“É das coisas, que os sonhos são feitos.” (William Shakespeare
domingo, julho 01, 2007
Porque é que céu está muito nublado no inicio deste Verão ...?
Numa (in)decisão surpreendente o Governo “dá seis meses” a um organismo especializado e de reconhecida competência (o LNEC – Laboratório Nacional de Engenharia Civil) para elaborar um diagnóstico comparativo ou “será” antes estudar a viabilidade técnica de uma “nova” hipótese de localização do futuro Aeroporto de Lisboa. Isto tudo acontece, e nós que chegámos a acreditar que isto “ tipo de coisas” tinha acabado .. depois de já ter sido tomada uma decisão “final” sobre este assunto, há pelo menos oito anos. (que nunca foi contestada nem pelos Governos posteriores, nem pela “ agora denominada sociedade civil ,que relembre-se nunca “oferece almoços grátis”, nem pelos “muitos fazedores de opinião” )!
Esta “nova” hipótese de localização, porém, não é verdadeiramente nova, dado que a mesma já existia aquando da realização de todos os estudos precedentes, que se iniciaram em 1970 sobre a localização e “a planta de implantação tipo do novo aeroporto de Lisboa,” isto é há pelo menos 37 anos que se sabe que o local (é um campo de tiro militar) e nenhum facto novo veio entretanto introduzir qualquer necessidade da sua reapreciação. Porquê então estudá-la agora (ou, eventualmente, voltar a estudá-la?...)
Como todos deviam saber a “carreira de tiro de Alcochete” foi criado por despacho régio de 24 de Março de 1904, passou a constituir uma Unidade da Força Aérea em 1 de Janeiro de 1994, de acordo com o Decreto-lei 51/93 de 26 de Fevereiro e Portaria nº115/94 de 23 de Fevereiro, tendo por missão: “Assegurar à Força Aérea, aos outros Ramos das Forças Armadas e às Indústrias de Defesa a execução das acções que podem ser conduzidas nas carreiras de tiro e nas estruturas de ensaios que nele estão integradas, bem como a armazenagem de material de guerra.” Como complemento à missão foi criado um módulo de operação e manutenção do “Bitubo AA 20 mm” e uma área para “instrução de inactivação de engenhos explosivos”. Para cumprimento desta missão o CTA dispõe de diversas infra-estruturas e equipamentos de apoio às Indústrias de Defesa, permitindo que estas aqui efectuem a avaliação dos seus produtos assim como, possibilita todos os Ramos das Forças Armadas testarem, durante a fase de avaliação, o material de guerra importado.
Para além desta capacidade o CTA dispõe ainda de 2 carreiras de tiro ar-solo “Standard” para treino de tiro dos pilotos de aeronaves de combate, assim como de uma área para largada de bombardeamento real. F-16 em acção de tiro”
Será que isto tudo aconteceu apenas e só porque a actual oposição parlamentar, os meios de comunicação social (a opinião dita pública), uma corporação industrial e um número de “designados especialistas, “avençados” técnicos” pressionaram o Presidente da República para interferir neste assunto, e assim permitindo a “continuação da “volumosa teta” em que há muitos anos “vêm mamando” à custa da delapidação do património público, num assunto que é da exclusiva competência do Governo, inopinadamente e de modo surpreendente e até, “mansamente”, o Governo cedeu a essas pressões!
Mas ainda não satisfeitos avançam já novamente com outra proposta de ser necessário estudar , também a “ Portela mais um! “, esquecendo-se das conclusões “ insertas no estudo sobre esta matéria já elaborado pela ADP –Aéroprots de Paris – Agosto de 1999 – “ é muito provável que o projecto “superportela” seja apenas uma ilusão e um impasse – uma ilusão porque o seu impacte ambiental desmedido tem todas as probabilidades de conduzir a um bloqueio politico do projecto e um impasse porque não pode satisfazer ulteriormente a procura previsivel do transporte aéreo – Afinal estes senhores apenas só procuram, na defesa dos seus interesses particulares, confundir
grosseiramente as noções de admissibilidade técnica e consenso técnico – a primeira garante o cumprimento de todas as normas técnicas e regulamentos legais, a segunda exige que todos os técnicos tenham a mesma opinião sobre o assunto (o que, como se sabe, é uma quimera em toda e qualquer actividade humana!…), estes ruidosos “actores” da nossa cena política, que na verdade já forçaram o Governo a um compasso de espera que, certamente, não estava nos seus planos, nem tampouco é politicamente justificável (a menos de desconhecidas e muito preocupantes inseguranças governamentais, relativamente à fiabilidade do dossie “Ota” que herdaram dos quatro ou cinco Governos antecedentes…), mas não podemos deixar de notar as graves consequências para o País , sendo interessante salientar que todos os aeroportos colocados numa situação similar, ou já mudaram ( Munique, Oslo, Atenas, Madrid) ou vão mudar ( Viena) ou então modificaram os seus sistemas de pistas com receio de ver reduzir as suas possibilidades de exploração ( Paris-Orly,Londres – Heathrow. Em Portugal há cerca de 40 anos que se discute o local ... entretanto já muitas avenças e estudos foram pagos !!!
