
“É das coisas, que os sonhos são feitos.” (William Shakespeare
sábado, julho 07, 2007
sexta-feira, julho 06, 2007
Os vira ..... para qualquer lado!
O ministro da Agricultura conseguiu uma importante vitória em Bruxelas, ao conseguir, em conjunto com outros Estados do Sul, que a reforma do sector vitivinícola fosse aquela que mais se adequa a Portugal.
Mas os que ontem se vestiram de pescadores para aproveitarem a exposição mediática da visita do Ministro a Matosinhos, não tiveram tempo de mudar de trajes e vestirem-se de pequenos agricultores e elogiar a decisão da Comissão. Não tinham tempo, tinham-se vestido de operários para estarem em Guimarães a manifestar-se contra a flexisegurança !!! É esta a teoria da multiplicação ............ é que por estas "bandas" também os há !
Mas os que ontem se vestiram de pescadores para aproveitarem a exposição mediática da visita do Ministro a Matosinhos, não tiveram tempo de mudar de trajes e vestirem-se de pequenos agricultores e elogiar a decisão da Comissão. Não tinham tempo, tinham-se vestido de operários para estarem em Guimarães a manifestar-se contra a flexisegurança !!! É esta a teoria da multiplicação ............ é que por estas "bandas" também os há !
Assim não !!!! A propósito do IVA/Automóvel
"Jornais e comentadores insistiram levianamente na ideia de que o Estado terá de devolver o IVA cobrado sobre o IA, em consequência da condenação da situação vigente entre nós pela Comissão Europeia, tendo havido mesmo quem aconselhasse os interessados a exigir o reembolso." Como é possível esta incompetência dos jornalistas? Ou será propositadamente?
Como todos sabemos ou devíamos saber
(i) a Comissão pediu a revogação da incidência do IVA sobre o IA e não a devolução do imposto já pago;
(ii) a decisão da Comissão não é definitiva, dependendo ainda dos argumentos de Portugal;
(iii) mesmo que a Comissão venha a manter a sua decisão, ela é recorrível para o Tribunal de Justiça da UE;
(iv) a eventual revogação judicial da solução vigente não implica uma obrigação de reembolsar as quantias cobradas ao abrigo da lei, enquanto ela estiver em vigor, sendo regra salvaguardar os efeitos produzidos até à declaração de ilegalidade;
(v) em última instância, o Estado pode sempre aumentar o IA para compensar a eventual perda de receita do IVA, de modo a assegurar o mesmo nível de receita fiscal sobre a venda de automóveis, não havendo nenhuma razão para a reduzir...
Era tão fácil "consultar a Lei" Princípio geral - ARTIGO 12º(Código Civil)(Aplicação das leis no tempo.
1. A lei só dispõe para o futuro;ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
quinta-feira, julho 05, 2007
E agora o que é que nos vão dizer os nossos Deputados?
"Portugal é um País no qual muita gente se queixa de não saber o que se passa em Bruxelas, e como isso manda nas suas vidas. Mesmo os representantes eleitos pelos cidadãos lamentam-se de que não há controlo democrático sobre o que fazem os eurocratas sem rosto.
Vai daí, o Governo, tendo à mão - pela presidência portuguesa da UE - membros do governo de Bruxelas, marcou uma reunião no Parlamento. A responsável pela política de comunicação pública da UE, a vice-presidente da Comissão, Margot Wallström, queria ouvir dos deputados que se debruçam sobre assuntos europeus agravos e sugestões.Dos 33 membros do conclave parlamentar, apareceram quatro: três socialistas e uma social-democrata. Dos centristas, comunistas, bloquistas e verdes, nem rasto. Nem explicação deram sobre a ausência. Já os centristas, achando, porventura, que a política de cadeira vazia borrava a retocada imagem, argumentaram que são só 12; que três deles estão na campanha em Lisboa e que os outros (nove) estavam noutras comissões... A reunião durou meia hora, apressada pela ausência de dispositivos de tradução. Consta que a senhora comissária regressou a casa confortada com o entusiasmo que a Europa desperta neste país amável. Assustador, o que isso diz sobre um país que está agora no seu comando " ( Diário de Noticias)
Será que alguém é responsável?.... é por estas e por outras ,......?
Sabia que de de acordo com o relatório Doing Business 2005/2006, do Banco Mundial, Portugal está entre os 10 países em que é mais rápido constituir empresas, devido ao projecto «Empresa na Hora», criado pelo Ministério da Justiça.
A forma de assumir a responsabilidade dos actos praticados
Como todos os cidadãos devem saber de acordo com o princípio geral da boa-fé, consagrado no art 6º A do C.P.A, a administração deve agir sempre de forma coerente nas suas opções, ponderando todos os interesses juridicamente protegidos e envolvidos em cada caso, e de forma a que a sua actuação suscite nos administrados confiança .
