quarta-feira, setembro 05, 2007

A Criação de Empresas Municipais

A Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que visa uma harmonização do regime até agora vigente, com o disposto no regime do sector empresarial do Estado e no Código das Sociedades Comerciais, pretende regular toda a actividade dos municípios sob forma empresarial, incluindo participações em sociedades com entidades públicas ou privadas, adoptando, assim, um conceito amplo de sector empresarial local, no qual se integram as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas. No que diz respeito à criação de empresas locais, este diploma consagra o princípio da transparência, estabelecendo que quer a criação de empresas locais, quer a tomada de participações que confiram influência dominante dependem da realização de um estudo prévio de viabilidade económica e financeira, no qual devem ser identificados os ganhos de qualidade e racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial.
Deixamos aqui alguns instrumentos legais de base e apoio para reflexão e decisão nesta matéria para todos aqueles que assumem responsabilidades no desempenho das suas funções politicas.
A criação de empresas municipais (Artigo 8º -Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro)
1—A criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de participações que confiram influência dominante, nos termos da presente lei, compete:
a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal;
b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho directivo, à assembleia intermunicipal, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;
c) As de âmbito metropolitano, sob proposta da junta metropolitana, à assembleia metropolitana, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes.
2—A criação das empresas ou a decisão de aquisição de uma participação social que confira influência dominante nos termos da presente lei deve ser obrigatoriamente comunicada à Inspecção-Geral de Finanças, bem como à entidade reguladora do sector.
3—O contrato de constituição das empresas deve ser reduzido a escrito, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão dos bens que sejam objecto das entradas em espécie.
4—Nos casos em que as empresas sejam constituídas por escritura pública, é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.
5—A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais.
6—A denominação das empresas é acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana (EM, EIM, EMT).
7 — No sítio electrónico da Direcção-Geral das Autarquias Locais consta uma lista, permanentemente actualizada, de todas as entidades do sector empresarial local.

Artigo 9º (Viabilidade económico-financeira e racionalidade económica)

1.Sob pena de nulidade e de responsabilidade financeira, a decisão de criação das empresas, bem como a decisão de tomada de uma participação que confira influência dominante, deve ser sempre precedida dos necessários estudos técnicos, nomeadamente do plano do projecto, na óptica do investimento, da exploração e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade económica das unidades, através da identificação dos ganhos de qualidade, e a racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial.
2.A atribuição de subsídios ou outras transferências financeiras provenientes das entidades participantes no capital social exige a celebração de um contrato de gestão, no caso de prossecução de finalidades de interesse geral, ou de um contrato-programa, se o seu objecto se integrar no âmbito da função de desenvolvimento local ou regional.
3.No caso de a empresa beneficiar de um direito especial ou exclusivo, nos termos definidos no artigo 3º do Decreto-Lei n.o 148/2003, de 11 de Julho, essa vantagem deve ser contabilizada para aferição da sua viabilidade financeira.
4.Os estudos referidos no n.o 1, bem como os projectos de estatutos, acompanham as propostas de criação e participação em empresas, sendo objecto de apreciação pelos órgãos deliberativos competentes.

Artigo 17º (Delegação de poderes)
1.Os municípios, as associações de municípios e as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem delegar poderes nas empresas por elas constituídas ou maioritariamente participadas nos termos da presente lei, desde que tal conste expressamente dos estatutos.
2.Nos casos previstos no número anterior, os estatutos da empresa definem as prerrogativas do pessoal da empresa que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização.

Artigo 12º (Normas de contratação e escolha do parceiro privado)
1.Sem prejuízo do disposto nas normas comunitárias aplicáveis, as empresas devem adoptar mecanismos de contratação transparentes e não discriminatórios, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados.
2.À selecção das entidades privadas aplicar-se-ão os procedimentos concursais estabelecidos no regime jurídico da concessão dos serviços públicos em questão e, subsidiariamente, nos regimes jurídicos da contratação pública em vigor, cujo objecto melhor se coadune com a actividade a prosseguir pela empresa.
3.O ajuste directo só é admissível em situações excepcionais previstas nos diplomas aplicáveis, nos termos do número anterior.

