No excepcionado no ponto 8.3.1.3. e no ponto 8.3.1.5. do POCAL, estão referenciadas as contrapartidas que servem de base às alterações orçamentais, cujo texto do último ponto se cita:
“8.3.1.5. As alterações podem incluir reforços de dotações de despesas resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações.
As alterações podem ainda incluir reforços ou inscrições de dotações de despesa por contrapartida do produto da contracção de empréstimos ou de receitas legalmente consignadas.”
Da leitura e interpretação deste normativo é possível retirar as seguintes referências:
Esta forma de modificação ao orçamento apresenta-se tipificada no texto legal, podendo-se referenciar as seguintes situações originárias:
Aumento global da despesa prevista, exclusivamente, quando se trate de:
1. Arrecadação de receitas, cujo beneficiário é a Administração Local, ao abrigo de um diploma legal específico, mediante o estabelecimento de protocolo ou contrato, cujo benefício financeiro está intimamente relacionado (ou consignado) com um determinado projecto ou fim, transferido em concordância com o desenvolvimento desse mesmo projecto ou fim (receitas legalmente consignadas). Mais se refere que, o montante a admitir nesta modificação como aumento de despesa, terá de ser sempre igual ao montante registado como receita consignada;
2. Arrecadação do produto de empréstimos contratualizados. De acordo com a regra previsional estabelecida no ponto 3.3., alínea d) do POCAL, a modificação que abriga o registo deste tipo de receita, deve ser efectuada quando o respectivo contrato e seu articulado for aceite assinado pelas partes contratuais.
3. Mais se acrescenta que o momento de inscrição da receita proveniente do empréstimo e da despesa a efectuar com o produto do mesmo, através de modificação orçamental, será anterior e independente da eficácia financeira do empréstimo, obtida por obtenção de visto por parte do Tribunal de Contas (fiscalização prévia). Mais se refere que o montante a admitir nesta modificação como aumento de despesa, terá de ser igual ao montante registado como receita proveniente do crédito, a utilizar no ano a que respeita o orçamento;
4. Acréscimo de despesa derivada da aprovação e aplicação da nova tabela de vencimentos publicada após a aprovação do orçamento inicial.
Inclusão de reforços de dotações da despesa resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações, consubstanciando-se em transferências inter-rubricas da despesa. No que se refere à matéria de transferências inter-rubricas da despesa, mostra-se necessário explicitar determinadas condicionantes:
Dar cumprimento aos princípios orçamentais e regras previsionais adequados à presente matéria;
Destrinça e referência das transferências entre contas orçamentais, aceitáveis no âmbito da alteração, a ter em consideração:
Situação, que se mostra pacífica, entre rubricas da despesa corrente (origem) e as de capital (destino);
Situação limitada e de carácter excepcional, na relação entre a conta de capital (origem) e as de natureza corrente (destino).
Respeitado o princípio do equilíbrio orçamental, previsto na alínea e) do ponto 3.1.1. do POCAL, é possível, a título excepcional, a seguinte situação, mediante elaboração de nota justificativa do facto contabilístico, apensa ao documento da respectiva modificação:
Alteração do modo de execução de determinado projecto Exemplo: alteração da forma de execução de um projecto de investimento prevista por empreitada (rubricas da conta de capital), para a administração directa (rubricas da conta corrente).
Inclusão de reforços ou inscrições de dotações de despesa por contrapartida do produto da contracção de empréstimos, ou das receitas legalmente consignadas.
Esclareça-se que, apenas é legalmente consentida a inscrição de novas dotações de despesa, somente se forem resultantes das situações atrás mencionadas.É possível assim prever as dotações onde serão admitidas as novas inscrições de despesa, nomeadamente as materializadas em itens ligados directamente ao investimento (pessoal, aquisição de bens e serviços e aquisição de bens de capital) e ao serviço da dívida creditícia (juros e outros encargos e passivos financeiros
“É das coisas, que os sonhos são feitos.” (William Shakespeare
sexta-feira, junho 29, 2007
As alterações orçamentais
East Timorese prepare to vote
Helicopters are sending ballot papers to remote mountain districts .East Timorese head to the polls on Saturday to elect a new government in what many hope will be a significant step to forming a stable democracy in Asia's newest nation
España supera la riqueza media de la UE por la ampliación a 27 países
Los españoles ya son más ricos que la media de los europeos. El producto interior bruto (PIB) por habitante de España se situó en 2006 en el 102% de la media de los 27 países de la Unión Europea, según "las primeras estimaciones" divulgadas ayer por Eurostat. La incorporación de Rumania y Bulgaria, dos países muy pobres, con una renta per cápita del 38% y el 37% de la media, respectivamente, ha tenido un efecto determinante. De hecho, al recalcular los datos históricos con ambos países, España ya superaría la media de los 27 países desde 2003.
