Algunos han considerado que la Tercera Vía era un nombre para los titulares, un truco de relaciones públicas sin más, un punto de vista político vacío de contenido sustancial. Esta opinión está muy equivocada. El laborismo ha ganado tres elecciones sucesivas por primera vez en su historia, y muy bien podría ganar la cuarta, precisamente porque la Tercera Vía está llena de contenido. Seguramente, Gordon Brown no utilizará el término, y yo mismo he dejado de usarlo por todo lo que se ha malinterpretado. Pero Brown no va a volver al viejo laborismo, y no cabe duda de que utilizará -y seguirá desarrollando- la estructura fundamental del pensamiento político de la Tercera Vía. ( Lei aqui El País)
“É das coisas, que os sonhos são feitos.” (William Shakespeare
quarta-feira, julho 25, 2007
terça-feira, julho 24, 2007
Como se materializa o princípio da transparência orçamental a fim de se cumprir o dever do município para com os cidadãos?
O princípio da transparência orçamental, enquanto dever de informação da administração referido nos n.ºs 5 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, materializa-se na salvaguarda da comunicação efectiva das decisões públicas e, designadamente, na observância das normas previstas no artigo 49.º, relativas à publicidade dos documentos de índole financeira. Nestes termos, os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
Os municípios devem ainda disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Para o efeito, além da Internet como meio de divulgação tendencialmente a privilegiar, deve recorrer-se aos locais de estilo, nos quais devem constar as sínteses mais relevantes da actividade da autarquia local e da sua situação financeira, com indicação aos munícipes do local, junto dos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, onde podem ser consultadas as peças antes referidas como dispõe o artigo 49.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Para além dos elementos informativos identificados neste artigo, os municípios podem ainda equacionar quaisquer outras formas de divulgação de informação que considerem úteis no esclarecimento dos cidadãos acerca da situação financeira da autarquia local.
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
Os municípios devem ainda disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Para o efeito, além da Internet como meio de divulgação tendencialmente a privilegiar, deve recorrer-se aos locais de estilo, nos quais devem constar as sínteses mais relevantes da actividade da autarquia local e da sua situação financeira, com indicação aos munícipes do local, junto dos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, onde podem ser consultadas as peças antes referidas como dispõe o artigo 49.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Para além dos elementos informativos identificados neste artigo, os municípios podem ainda equacionar quaisquer outras formas de divulgação de informação que considerem úteis no esclarecimento dos cidadãos acerca da situação financeira da autarquia local.
Quem se irrita com as críticas está a reconhecer que as merece. (Tácito)
Há aqui um pequeno problema – pretende-se que os poderes públicos prossigam o interesse público, mas este só é especialmente entusiasmante e vinculativo quando resolve problemas individuais, os quais por regra são incompatíveis com aquele?
segunda-feira, julho 23, 2007
The Lisbon Strategy's
The Lisbon Strategy's policy guidelines should be reviewed to recognise: the benefits of simultaneous and coordinated investments in Lisbon objectives across the EU; the fight against climate change; the fight against delocalization and social dumping; the objective of full and high quality employment, particularly for young people and women, notably through the elimination of gender inequalities; the possible use of income policies to reduce income inequalities; the need for territorial cohesion; the need to create a system of lifelong learning accessible to all, including pre-school education; the objective of 3% GDP for R&D.
The Priorities of the Portuguese Presidency in the field of employment and social affairs are flexicurity, with the aim of creating more and better jobs, social inclusion, the fight against poverty, in particular child poverty and reconciling work with private and family life.
Em 2007, a cobrança da derrama decorre do disposto na anterior Lei das Finanças Locais ou é necessária uma nova decisão da assembleia municipal?
De acordo com o n.º 8 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o lançamento da derrama é deliberado anualmente pelos municípios, devendo essa deliberação ser comunicada até 31 de Dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.