Artigo 20º (Contratos de gestão)
1.A prestação de serviços de interesse geral pela sempresas do sector empresarial local depende da celebração de contratos de gestão com as entidades participantes.
2.Os contratos referidos no número anterior definem pormenorizadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade da mesma relação, bem como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizados num conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objectivos sectoriais.
3.O desenvolvimento de políticas de preços das quais decorram receitas operacionais anuais inferiores aos custos anuais é objectivamente justificado e depende da adopção de sistemas de contabilidade analítica onde se identifique a diferença entre o desenvolvimento da actividade a preços de mercado e o preço subsidiado na óptica do interesse geral.
4.O desenvolvimento de políticas de preços nos termos do número anterior depende de negociação prévia com os accionistas de direito público dos termos que regulam as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da actividade de interesse geral, que constam do contrato de gestão.

Nos termos da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que alterou a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, (artº 53º )
2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos; bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;
h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
q) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;

terça-feira, setembro 04, 2007


Os Municipios são obrigados a ter um revisor oficial de contas e um auditor externo

Os municípios são obrigados a ter um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e um auditor externo nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da mesma lei?
O n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, exige de facto que um revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas proceda à certificação legal de contas e à elaboração de parecer sobre as contas, nos casos em que os municípios detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local.
Naturalmente que, para economia de recursos financeiros, nada impede que este revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas seja o revisor de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de uma das entidades do sector empresarial local participadas, que procede, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, à revisão legal de contas da respectiva empresa municipal para a qual presta serviços. A apoiar esta interpretação considera-se de realçar que o legislador para este tipo de funções não faz qualquer exigência quanto à contratação dos serviços de um revisor ou associação de revisores de contas, a ele se referindo no final do n.º 2 do artigo 47.º nos termos “…pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.”
O auditor externo, a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para verificação das contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local, tem de ser nomeado por deliberação da assembleia municipal, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, conforme disposto no seu n.º 2, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
Na instrução do processo de selecção do auditor externo, nada parece obstar, porém, que uma das entidades a consultar seja o revisor oficial de contas contratado para efeitos de cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Legislação: Artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

Nomeação do auditor externo previsto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, deve ocorrer no decurso do ano de 2007?
Sim, na medida em que o auditor externo deve, por força do disposto no n.º 3, proceder anualmente à revisão das contas, competindo-lhe, entre outras funções, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, participar aos órgãos municipais as irregularidades, bem como factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos, proceder à verificação dos valores patrimoniais, ou recebidos em garantia, depósito ou outro título e remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira, normas estas aplicáveis no exercício de 2007 e seguintes.
Face à natureza das tarefas supra descritas, considera-se de realçar a importância da nomeação do auditor externo ter lugar o mais cedo possível, sob pena de se pôr em causa o correcto desempenho das funções que lhe estão legalmente cometidas, no ano em curso
.
Legislação: N.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

Qual o procedimento para selecção do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro?
A contratação do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, enquanto procedimento do qual resulta a realização de despesa, deve obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro.
O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisoresoficiais de contas ( nº 2 do artº 48º)
Legislação: N.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.

As associações de municípios, que participam no capital de empresas intermunicipais, são obrigadas a ter um revisor oficial de contas em 2007?
Sim, uma vez que as empresas intermunicipais integram o sector empresarial local. Legislação: Artigo 2.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro e artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

As contas dos municípios que detenham capital em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por um auditor externo?
Sim. O n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece que as contas dos municípios com capital em entidades do sector empresarial sejam verificadas por um auditor externo, norma esta aplicável às contas relativas ao ano de 2007 e de anos seguintes.
Legislação: N.º 1 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro


segunda-feira, setembro 03, 2007

"QUO VADIS"?