Assim sabia que os actos administrativos que declaram a abertura de um concurso, da publicação do respectivo aviso, e a lista dos candidatos admitidos, bem como o acto que a homologou, são meros actos preparatórios que se destinam a preparar as decisões finais de nomeação, actos internos livremente revogáveis até à prática do acto ou actos finais do procedimento do concurso ?
A jurisprudência portuguesa tem entendido uniformente que o aviso de abertura de concurso o primeiro de uma série de actos que preparam o acto final para o preenchimento dos lugares postos a concurso - constitui um acto preparatório, e porque não tem o carácter de acto destacável por não afectar concretamente a esfera jurídica individual dos interessados, não é só por si susceptivel de recurso contencioso (cfr; entre outros, Acs. do STA de 10/11/1992 in Rec nº 24133 e de 12/4/1994, in Rec. nº 33.629).
A mesma natureza de acto preparatório têm os restantes actos de trâmite do concurso até à homologação da lista de classificação final, nomeadamente o projecto de classificação final elaborado pelo júri.
De facto este projecto de classificação não atribui aos candidatos qualquer direito, mas apenas uma simples expectativa jurídica de no futuro virem a ser graduados e classificados de modo a obterem provimento num dos lugares postos a concurso. Ou seja, trata-se também de um acto sem efeitos externos, que deixa os interessados na situação em que se encontravam antes da abertura do concurso.
Caso diverso é o caso da homologação da lista de classificação final e a publicação, no Diário da República, do despacho de homologação da lista de graduação final dos candidatos, pois nestes termos a revogação do de qualquer dos actos referidos constitui um acto lesivo, violador do princípio do princípio da protecção da confiança dos administrados, sendo, por isso, contenciosamente impugnável (cfr. o cit. Ac. de 12/4/1994 Rec nº 33629).
Assim sabia que os actos administrativos que declaram a abertura de um concurso, da publicação do respectivo aviso, e a lista dos candidatos admitidos, bem como o acto que a homologou, são meros actos preparatórios que se destinam a preparar as decisões finais de nomeação, actos internos livremente revogáveis até à prática do acto ou actos finais do procedimento do concurso ?
A jurisprudência portuguesa tem entendido uniformente que o aviso de abertura de concurso o primeiro de uma série de actos que preparam o acto final para o preenchimento dos lugares postos a concurso - constitui um acto preparatório, e porque não tem o carácter de acto destacável por não afectar concretamente a esfera jurídica individual dos interessados, não é só por si susceptivel de recurso contencioso (cfr; entre outros, Acs. do STA de 10/11/1992 in Rec nº 24133 e de 12/4/1994, in Rec. nº 33.629).
A mesma natureza de acto preparatório têm os restantes actos de trâmite do concurso até à homologação da lista de classificação final, nomeadamente o projecto de classificação final elaborado pelo júri.
De facto este projecto de classificação não atribui aos candidatos qualquer direito, mas apenas uma simples expectativa jurídica de no futuro virem a ser graduados e classificados de modo a obterem provimento num dos lugares postos a concurso. Ou seja, trata-se também de um acto sem efeitos externos, que deixa os interessados na situação em que se encontravam antes da abertura do concurso.
Caso diverso é o caso da homologação da lista de classificação final e a publicação, no Diário da República, do despacho de homologação da lista de graduação final dos candidatos, pois nestes termos a revogação do de qualquer dos actos referidos constitui um acto lesivo, violador do princípio do princípio da protecção da confiança dos administrados, sendo, por isso, contenciosamente impugnável (cfr. o cit. Ac. de 12/4/1994 Rec nº 33629).
É bom sabermos que nos concursos em que a lei prevê a constituição de júri para apreciação das candidaturas e graduação dos candidatos só o acto de homologação da deliberação com tal conteúdo é que é contenciosamente sindicável.
(Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07454/03 Data do Acordão: 22-04-2004)
(Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07454/03 Data do Acordão: 22-04-2004)
quarta-feira, julho 04, 2007
Cães perigosos - A nova lei prevê multas até 45 mil euros
Novos requisitos para a posse de «animais perigosos» foram hoje aprovados na especialidade no Parlamento, exigindo aos proprietários exames de aptidão física e psicológica e um registo criminal limpo, além de impor multas máximas de 45.000 euros.
Aos proprietários de «animais potencialmente perigosos», a lei exige agora exames de aptidão física e psicológica, e um registo criminal limpo de crimes contra a vida e a integridade física, contra a liberdade pessoal ou a autodeterminação sexual e contra a saúde a paz públicas.A nova lei regula igualmente a «imposição de um atestado de capacidade física e psíquica [dos proprietários de animais perigosos], bem como a proibição da publicidade à comercialização destes animais».