Autarquias dizem fazer mais com menos dinheiro
Com apenas 13% das receitas totais do Estado, as câmaras municipais concretizaram, em 2005, mais de metade de todo o investimento público, do qual quase 57% se revestiram de carácter social. Leia mais aqui
quinta-feira, junho 28, 2007
Os documentos previsionais de 2007 e as contas municipais de 2006 devem ser publicitados?
Até à publicação da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, a publicitação dos documentos previsionais de 2007 e das contas municipais de 2006 encontrava-se regulamentada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 315/2000, de 2 de Dezembro, e 84-A/2002, de 5 de Abril e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aquela norma encontra-se tacitamente revogada, devendo os documentos previsionais e os de prestação de contas dos municípios, relativos aos dois últimos anos, ser disponibilizados no sítio da Internet, nos moldes definidos no n.º 2 do artigo 49.º daquele diploma.
Assim, a obrigatoriedade de publicitação aplica-se aos documentos previsionais de 2007 e às contas municipais de 2006
Legislação: N.º 2 do artigo 49.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
Projecto "experimental" CASA PRONTA",para Almeirim
Conselho de Ministros de 6 de Junho aprovou a criação de um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis denominado «Casa Pronta», visando eliminar formalidades e realizar todas as operações num único balcão, concretizando uma medida do Programa Simplex. Quem hoje pretende comprar uma casa a crédito gasta em média 947,83 euros mais Impostos, mas com a «Casa Pronta» pagará 650 euros mais Impostos, uma redução de 31,4%; com recurso a Conta Poupança-habitação, os custos ficam em 450 euros mais Impostos. Sem recurso ao crédito, os custos actuais de 557,18 euros mais Impostos, baixam para 350 euros mais impostos, um desconto de 37,2%; com recurso a uma Conta Poupança-habitação, os custos descem para 230 euros mais Impostos. Este projecto experimental vai ser disponibilizado muito em breve, em Almeirim.
quarta-feira, junho 27, 2007
O ACESSO À INFORMAÇÃO NAS AUTARQUIAS LOCAIS: AS PRERROGATIVAS DOS ELEITOS
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra e distingue, no artigo 268.º - que estabelece os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado -, o direito de informação sobre o andamento dos processos em que se seja interessado(n.º 1) e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (n.º 2); direitos de natureza análoga aos “direitos, liberdades e garantias”, partilhando por isso do mesmo regime, “designadamente a aplicabilidade directa e a limitação da possibilidade de restrição apenas nos casos expressamente previstos na Constituição e mediante lei geral e abstracta” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1993: 934). Leia aqui
O acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente,pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 deJaneiro. Nada impede, porém, que os eleitos locais possam também, como qualquer outro cidadão, invocar o direito de acesso regulado pela LADA . ( Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alteraçõesintroduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de12 de Junho.)
Principios que tem de estar sempre presentes
De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível
A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e m pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e m pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
As revisões dos orçamentos
Nos pontos 8.3.1.3. e 8.3.1.4. do POCAL, estabelecem-se as contrapartidas para a assumpção obrigatória da forma de revisão ao orçamento, cujo texto se cita:
“8.3.1.3. O aumento global da despesa prevista dá sempre lugar a revisão do orçamento,...”
“ 8.3.1.4. Na revisão do orçamento podem ser utilizadas as seguintes contrapartidas, para além das referidas no número anterior:
a) saldo apurado;
b) excesso de cobrança em relação à totalidade das receitas previstas no orçamento;
c) outras receitas que as autarquias estejam autorizadas a arrecadar.”
