o princípio da primariedade ou precedência da lei, consagrado no nº 7 do artigo 112º da Constituição, estabelece a exigência da habilitação legal dos regulamentos e o dever de citação da lei habilitante ; O princípio da preferência ou preeminência da lei, afirmado no nº 5 do artigo 112º da Constituição, não permite que os regulamentos contrariem actos legislativos ou equiparados, proibindo os regulamentos interpretativos, modificativos, suspensivos ou revogatórios das leis; quer por carência de habilitação legal, quer por falta de individualização da lei habilitante, é violado o princípio da primariedade ou precedência da lei – o que o fere de inconstitucionalidade
Sabia que a não invocação expressamente da lei habilitante, nas decisões deliberativas de um órgão municipal em conformidade com a disposição constitucional ( art.º 112º, nº8 da CRP) gera uma situação de vício de inconstitucionalidade formal (omissão de citação da lei habilitante).
Pois se não sabia ....fica a saber!

As potencialidades da Ribeira de Muge - Almeirim

A Ribeira de Muge na zona de Marianos, concelho de Almeirim, está assoreada devido à falta de manutenção da represa construída na localidade. Há mais de quatro anos que as comportas junto à ponte Alfredo Bento Calado não são abertas no Inverno, quando o caudal é maior, o que tem provocado a acumulação de areias arrastadas pela corrente. A jusante da ponte o curso de água tem uma profundidade grande, mas a montante restam aos agricultores quatro dedos de altura de água. O que tem feito com que as bombas e os sistemas de rega fiquem entupidos constantemente.
No presente uma visão integrada de projectos estratégicos, que podem vir a ser considerados no âmbito do QREN – Quadro de Referência Estratégico 2007-2013. Aqui fica o nosso contributo:

PROJECTO INTERMUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO AGRO-AMBIENTAL E TURISTICO DA RIBEIRA DE MUGE - a ribeira de Muge, nasce no concelho da Chamusca, atravessa todo o concelho de Almeirim e vai desaguar ao Tejo no concelho de Salvaterra de Magos, encontra-se em situação de completo abandono e necessidade de uma intervenção de limpeza, desassoreamento e recuperação ambiental, com a criação de praias fluviais ( Parreira, Marianos, Paços dos Negros, Raposa e Muge), açudes para apoio aos agricultores , desenvolvimento de culturas hortofruticolas biológicas e piscicultura e agro-turismo, estudos de projectos turísticos, a serem integrado no âmbito de parcerias publico privadas (ppp) ( INATEL e Câmaras Municipais e privados) ( hotelaria, restauração e turismo terceira idade, pousada turística para aposentados e para cuidados de saúde e recuperação fisica , desportos etc)
e mais a posição já diversas vezes assumida na Assembleia Municipal de Almeirim:
" Neste sentido a Assembleia Municipal de Almeirim na sua sessão de 23 de Fevereiro de 2007 deliberou requerer Sua Excelência o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, nos termos legais (Lei nº 65/93, de 26 de Agosto) informação adequada, nomeadamente sobre os pontos seguintes: a) Estudos do Impacto Ambiental e eventual incidência no Município de Almeirim , nomeadamente os eventuais efeitos sobre os recursos aquíferos, atendendo-se que os diversos nascentes contribuem para a sustentabilidade da ribeira de Muge, que atravessa todo o Município de Almeirim, que constitui uma área de agricultura de produção horto-frutícolas e vinícola base de rendimentos de elevado número de agricultores."



