- 12,7 mil milhões de euros de endividamento , o que representou um agravamento de mais de 9,7% em relação a 2005 ou seja, mais cerca de 1,2 mil milhões de euros, isto é cerca de 4 milhões de euros, por dia. ( equivalente à construção de dois aeroportos internacionais ou do TGV e do aeroporto internacional)
- 759,4 milhões de euros de resultados negativos em 2006 o que representou um agravamento de cerca de 11,9% em relação a 2005 ou seja estas empresas “geram por dia”, mais de 2,5 milhões de euros de prejuízos ! ( ao juntarmos este valor com o endividamento podemos concluir que a actividade destas empresas “gerem diariamente “resultados negativos de mais de 6,5 milhões de euros ! )
- 2,1 mil milhões de euros de capitais próprios negativos, um acréscimo de 2,5% em relação a 2005, o que revela a delapidação de mais de cerca de 2,9 mil milhões de euros de capital social que a acrescer aos capitais próprios negativos perfaz cerca de 5 mil milhões !
- 159,77 milhões de euros de indemnizações compensatórias ( + 7,0 em relação a 2005 e um acréscimo de 178,2% em relação a 2001). Acresce que as empresas privadas foram “contempladas “ com mais de 20,3 milhões de euros de indemnizações “ditas” compensatórias , um aumento de mais de 77,1% em relação a 2005 o que constitui uma “verdadeira situação escandalosa” não só tendo em conta o “acordo firmado aquando da respectiva privatização, mas também porque estas empresas já há alguns anos que estão a ser “subsidiadas pelas empresas públicas de transportes de passageiros no âmbito do sistema de repartição de receitas do sistema multimodal.
- 162,164 milhões de euros de outros subsídios à exploração ( -2,9% do que em 2005)
- 1,7 mil milhões de euros de custos totais ( + 10,8% do que em 2005),os custos operacionais atingiram cerca de 1,68 mil milhões de euros ( + 4,01% que em 2005)
- 964,3 milhões de receitas totais ( +10,0% que em 2005), mas com um grau de cobertura de apenas cerca de 55,7% dos custos totais, sendo que as receitas operacionais ( + 4,1% que em 2005) atingiram cerca de 819,9 milhões de euros, sendo o grau de cobertura dos custos operacionais de apenas 64,7%.
- Um EBITDA - Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization”- (Resultado antes de Impostos, Encargos Financeiros e Amortizações) negativo de cerca de 157, 56 milhões de euros, o que reflecte claramente a incapacidade do sector de “gerar fundos”, confirmado por um cash-flow liquido negativo de mais de 542 milhões de euros, que se agravou em mais de 14,6% em relação a 2005
- 7,6 milhões de passageiros “ perdidos” em 2006 ( um decréscimo de 1,3% em relação a 2005) ou seja o serviço público de transporte de passageiros, em 2006, perdeu, em média, diariamente entre 21 a 25 mil passageiros
- 13,26% que constitui a fixação dos maiores aumentos tarifários de sempre no serviço público de passageiros, o que faz que os transportes públicos em Madrid e em Barcelona sejam mais “baratos” que em Lisboa! Tudo isto sem que se conheça qualquer medida de redução de custos de exploração, de modo a inverter a situação de aumentos sucessivos sem que se desenvolva melhorias no sistema de receitas.
- Aqui fica uma oportunidade de uma reflexão sobre o “estado real” deste sector de actividade, no caso especifico do sector de transportes públicos de passageiros ( CP, Metro, Lisboa e Porto, Carris, STCP, Transtejo/Soflusa e a Refer ).
“É das coisas, que os sonhos são feitos.” (William Shakespeare
quarta-feira, agosto 08, 2007
Resultados das empresas do serviço público de transporte de passageiros
terça-feira, julho 31, 2007
Sessões Extraordinárias das Assembleias Municipais
Sessões extraordinárias das Assembleias Municipais estão previstas no Artigo 50º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
De acordo com o nº1 “ o presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
a) Do presidente da câmara municipal, em execução de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes, quando for superior.
2 - O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
De acordo com o nº1 “ o presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
a) Do presidente da câmara municipal, em execução de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes, quando for superior.