Da leitura e interpretação deste normativo é possível retirar as seguintes referências:
Esta forma de modificação ao orçamento apresenta-se clara e inequivocamente tipificada no texto legal, podendo-se referenciar as seguintes situações originárias:
O aumento global da despesa anteriormente aprovado, salvo se o mesmo decorrer de três situações descritas nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.3.1.3. do POCAL:
O saldo apurado da gerência anterior, em sede de tesouraria, e referente à conta orçamental, após a aprovação da prestação de contas respectiva;
O excesso de cobrança em relação ao global das receitas previstas e arrecadadas, contidas em orçamento aprovado. Este excesso de cobrança não se referencia a cada item ou em somatório de alguns itens, mas sim, na receita arrecadada no conjunto de todos os itens desta, previstos em orçamento aprovado;
Outras receitas que as autarquias estejam autorizadas a arrecadar, ao abrigo da Lei das Finanças Locais (tipificadas nesta, ou identificadas em outros diplomas legais, cujo beneficiário seja a Administração Local).
Mais se acresce que, a inscrição de rubricas da receita previstas neste ponto obriga à efectivação de uma revisão orçamental.
São excepcionadas desta alínea, as receitas legalmente consignadas e os empréstimos contratados.A inscrição de novas rubricas da despesa, resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações ou no caso de aumento da despesa, com excepção das referenciadas como contrapartida das alterações (rubricas orçamentais exclusivamente utilizadas em contrapartida de receitas legalmente consignadas e empréstimos contratados), leva à necessidade da elaboração, apreciação e aprovação de uma revisão orçamental.
“8.3.1.3. O aumento global da despesa prevista dá sempre lugar a revisão do orçamento,...”
“ 8.3.1.4. Na revisão do orçamento podem ser utilizadas as seguintes contrapartidas, para além das referidas no número anterior:
a) saldo apurado;
b) excesso de cobrança em relação à totalidade das receitas previstas no orçamento;
c) outras receitas que as autarquias estejam autorizadas a arrecadar.”
Da leitura e interpretação deste normativo é possível retirar as seguintes referências:
Esta forma de modificação ao orçamento apresenta-se clara e inequivocamente tipificada no texto legal, podendo-se referenciar as seguintes situações originárias:
O aumento global da despesa anteriormente aprovado, salvo se o mesmo decorrer de três situações descritas nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.3.1.3. do POCAL:
O saldo apurado da gerência anterior, em sede de tesouraria, e referente à conta orçamental, após a aprovação da prestação de contas respectiva;
O excesso de cobrança em relação ao global das receitas previstas e arrecadadas, contidas em orçamento aprovado. Este excesso de cobrança não se referencia a cada item ou em somatório de alguns itens, mas sim, na receita arrecadada no conjunto de todos os itens desta, previstos em orçamento aprovado;
Outras receitas que as autarquias estejam autorizadas a arrecadar, ao abrigo da Lei das Finanças Locais (tipificadas nesta, ou identificadas em outros diplomas legais, cujo beneficiário seja a Administração Local).
Mais se acresce que, a inscrição de rubricas da receita previstas neste ponto obriga à efectivação de uma revisão orçamental.
São excepcionadas desta alínea, as receitas legalmente consignadas e os empréstimos contratados.A inscrição de novas rubricas da despesa, resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações ou no caso de aumento da despesa, com excepção das referenciadas como contrapartida das alterações (rubricas orçamentais exclusivamente utilizadas em contrapartida de receitas legalmente consignadas e empréstimos contratados), leva à necessidade da elaboração, apreciação e aprovação de uma revisão orçamental.
terça-feira, junho 26, 2007
Alterações ao Plano Plurianual de Investimentos (PPI)
No ponto 8.3.2.3. do POCAL, encontram-se estabelecidas as situações enquadradas pela modificação titulada como alteração ao PPI, cujo texto se cita “a realização antecipada de acções previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projecto constante no plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.
O disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho e respectiva resultante interpretativa No que toca à realização de despesa que dê lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, refira-se a existência de um dispositivo legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, diploma que regula o regime da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços.