Para relembrar o nosso compromisso! Reiniciamos hoje, com o carácter regular, pelo menos é essa a nossa convicção, a actualização deste nosso espaço, com os mesmos objectivos - NÓS SOMOS CAPAZES!
" EFICIÊNCIA - Como fazermos as coisas e identificar os aspectos que se podem fazer melhor"
" EFICÁCIA- Aprender a fazer melhor com as pessoas que temos"
Neste enquadramento o nosso contributo na disponibilização de instrumentos de acção, de todos aqueles que entendem no exercicio das suas funções previligiar sempre o o interesse público.
Acima de tudo devem ter presente que o conhecimento é uma porção de ignorância que arrumamos e classificamos
Não quero de modo algum " criar um motivo de desilusão", mas aqueles que me conhecem sabem muito bem que "nunca condiciono a liberdade de pensamento e de opinião de ninguém e seguramente que NINGUÉM condiciona o meu pensamento e a minha opinião!"
Sigam o exemplo da " espinica(1)" - " Há filhos deixem-se estar sossegados que a casa não cai.... " Não se esqueçam sejam sempre simpáticos com as pessoas quando estiverem a subir, porque irão encontrar essas pessoas quando vierem a descer " . Quem diria que uma mulher "analfabeta" sabia tanto de "politica"!
Aqui fica para a leitura (neste jornal)na certeza que ( também este ) mereceu de minha parte toda a atenção( tal como este) que tais opiniões merecem.
Como dizia há dias um amigo meu " o mais importante não é o que foi feito, mas sim o que vamos fazer"
(1) alcunha como era conhecida uma mulher habitante de Paço dos Negros na década de sessenta

terça-feira, agosto 28, 2007

Será que os cidadãos tem direito a ser informados?

A autarquia defende o tratamento físico-químico privilegiado das lamas oleosas depositadas no aterro de resíduos industriais no concelho vizinho de Santiago do Cacém, em detrimento da co-incineração, que implica milhares de viagens de camião. O presidente da Câmara de Sines argumenta que o transporte destas lamas oleosas quimicas perigosas, se traduz na necessidade de realizar "16 mil viagens de camião" entre as duas localidades, divididas por uma centena de quilómetros. O autarca refere ainda que "uma instalação para tratamento físico-químico no local potencia a possibilidade de tratamento adequado de outros resíduos, o que pode ser uma mais-valia para o complexo industrial de Sines.
Qual é a localidade ?

Lamas perigosas de Sines continuam sem tratamento

“Um caso inédito”. É assim classificada, pelo presidente da câmara municipal de Sines, a exclusão de todas as propostas apresentadas para o tratamento das 140 mil toneladas de lamas oleosas, depositadas num aterro em Santiago do Cacém. No concurso público, coordenado pela comissão de análise, cuja tutela está a cargo do ministério do Ambiente, foram apresentadas quatro propostas, das quais duas diziam respeito à co-incineração e outras duas ao tratamento físico-químico no local.
O custo da co-incineração em Portugal era de 117 euros por tonelada e a co-incineração em Espanha custava 69 euros. Quanto ao tratamento físico-químico no local, as propostas rondavam uma quantia de 40 euros por tonelada. Manuel Coelho diz que “sempre defendeu o tratamento físico-químico no local”, pois desta forma “evitava-se a circulação destes resíduos industriais perigosos nas estradas”, garantindo-se um “bom tratamento e de acordo com os critérios ambientais”. Para além disso, esta proposta previa não só solucionar esta questão, mas também “tratar as lamas que se produzissem futuramente”. O presidente da autarquia lembra que “todos os dias são produzidas lamas” no complexo industrial de Sines.
Na opinião do autarca, é preciso actuar em nome da “defesa do ambiente, do interesse público e das boas práticas, com o mínimo de custos”. Para Manuel Coelho, a exclusão de todas as propostas apresentadas foi feita porque a comissão de análise “só teve em conta questões meramente administrativas e burocráticas” e conclui que se desenvolveu um processo “apenas voltado para um segmento”.
O presidente do município de Sines receia que a solução passe pela co-incineração. A refinaria de Sines, o principal produtor de lamas, está a enviar os seus resíduos para Espanha onde estão a ser tratados a um “preço mais baixo”. Manuel Coelho garante que a câmara municipal de Sines “não vai ficar quieta nem calada”, tendo já solicitado uma reunião ao ministro do Ambiente. O autarca admite mesmo levar o caso para os tribunais, isto se o processo não obtiver desenvolvimento a curto prazo.
SERÁ QUE O SEU DESTINO É A CHAMUSCA ????