2 - O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
Sobre o endividamento Municipal - alguns dados
Para efeitos de cumprimento da nova Lei de Finanças Locais qual o procedimento a adoptar no caso dos resultados das entidades do sector empresarial local serem negativos?
Se houver lugar à participação dos municípios nos resultados das entidades do sector empresarial, a mesma é considerada para efeitos de cálculo dos limites de endividamento de médio e longo prazos e do endividamento líquido previstos respectivamente no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, dado que tal situação configura a distribuição de dividendos pelos municípios participantes.
O n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, determina que as empresas do sector empresarial local devem apresentar resultados anuais equilibrados. Nos casos em que se verifique o incumprimento da referida regra de equilíbrio de contas, isto é, se a entidade do sector empresarial local apresentar resultado de exploração anual operacional acrescido dos encargos financeiros negativo, estipulam os n.ºs 2 e seguintes do mesmo artigo a obrigatoriedade de transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respectiva participação social, devendo ainda os sócios de direito público inscrever nos seus orçamentos as dotações necessárias à cobertura dos prejuízos anuais previstos, acrescidos dos encargos financeiros adequados, se o equilíbrio da empresa participada só puder ser aferido em termos plurianuais. Nestes termos, e enquanto não houver lugar ao pagamento das responsabilidades assumidas pelo município com participações no sector empresarial local que não respeitem a regra do equilíbrio, o endividamento líquido e os empréstimos das entidades do sector empresarial local relevam para o cômputo do endividamento municipal, na proporção da participação do município no capital social da entidade, dando-se assim cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Se houver lugar à participação dos municípios nos resultados das entidades do sector empresarial, a mesma é considerada para efeitos de cálculo dos limites de endividamento de médio e longo prazos e do endividamento líquido previstos respectivamente no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, dado que tal situação configura a distribuição de dividendos pelos municípios participantes.
O n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, determina que as empresas do sector empresarial local devem apresentar resultados anuais equilibrados. Nos casos em que se verifique o incumprimento da referida regra de equilíbrio de contas, isto é, se a entidade do sector empresarial local apresentar resultado de exploração anual operacional acrescido dos encargos financeiros negativo, estipulam os n.ºs 2 e seguintes do mesmo artigo a obrigatoriedade de transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respectiva participação social, devendo ainda os sócios de direito público inscrever nos seus orçamentos as dotações necessárias à cobertura dos prejuízos anuais previstos, acrescidos dos encargos financeiros adequados, se o equilíbrio da empresa participada só puder ser aferido em termos plurianuais. Nestes termos, e enquanto não houver lugar ao pagamento das responsabilidades assumidas pelo município com participações no sector empresarial local que não respeitem a regra do equilíbrio, o endividamento líquido e os empréstimos das entidades do sector empresarial local relevam para o cômputo do endividamento municipal, na proporção da participação do município no capital social da entidade, dando-se assim cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Em 2007, os limites ao endividamento municipal são os previstos na Lei das Finanças Locais ou na Lei do Orçamento do Estado para 2007?
Em 2007 os limites endividamento municipal são calculados com base nas receitas municipais definidas no n.º 1 do no artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado para este ano. (n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007).
Em 2007 os limites endividamento municipal são calculados com base nas receitas municipais definidas no n.º 1 do no artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado para este ano. (n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007).

Se o município cumprir a redução de 10% do excesso ao limite de endividamento, prevista no nº 2 do artigo 37º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, é aplicada a sanção preconizada no n.º 4 do artigo 5º do mesmo diploma (redução nas transferências orçamentais)?
As duas normas invocadas aplicam-se aos casos em que não seja cumprido o limite de endividamento líquido legalmente fixado.
Conforme estipula o n.º 4 do artigo 5.º da LFL, a violação desse limite em cada exercício implica a redução dos fundos municipais a processar no ano seguinte, a favor do Fundo de Regularização Municipal criado nos termos do artigo 42.º da LFL, em montante igual ao do excesso de endividamento apurado relativamente ao limite fixado para o mesmo ano.
Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da LFL, o município encontra-se ainda obrigado a reduzir, em cada ano subsequente, pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de endividamento líquido, até que aquele limite seja cumprido.
As duas normas invocadas aplicam-se aos casos em que não seja cumprido o limite de endividamento líquido legalmente fixado.