Estabelece o artigo 22º do referido diploma que, as despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização do órgão deliberativo, salvo quando:
a) Resultem de plano ou programas plurianuais legalmente aprovados; Os seus encargos não excedam o limite de 99 759,58 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção e o prazo de execução não exceda 3 anos.
Da leitura e interpretação deste normativo articulado com o disposto no POCAL é possível retirar as seguintes referências:
O disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho e respectiva resultante interpretativa No que toca à realização de despesa que dê lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, refira-se a existência de um dispositivo legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, diploma que regula o regime da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços.
Estabelece o artigo 22º do referido diploma que, as despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização do órgão deliberativo, salvo quando:
a) Resultem de plano ou programas plurianuais legalmente aprovados; Os seus encargos não excedam o limite de 99 759,58 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção e o prazo de execução não exceda 3 anos.
Da leitura e interpretação deste normativo articulado com o disposto no POCAL é possível retirar as seguintes referências:
O POCAL, enquanto diploma legal que regula a contabilidade a que estão sujeitas as autarquias locais, estabelece as normas e especificações técnicas relevantes que devem ser tidas em consideração aquando a elaboração, modificação e execução do PPI. Assim sendo, decorre deste diploma que, em termos contabilísticos, a prorrogação de um projecto inscrito no PPI aprovado para além do ano económico a que respeita o orçamento, obriga à realização de uma alteração, competência do órgão executivo.
No entanto, as autarquias locais estão condicionadas ao cumprimento das regras impostas pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, aquando da realização de despesas públicas, sendo que decorre deste diploma que, se a autarquia pretender prorrogar para além do ano económico a que respeita o Orçamento um determinado projecto aprovado, necessita da autorização do órgão deliberativo, excepto se se encontrar inscrito no PPI aprovado, ou se o valor anual do projecto for inferior a 99 759,58 euros em cada um dos anos seguintes, e se não se prolongar para além dos três anos de execução.
No entanto, as autarquias locais estão condicionadas ao cumprimento das regras impostas pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, aquando da realização de despesas públicas, sendo que decorre deste diploma que, se a autarquia pretender prorrogar para além do ano económico a que respeita o Orçamento um determinado projecto aprovado, necessita da autorização do órgão deliberativo, excepto se se encontrar inscrito no PPI aprovado, ou se o valor anual do projecto for inferior a 99 759,58 euros em cada um dos anos seguintes, e se não se prolongar para além dos três anos de execução.
Face ao exposto, sempre que uma determinada modificação ao PPI implicar a prorrogação da despesa para além do ano económico a que respeita o Orçamento, importa respeitar o disposto no POCAL no que concerne ao processo contabilístico, mas também o disposto no artigo 22º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, relativamente às competências dos órgãos nesta matéria.
pensamentos
"mens sana in corpore sano", ou seja, "uma mente sã num corpo são". A frase completa é "orandum est ut sit mens sana in corpore sano" ("reza por teres uma mente sã num corpo são")
O novo tratado EU
Leia aqui o NOVA PROPOSTA DE TRATADO PARA A UNIÃO EUROPEIA aprovado no Conselhoi« Europeu de Bruxelas de 21 e 22 de Junho de 2007
"Portela é o quarto aeroporto europeu que mais população prejudica".
A major problem across EuropeNoise is a major problem across Europe. The World Health Organisation is veryconcerned about it. It's experts recommended maximum noise levels which all EU have signed up to.
The numbers affected at the top 15 airports
1. London/Heathrow , 504,000, 14%
2. Berlin/Tegel, 360,000, 10%
3. Paris/CDG , 216,000, 6%
4. Lisbon, 180,000, 5%
5. Paris/Orly, 180,000, 5%
6. Hamburg, 180,000, 5%
7. Frankfurt, 144,000, 4%
8. Madrid/Barajas, 144,000, 4%
9. Brussels, 144,000, 4%
10. Naples, 108,000, 3%
11. Birmingham, 108,000, 3%
12. Cologne/Bonn, 108,000, 3%
13. Berlin/Tempelhof, 108,000, 3%
14. Manchester, 108,000, 3%
15. Düsseldorf, 72,000, 2%(% of the European total of night flights)(EC 2005)
There are over 600,000 night flights using airports in the EU each year.
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