Neste mesmo sentido, estipulava a anterior Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), no n.º 3 do seu artigo 18.º, o qual fixava a referida comunicação até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança. Assim, em 2007, a derrama é cobrada nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, e incide sobre a colecta do imposto sobre o IRC relativa ao exercício fiscal de 2006, tendo por base a deliberação tomada pelos municípios e comunicada ao director de finanças competente até 31 de Outubro de 2006. Em 2007, os municípios devem deliberar, caso o entendam, sobre a derrama a cobrar em 2008, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, devendo a decisão resultante ser comunicada por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro do corrente ano. Sobre o assunto, importa ainda referir que a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) emitiu os ofícios circulados 20120 e 20123, respectivamente de 2006.12.22 e 2007.03.02, relativos às taxas de derrama lançadas pelos municípios
Neste mesmo sentido, estipulava a anterior Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), no n.º 3 do seu artigo 18.º, o qual fixava a referida comunicação até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança. Assim, em 2007, a derrama é cobrada nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, e incide sobre a colecta do imposto sobre o IRC relativa ao exercício fiscal de 2006, tendo por base a deliberação tomada pelos municípios e comunicada ao director de finanças competente até 31 de Outubro de 2006. Em 2007, os municípios devem deliberar, caso o entendam, sobre a derrama a cobrar em 2008, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, devendo a decisão resultante ser comunicada por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro do corrente ano. Sobre o assunto, importa ainda referir que a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) emitiu os ofícios circulados 20120 e 20123, respectivamente de 2006.12.22 e 2007.03.02, relativos às taxas de derrama lançadas pelos municípios
A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, isentar a cobrança de impostos municipais?
A Assembleia Municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente a impostos municipais. Tais benefícios fiscais não podem contudo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo somente possível a sua renovação por igual período de mais cinco anos, conforme estipula o n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
No respeito pela livre concorrência, deve ser aprovado pela assembleia municipal, previamente à concessão de benefícios fiscais, um regulamento que defina, nomeadamente, os pressupostos para a atribuição dos mesmos, por forma a promover a sua concessão em situações de especial relevância para o município e impedir a utilização desta prerrogativa de forma casuística. Aquando da deliberação sobre a concessão de benefícios fiscais desta natureza é ainda necessária a devida articulação com os serviços do Estado encarregues de proceder à cobrança dos impostos municipais.
No respeito pela livre concorrência, deve ser aprovado pela assembleia municipal, previamente à concessão de benefícios fiscais, um regulamento que defina, nomeadamente, os pressupostos para a atribuição dos mesmos, por forma a promover a sua concessão em situações de especial relevância para o município e impedir a utilização desta prerrogativa de forma casuística. Aquando da deliberação sobre a concessão de benefícios fiscais desta natureza é ainda necessária a devida articulação com os serviços do Estado encarregues de proceder à cobrança dos impostos municipais.
sexta-feira, julho 20, 2007
Para efeitos de cumprimento da nova Lei de Finanças Locais qual o procedimento a adoptar no caso dos resultados das entidades do sector empresarial lo
Se houver lugar à participação dos municípios nos resultados das entidades do sector empresarial, a mesma é considerada para efeitos de cálculo dos limites de endividamento de médio e longo prazos e do endividamento líquido previstos respectivamente no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, dado que tal situação configura a distribuição de dividendos pelos municípios participantes.
O n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, determina que as empresas do sector empresarial local devem apresentar resultados anuais equilibrados.
Nos casos em que se verifique o incumprimento da referida regra de equilíbrio de contas, isto é, se a entidade do sector empresarial local apresentar resultado de exploração anual operacional acrescido dos encargos financeiros negativo, estipulam os n.ºs 2 e seguintes do mesmo artigo a obrigatoriedade de transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respectiva participação social, devendo ainda os sócios de direito público inscrever nos seus orçamentos as dotações necessárias à cobertura dos prejuízos anuais previstos, acrescidos dos encargos financeiros adequados, se o equilíbrio da empresa participada só puder ser aferido em termos plurianuais.