Volto já???

quarta-feira, agosto 08, 2007

Resultados das empresas do serviço público de transporte de passageiros

  • 12,7 mil milhões de euros de endividamento , o que representou um agravamento de mais de 9,7% em relação a 2005 ou seja, mais cerca de 1,2 mil milhões de euros, isto é cerca de 4 milhões de euros, por dia. ( equivalente à construção de dois aeroportos internacionais ou do TGV e do aeroporto internacional)
  • 759,4 milhões de euros de resultados negativos em 2006 o que representou um agravamento de cerca de 11,9% em relação a 2005 ou seja estas empresas “geram por dia”, mais de 2,5 milhões de euros de prejuízos ! ( ao juntarmos este valor com o endividamento podemos concluir que a actividade destas empresas “gerem diariamente “resultados negativos de mais de 6,5 milhões de euros ! )
  • 2,1 mil milhões de euros de capitais próprios negativos, um acréscimo de 2,5% em relação a 2005, o que revela a delapidação de mais de cerca de 2,9 mil milhões de euros de capital social que a acrescer aos capitais próprios negativos perfaz cerca de 5 mil milhões !
  • 159,77 milhões de euros de indemnizações compensatórias ( + 7,0 em relação a 2005 e um acréscimo de 178,2% em relação a 2001). Acresce que as empresas privadas foram “contempladas “ com mais de 20,3 milhões de euros de indemnizações “ditas” compensatórias , um aumento de mais de 77,1% em relação a 2005 o que constitui uma “verdadeira situação escandalosa” não só tendo em conta o “acordo firmado aquando da respectiva privatização, mas também porque estas empresas já há alguns anos que estão a ser “subsidiadas pelas empresas públicas de transportes de passageiros no âmbito do sistema de repartição de receitas do sistema multimodal.
  • 162,164 milhões de euros de outros subsídios à exploração ( -2,9% do que em 2005)
  • 1,7 mil milhões de euros de custos totais ( + 10,8% do que em 2005),os custos operacionais atingiram cerca de 1,68 mil milhões de euros ( + 4,01% que em 2005)
  • 964,3 milhões de receitas totais ( +10,0% que em 2005), mas com um grau de cobertura de apenas cerca de 55,7% dos custos totais, sendo que as receitas operacionais ( + 4,1% que em 2005) atingiram cerca de 819,9 milhões de euros, sendo o grau de cobertura dos custos operacionais de apenas 64,7%.
  • Um EBITDA - Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization”- (Resultado antes de Impostos, Encargos Financeiros e Amortizações) negativo de cerca de 157, 56 milhões de euros, o que reflecte claramente a incapacidade do sector de “gerar fundos”, confirmado por um cash-flow liquido negativo de mais de 542 milhões de euros, que se agravou em mais de 14,6% em relação a 2005
  • 7,6 milhões de passageiros “ perdidos” em 2006 ( um decréscimo de 1,3% em relação a 2005) ou seja o serviço público de transporte de passageiros, em 2006, perdeu, em média, diariamente entre 21 a 25 mil passageiros
  • 13,26% que constitui a fixação dos maiores aumentos tarifários de sempre no serviço público de passageiros, o que faz que os transportes públicos em Madrid e em Barcelona sejam mais “baratos” que em Lisboa! Tudo isto sem que se conheça qualquer medida de redução de custos de exploração, de modo a inverter a situação de aumentos sucessivos sem que se desenvolva melhorias no sistema de receitas.
  • Aqui fica uma oportunidade de uma reflexão sobre o “estado real” deste sector de actividade, no caso especifico do sector de transportes públicos de passageiros ( CP, Metro, Lisboa e Porto, Carris, STCP, Transtejo/Soflusa e a Refer ).