sexta-feira, setembro 07, 2007

Consórcio luso-espanhol vai explorar rede de saneamento básico em Abrantes

O consórcio luso-espanhol Lena Ambiente/Aqualia ganhou a concessão para a exploração do sistema de saneamento básico do concelho de Abrantes ao oferecer 37 milhões de euros por um período de exploração de 30 anos. Falta agora a validação do Tribunal de Contas. Nelson de Carvalho, presidente da câmara, disse que "a proposta é boa tendo em conta a grandeza, a dispersão do território e os investimentos que falta fazer". Segundo disse, "a opção era concessionar ou aumentar drasticamente o serviço de gestão".
Considerando que "era importante existir uma estrutura técnica muito competente atendendo a que os parâmetros técnicos são cada vez mais exigentes", Nelson de Carvalho disse à Lusa querer "saltar dos actuais 80% de cobertura de saneamento básico para mais de 90%, até 2010".
O autarca adiantou que "haverá um investimento de perto de 8 milhões de euros logo nos primeiros anos". Segundo disse, a concessão "inclui a exploração, gestão, manutenção e conservação do sistema de drenagem de águas residuais urbanas, estações de tratamento de águas residuais, nomeadamente o sistema de cogeração da ETAR da Fonte Quente, e estações elevatórias do município".
Da adjudicação constam ainda a limpeza de fossas sépticas, a execução de infraestruturas, incluindo estações de tratamento de águas residuais (ETAR) e a execução de todas as obras necessárias à concretização do plano de investimentos da autarquia, nomeadamente no que respeita ao objectivo proposto de alcançar a meta de 92,20 % da população servida com rede de saneamento até 1 de Janeiro de 2010.
Para vencer na vida, é necessário tudo fazer com entusiasmo. (Paul Nyssens)

"Há uma coisa que nunca devemos perdoar aos politicos, é deixarem-nos sistematicamente sem argumentos a nossa esperança" ( anónimo)

"Não se pode enganar toda a gente o tempo inteiro" (Abraham Lincoln )

quinta-feira, setembro 06, 2007

Dr. Silvino Sequeira sai da presidência da Câmara de Rio Maior

O Dr Silvino Sequeira foi eleito para vogal com funções executivas para a Comissão Directiva do PROGRAMA OPERACIONAL REGIONAL DO ALENTEJO 2007-2013 que é constituída pelo Presidente da CCDR Alentejo, que preside na qualidade de Gestor do PO, por dois vogais não executivos designados por despacho conjunto dos Ministros com responsabilidades governativas mais relevantes no âmbito do PO, e por dois vogais não executivos designados pelo conjunto dos Municípios que integram a correspondente região do Alentejo O Programa Operacional do Alentejo (POA) integra cinco NUTs II (unidades territoriais para fins estatísticos) - Alentejo Litoral, Baixo Alentejo, Alto Alentejo, Alentejo Central e a Lezíria do Tejo, num total de 58 municípios.
A comissão executiva do POA será presidida pela presidente da CCDR do Alentejo, Maria Leal Monteiro. Sendo da responsabilidade da Autoridade de Gestão assegurar a gestão e a qualidade da execução do Programa Operacional de acordo com os princípios de boa gestão financeira
Para além do enquadramento suscitado pelas novas orientações comunitárias, a região apresenta um ponto de partida distinto dos Quadros Comunitários de Apoio (QCA). De facto, o Alentejo conheceu uma alteração territorial com significado, resultante da integração da NUTS III Lezíria do Tejo (outrora pertencente à NUTS II Lisboa e Vale do Tejo) na NUTS II Alentejo.
A Autoridade de Gestão do PO é a Comissão Directiva do PO Regional do Alentejo, sedeada na CCDR Alentejo, Estrada das Piscinas, nº 193, em Évora, que assegura as responsabilidades e competências estabelecidas pelo Artigo 60.º do Regulamento (CE) 1083/2006.