Conforme estipula o n.º 4 do artigo 5.º da LFL, a violação desse limite em cada exercício implica a redução dos fundos municipais a processar no ano seguinte, a favor do Fundo de Regularização Municipal criado nos termos do artigo 42.º da LFL, em montante igual ao do excesso de endividamento apurado relativamente ao limite fixado para o mesmo ano.
Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da LFL, o município encontra-se ainda obrigado a reduzir, em cada ano subsequente, pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de endividamento líquido, até que aquele limite seja cumprido.
segunda-feira, julho 30, 2007
A nomeação do auditor externo previsto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, deve ocorrer no decurso do ano de 2007?
Sim, na medida em que o auditor externo deve, por força do disposto no n.º 3, proceder anualmente à revisão das contas, competindo-lhe, entre outras funções, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, participar aos órgãos municipais as irregularidades, bem como factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos, proceder à verificação dos valores patrimoniais, ou recebidos em garantia, depósito ou outro título e remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira, normas estas aplicáveis no exercício de 2007 e seguintes.
Face à natureza das tarefas supra descritas, considera-se de realçar a importância da nomeação do auditor externo ter lugar o mais cedo possível, sob pena de se pôr em causa o correcto desempenho das funções que lhe estão legalmente cometidas, no ano em curso.
sexta-feira, julho 27, 2007

Consolidação de contas-O artigo 46.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aplica-se à prestação de contas de 2006?
A consolidação de contas apenas é obrigatória em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma.
As contas dos municípios que detenham capital em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por um auditor externo?
Sim. O n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece que as contas dos municípios com capital em entidades do sector empresarial sejam verificadas por um auditor externo, norma esta aplicável às contas relativas ao ano de 2007 e de anos seguintes
As associações de municípios, que participam no capital de empresas intermunicipais, são obrigadas a ter um revisor oficial de contas em 2007?
Sim, uma vez que as empresas intermunicipais integram o sector empresarial local. Legislação: Artigo 2.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro e artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas aplicam-se à prestação de contas de 2006?
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas, apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, apenas são obrigatórios em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma.
Legislação: N.º 2 do artigo 47.º, alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
A consolidação de contas apenas é obrigatória em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma.
As contas dos municípios que detenham capital em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por um auditor externo?
Sim. O n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece que as contas dos municípios com capital em entidades do sector empresarial sejam verificadas por um auditor externo, norma esta aplicável às contas relativas ao ano de 2007 e de anos seguintes
As associações de municípios, que participam no capital de empresas intermunicipais, são obrigadas a ter um revisor oficial de contas em 2007?
Sim, uma vez que as empresas intermunicipais integram o sector empresarial local. Legislação: Artigo 2.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro e artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas aplicam-se à prestação de contas de 2006?
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas, apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, apenas são obrigatórios em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma.
Legislação: N.º 2 do artigo 47.º, alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
Será que a verdade em politica nunca é verdadeira...!
Ser autarca não passa só por ostentar a beleza natural da região ou aguçar o apetite gastronómico do visitante, passa por reunir em si uma série de condições e características que permitem gerir de forma eficiente um determinado território. Infelizmente, a realidade que conheço, não concretiza em si, muitas destas características que pude aprender serem essenciais ao bom funcionamento de um município ou de uma Junta de Freguesia.
Sinto-me tentada a dizer que o Poder Local, em Portugal, está bastante “viciado” quer ao nível dos autarcas quer ao nível das políticas que estes aplicam. Esta na altura de reformular o poder local e quem dele “vive”. ( Leia aqui Senhor Presidente, não se esqueça do buraco!)
quinta-feira, julho 26, 2007
Qual o procedimento para selecção do revisor oficial de contas?
Qual o procedimento para selecção do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro?
A contratação do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, enquanto procedimento do qual resulta a realização de despesa, deve obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro.
Legislação: N.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.
Os municípios são obrigados a ter um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas ?
Os municípios são obrigados a ter um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e um auditor externo nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da mesma lei?