terça-feira, julho 31, 2007

Sessões Extraordinárias das Assembleias Municipais

Sessões extraordinárias das Assembleias Municipais estão previstas no Artigo 50º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
De acordo com o nº1 “ o presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
a) Do presidente da câmara municipal, em execução de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes, quando for superior.
2 - O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Sobre o endividamento Municipal - alguns dados

Para efeitos de cumprimento da nova Lei de Finanças Locais qual o procedimento a adoptar no caso dos resultados das entidades do sector empresarial local serem negativos?
Se houver lugar à participação dos municípios nos resultados das entidades do sector empresarial, a mesma é considerada para efeitos de cálculo dos limites de endividamento de médio e longo prazos e do endividamento líquido previstos respectivamente no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, dado que tal situação configura a distribuição de dividendos pelos municípios participantes.
O n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, determina que as empresas do sector empresarial local devem apresentar resultados anuais equilibrados. Nos casos em que se verifique o incumprimento da referida regra de equilíbrio de contas, isto é, se a entidade do sector empresarial local apresentar resultado de exploração anual operacional acrescido dos encargos financeiros negativo, estipulam os n.ºs 2 e seguintes do mesmo artigo a obrigatoriedade de transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respectiva participação social, devendo ainda os sócios de direito público inscrever nos seus orçamentos as dotações necessárias à cobertura dos prejuízos anuais previstos, acrescidos dos encargos financeiros adequados, se o equilíbrio da empresa participada só puder ser aferido em termos plurianuais. Nestes termos, e enquanto não houver lugar ao pagamento das responsabilidades assumidas pelo município com participações no sector empresarial local que não respeitem a regra do equilíbrio, o endividamento líquido e os empréstimos das entidades do sector empresarial local relevam para o cômputo do endividamento municipal, na proporção da participação do município no capital social da entidade, dando-se assim cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Em 2007, os limites ao endividamento municipal são os previstos na Lei das Finanças Locais ou na Lei do Orçamento do Estado para 2007?
Em 2007 os limites endividamento municipal são calculados com base nas receitas municipais definidas no n.º 1 do no artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado para este ano. (n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007).


Se o município cumprir a redução de 10% do excesso ao limite de endividamento, prevista no nº 2 do artigo 37º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, é aplicada a sanção preconizada no n.º 4 do artigo 5º do mesmo diploma (redução nas transferências orçamentais)?
As duas normas invocadas aplicam-se aos casos em que não seja cumprido o limite de endividamento líquido legalmente fixado.
Conforme estipula o n.º 4 do artigo 5.º da LFL, a violação desse limite em cada exercício implica a redução dos fundos municipais a processar no ano seguinte, a favor do Fundo de Regularização Municipal criado nos termos do artigo 42.º da LFL, em montante igual ao do excesso de endividamento apurado relativamente ao limite fixado para o mesmo ano.
Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da LFL, o município encontra-se ainda obrigado a reduzir, em cada ano subsequente, pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de endividamento líquido, até que aquele limite seja cumprido.

segunda-feira, julho 30, 2007

Como dizia Montesquieu, “se, num Estado livre, o poder legislativo não deve ter o poder de deter o executivo, tem o direito e deve ter a faculdade de examinar de que maneira as leis que fez são executadas”.

A nomeação do auditor externo previsto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, deve ocorrer no decurso do ano de 2007?

Sim, na medida em que o auditor externo deve, por força do disposto no n.º 3, proceder anualmente à revisão das contas, competindo-lhe, entre outras funções, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, participar aos órgãos municipais as irregularidades, bem como factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos, proceder à verificação dos valores patrimoniais, ou recebidos em garantia, depósito ou outro título e remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira, normas estas aplicáveis no exercício de 2007 e seguintes.
Face à natureza das tarefas supra descritas, considera-se de realçar a importância da nomeação do auditor externo ter lugar o mais cedo possível, sob pena de se pôr em causa o correcto desempenho das funções que lhe estão legalmente cometidas, no ano em curso.