Mas, antes do mais, vamos ao que importa, tentar perceber ou compreender, após esta forçada decisão, o que poderá acontecer a seguir? Vejamos:
Se daqui por seis meses (se o prazo for cumprido... como sabemos a irresponsabilidade nesta área é total) e não for demonstrada pelo LNEC a viabilidade técnica da hipótese Alcochete, o Governo terá, de acordo com toda a legitimidade ainda, várias opções possíveis:
1. Avançar finalmente com a construção do Aeroporto Internacional de Lisboa na Ota (desperdiçando-se embora mais seis meses, pelo menos…);
2. Mandar estudar a viabilidade técnica (num prazo de seis ou mais meses, ao LNEC ou a outra entidade reconhecidamente idónea) de “novas” localizações que entretanto “surjam” (quem sabe até se alguma nova ilhota no Mar da Palha, de preferência plana, formada por uma súbita erupção vulcânica… ou até no parque de Monsanto);
3. Promover a reavaliação de novo todo este processo, mediante a consideração de terceiras alternativas ainda reclamadas pela “sociedade civil”, tais como a “Portela mais um” (e, porque não, “Portela mais dois”, ou “Portela mais três”, ou mesmo “Portela mais n”), ou que, entretanto, sejam eventualmente alvitradas de novo pela Confederação da Indústria, ou pela Confederação dos Comerciantes, ou pela Confederação da Agricultura, ou pela Ordem dos Engenheiros, ou pela Ordem dos Arquitectos (e das Arquitectas), ou pela Ordem dos Biólogos, ou dos Médicos, ou dos Veterinários, ou pela ou pela “Intersindical” (ou até, quem sabe, pelo próprio Presidente da República!)…
Entretanto o descrédito dos políticos evolui em forma exponencial... enquanto o País vai suportando os elevados custos de tudo isto!!!
Mas por outro lado, veja-se agora o que poderá acontecer no caso (muito provável) de, daqui por uns seis meses, poder vir a ser demonstrada pelo LNEC a viabilidade técnica da hipótese Alcochete, dando ao Governo ainda mais opções (todas elas exigindo mais e mais tempo, que diga-se significa mais avenças ..), para além das já enunciadas, nomeadamente:
1. Mandar efectuar um estudo técnico comparativo entre as duas soluções então declaradas viáveis, Ota e Alcochete (somar mais seis a doze meses?);
2. Mandar efectuar um Estudo de Impacte Ambiental para a solução Alcochete, que avalie a dimensão dos problemas que se antevê venham a existir com os ambientalistas e a Comissão Europeia (no caso de esta solução violar, como se prevê, normas comunitárias sobre a matéria), propondo igualmente as indispensáveis medidas de minimização dos impactes ambientais (adicionar mais um a dois anos?);
3. Estudar e adquirir uma nova localização para a carreira de tiro de Alcochete, de modo a assumir os compromissos internacionais, nomeadamente com a NATO. ( é previsível a disputa entre vários locais...)
4. Suportar e estudar o sistema técnico de “limpeza” do material de guerra, “espalhado ao longo de 40 anos” naquela área geográfica ( suportar os elevados custos desta actividade..)
5. Estudar modelos alternativos de financiamento para o novo Aeroporto em Alcochete, que permitam ultrapassar uma eventual perda dos importantíssimos fundos comunitários, destinados à construção do mesmo, pelo motivo indicado no número anterior (acrescentar mais uns cinco a dez anos?)!