Foram também fixadas coimas para quem não cumpra os requisitos, estando o valor mínimo fixado em 500 euros e o montante máximo em 44.890 euros, agravado em 30 por cento no caso de reincidência.
Estes valores representam um aumento face à lei actual, que estipula multas de 50 a 1.850 para pessoas individuais que não identifiquem os seus animais e até 22 mil euros, caso se trate de pessoas colectivas.
Os criadores e reprodutores «só poderão exercer a actividade mediante uma licença emitida pela Direcção Geral de Veterinária, que obriga a indicar a espécie, a raça» e todos os dados referentes ao animal, a constar no chip electrónico de identificação.
As raças ou cruzamentos «potencialmente perigosas» são sete: o cão de fila brasileiro, o dogue argentino, o pit bull terrier, o rottweiller, o staffordshire terrier americano, o staffordshire bull terrier, e o tosa inu.
Aos proprietários de «animais potencialmente perigosos», a lei exige agora exames de aptidão física e psicológica, e um registo criminal limpo de crimes contra a vida e a integridade física, contra a liberdade pessoal ou a autodeterminação sexual e contra a saúde a paz públicas.A nova lei regula igualmente a «imposição de um atestado de capacidade física e psíquica [dos proprietários de animais perigosos], bem como a proibição da publicidade à comercialização destes animais».
Foram também fixadas coimas para quem não cumpra os requisitos, estando o valor mínimo fixado em 500 euros e o montante máximo em 44.890 euros, agravado em 30 por cento no caso de reincidência.
Estes valores representam um aumento face à lei actual, que estipula multas de 50 a 1.850 para pessoas individuais que não identifiquem os seus animais e até 22 mil euros, caso se trate de pessoas colectivas.
Os criadores e reprodutores «só poderão exercer a actividade mediante uma licença emitida pela Direcção Geral de Veterinária, que obriga a indicar a espécie, a raça» e todos os dados referentes ao animal, a constar no chip electrónico de identificação.
As raças ou cruzamentos «potencialmente perigosas» são sete: o cão de fila brasileiro, o dogue argentino, o pit bull terrier, o rottweiller, o staffordshire terrier americano, o staffordshire bull terrier, e o tosa inu.
É a última gota que faz transbordar o copo!
Imaginemos um grupo de pessoas, reunidos num campo de futebol, que a certa altura decidem começar todas a atirar pedras ao ar. Não é preciso ser adivinho para prever as consequências praticamente imediatas desse jogo. Ou seja, no mínimo umas quantas cabeças partidas. Com forte probabilidade de as coisas rapidamente se tornarem sérias e poderem até descambar para consequências muito mais graves.
Combate á corrupção -Novo Código dos Contratos Públicos
O novo código dos contratos públicos que deverá entrar em vigor já em Setembro tem como principal objectivo "combater a corrupção", disse ao DN fonte do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC). Segundo a mesma fonte, as alterações que se pretende introduzir no código têm em vista "banir a corrupção", através da responsabilização dos agentes económicos. O acompanhamento online dos contratos públicos tem por finalidade "imprimir transparência ao processo desde o lançamento do concurso até à fase de execução"terça-feira, julho 03, 2007
Qual o procedimento para selecção do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas?
Qual o procedimento para selecção do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro?
A contratação do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, enquanto procedimento do qual resulta a realização de despesa, deve obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro.
Legislação: N.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro
A contratação do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, enquanto procedimento do qual resulta a realização de despesa, deve obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro.
Legislação: N.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro
Sombras chinesas .. ou talvez não!
Todos nós, sem que exista alma imaculada que sempre tenha resistido à tentação, já nos quiseram fazer passar pelo que não somos. Por alguma personagem que não é a nossa, e construímos e desconstruímos e o real continua. Curiosa é a percepção alheia desta (re)invenção de nós próprios. Fazerem-nos passar por algo que não somos a mais das vezes sem dano ou ofensa a outros e à realidade. E, parece-me, a percepção dos outros é nula, inexistente ou iludida, nestas trocas momentâneas que querem impor a nós próprios.
É certo que ao fazerem-nos passar por aquilo que não somos pode induzir gravidade e perigo no quotidiano. Pode magoar terceiros, pode criar um jogo de sombras chinesas duradouro. Pode ser criminoso, e há a justiça sistemática dos homens e há outras. Mas esta passagem por coisa que se não é, é do foro próprio. Já a acusação de que nos fazemos passar por aquilo que não somos faz parte de outros jogos, por vezes bem mais sinistros e de métricas que se distanciam da verdade. É sempre curioso observar como os outros "tentam" fazer de nós o que querem, fazendo-nos passar por aquilo que, sem procurarmos ser, realmente não somos !
segunda-feira, julho 02, 2007
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