quarta-feira, setembro 05, 2007

A Criação de Empresas Municipais

A Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que visa uma harmonização do regime até agora vigente, com o disposto no regime do sector empresarial do Estado e no Código das Sociedades Comerciais, pretende regular toda a actividade dos municípios sob forma empresarial, incluindo participações em sociedades com entidades públicas ou privadas, adoptando, assim, um conceito amplo de sector empresarial local, no qual se integram as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas. No que diz respeito à criação de empresas locais, este diploma consagra o princípio da transparência, estabelecendo que quer a criação de empresas locais, quer a tomada de participações que confiram influência dominante dependem da realização de um estudo prévio de viabilidade económica e financeira, no qual devem ser identificados os ganhos de qualidade e racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial.
Deixamos aqui alguns instrumentos legais de base e apoio para reflexão e decisão nesta matéria para todos aqueles que assumem responsabilidades no desempenho das suas funções politicas.
A criação de empresas municipais (Artigo 8º -Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro)
1—A criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de participações que confiram influência dominante, nos termos da presente lei, compete:
a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal;
b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho directivo, à assembleia intermunicipal, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;
c) As de âmbito metropolitano, sob proposta da junta metropolitana, à assembleia metropolitana, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes.
2—A criação das empresas ou a decisão de aquisição de uma participação social que confira influência dominante nos termos da presente lei deve ser obrigatoriamente comunicada à Inspecção-Geral de Finanças, bem como à entidade reguladora do sector.
3—O contrato de constituição das empresas deve ser reduzido a escrito, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão dos bens que sejam objecto das entradas em espécie.
4—Nos casos em que as empresas sejam constituídas por escritura pública, é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.
5—A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais.
6—A denominação das empresas é acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana (EM, EIM, EMT).
7 — No sítio electrónico da Direcção-Geral das Autarquias Locais consta uma lista, permanentemente actualizada, de todas as entidades do sector empresarial local.

Artigo 9º (Viabilidade económico-financeira e racionalidade económica)

1.Sob pena de nulidade e de responsabilidade financeira, a decisão de criação das empresas, bem como a decisão de tomada de uma participação que confira influência dominante, deve ser sempre precedida dos necessários estudos técnicos, nomeadamente do plano do projecto, na óptica do investimento, da exploração e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade económica das unidades, através da identificação dos ganhos de qualidade, e a racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial.
2.A atribuição de subsídios ou outras transferências financeiras provenientes das entidades participantes no capital social exige a celebração de um contrato de gestão, no caso de prossecução de finalidades de interesse geral, ou de um contrato-programa, se o seu objecto se integrar no âmbito da função de desenvolvimento local ou regional.
3.No caso de a empresa beneficiar de um direito especial ou exclusivo, nos termos definidos no artigo 3º do Decreto-Lei n.o 148/2003, de 11 de Julho, essa vantagem deve ser contabilizada para aferição da sua viabilidade financeira.
4.Os estudos referidos no n.o 1, bem como os projectos de estatutos, acompanham as propostas de criação e participação em empresas, sendo objecto de apreciação pelos órgãos deliberativos competentes.

Artigo 17º (Delegação de poderes)
1.Os municípios, as associações de municípios e as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem delegar poderes nas empresas por elas constituídas ou maioritariamente participadas nos termos da presente lei, desde que tal conste expressamente dos estatutos.
2.Nos casos previstos no número anterior, os estatutos da empresa definem as prerrogativas do pessoal da empresa que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização.

Artigo 12º (Normas de contratação e escolha do parceiro privado)
1.Sem prejuízo do disposto nas normas comunitárias aplicáveis, as empresas devem adoptar mecanismos de contratação transparentes e não discriminatórios, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados.
2.À selecção das entidades privadas aplicar-se-ão os procedimentos concursais estabelecidos no regime jurídico da concessão dos serviços públicos em questão e, subsidiariamente, nos regimes jurídicos da contratação pública em vigor, cujo objecto melhor se coadune com a actividade a prosseguir pela empresa.
3.O ajuste directo só é admissível em situações excepcionais previstas nos diplomas aplicáveis, nos termos do número anterior.