Nestes termos, e enquanto não houver lugar ao pagamento das responsabilidades assumidas pelo município com participações no sector empresarial local que não respeitem a regra do equilíbrio, o endividamento líquido e os empréstimos das entidades do sector empresarial local relevam para o cômputo do endividamento municipal, na proporção da participação do município no capital social da entidade, dando-se assim cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
O n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, determina que as empresas do sector empresarial local devem apresentar resultados anuais equilibrados.
Nos casos em que se verifique o incumprimento da referida regra de equilíbrio de contas, isto é, se a entidade do sector empresarial local apresentar resultado de exploração anual operacional acrescido dos encargos financeiros negativo, estipulam os n.ºs 2 e seguintes do mesmo artigo a obrigatoriedade de transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respectiva participação social, devendo ainda os sócios de direito público inscrever nos seus orçamentos as dotações necessárias à cobertura dos prejuízos anuais previstos, acrescidos dos encargos financeiros adequados, se o equilíbrio da empresa participada só puder ser aferido em termos plurianuais.
Nestes termos, e enquanto não houver lugar ao pagamento das responsabilidades assumidas pelo município com participações no sector empresarial local que não respeitem a regra do equilíbrio, o endividamento líquido e os empréstimos das entidades do sector empresarial local relevam para o cômputo do endividamento municipal, na proporção da participação do município no capital social da entidade, dando-se assim cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Base de apoio informativo (A Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) é um serviço central do Estado, integrado na Presidência de Conselho de Ministros)
The Lisbon Strategy:
The Lisbon Strategy's policy guidelines should be reviewed to recognise: the benefits of simultaneous and coordinated investments in Lisbon objectives across the EU; the fight against climate change; the fight against delocalization and social dumping; the objective of full and high quality employment, particularly for young people and women, notably through the elimination of gender inequalities; the possible use of income policies to reduce income inequalities; the need for territorial cohesion; the need to create a system of lifelong learning accessible to all, including pre-school education; the objective of 3% GDP for R&D.
The Priorities of the Portuguese Presidency in the field of employment and social affairs are flexicurity, with the aim of creating more and better jobs, social inclusion, the fight against poverty, in particular child poverty and reconciling work with private and family life.
Programa de apoio a familias mais carenciadas
O primeiro-ministro, José Sócrates, anunciou hoje, no Parlamento durante o debate da Nação, um programa de apoio às famílias mais carenciadas e à natalidade, que se irá traduzir no aumento do abono de família para as crianças e na criação de uma nova prestação de apoio à gravidez.
Deixem de ser hipócritas ...!
“No tempo do Estaline nem miavam, eram embarcados para Gulag, como a historia daquele operário na fabrica de blindados a ser obrigado a trabalhar 16h por dia, quando “protestou” chamaram-lhe inimigo da revolução e lá foi, ainda não se sabe para aonde......”Já alguma vez leram noticias sobre lutas sindicais em Cuba? E na Mongólia? E no Vietname? E na Coreia do Norte ? Onde está a liberdade sindical? Isto só para citar estes "paraísos" terrestres. Basta lá ir e verificar que de paraíso nada tem, mas de inferno tem alguma semelhança, para os trabalhadores claro.Nestes sistemas repressivos e onde impera a ausência das liberdades, as classes dirigentes são "imensamente felizes" e para eles existe efectivamente o "paraíso". ...... mas para nós nunca quisemos tal paraíso, fiquem com ele!
quinta-feira, julho 19, 2007
Trabalhar em conjunto ou enganar o parceiro ?
Como é do conhecimento ( ou devia ser) geral os fundos comunitários entraram numa nova geração, que deixa de privilegiar o apoio generalizado a tudo e a todos, passando a ser fortemente selectivo para concentrar meios naquilo que cria emprego de maior valor acrescentado e fomenta a coesão e valorização territoriais.
Este desígnio estratégico de Portugal para os próximos sete anos foi colocado à cabeça do QREN: "qualificar os Portugueses, valorizando o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação, bem como promover níveis elevados e sustentados de desenvolvimento económico e sócio-cultural e de qualificação territorial num quadro de valorização da igualdade de oportunidades e, bem assim, aumentar a eficiência e a qualidade das instituições públicas, através da superação dos principais constrangimentos que se revestem de dimensão e características estruturais, e criar as condições propícias ao crescimento e ao emprego".
