segunda-feira, julho 30, 2007

A nomeação do auditor externo previsto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, deve ocorrer no decurso do ano de 2007?

Sim, na medida em que o auditor externo deve, por força do disposto no n.º 3, proceder anualmente à revisão das contas, competindo-lhe, entre outras funções, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, participar aos órgãos municipais as irregularidades, bem como factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos, proceder à verificação dos valores patrimoniais, ou recebidos em garantia, depósito ou outro título e remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira, normas estas aplicáveis no exercício de 2007 e seguintes.
Face à natureza das tarefas supra descritas, considera-se de realçar a importância da nomeação do auditor externo ter lugar o mais cedo possível, sob pena de se pôr em causa o correcto desempenho das funções que lhe estão legalmente cometidas, no ano em curso.

sexta-feira, julho 27, 2007



Consolidação de contas-O artigo 46.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aplica-se à prestação de contas de 2006?
A consolidação de contas apenas é obrigatória em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma.

As contas dos municípios que detenham capital em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por um auditor externo?
Sim. O n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece que as contas dos municípios com capital em entidades do sector empresarial sejam verificadas por um auditor externo, norma esta aplicável às contas relativas ao ano de 2007 e de anos seguintes

As associações de municípios, que participam no capital de empresas intermunicipais, são obrigadas a ter um revisor oficial de contas em 2007?
Sim, uma vez que as empresas intermunicipais integram o sector empresarial local. Legislação: Artigo 2.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro e artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas aplicam-se à prestação de contas de 2006?
A certificação legal das contas e o parecer sobre as contas, apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, apenas são obrigatórios em relação às contas do exercício de 2007 e de anos seguintes, uma vez que a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prevê a aplicação retroactiva desta norma.
Legislação: N.º 2 do artigo 47.º, alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

Será que a verdade em politica nunca é verdadeira...!

Ser autarca não passa só por ostentar a beleza natural da região ou aguçar o apetite gastronómico do visitante, passa por reunir em si uma série de condições e características que permitem gerir de forma eficiente um determinado território. Infelizmente, a realidade que conheço, não concretiza em si, muitas destas características que pude aprender serem essenciais ao bom funcionamento de um município ou de uma Junta de Freguesia.
Sinto-me tentada a dizer que o Poder Local, em Portugal, está bastante “viciado” quer ao nível dos autarcas quer ao nível das políticas que estes aplicam. Esta na altura de reformular o poder local e quem dele “vive”. ( Leia aqui Senhor Presidente, não se esqueça do buraco!)

quinta-feira, julho 26, 2007

"Há quem diga que o conhecimento é apenas uma pequena porção de ignorância que arrumamos e classificamos"

Qual o procedimento para selecção do revisor oficial de contas?

Qual o procedimento para selecção do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro?
A contratação do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, enquanto procedimento do qual resulta a realização de despesa, deve obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro.
Legislação: N.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.

Os municípios são obrigados a ter um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas ?

Os municípios são obrigados a ter um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e um auditor externo nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da mesma lei?
O n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, exige de facto que um revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas proceda à certificação legal de contas e à elaboração de parecer sobre as contas, nos casos em que os municípios detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local. Naturalmente que, para economia de recursos financeiros, nada impede que este revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas seja o revisor de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de uma das entidades do sector empresarial local participadas, que procede, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, à revisão legal de contas da respectiva empresa municipal para a qual presta serviços. A apoiar esta interpretação considera-se de realçar que o legislador para este tipo de funções não faz qualquer exigência quanto à contratação dos serviços de um revisor ou associação de revisores de contas, a ele se referindo no final do n.º 2 do artigo 47.º nos termos “…pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.” O auditor externo, a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para verificação das contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local, tem de ser nomeado por deliberação da assembleia municipal, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, conforme disposto no seu n.º 2, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do mesmo artigo. Na instrução do processo de selecção do auditor externo, nada parece obstar, porém, que uma das entidades a consultar seja o revisor oficial de contas contratado para efeitos de cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

quarta-feira, julho 25, 2007

As Freguesias

Sabia que para efeitos do disposto no n.º 3.º do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o encargo anual com a remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência, a tempo inteiro, inclui o montante dos subsídios extraordinários de Junho e Novembro e o das despesas de representação.
Em 2007, as freguesias são obrigadas a comunicar a informação sobre despesas com pessoal? Em caso afirmativo, quais os impressos a utilizar?
A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro prevê, no n.º 5 do artigo 50.º, que as autarquias locais enviem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais informação das despesas com pessoal, para efeitos de acompanhamento da respectiva evolução.

Consórcio luso-espanhol vai explorar rede de saneamento básico em Abrantes

O consórcio luso-espanhol Lena Ambiente/Aqualia ganhou a concessão para a exploração do sistema de saneamento básico do concelho de Abrantes ao oferecer 37 milhões de euros por um período de exploração de 30 anos. Falta agora a validação do Tribunal de Contas. Nelson de Carvalho, presidente da câmara, disse que "a proposta é boa tendo em conta a grandeza, a dispersão do território e os investimentos que falta fazer". Segundo disse, "a opção era concessionar ou aumentar drasticamente o serviço de gestão".
Considerando que "era importante existir uma estrutura técnica muito competente atendendo a que os parâmetros técnicos são cada vez mais exigentes", Nelson de Carvalho disse à Lusa querer "saltar dos actuais 80% de cobertura de saneamento básico para mais de 90%, até 2010".
O autarca adiantou que "haverá um investimento de perto de 8 milhões de euros logo nos primeiros anos". Segundo disse, a concessão "inclui a exploração, gestão, manutenção e conservação do sistema de drenagem de águas residuais urbanas, estações de tratamento de águas residuais, nomeadamente o sistema de cogeração da ETAR da Fonte Quente, e estações elevatórias do município".