Artigo 20º (Contratos de gestão)
1.A prestação de serviços de interesse geral pela sempresas do sector empresarial local depende da celebração de contratos de gestão com as entidades participantes.
2.Os contratos referidos no número anterior definem pormenorizadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade da mesma relação, bem como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizados num conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objectivos sectoriais.
3.O desenvolvimento de políticas de preços das quais decorram receitas operacionais anuais inferiores aos custos anuais é objectivamente justificado e depende da adopção de sistemas de contabilidade analítica onde se identifique a diferença entre o desenvolvimento da actividade a preços de mercado e o preço subsidiado na óptica do interesse geral.
4.O desenvolvimento de políticas de preços nos termos do número anterior depende de negociação prévia com os accionistas de direito público dos termos que regulam as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da actividade de interesse geral, que constam do contrato de gestão.

Nos termos da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que alterou a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, (artº 53º )
2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos; bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;
h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
q) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;

terça-feira, setembro 04, 2007


Os Municipios são obrigados a ter um revisor oficial de contas e um auditor externo

Os municípios são obrigados a ter um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e um auditor externo nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da mesma lei?
O n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, exige de facto que um revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas proceda à certificação legal de contas e à elaboração de parecer sobre as contas, nos casos em que os municípios detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local.
Naturalmente que, para economia de recursos financeiros, nada impede que este revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas seja o revisor de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de uma das entidades do sector empresarial local participadas, que procede, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, à revisão legal de contas da respectiva empresa municipal para a qual presta serviços. A apoiar esta interpretação considera-se de realçar que o legislador para este tipo de funções não faz qualquer exigência quanto à contratação dos serviços de um revisor ou associação de revisores de contas, a ele se referindo no final do n.º 2 do artigo 47.º nos termos “…pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.”
O auditor externo, a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para verificação das contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local, tem de ser nomeado por deliberação da assembleia municipal, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, conforme disposto no seu n.º 2, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
Na instrução do processo de selecção do auditor externo, nada parece obstar, porém, que uma das entidades a consultar seja o revisor oficial de contas contratado para efeitos de cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Legislação: Artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

Nomeação do auditor externo previsto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, deve ocorrer no decurso do ano de 2007?
Sim, na medida em que o auditor externo deve, por força do disposto no n.º 3, proceder anualmente à revisão das contas, competindo-lhe, entre outras funções, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, participar aos órgãos municipais as irregularidades, bem como factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos, proceder à verificação dos valores patrimoniais, ou recebidos em garantia, depósito ou outro título e remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira, normas estas aplicáveis no exercício de 2007 e seguintes.
Face à natureza das tarefas supra descritas, considera-se de realçar a importância da nomeação do auditor externo ter lugar o mais cedo possível, sob pena de se pôr em causa o correcto desempenho das funções que lhe estão legalmente cometidas, no ano em curso
.
Legislação: N.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

Qual o procedimento para selecção do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro?
A contratação do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, enquanto procedimento do qual resulta a realização de despesa, deve obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro.
O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisoresoficiais de contas ( nº 2 do artº 48º)
Legislação: N.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.

As associações de municípios, que participam no capital de empresas intermunicipais, são obrigadas a ter um revisor oficial de contas em 2007?
Sim, uma vez que as empresas intermunicipais integram o sector empresarial local. Legislação: Artigo 2.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro e artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

As contas dos municípios que detenham capital em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por um auditor externo?
Sim. O n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece que as contas dos municípios com capital em entidades do sector empresarial sejam verificadas por um auditor externo, norma esta aplicável às contas relativas ao ano de 2007 e de anos seguintes.
Legislação: N.º 1 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro


segunda-feira, setembro 03, 2007

"QUO VADIS"?