E sintomático que quando os políticos não querem entender-se e cooperar, é pelo lado dos financiamentos europeus que serão obrigados a fazê-lo, certamente com aquele espírito tipicamente português de tentar enganar o parceiro, esquecendo que se estão a enganar a eles próprios e a prejudicar o conjunto da população.
Este desígnio estratégico de Portugal para os próximos sete anos foi colocado à cabeça do QREN: "qualificar os Portugueses, valorizando o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação, bem como promover níveis elevados e sustentados de desenvolvimento económico e sócio-cultural e de qualificação territorial num quadro de valorização da igualdade de oportunidades e, bem assim, aumentar a eficiência e a qualidade das instituições públicas, através da superação dos principais constrangimentos que se revestem de dimensão e características estruturais, e criar as condições propícias ao crescimento e ao emprego".
E sintomático que quando os políticos não querem entender-se e cooperar, é pelo lado dos financiamentos europeus que serão obrigados a fazê-lo, certamente com aquele espírito tipicamente português de tentar enganar o parceiro, esquecendo que se estão a enganar a eles próprios e a prejudicar o conjunto da população.
"Até agora tivemos muitos projectos municipais, mas uma das grandes novidades do QREN é o de pôr as Câmaras a participar mais activamente ao nível regional", disse Fonseca Ferreira(CCDRLVT) . Em sua opinião, o desenvolvimento de Portugal nos últimos 30 anos assentou sobretudo nos autarcas, que fizeram a infra-estruturação necessária aos concelhos, e à Administração Central que avançou com projectos de grande dimensão (construção de acessibilidades). "Mas agora chegou o momento histórico de o nosso desenvolvimento passar ao nível supra-municipal e regional", concluiu.
Outra das indicações do QREN é a aposta nas actividades que criem riqueza, grande parte delas traduzidas em projectos imateriais, uma área a que os municípios não estão habituados, uma vez que para a maioria o que rende votos é o cimento e o tijolo.
Outra das indicações do QREN é a aposta nas actividades que criem riqueza, grande parte delas traduzidas em projectos imateriais, uma área a que os municípios não estão habituados, uma vez que para a maioria o que rende votos é o cimento e o tijolo.
Devemos ter a noção de que a partir de 2013 já não temos fundos comunitários!
O direito à indignação
O direito à indignação não pode nem deve continuar a ser olhado como uma questão menor do exercício de cidadania . A democracia é isto. Ouvir. Discordar. Pensar em voz alta sem medos nem condicionalismos psicológicos. “Os agentes políticos têm que se empenhar mais na prestação de contas aos cidadãos, que os portugueses conheçam e compreendam o sentido e os objectivos das medidas”. A prestação de contas, a explicação clara e rigorosa das suas actividades dado as circunstâncias da vida política, aqui como em outras latitudes, terem criado crescentes fronteiras entre os cidadãos e os decisores, como se o exercício da democracia pudesse plasmar-se em absolutismos “claustrofóbicos” ou reduzir-se a rituais de unanimismo, agradáveis ao mando mas contrários aos interesses colectivos. Em democracia, não há donos nem proprietários de consciências. E saber ouvir é uma virtude e esclarecer os cidadãos não é um favor – mas um dever inquestionável de quem governa.
“Há sempre alguém que diz não”, os versos do poeta ainda hoje ecoam como metáfora contra tudo aquilo que parece imutável. Esse divórcio cavado entre os que governam e os outros, essa ideia absolutamente estranha de que as matérias decisórias do poder não se discutem, essa indiferença à emergência do quotidiano na sua expressão social, levou um dia Mário Soares (era Presidente da República) a falar no direito à indignação como direito irrecusável de cidadania.
Não faltam motivos de indignação. O que começa mal tem tendência a acabar mal .
Subscrever:
Mensagens (Atom)