Os cidadãos enfim sossegarão, os industriais (e restantes corporações) dormirão descansados, o Presidente da República ficará tranquilo, a oposição triunfante, os jornalistas e demais comentadores políticos exultantes, os técnicos mais “atarefados”… e aí temos mais uma acto eleitoral, um novo Governo, novas opções ,mais avenças e avençados ... os “difíceis estudos” tem que ser cada vez mais bem pagos, há que ter esperança e acreditar num “famoso relatório de Março de 2000, (Fundação Richard Zwentzerg) “O País Que não Devia Ser Desenvolvido - O Sucesso Inesperado dos Incríveis Erros Económicos Portugueses.” Aí se dizia: "Portugal fez tudo errado, mas correu tudo bem. Os disparates cometidos na sua História são enormes. Só comparáveis com o sucesso que tiveram. Nenhum outro povo do mundo conseguiu construir... e destruir tantos impérios em tantas épocas e regiões. Hoje é um país rico, mais rico que 85% da população mundial. Mas conseguiu isso violando todas as regras do desenvolvimento."... nas duas horas que este artigo levou a fazer , as empresas do serviço público de transporte de passageiros ,”geraram mais de 170 mil euros de prejuízo” ! E já agora , pode ficar a saber que o custo do novo aeroporto está estimado em menos de 20% do valor do endividamento das referidas empresas , mas será que “alguém” quer falar nisso...? E finalmente, alguém ainda acredita que, por este andar, um dia teremos algum aeroporto ?
sexta-feira, junho 29, 2007
As alterações orçamentais
No excepcionado no ponto 8.3.1.3. e no ponto 8.3.1.5. do POCAL, estão referenciadas as contrapartidas que servem de base às alterações orçamentais, cujo texto do último ponto se cita:
“8.3.1.5. As alterações podem incluir reforços de dotações de despesas resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações.
As alterações podem ainda incluir reforços ou inscrições de dotações de despesa por contrapartida do produto da contracção de empréstimos ou de receitas legalmente consignadas.”
Da leitura e interpretação deste normativo é possível retirar as seguintes referências:
Esta forma de modificação ao orçamento apresenta-se tipificada no texto legal, podendo-se referenciar as seguintes situações originárias:
Aumento global da despesa prevista, exclusivamente, quando se trate de:
1. Arrecadação de receitas, cujo beneficiário é a Administração Local, ao abrigo de um diploma legal específico, mediante o estabelecimento de protocolo ou contrato, cujo benefício financeiro está intimamente relacionado (ou consignado) com um determinado projecto ou fim, transferido em concordância com o desenvolvimento desse mesmo projecto ou fim (receitas legalmente consignadas). Mais se refere que, o montante a admitir nesta modificação como aumento de despesa, terá de ser sempre igual ao montante registado como receita consignada;
2. Arrecadação do produto de empréstimos contratualizados. De acordo com a regra previsional estabelecida no ponto 3.3., alínea d) do POCAL, a modificação que abriga o registo deste tipo de receita, deve ser efectuada quando o respectivo contrato e seu articulado for aceite assinado pelas partes contratuais.
3. Mais se acrescenta que o momento de inscrição da receita proveniente do empréstimo e da despesa a efectuar com o produto do mesmo, através de modificação orçamental, será anterior e independente da eficácia financeira do empréstimo, obtida por obtenção de visto por parte do Tribunal de Contas (fiscalização prévia). Mais se refere que o montante a admitir nesta modificação como aumento de despesa, terá de ser igual ao montante registado como receita proveniente do crédito, a utilizar no ano a que respeita o orçamento;
4. Acréscimo de despesa derivada da aprovação e aplicação da nova tabela de vencimentos publicada após a aprovação do orçamento inicial.
Inclusão de reforços de dotações da despesa resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações, consubstanciando-se em transferências inter-rubricas da despesa. No que se refere à matéria de transferências inter-rubricas da despesa, mostra-se necessário explicitar determinadas condicionantes:
Dar cumprimento aos princípios orçamentais e regras previsionais adequados à presente matéria;
Destrinça e referência das transferências entre contas orçamentais, aceitáveis no âmbito da alteração, a ter em consideração:
Situação, que se mostra pacífica, entre rubricas da despesa corrente (origem) e as de capital (destino);
Situação limitada e de carácter excepcional, na relação entre a conta de capital (origem) e as de natureza corrente (destino).
Respeitado o princípio do equilíbrio orçamental, previsto na alínea e) do ponto 3.1.1. do POCAL, é possível, a título excepcional, a seguinte situação, mediante elaboração de nota justificativa do facto contabilístico, apensa ao documento da respectiva modificação:
Alteração do modo de execução de determinado projecto Exemplo: alteração da forma de execução de um projecto de investimento prevista por empreitada (rubricas da conta de capital), para a administração directa (rubricas da conta corrente).