O n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, exige de facto que um revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas proceda à certificação legal de contas e à elaboração de parecer sobre as contas, nos casos em que os municípios detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local. Naturalmente que, para economia de recursos financeiros, nada impede que este revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas seja o revisor de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de uma das entidades do sector empresarial local participadas, que procede, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, à revisão legal de contas da respectiva empresa municipal para a qual presta serviços. A apoiar esta interpretação considera-se de realçar que o legislador para este tipo de funções não faz qualquer exigência quanto à contratação dos serviços de um revisor ou associação de revisores de contas, a ele se referindo no final do n.º 2 do artigo 47.º nos termos “…pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.” O auditor externo, a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para verificação das contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local, tem de ser nomeado por deliberação da assembleia municipal, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, conforme disposto no seu n.º 2, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do mesmo artigo. Na instrução do processo de selecção do auditor externo, nada parece obstar, porém, que uma das entidades a consultar seja o revisor oficial de contas contratado para efeitos de cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
quarta-feira, julho 25, 2007
As Freguesias
Sabia que para efeitos do disposto no n.º 3.º do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o encargo anual com a remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência, a tempo inteiro, inclui o montante dos subsídios extraordinários de Junho e Novembro e o das despesas de representação.
Em 2007, as freguesias são obrigadas a comunicar a informação sobre despesas com pessoal? Em caso afirmativo, quais os impressos a utilizar?
A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro prevê, no n.º 5 do artigo 50.º, que as autarquias locais enviem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais informação das despesas com pessoal, para efeitos de acompanhamento da respectiva evolução.
A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro prevê, no n.º 5 do artigo 50.º, que as autarquias locais enviem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais informação das despesas com pessoal, para efeitos de acompanhamento da respectiva evolução.
Consórcio luso-espanhol vai explorar rede de saneamento básico em Abrantes
O consórcio luso-espanhol Lena Ambiente/Aqualia ganhou a concessão para a exploração do sistema de saneamento básico do concelho de Abrantes ao oferecer 37 milhões de euros por um período de exploração de 30 anos. Falta agora a validação do Tribunal de Contas. Nelson de Carvalho, presidente da câmara, disse que "a proposta é boa tendo em conta a grandeza, a dispersão do território e os investimentos que falta fazer". Segundo disse, "a opção era concessionar ou aumentar drasticamente o serviço de gestão".
Considerando que "era importante existir uma estrutura técnica muito competente atendendo a que os parâmetros técnicos são cada vez mais exigentes", Nelson de Carvalho disse à Lusa querer "saltar dos actuais 80% de cobertura de saneamento básico para mais de 90%, até 2010".
O autarca adiantou que "haverá um investimento de perto de 8 milhões de euros logo nos primeiros anos". Segundo disse, a concessão "inclui a exploração, gestão, manutenção e conservação do sistema de drenagem de águas residuais urbanas, estações de tratamento de águas residuais, nomeadamente o sistema de cogeração da ETAR da Fonte Quente, e estações elevatórias do município".
Considerando que "era importante existir uma estrutura técnica muito competente atendendo a que os parâmetros técnicos são cada vez mais exigentes", Nelson de Carvalho disse à Lusa querer "saltar dos actuais 80% de cobertura de saneamento básico para mais de 90%, até 2010".
O autarca adiantou que "haverá um investimento de perto de 8 milhões de euros logo nos primeiros anos". Segundo disse, a concessão "inclui a exploração, gestão, manutenção e conservação do sistema de drenagem de águas residuais urbanas, estações de tratamento de águas residuais, nomeadamente o sistema de cogeração da ETAR da Fonte Quente, e estações elevatórias do município".
La Primera Vía es la izquierda socialdemócrata tradicional,
Algunos han considerado que la Tercera Vía era un nombre para los titulares, un truco de relaciones públicas sin más, un punto de vista político vacío de contenido sustancial. Esta opinión está muy equivocada. El laborismo ha ganado tres elecciones sucesivas por primera vez en su historia, y muy bien podría ganar la cuarta, precisamente porque la Tercera Vía está llena de contenido. Seguramente, Gordon Brown no utilizará el término, y yo mismo he dejado de usarlo por todo lo que se ha malinterpretado. Pero Brown no va a volver al viejo laborismo, y no cabe duda de que utilizará -y seguirá desarrollando- la estructura fundamental del pensamiento político de la Tercera Vía. ( Lei aqui El País)
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