Para relembrar o nosso compromisso! Reiniciamos hoje, com o carácter regular, pelo menos é essa a nossa convicção, a actualização deste nosso espaço, com os mesmos objectivos - NÓS SOMOS CAPAZES!
" EFICIÊNCIA - Como fazermos as coisas e identificar os aspectos que se podem fazer melhor"
" EFICÁCIA- Aprender a fazer melhor com as pessoas que temos"
Neste enquadramento o nosso contributo na disponibilização de instrumentos de acção, de todos aqueles que entendem no exercicio das suas funções previligiar sempre o o interesse público.
Acima de tudo devem ter presente que o conhecimento é uma porção de ignorância que arrumamos e classificamos
Não quero de modo algum " criar um motivo de desilusão", mas aqueles que me conhecem sabem muito bem que "nunca condiciono a liberdade de pensamento e de opinião de ninguém e seguramente que NINGUÉM condiciona o meu pensamento e a minha opinião!"
Sigam o exemplo da " espinica(1)" - " Há filhos deixem-se estar sossegados que a casa não cai.... " Não se esqueçam sejam sempre simpáticos com as pessoas quando estiverem a subir, porque irão encontrar essas pessoas quando vierem a descer " . Quem diria que uma mulher "analfabeta" sabia tanto de "politica"!
Aqui fica para a leitura (neste jornal)na certeza que ( também este ) mereceu de minha parte toda a atenção( tal como este) que tais opiniões merecem.
Como dizia há dias um amigo meu " o mais importante não é o que foi feito, mas sim o que vamos fazer"
(1) alcunha como era conhecida uma mulher habitante de Paço dos Negros na década de sessenta

terça-feira, agosto 28, 2007

Será que os cidadãos tem direito a ser informados?

A autarquia defende o tratamento físico-químico privilegiado das lamas oleosas depositadas no aterro de resíduos industriais no concelho vizinho de Santiago do Cacém, em detrimento da co-incineração, que implica milhares de viagens de camião. O presidente da Câmara de Sines argumenta que o transporte destas lamas oleosas quimicas perigosas, se traduz na necessidade de realizar "16 mil viagens de camião" entre as duas localidades, divididas por uma centena de quilómetros. O autarca refere ainda que "uma instalação para tratamento físico-químico no local potencia a possibilidade de tratamento adequado de outros resíduos, o que pode ser uma mais-valia para o complexo industrial de Sines.
Qual é a localidade ?

Lamas perigosas de Sines continuam sem tratamento

“Um caso inédito”. É assim classificada, pelo presidente da câmara municipal de Sines, a exclusão de todas as propostas apresentadas para o tratamento das 140 mil toneladas de lamas oleosas, depositadas num aterro em Santiago do Cacém. No concurso público, coordenado pela comissão de análise, cuja tutela está a cargo do ministério do Ambiente, foram apresentadas quatro propostas, das quais duas diziam respeito à co-incineração e outras duas ao tratamento físico-químico no local.
O custo da co-incineração em Portugal era de 117 euros por tonelada e a co-incineração em Espanha custava 69 euros. Quanto ao tratamento físico-químico no local, as propostas rondavam uma quantia de 40 euros por tonelada. Manuel Coelho diz que “sempre defendeu o tratamento físico-químico no local”, pois desta forma “evitava-se a circulação destes resíduos industriais perigosos nas estradas”, garantindo-se um “bom tratamento e de acordo com os critérios ambientais”. Para além disso, esta proposta previa não só solucionar esta questão, mas também “tratar as lamas que se produzissem futuramente”. O presidente da autarquia lembra que “todos os dias são produzidas lamas” no complexo industrial de Sines.
Na opinião do autarca, é preciso actuar em nome da “defesa do ambiente, do interesse público e das boas práticas, com o mínimo de custos”. Para Manuel Coelho, a exclusão de todas as propostas apresentadas foi feita porque a comissão de análise “só teve em conta questões meramente administrativas e burocráticas” e conclui que se desenvolveu um processo “apenas voltado para um segmento”.
O presidente do município de Sines receia que a solução passe pela co-incineração. A refinaria de Sines, o principal produtor de lamas, está a enviar os seus resíduos para Espanha onde estão a ser tratados a um “preço mais baixo”. Manuel Coelho garante que a câmara municipal de Sines “não vai ficar quieta nem calada”, tendo já solicitado uma reunião ao ministro do Ambiente. O autarca admite mesmo levar o caso para os tribunais, isto se o processo não obtiver desenvolvimento a curto prazo.
SERÁ QUE O SEU DESTINO É A CHAMUSCA ????

Volto já???