La Primera Vía es la izquierda socialdemócrata tradicional,

Algunos han considerado que la Tercera Vía era un nombre para los titulares, un truco de relaciones públicas sin más, un punto de vista político vacío de contenido sustancial. Esta opinión está muy equivocada. El laborismo ha ganado tres elecciones sucesivas por primera vez en su historia, y muy bien podría ganar la cuarta, precisamente porque la Tercera Vía está llena de contenido. Seguramente, Gordon Brown no utilizará el término, y yo mismo he dejado de usarlo por todo lo que se ha malinterpretado. Pero Brown no va a volver al viejo laborismo, y no cabe duda de que utilizará -y seguirá desarrollando- la estructura fundamental del pensamiento político de la Tercera Vía. ( Lei aqui El País)

terça-feira, julho 24, 2007

Como se materializa o princípio da transparência orçamental a fim de se cumprir o dever do município para com os cidadãos?

O princípio da transparência orçamental, enquanto dever de informação da administração referido nos n.ºs 5 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, materializa-se na salvaguarda da comunicação efectiva das decisões públicas e, designadamente, na observância das normas previstas no artigo 49.º, relativas à publicidade dos documentos de índole financeira. Nestes termos, os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
Os municípios devem ainda disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Para o efeito, além da Internet como meio de divulgação tendencialmente a privilegiar, deve recorrer-se aos locais de estilo, nos quais devem constar as sínteses mais relevantes da actividade da autarquia local e da sua situação financeira, com indicação aos munícipes do local, junto dos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, onde podem ser consultadas as peças antes referidas como dispõe o artigo 49.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Para além dos elementos informativos identificados neste artigo, os municípios podem ainda equacionar quaisquer outras formas de divulgação de informação que considerem úteis no esclarecimento dos cidadãos acerca da situação financeira da autarquia local.


Quem se irrita com as críticas está a reconhecer que as merece. (Tácito)

Há aqui um pequeno problema – pretende-se que os poderes públicos prossigam o interesse público, mas este só é especialmente entusiasmante e vinculativo quando resolve problemas individuais, os quais por regra são incompatíveis com aquele?
Ter História é ter raízes é respeitar o passado pois só assim temos futuro! O grave problema dos portugueses é o seu grau cultural e de aptidões profissionais muito baixo ! Porquê?

segunda-feira, julho 23, 2007

The Lisbon Strategy's

The Lisbon Strategy's policy guidelines should be reviewed to recognise: the benefits of simultaneous and coordinated investments in Lisbon objectives across the EU; the fight against climate change; the fight against delocalization and social dumping; the objective of full and high quality employment, particularly for young people and women, notably through the elimination of gender inequalities; the possible use of income policies to reduce income inequalities; the need for territorial cohesion; the need to create a system of lifelong learning accessible to all, including pre-school education; the objective of 3% GDP for R&D.
The Priorities of the Portuguese Presidency in the field of employment and social affairs are flexicurity, with the aim of creating more and better jobs, social inclusion, the fight against poverty, in particular child poverty and reconciling work with private and family life.

Não basta sonhar. É preciso conseguir sonhar acordado, transformando os sonhos em realidade!


Em 2007, a cobrança da derrama decorre do disposto na anterior Lei das Finanças Locais ou é necessária uma nova decisão da assembleia municipal?

De acordo com o n.º 8 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o lançamento da derrama é deliberado anualmente pelos municípios, devendo essa deliberação ser comunicada até 31 de Dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.
Neste mesmo sentido, estipulava a anterior Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), no n.º 3 do seu artigo 18.º, o qual fixava a referida comunicação até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança. Assim, em 2007, a derrama é cobrada nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, e incide sobre a colecta do imposto sobre o IRC relativa ao exercício fiscal de 2006, tendo por base a deliberação tomada pelos municípios e comunicada ao director de finanças competente até 31 de Outubro de 2006. Em 2007, os municípios devem deliberar, caso o entendam, sobre a derrama a cobrar em 2008, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, devendo a decisão resultante ser comunicada por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro do corrente ano. Sobre o assunto, importa ainda referir que a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) emitiu os ofícios circulados 20120 e 20123, respectivamente de 2006.12.22 e 2007.03.02, relativos às taxas de derrama lançadas pelos municípios

A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, isentar a cobrança de impostos municipais?

A Assembleia Municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente a impostos municipais. Tais benefícios fiscais não podem contudo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo somente possível a sua renovação por igual período de mais cinco anos, conforme estipula o n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
No respeito pela livre concorrência, deve ser aprovado pela assembleia municipal, previamente à concessão de benefícios fiscais, um regulamento que defina, nomeadamente, os pressupostos para a atribuição dos mesmos, por forma a promover a sua concessão em situações de especial relevância para o município e impedir a utilização desta prerrogativa de forma casuística. Aquando da deliberação sobre a concessão de benefícios fiscais desta natureza é ainda necessária a devida articulação com os serviços do Estado encarregues de proceder à cobrança dos impostos municipais.