Inclusão de reforços ou inscrições de dotações de despesa por contrapartida do produto da contracção de empréstimos, ou das receitas legalmente consignadas.
Esclareça-se que, apenas é legalmente consentida a inscrição de novas dotações de despesa, somente se forem resultantes das situações atrás mencionadas.É possível assim prever as dotações onde serão admitidas as novas inscrições de despesa, nomeadamente as materializadas em itens ligados directamente ao investimento (pessoal, aquisição de bens e serviços e aquisição de bens de capital) e ao serviço da dívida creditícia (juros e outros encargos e passivos financeiros
East Timorese prepare to vote
España supera la riqueza media de la UE por la ampliación a 27 países
Autarquias dizem fazer mais com menos dinheiro
quinta-feira, junho 28, 2007
Os documentos previsionais de 2007 e as contas municipais de 2006 devem ser publicitados?
Projecto "experimental" CASA PRONTA",para Almeirim
quarta-feira, junho 27, 2007
O ACESSO À INFORMAÇÃO NAS AUTARQUIAS LOCAIS: AS PRERROGATIVAS DOS ELEITOS
Principios que tem de estar sempre presentes
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e m pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
As revisões dos orçamentos
“8.3.1.3. O aumento global da despesa prevista dá sempre lugar a revisão do orçamento,...”
“ 8.3.1.4. Na revisão do orçamento podem ser utilizadas as seguintes contrapartidas, para além das referidas no número anterior:
a) saldo apurado;
b) excesso de cobrança em relação à totalidade das receitas previstas no orçamento;
c) outras receitas que as autarquias estejam autorizadas a arrecadar.”
Da leitura e interpretação deste normativo é possível retirar as seguintes referências:
Esta forma de modificação ao orçamento apresenta-se clara e inequivocamente tipificada no texto legal, podendo-se referenciar as seguintes situações originárias:
O aumento global da despesa anteriormente aprovado, salvo se o mesmo decorrer de três situações descritas nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.3.1.3. do POCAL:
O saldo apurado da gerência anterior, em sede de tesouraria, e referente à conta orçamental, após a aprovação da prestação de contas respectiva;
O excesso de cobrança em relação ao global das receitas previstas e arrecadadas, contidas em orçamento aprovado. Este excesso de cobrança não se referencia a cada item ou em somatório de alguns itens, mas sim, na receita arrecadada no conjunto de todos os itens desta, previstos em orçamento aprovado;
Outras receitas que as autarquias estejam autorizadas a arrecadar, ao abrigo da Lei das Finanças Locais (tipificadas nesta, ou identificadas em outros diplomas legais, cujo beneficiário seja a Administração Local).
Mais se acresce que, a inscrição de rubricas da receita previstas neste ponto obriga à efectivação de uma revisão orçamental.
São excepcionadas desta alínea, as receitas legalmente consignadas e os empréstimos contratados.A inscrição de novas rubricas da despesa, resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações ou no caso de aumento da despesa, com excepção das referenciadas como contrapartida das alterações (rubricas orçamentais exclusivamente utilizadas em contrapartida de receitas legalmente consignadas e empréstimos contratados), leva à necessidade da elaboração, apreciação e aprovação de uma revisão orçamental.
terça-feira, junho 26, 2007
Alterações ao Plano Plurianual de Investimentos (PPI)
O disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho e respectiva resultante interpretativa No que toca à realização de despesa que dê lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, refira-se a existência de um dispositivo legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, diploma que regula o regime da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços.
Estabelece o artigo 22º do referido diploma que, as despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização do órgão deliberativo, salvo quando:
a) Resultem de plano ou programas plurianuais legalmente aprovados; Os seus encargos não excedam o limite de 99 759,58 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção e o prazo de execução não exceda 3 anos.
Da leitura e interpretação deste normativo articulado com o disposto no POCAL é possível retirar as seguintes referências:
No entanto, as autarquias locais estão condicionadas ao cumprimento das regras impostas pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, aquando da realização de despesas públicas, sendo que decorre deste diploma que, se a autarquia pretender prorrogar para além do ano económico a que respeita o Orçamento um determinado projecto aprovado, necessita da autorização do órgão deliberativo, excepto se se encontrar inscrito no PPI aprovado, ou se o valor anual do projecto for inferior a 99 759,58 euros em cada um dos anos seguintes, e se não se prolongar para além dos três anos de execução.
